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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carla Rosanni Brito Cavalcanti Branco
Carla Rosanni Brito Cavalcanti Branco. Formada em Letras pela Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde - PE(AESA), bacharela em direito pela Fac. de Direito de Garanhuns - PE (FDG) e funcionária pública estadual na área de educação.

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o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente

o texto retrata, numa linguagem acessível, o dever de reparar os danos provocados ao meio ambiente como um todo.O dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2009.

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O dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente

 

 

               Em meio à explosão industrial e as exigências de um universo cada vez mais transigente às mudanças, a responsabilidade civil tem se mostrado como a grande problemática da vida moderna. Deste modo, todo aquele que causar ou por em risco a integridade humana, a conservação e preservação da vida nas diversas formas de existência, torna-se responsável pelo dano moral ou patrimonial o qual deu causa seja pessoa física, jurídica de direito público ou privado.

                Assim diz o Código Civil em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                Partindo do princípio de que, toda atividade humana pressupõe uma ação ou omissão, convém buscar meios de equilíbrio que possam garantir o restabelecimento do bem material ou moral que foi violado.

               O mais importante diante dos fatos é a observância dos preceitos constitucionais que resguardam os direitos individuais do cidadão de forma equilibrada e com equidade. O que se busca é que o causador da ofensa seja penalizado e o bem atingido reparado com maior brevidade, voltando ao estado de antes.

                Em se tratando de bens ambientais, fica claro que o prejuízo ainda é maior, tendo em vista que o prejudicado não se limita a um o só ser, mas a todo aquele que respira e depende da natureza como grande colaboradora para uma vida saudável e longínqua.

                Desta feita, a natureza precisa estar em perfeita harmonia. Não que o homem, diante das necessidades vitais, do avanço tecnológico e da realidade de um mundo competitivo, deixe de explorar ou investir em indústrias e experimentos que levem ao desenvolvimento, gerando empregos, principalmente para os países emergentes como o Brasil. No entanto, que seja uma exploração baseada nos princípios ambientais da prevenção e da precaução e no comprometimento de fazer com que as gerações futuras tenham a possibilidade de desfrutar das belezas naturais, conhecer toda forma de vida que surge e todo o acervo cultural que faz parte da vida do ser.

                Nos últimos anos, a questão da preservação ambiental tem sido foco de inúmeras palestras no mundo inteiro. Os meios de comunicação junto aos governos lançam campanhas, a televisão por si mostra a todo tempo os resultados catastróficos desse desequilíbrio. No entanto, a humanidade caminha a passos lentos à conscientização e quase nada se faz em face dessa problemática. Sempre se espera que os governos encontrem uma solução para amenizar tão grave quadro o qual está sendo pintado o Planeta Terra. A responsabilidade é sempre colocada nas mãos dos outros, onde na verdade o grito de horror por que clama a vida nas mais diversas formas, todos ouvem, todos falam e ninguém assume a culpa. É como se vivêssemos numa terra totalmente sem lei.

                A natureza a todo instante dá a resposta com chuvas volumosas e, como está bem claro num fragmento do clássico de Sá, Rodrix & Guarabira-

 Sobradinho- “O homem chega já desfaz a natureza, tira gente, põe represa, diz que tudo vai mudar, (...), o sertão vai virar mar, dói no coração, com medo que algum dia o mar também vire sertão”. Enfim, o que se vê são secas prolongadas, tsunamis, calor excessivo, degelo em lugares onde habitam seres que precisam de clima específico para sobreviver. E o homem, por sua vez, veda os olhos por trás dos aparelhos que climatizam o ambiente e continua usando desse patrimônio sem limites, como se fosse um bem particular.

                Há tempos atrás quando se falava em meio ambiente, imediatamente se portava a fauna e a flora. Hoje, a própria Constituição, art. 225, admite ser o meio ambiente um conjunto de bens juridicamente tutelados, de modo que atinge bens naturais, artificiais, culturais, ou seja, tudo o que leve à sadia qualidade de vida.

                É fundamental para um bom entendimento do tema em comento, definir de forma clara e precisa o conceito de bens. Segundo o dicionário Aurélio: BENS é tudo aquilo que é propriedade de alguém. PROPRIEDADE, por sua vez, numa definição jurídica, é o direito de usar, gozar e dispor de bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

                Tomando como fundamento os conceitos expostos, firma-se definitivamente a concepção de meio ambiente como um bem comum e indisponível, ou seja, não se pode dispor livremente sem observância dos preceitos que o norteia. Daí a necessidade de uma maior fiscalização, de um trabalho educacional contínuo para que a conscientização gere em cada ser o respeito e o propósito de lutar contra os estragos que dia-a-dia assolam a natureza ou o meio ambiente como um todo. A poluição dos rios, dos mares, causada pelo derramamento de dejetos com níveis altos de poluentes maléficos à vida, muitos deles despejados pelas indústrias. O lixo hospitalar mal manuseado, o crescimento das cidades sem nenhum planejamento, a própria ambição humana, tudo leva a níveis de destruição imensuráveis. Destarte, não se pode fechar os olhos para se eximir de uma culpa em que a participação humana é evidente e os estragos, na sua quase totalidade, irreversíveis.

                A conservação do meio ambiente não pode ser repensada sem haver uma inferência do homem com as diversas formas de representação de vida. O direito ambiental está intrinsecamente ligado ao comportamento do indivíduo e às diversas ciências. Como exemplos dessa interação, a antropologia ao estudar as diversidades socioculturais, a biologia quando estuda o ser humano, suas necessidades vitais e o envolvimento de todos os organismos, as ciências sociais quando visa os aspectos que envolvem o homem como ser social, a engenharia quando mostra a capacidade de, harmoniosamente, converter os recursos naturais em favor do próprio homem, dentre outras.

                Diante de todas essas provas inequívocas, conclui-se que o homem é um ser revestido de todo potencial capaz de transformar, recriar e produzir mecanismos de proteção àquilo que ele tem como fonte de vida: a natureza.

                Por serem esses recursos fundamentais à vida e, sabendo que o uso indiscriminado causa graves conseqüências, nasce o dever de reparação como um preceito da responsabilidade civil.

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carla Rosanni Brito Cavalcanti Branco).
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