Outros artigos do mesmo autor
Adultério e Dano MoralDireito Civil
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIADireito Penal
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESPÍRITO SANTODireito Penal
UM NOVO TRINÔMIO DO INTERESSE DE AGIR: NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO-FRUSTRAÇÃODireito Processual Civil
SER PAI É TER CARÁTERDireitos Humanos
Outras monografias da mesma área
INDAGAÇÕES ACERCA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Breve consideração sobre o Tribunal do Júri
Método de Aplicação da Pena Provisória
Tópicos Especiais de Criminologia
DOS CRIMES PASSIONAIS: uma abordagem atual acerca dos componentes do homicídio por amor
UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O CRIME DE INFANTICÍDIO.
Sem dinheiro para pagar aluguel? Saiba que você ainda poderá morar num presídio.
DESPENALIZAÇÃO DO USO DA DROGA FOI UM ERRO
Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2014.
DESPENALIZAÇÃO DO USO DA DROGA FOI UM ERRO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Desde Agosto de 2006 a Lei Federal nº 11.343 – a Nova Lei de Tóxicos – abrandou em muito a pena para o crime de uso de drogas. Antes, o usuário de drogas era severamente punido com detenção de seis meses a dois anos. Hoje, ao ser flagrado portando drogas para consumo pessoal o indivíduo recebe uma advertência sobre os efeitos das drogas em geral.
Tal alteração legislativa, logo que percebida pelos ávidos pela droga, resultou em verdadeiro desastre para as pessoas de bem e em ruína da sociedade e da família brasileiras. Não existe nada na literatura médica que se sobressaia aos fatos vivenciados por juízes, promotores e defensores públicos no triste dia-a-dia forense das varas criminais.
Nas varas da infância e da juventude a situação é caótica, de aterrorizar aos mais esperançosos na possibilidade de ressocialização do ser humano em fase de desenvolvimento. Crianças e adolescentes mergulhados no mundo das drogas e das execuções de membros de bocas-de-fumo rivais desconhecem outro modo de vida, senão o de matar ou morrer em nome da droga.
Em tema de violência doméstica aquele pai chefe de família há muito tempo já deixou o cigarro, a cerveja e a cachacinha de lado. O agressor doméstico quer a pedra de crack, a carreira de cocaína, para depois de uma sessão de espancamentos da indefesa mulher, usá-la na frente dos filhos assustados com a agressão à mãe.
Agora, a ida a boca-de-fumo é encorajada pela nova legislação federal. Até o principiante usuário se sente confortável em desafiar essa vacilante legislação, que, em verdade, não pune nada. Na periferia ou nas animadas coberturas de bairros nobres a droga vai tomando seu espaço de destaque e sedução. A vaquinha dos “vinte reais” vai se tornando mais frequente nos fins-de-festas. O disk-cerveja vai perdendo a concorrência para o desleal disk-droga, este último muito bem motorizado.
Estamos em ano de eleições gerais. Toda a sociedade brasileira clama pelo fim da violência generalizada que assola o País. Não é possível que o Congresso Nacional e o Executivo desatendam ao anseio popular de paz. Assim como o traficante, o usuário de drogas deve ser impedido de fomentar a violência no Brasil. E isso só será possível recaindo a dura espada da Justiça sobre esses criminosos, tanto sob o usuário, como o traficante. Figuras que muitas vezes se confundem num só vilão.
______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |