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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
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Marlus Garcia Do Patrocínio
Advogado especialista em direito civil e processo civil, atuante no direito de família, direito do consumidor e responsabilidade civil.

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AÇÃO REIVINDICATÓRIA E SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

O estudo busca esclarecer o polo passivo na ação reivindicatória de bem imóvel, com uma abordagem didática com base na doutrina e casos concretos.

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2014.

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PATROCÍNIO, Marlus Garcia[1].

marlusgp@globo.com

 

 

RESUMO:  A ação reivindicatória apresenta peculiaridades em uma das condições da ação, a legitimidade para ser parte.  Acreditamos que não haja dificuldade em estabelecer o polo ativo da lide diante da necessária comprovação da propriedade do autor.  Sendo assim, a discussão baseia-se no polo passivo.  Quem pode responder à ação reivindicatória de propriedade?  A parte final do artigo 1.228 do código civil responde a essa pergunta dizendo que o proprietário tem o direito de reaver a coisa que esteja injustamente na posse ou detenção de qualquer pessoa.  Isso quer dizer que qualquer pessoa que detenha a coisa ou esteja na posse poderá ser citada na ação petitória.  Dito isso, temos a figura processual da nomeação à autoria e o questionamento se o usufrutuário poderá provocar tal intervenção.

 

PALAVRAS-CHAVE:  Ação reivindicatória, legitimidade passiva, nomeação à autoria, propriedade, usufrutuário.

 

 

ACTION AND LEGITIMATE VINDICATORY PASSIVE BENEFICIAL

 

 

ABSTRACT:  The action vindicatory has peculiarities in one of the conditions of action, the legitimacy to be part of. We believe that there is no difficulty in establishing the active pole of the dispute before the required proof of the property of the author. Therefore, the discussion is based on the passive pole. Who can respond to action vindicatory property? The final part of Article 1228 of the Civil Code answers this question by saying that the owner has the right to repossess the thing that is wrongfully in possession or detention of any person. That means that anyone who holds a thing or is in possession may be cited in the action of petition. That said, we have to figure procedural appointment to the authorship and questioning whether the usufructuary may cause such intervention.

 

KEYWORDS:  Vindicatory action, legitimacy to be part of, authorship appointment, property, usufructuary.


1 INTRODUÇÃO.

 

O processo é uma relação jurídica composta por sujeitos processuais que podem ser parciais ou imparciais.  Aqueles são as partes e os terceiros intervenientes e os imparciais são os peritos, o juiz, o escrivão e o MP quando custus legis, entre outros.  Sendo assim temos sujeitos processuais parciais e sujeitos processuais imparciais.

Partes, segundo Donizetti (2011, p.149), “são sujeitos parciais do processo, que pedem ou contra quem é pedida uma providência jurisdicional e, por essa razão, integram o contraditório e são atingidos pelos efeitos da coisa julgada” [2].

Diante de um primeiro olhar, o entendimento acima nos basta.  Mas logo surgem reflexões sobre a parte.  Essa parte é legítima?  Tem capacidade processual?

Parte legítima é aquela que é titular da relação jurídica deduzida em juízo (res iudicium deducta), com a ressalva do artigo 6º do CPC, que permite uma legitimidade extraordinária ou substituição processual, como nos casos envolvendo incapazes, um nascituro ou sindicatos e seus representados.

Capacidade processual (legitimatio ad processum) é aquela que confere ao sujeito poder para praticar atos processuais sem assistência ou representação.

Mantendo nosso foco na ação reivindicatória, num primeiro momento, a parte autora será aquele que se diz proprietário e a parte ré será o possuidor ou detentor do bem discutido, como reza o artigo 1.228 do código civil brasileiro.

Divergências aparecem na figura do réu.  A parte final do artigo 1.228 do CC diz que o réu será aquele que, de forma injusta, esteja na posse ou detenha a coisa.  Mister se faz ressaltar que essa injustiça não tem a mesma ideia da posse injusta que apresenta três vícios:  violência; clandestinidade; e precariedade.  A injustiça na propriedade, tratando da reivindicatória, diz respeito à falta de condição jurídica para que aquela pessoa (possuidora ou detentora) exerça os poderes de proprietário e se mantenha como proprietário.

Iniciada a ação, em regra, aquele que estiver na posse do bem será citado.

Seguindo o raciocínio, recebendo a citação, a pessoa que esteja na posse ou que detenha o imóvel deverá apresentar uma resposta que poderá ser uma contestação ou qualquer outra resposta do réu indicada pelo código de processo civil, mas não tendo argumentos e provas que protejam sua posse ou até mesmo sua propriedade, diz o artigo 62 do diploma legal citado que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”. Surge então a figura da nomeação à autoria, que é uma intervenção de terceiro provocada.

Sendo conduzidos pelos bons ventos que nos fazem navegar por este estudo, dentro da figura que esteja impedindo a propriedade plena do autor da reivindicatória podemos encontrar um usufrutuário. Usufruto é um direito real e quando recai sobre imóveis deve constar no registro respectivo.  O usufrutuário não é mero detentor, pois figura como titular de um direito real.

Dessa forma várias figuras aparecem como candidatas ao polo passivo da ação reivindicatória e este estudo tentará explicar quem poderá ser parte legítima para responder à ação.

 

2 BREVES PALAVRAS SOBRE PROPRIEDADE.

 

Não vamos nos preocupar em dissertar sobre propriedade.  Em breves palavras propriedade é um direito real complexo que se encontra definido no artigo 1.228 do CC.  Complexo porque detém os poderes de uso, gozo, disponibilidade e o de reivindicar a coisa, usando como escudo ou base a sua função social.

A propriedade, segundo Rodrigues[3] (2002, p.78), também é absoluta, perpétua, exclusiva e elástica.  Absoluta porque oponível erga omnes; perpétua porque nunca se extingue pelo seu não uso e pode ser passada de geração em geração; exclusiva porque quando exercida pelo seu titular, não há outro com o mesmo título ou domínio, ressalvada a hipótese do condomínio; e é elástica porque o proprietário pode estendê-la ou contraí-la de acordo com sua vontade, sem que perca a essência, como no caso de usufruto.

A propriedade pode recair sobre todo tipo de bem (móveis, imóveis, imaterial, etc.), mas nosso foco se restringirá aos bens imóveis.  Os bens móveis se transmitem basicamente com a tradição (entrega da coisa) e os imóveis com o registro no respectivo cartório, o conhecido RGI.  Observem que falamos sobre a transmissão e não sobre a aquisição da propriedade imóvel.  As formas de aquisição estão dispostas no Código Civil, Livro III, Título III, Capítulo II, Seções I, II e III, além dos artigos que tratam das sucessões e heranças.

Dito isso, proprietário é aquele que detém os quatro poderes citados (uso, gozo, disponibilidade e reivindicação).  Aqui temos a configuração do domínio.  Para bens imóveis, é preciso efetuar o registro no cartório para ter a propriedade plena.  Para uma explicação mais rápida e de fácil entendimento, sem o registro você não é proprietário e não poderá iniciar a ação reivindicatória.  Quanto ao réu da ação, não há problema, pois ele será o possuidor que está impedindo o exercício de sua propriedade e terá de provar seu direito de acordo com sua real situação ou linha de defesa.

 

3 DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

 

A ação reivindicatória pressupõe a propriedade do autor, pois o título é requisito essencial para que se configure a legitimidade para se discutir a propriedade do bem imóvel.  Trata-se de uma das condições da ação.  Mister lembrar, de forma sucinta, que essa ação petitória também pode ser direcionada para bens móveis e estes não precisam do registro do título, pois se transferem pela tradição.

Pois bem, seguindo o jogo e mantendo o foco na reivindicatória de bens imóveis o autor é o proprietário do bem que nunca teve a posse do mesmo ou nunca teve a totalidade de sua propriedade, então, através dessa ação ele busca integralizar o seu direito à propriedade.

O mais comum nos tribunais brasileiros é a reivindicação de toda a propriedade, ou seja, “A” compra uma casa, apartamento ou terreno de “B” e este não lhe entrega o bem.  Não o deixa tomar posse.  Outro exemplo ocorre com uma herança ou testamento, onde herdeiros recebem um bem, providenciam o registro, mas se deparam com terceiros usando e gozando do bem ou se dizendo proprietários.  Na mesma toada, temos uma situação bastante corriqueira envolvendo condôminos que pleiteiam área comum do condomínio utilizada com exclusividade por um daqueles ou o inverso, quando um dos condôminos pleiteia a totalidade de sua propriedade, como uma cobertura, por exemplo, que está sendo utilizada como área comum por todos os outros condôminos.

Podemos observar essa última situação na apelação cível 0008746-38.2006.8.19.0066, da 15ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, conforme a ementa a seguir:

 

0008746-38.2006.8.19.0066 - APELACAO 

1ª Ementa

DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 23/11/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.AUTOR APELADO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM TERRAÇO DE PRÉDIO EDILÍCIO DO QUAL SÃO CONDÔMINOS OS RÉUS.POSSE DO APELADO SOBRE O IMÓVEL OBTIDA APÓS AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR ELE PROPOSTA.TURBAÇÃO CARACTERIZADA. RÉUS QUE, CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO, UTILIZAVAM-SE DA ÁREA DE COBERTURA, ALEGANDO SER A MESMA COMUM AO CONDOMÍNIO.PLANTA DE SITUAÇÃO APROVADA PELA MUNICIPALIDADE QUE DESCREVE O TERRAÇO COMO ÁREA DESCOBERTA E PRIVATIVA DAS KITINETES 401 E 402, ESTA ÚLTIMA DE PROPRIEDADE DO AUTOR.MERA UTILIZAÇÃO DOS RÉUS DA COBERTURA, POR LONGO PERÍODO, NÃO FAZ TORNÁ-LA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. SIMPLES PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PELOS DEMAIS. APLICAÇÃO, NESTA HIPÓTESE, DO ART. 1.208, CCB.AÇÃO RETIFICATÓRIA DEÁREA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR O REGULAR ANDAMENTO E JULGAMENTO DESTA LIDE POSSESSÓRIA.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, CPC.

 INTEIRO TEOR 
 
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/11/2011 (*)

 

Observem que o autor, discutindo a propriedade em condomínio, exerce seu direito quase que por completo, mas precisa usar a ação reivindicatória para exercer a ampla propriedade.

Em muitos casos um dos condôminos coloca um muro ou bloqueia a passagem dos outros proprietários daquela área, que deveria ser comum, impedimento a amplitude da propriedade.

Não entraremos a fundo no assunto condomínio, pois acreditamos que todos têm a noção básica sobre condomínios envolvendo edifícios ou prédios residenciais.  Você compra sua unidade com a demarcação de área construída, com o percentual respectivo do terreno e a descrição da área comum.  Tudo isso fica registrado no seu documento de propriedade, na planta registrada no órgão competente e na convenção que rege o condomínio.

É possível, também, que surja um condomínio de fato, ou seja, um prédio residencial que pode não estar completamente documentado e, logicamente, sem a respectiva convenção.  Então surgem possibilidades de cada um fazer o que bem entender com o térreo ou a cobertura, por exemplo.  Quando isso acontece, surgem os conflitos e a defesa da propriedade de cada um.

 

3.1 Do polo ativo.

 

Não há mistério para se verificar a legitimidade da parte ativa da ação.  Somente o proprietário é legítimo para propor ação reivindicatória e, para bens imóveis no Brasil, proprietário é aquele que transcreve seu título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, configurando a solenidade da tradição como bem explicaram Pablo Stolze Gagliano (GAGLIANO, 2013) [4] e Silvio Rodrigues (RODRIGUES, 2002)[5].

Se você é dono de um imóvel, mas não fez o registro do título (do contrato de compra e venda ou da promessa) e pretende iniciar uma reivindicatória, precisará ter um justo título na mão (o contrato de compra e venda, por exemplo), contar com a lucidez e sensibilidade do juiz de primeiro grau diante de princípios do processo civil como o princípio da efetividade, o princípio da adequação, o da amplitude do direito de ação, entre outros, além do conhecimento processual de seu advogado.  Do contrário, enquanto não tiver o título registrado no RGI, será parte ilegítima para propor a ação petitória.

 

3.2 Do polo passivo.

 

Diz o artigo 1.228 do CC o seguinte:

 

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Aquele que injustamente possuir ou deter a coisa será inicialmente responsável para responder à ação, pois em regra, o proprietário/autor não conhece a real situação daquela pessoa com o direito discutido.

A essa altura do campeonato acreditamos que todos conhecem as teorias subjetiva e objetiva da posse, capitaneadas respectivamente por Savigny e Ihering, sendo assim, não entraremos no assunto posse, mas é importante dizer que para a ação reivindicatória a ideia de posse injusta é mais ampla do que a injustiça da posse violenta, precária ou clandestina.  Na ação reivindicatória a injustiça da posse reside no fato do possuidor ou detentor não ter consigo um documento ou fato capaz de gerar uma causa jurídica que justifique a posse em detrimento da propriedade do autor.

O possuidor ou detentor, ao receber a citação, deverá respondê-la da melhor forma.  Se estiver no estado de proprietário ou acreditar fielmente no seu direito, deverá contestar a petitória e apresentar seu justo título.  Do contrário, sendo um mero detentor ou um fâmulo da posse, como por exemplo um caseiro, diz a doutrina e o código de processo civil que deverá nomear à autoria o real proprietário ou possuidor.  Vejamos o que diz o artigo 62 do CPC:

 

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

 

Então quem será parte legítima para responder a ação reivindicatória?  Para isso esse estudo foi realizado e dizemos que parte legítima, nesse caso, será o possuidor ou detentor, como bem diz o artigo 1.228 do CC.

Parte legítima, de forma simples, é aquela que integra a relação jurídica de direito material deduzida no processo.  Sendo assim, o possuidor ou detentor somente não terão legitimidade passiva na reivindicatória se realmente provarem que são fâmulos da posse, meros detentores que recebem ordens do real proprietário ou apenas conservam o bem para esse último.  Do contrário serão parte legítima, sim, pois o autor, proprietário que é, após preencher todos os pressupostos para a ação terá provado a relação de direito material integrada pelo réu indicado na peça inicial.

Na prática é possível observar artimanhas jurídicas utilizadas pelos possuidores ou detentores, para não falar em fraudes, que visam protelar a ação reivindicatória, causando confusão processual quando provocam a nomeação à autoria, que é uma intervenção de terceiro.

 

3.2.1 Do usufrutuário.

 

Usufruto é um direito real sobre coisa alheia ou como diz o grande mestre Caio Mário da Silva Pereira, é um direito real limitado de gozo ou fruição[6] e está regulado pelo CC a partir do artigo 1.390.  Dito isso temos um bem cedido pelo proprietário – agora nu proprietário – a outra pessoa, usufrutuária, que irá usar e gozar do bem, aproveitando seus frutos como se proprietária fosse.  Por exemplo, o usufrutuário pode receber alugueis.

Como estamos no campo da ação reivindicatória, vamos ser sucintos quanto ao usufrutuário, tratando-o como réu nessa ação.

Como direito real que é o usufruto precisa ser formalizado, ou seja, registrado no RGI, pois o usufruto grava o bem objeto do instituto.  É preciso que todos saibam que o bem imóvel está gravado com um usufruto.  Esse direito real não se confunde com o usufruto natural existente entre cônjuges, descendentes e ascendentes, que não precisa de registro.

Seguindo o pensamento, aquele que estiver na posse ou detenção do bem como usufrutuário e for citado na reivindicatória, deverá demonstrar sua situação jurídica no tempo da resposta e aí sim apresentar o instituto da nomeação à autoria (intervenção de terceiro), trazendo ao processo a pessoa que pode rebater os argumentos do autor, demonstrando o verdadeiro titular da propriedade discutida.  Teremos, então, a legitimidade passiva corrigida e o processo seguirá seu percurso normal (artigo 1.228 do CC c/c artigo 62 do CPC).

O que encontramos na prática, em várias situações, é uma estratégia errada dos réus, que sem a prova da propriedade do imóvel que possuem, utilizam a nomeação à autoria, causando uma confusão processual, protelando o bom curso da ação.

Entendemos que esse não seja o melhor caminho, pois se você tem um justo título e apenas não fez o devido registro da propriedade, você tem ferramentas jurídicas para proteger sua real situação de proprietário, sem usar artifícios maléficos para garantir um direito que não é seu.

Como corolário desse entendimento, o mero detentor ou fâmulo da posse não é usufrutuário, pois ele exerce aquela posse sob ordens do proprietário ou até mesmo de um possuidor legítimo.  É o caso do motorista ou do caseiro, por exemplo, e de forma lógica, se a ação reivindicatória for intentada contra o mero detentor e a citação for válida ele apresentará sua resposta indicando o real proprietário e explicando sua situação de mero detentor.

 

4 CONCLUSÃO.

 

O proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do CC) e a ferramenta usada para garantir tal direito é a ação reivindicatória.  Restringindo o campo aos bens imóveis, o legitimado ativo para a ação será o proprietário, que deverá apresentar seu título.  No polo passivo, o possuidor ou detentor deverá responder a ação e comprovar sua real situação junto ao bem discutido, ou seja, se ele tem legitimidade para responder, apresentando um justo título ou se ele indicará o real legitimado para discutir a propriedade do bem.  No Brasil encontramos diversas situações sobre propriedade, como títulos antigos não registrados, instrumentos particulares que, em princípio, não apresentam valor nenhum de propriedade e até a má-fé de pessoas que tentam usar a lei e o processo buscando um enriquecimento ilícito.  Diante disso, surgiram dúvidas e questionamentos sobre o polo passivo ou a legitimidade passiva nas ações reivindicatórias e buscamos o entendimento de que qualquer pessoa que esteja na posse injusta ou detenção do imóvel poderá responder à ação e, sendo demonstrada sua relação jurídica com o bem, poderá ou não o polo passivo ser corrigido e nem sempre a nomeação à autoria é utilizada de forma correta ou justa.

 

BIBLIOGRAFIA

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. 5. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 21 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2002.

 



[1] Advogado especialista em direito civil e processo civil.

[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 149.

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 78.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. 5. 15ª ed. 2013. São Paulo: Saraiva.

[5] RODRIGUES, Silvio, op. cit.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. – 21 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marlus Garcia Do Patrocínio).
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