JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Alexandre Luis Akabochi
Advogado Pós-graduado em Direito Penal Cursos de Extensão em Direito Penal Tributário e em Direito e Processo do Trabalho. Associado ao escritório Petri e Pereira Advogados Associados

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Teoria do Domínio do Fato - quem é quem no crime?
Direito Penal

Direito Penal Mínimo
Direito Penal

Outras monografias da mesma área

Regime de Sobreaviso e utilização de celular corporativo - Uma análise jurisprudencial, legal e doutrinária.

Os Limites do Poder Fiscalizatório Quanto ao Monitoramento do Correio Eletronico no Ambiente de Trabalho

Cargo de Confiança Bancário - Não Caracterização

Sentença histórica - Juiz Marcos Neves Fava

Comentários à Emenda Constitucional 72/2013 (PEC das domésticas)

Da Imediata Aplicação Do Adicional De Periculosidade Aos Trabalhadores Em Motocicleta (Lei 12.997/2014)

O Compliance como instrumento de defesa dos Direitos Trabalhistas

AS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DOS TRABALHADORES SUBMETIDOS À JORNADA NÃO CONTROLADA

DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE GLOBAL PARA O CIDADÃO

AS INOVAÇÕES NA RELAÇÃO DE ESTÁGIO INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Trabalho

Ponto eletrônico é obrigatório?

Muito se questiona sobre a obrigatoriedade da utilização do ponto eletrônico após a edição da Portaria/MTE 1.510/2009, que regulamentou o registro eletrônico de ponto. Entretanto, a questão é a obrigatoriedade de sua adoção.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

            Após uma breve pesquisa, notei que inúmeros sites divulgaram que o Registro Eletrônico de Ponto passou a ser obrigatório para empresas que possuem mais de 10 empregados registrados.

            Ocorre que tal assertiva é apenas relativamente verdadeira.

            A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 74, §2º, dispõe:

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

 

            Dessa forma, contrario sensu, para as empresas que possuem menos de 10 empregados registrados, a anotação da hora de entrada e saída é facultativa. Porém, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, a anotação é obrigatória.

           

            Neste caso, embora obrigada a registrar a jornada de seus empregados, a CLT outorgou às empresas a opção a respeito da maneira como o registro pode ser feito:

  1. Manual

  2. Mecânico

  3. Eletrônico

 

            Essa discricionariedade ainda persiste, mesmo com o advento do regulamento do “Ponto Eletrônico”.

 

            O que mudou é que quem optar pelo Registro Eletrônico de Ponto deve, obrigatoriamente, seguir as regras emanadas das seguintes portarias:

 

 

            Logo, o que o Ministério do Trabalho Fez não foi instituir a obrigatoriedade da utilização de ponto eletrônico, mas sim a sua mera regulamentação, conforme a própria CLT determina.

 

            Esse entendimento é lastreado pela hierarquia das normas postas em questão.

            A CLT, muito embora tenha nascido com a forma de Decreto Lei, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Ordinária.

            A norma utilizada pelo MTE foi a Portaria.

            Basta uma análise perfunctória para demonstrar a impossibilidade de a Portaria se sobrepor à Lei Ordinária.

            O art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe:

 

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

           

            Do supramencionado dispositivo legal se extrai que somente uma Lei pode revogar outra Lei.

           

            No caso em discussão, Portaria não pode ser equiparada à Lei. Logo, a Portaria emanada do Ministério do Trabalho e do Emprego que regulamentou o Registro Eletrônico de Ponto não poderia impor uma obrigação que uma Lei Ordinária determinou que fosse uma faculdade.

 

            Outrossim, a Portaria/MTE 1.510/2009 em nenhum ponto determina a obrigatoriedade da utilização do Registro de Ponto Eletrônico, pelo contrário, em seu artigo 1º menciona expressamente a finalidade desta portaria:

 

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

 

            Outrossim, o próprio Ministério do Trabalho e do Emprego, em seu site, aponta que a adoção do sistema eletrônico NÃO É OBRIGATÓRIO, sendo faculdade das empresas que possuem mais de 10 empregados optar por uma das formas de registro de jornada de trabalho. Mas, em optando pelo registro eletrônico, está obrigado a observar todas as regras impostas pela Portaria/MTE 1.510/2009.

 

            Em um manual disponibilizado no site do MTE, em que são dirimidas as dúvidas a respeito, explica-se:

 

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O art. 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401361D15A067540B/TODOS%20NOVO.pdf)

           

            Desta forma, até mesmo o Ministério do Trabalho, que foi quem expediu a Portaria, esclarece que o uso de Registro Eletrônico de Ponto não é obrigatório, seja para empresas com mais ou com menos de 10 funcionários.

 

            Talvez, o que pode ter gerado toda a confusão seja o termo utilizado na Portaria: REP – Registrador Eletrônico de Ponto.

 

            O REP é o EQUIPAMENTO que registra o horário, é a máquina utilizada para o Registro Eletrônico de Ponto.

 

            Veja, o Registro é diferente do Registrador. Quando a Portaria utiliza a sigla REP e diz que ela é obrigatória trouxe uma confusão enorme para o intérprete, pois em uma leitura rápida se poderia entender que REP seria o Registro e que, por sua vez, o Registro seria obrigatório, mas não foi isso que a Portaria diz. O que é obrigatório é a utilização do RegistradoR, e não do RegistrO.

 

            Todavia, mesmo após anos de vigência da Portaria, percebo que ainda existe muitas dúvidas a respeito, motivo pelo qual decidi tecer esses comentários.

 

            A conclusão é simples:

 

            A Portaria/MTE 1.510/2009 não tornou obrigatório o uso de Ponto Eletrônico, mas apenas regulamentou o seu uso. Assim, quem decidir pela utilização do Ponto Eletrônico é obrigado a adquirir um equipamento denominado REP (Registrador de Ponto Eletrônico).

 

            Assim, a CLT, como Lei Ordinária, não poderia ser derrogada por uma Portaria, prevalecendo ainda a possibilidade de a empresa adotar qualquer das três formas de registro de ponto: manual, mecânica ou eletrônica.

 

            A UTILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO É OPCIONAL! NÃO É OBRIGATÓRIO. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alexandre Luis Akabochi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados