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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Tatiana Magalhães Pinho
Tatiana Magalhães de Pinho, estagiária 27ª Vara Execução Fiscal Justiça Federal, cursando 8º período de Direito no Instituto Metodista Izabela Hendriz- BH/MG

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Monografias Direito Constitucional

PROCESSO E CIDADANIA - INSTRUMENTOS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA A TUTELA DA LIBERDADE E DO DIREITO DE IR E VIR

DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO E CIDADANIA- INSTRUMENTOS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA A TUTELA DA LIBERDADE E DO DIREITO DE IR E VIR

Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2014.

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1. INTRODUÇÃO

 

 

 O presente artigo visa discorrer a princípio, sobre o conceito de Cidadão, Cidadania e Democracia. Sendo a Cidadania expressão concreta do exercício da democracia, de que maneira podemos fortalecê-la e garantir o gozo do direito de cada cidadão. (JAIME PINSKY, 1998)

Proporcionar uma reflexão no que tange aos direitos de cidadania e as garantias fundamentais do homem, que independe de sua raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, quaisquer que seja a condição do cidadão, para alcançarmos uma sociedade mais justa e humana.

 Para fazer valer os direitos dos cidadãos, quais instrumentos jurídicos a Constituição nos oferece para assegurar que a pessoa usufrua bens e benefícios, como a própria liberdade de locomoção.  

A liberdade sempre foi e sempre será um dos principais direitos inerentes ao ser humano e esta não pode ser tratada com desprezo independentemente da existência de uma atividade processual que anseie o contrário. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002)

Diante dessa afirmativa, aprofundaremos no conceito e peculiaridades a respeito do remédio jurídico do HABEAS CORPUS como uma ferramenta garantidora do direito de ir, vir e ficar. Sendo este um forte instrumento capaz de cessar qualquer lesão ou ameaça à sua liberdade de locomoção.

Discorreremos ainda, em quais situações é admissível o cidadão impetrar o habeas corpus e quando não é admissível, como nos casos de punições militares, e quais pessoas possuem legitimidade ativa e passiva para tal procedimento.

 Por fim, concluí-se que o nível cultural de um país estaria influenciando na pratica da ilegalidade, quanto mais informado é um país, e o seu povo, menos os cidadãos irão sofrer com práticas ilegais e abusivas por parte das autoridades.        

 

 

 

 

 

2. CIDADÃO - CIDADANIA – DEMOCRACIA

 

 

 A palavra cidadania é oriunda do latim civitas, quer dizer cidade. O termo cidadania foi utilizado na Roma antiga significando a situação política de uma pessoa e os direitos que ela possuía e/ou podia exercer, mas foram os gregos os primeiros no Ocidente a incorporar os ideais políticos de liberdade e a difundir os primeiros valores republicanos, constituindo as raízes originárias do conceito de cidadania. (MARLISE MATOS, 2000)

Cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia. Implica no efetivo exercício pelo cidadão dos seus direitos políticos, civis e sócio-econômicos, estando ao mesmo tempo sujeitos à deveres que lhe são impostos. Para que o cidadão exerça de fato a cidadania é importante que ele tenha uma participação efetiva e responsável diante da sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados. (JAIME PINSKY, 1998)

 Os elementos que compõe os direitos de cidadania não se desenvolveram em uma mesma época, mas em contextos históricos distintos. Os direitos civis foram consagrados durante o século XVIII, os direitos políticos surgiram no século XIX, e ocorreu o advento dos direitos sociais somente no século XX. Contudo, a cidadania se originou e desenvolveu-se em meio ao desenvolvimento capitalista, marcado pelas desigualdades sociais. (MARSHALL, T.H, 1967).

Segundo T.H. Marshall os direitos de cidadania que foram consagrados mais tarde na Constituição de vários países, foram concebidos a partir de três momentos distintos:

 

“os direitos civis, compostos de direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça; os direitos

políticos, que se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo; os direitos sociais, que referem-se a tudo que vai desde o direito a um mínimo de bem estar econômico e segurança  ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade.” 1

A cidadania ocupa no Estado Democrático de direito um papel central, tendo em vista que não se pode dispensar a participação popular como fonte legitimadora. A Democracia não se resume somente em um regime político com partidos e eleições livres, mas pode-se dizer que é uma forma de existência social. A sociedade democrática vai permitir sempre a criação de novos direitos. (SIDNEY GUERRA, 2008)

A Democracia é o governo do povo, quando existe isonomia, ou seja, igualdade diante da lei, há democracia. (SIDNEY GUERRA, 2008).

Cidadão é um agente atuante e reivindicante na sociedade, cumprindo com suas obrigações e gozando de seus direitos. Para que o cidadão possa exercer cidadania, é necessária a expansão do processo de realização da democracia, como por exemplo, a criação de técnicas que possibilitem a participação direta do povo à condução do poder público. A cidadania é indispensável para promover a inclusão social e combater as desigualdades. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 Para que ocorra o exercício pleno dos direitos civis e políticos inerentes á cidadania é necessário que o cidadão possua educação, informação, saúde, ou seja, assistência social. Concluí-ses que os direitos sociais são de extrema importância na efetivação dos direitos civis e políticos, ambos direitos de cidadania. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 Os direitos de cidadania foram aos poucos sendo incorporados no ordenamento jurídico, transformando-se nas liberdades públicas existentes nos dias de hoje. Os direitos Políticos são definidos como direito de participação na formação da vontade geral; os Civis, como aqueles que protegem o cidadão dos arbítrios do poder público. Já os direitos Sociais são de grande importância, pois suas conseqüências irão repercutir diretamente nos direitos civis e políticos, estes que para serem satisfeitos dependem exclusivamente do exercício individual de direitos e obrigações por parte de cada cidadão. Já se tratando dos direitos sociais estes não podem ser obtidos individualmente, mas precisam de prestação do Estado. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 

 

 

 

 

Atualmente há uma grande preocupação com os direitos do cidadão, e segundo Bobbio a multiplicação dos direitos do homem ocorreu por três fatores:

 

“o aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela; a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; ter o homem deixado de ser considerado como ente genérico, passando a ser visto sob o prisma da especialidade ou concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade.” 2

 

Os direitos de cidadania evoluem consideravelmente na sociedade, visto que as necessidades do cidadão estão sendo transformadas e readaptadas. Segundo Norberto Bobbio (1992), a evolução dos direitos do homem decorre do fato de que “os direitos ditos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação”.

 Um exemplo do que diz no parágrafo supramencionado é o fato da cidadania como fundamento da nacionalidade, ela está se tornado um obstáculo à igualdade e à liberdade de todos os indivíduos, para se adaptar as novas situações é fundamental propor à alteração do fundamento da cidadania, para o local de residência e não mais a nacionalidade. (LISZT VIEIRA, 2001)

Segundo Liszt Vieira a idéia de cidadania não pode ser unicamente associada ao Estado Nacional por que:

 

“os direitos humanos no plano internacional não estão circunscritos a uma proteção restrita ao Estado - Nação; as migrações em massa e a multiplicação de refugiados mudam a composição da população, que deixam de ser homogênea, e a globalização incrementa, intensifica e acelera as interconexões globais e regionais, transformando a cidadania democrática de base territorial.3

 

 

                                                 __________________________________________________________________                                                                                                                                        

                                       1 MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro:

  Zahar, 1967. p. 63-64.

 

                                       2 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed.Campos,

                                           1992, Trad. de Carlos Nelson Coutinho. p. 68

 

                                      3 VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania.Rio de Janeiro: Record, 2001

                           p. 221; 241; 245-246.  

Percebe-se que, com o tempo o que muda em relação à cidadania é o grau e as formas de participação e abrangência da mesma na sociedade.

Ser cidadão implica na titularidade de direitos nas três esferas: política, civil e social, sendo que não deve haver limitações e controles que inviabilizem a realização dos seus direitos. A exclusão de qualquer das três esferas e a limitação indevida das mesmas fragiliza a cidadania impedindo o cidadão de exercer o seu direito. (SIDNEY GUERRA, 2008)

É importante ressaltar a inter-relação entre a cidadania e os direitos humanos, por que ambos os conceitos identificam-se aproximando de tal forma que é impossível se separarem, sendo que atualmente a evolução de um acarreta a implementação do outro. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 

 

3. CIDADANIA E OS DIREITOS HUMANOS

 

 

 Constituição Federal organiza e rege toda a legislação do Estado Brasileiro e dentre os seus artigos mais importantes destacam-se os que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, descritos no Art. 5º da CF/88, estes essenciais para o exercício da Cidadania.

Embora a Constituição Federal contemple inúmeros direitos fundamentais, a grande maioria da população não tem conhecimento nem acesso aos seus direitos.

Entendemos por Direitos Humanos, direitos comuns a todos os seres humanos sem distinção de raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo, classe social, religião, opção política, nível de instrução, orientação sexual e julgamento moral. Os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana característica intrínseca a todos os seres humanos. Os direitos do cidadão coincidem com os direitos humanos, sendo estes mais amplos e abrangentes, extrapolando as fronteiras que definem a cidadania. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Os direitos de cidadania são considerados direitos específicos dos membros de um determinado Estado e de uma determinada ordem jurídico – política, não são direitos naturais, mas sim direitos criados. A Constituição de um Estado é que define e garante quem é cidadão, e em função de variáveis como o exemplo de idade e estado civil, vão se definir que direitos e deveres o cidadão terá na sociedade.          

Portanto, os direitos do cidadão e a própria cidadania não podem ser considerados como universais, pois estes estão fixados em determinada ordem jurídico política de um Estado. Conclui-se que de um país para o outro vai ocorrer diferença em relação aos direitos e deveres dos cidadãos, servindo para identificarmos os cidadãos como: cidadãos brasileiros, cidadãos norte-americanos, cidadãos argentinos etc. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Já os direitos humanos são direitos considerados universais e naturais, comuns a todos os seres humanos, ao contrário dos direitos de cidadania. Os direitos humanos são universais pelo fato de que, um direito humano no Brasil, vai ser o mesmo em qualquer país do mundo, com o mesmo nível de exigência e garantia, porque eles não se referem a um membro de um determinado Estado, mas a pessoa humana em sua integralidade. São chamados naturais porque se tratam da dignidade da natureza humana e porque existem antes de qualquer lei e não precisam estar especificados em Lei para serem exigidos e garantidos. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Portanto os direitos naturais e universais apesar de abrangerem os direitos de cidadania, são diferentes dos direitos que fazem parte do conjunto de direitos e deveres ligados ao cidadão e a cidadania de cada Estado. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

O documento mais importante, no que se refere aos direitos humanos, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as Nações. O direito de Ir e Vir é um direito de extrema importância, assegurado pelo seu art. 13 que dispõe: I) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado; II) Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Para garantir este direito universal surge o remédio constitucional do habeas corpus. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005)

 

 

4. O HABEAS CORPUS:

 

              O habeas corpus é uma locução composta do verbo latino hábeas, de habeo (ter, tomar, andar com)  e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo.” (MARIA BUENO BARBOSA, 2005).

 

Para Alexandre de Morais (1997),

o “Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.”

 

Segundo Vicente Grego Filho (1989),

“Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.”

 

O pedido de habeas corpus é previsto na Constituição, no dispositivo Art. 5º, LXVIII; Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coerção em sua liberdade de locomoção.

Trata-se de uma ação penal popular e constitucional embora por vezes possa servir como recurso. É chamado de liberatório ou repressivo, quando se destina a afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Já o denominado habeas corpus preventivo será usado apenas quando existir ameaça a essa liberdade de locomoção. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005).

              A violação dos direitos de Ir e Vir verifica-se na esfera privada (indivíduo contra indivíduo) e pelo Estado através dos seus agentes e diferentes órgãos. O remédio constitucional do habeas corpus vai ser utilizado com a finalidade de proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo. (VICENTE GREGO FILHO, 1989)

O instituto do habeas corpus assegura a liberdade contra a aplicação errada da lei penal, contra a prisão ilegal ou por abuso de poder. A pessoa que requer o remédio constitucional do habeas corpus é denominada Impetrante, quem sofre a violência denomina-se Paciente, e Impetrada é a denominação empregada à autoridade coatora que exerceu tal violência, coação ou ameaça. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Na maioria das situações o paciente é o próprio impetrante da ação, mas o instituto do habeas corpus pode ser impetrado em favor de outrem, ou pelo Ministério Público. Quanto à capacidade postulatória, qualquer pessoa possui legitimidade ativa, independente de capacidade, a exemplo de idade e estado mental. Não há necessidade de representação ou assistência. Até mesmo os analfabetos e estrangeiros possuem o direito de impetrar o habeas corpus. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Não é preciso de advogado para redigir um habeas corpus e impetrá-lo, este é um instrumento de caráter informal visto que não é necessário nenhum tipo de documento específico para requerê-lo, o habeas corpus pode ser impetrado em uma simples folha de papel. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Quanto à legitimidade passiva, esta se refere à todo aquele que de algum modo cause ou ameace o paciente de constrangimento ilegal. O coator pode ser representado por autoridades como delegado de polícia, juiz de direito, tribunal, promotor de justiça e etc.

Alguns autores entendem que no caso de coator particular, o habeas corpus somente poderá ser impetrado se o ato praticado for de coator que exerça função pública, pois a coação exercida por particular configura crime e exige providência de natureza policial. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Tourinho Filho é a favor da admissibilidade do remédio contra particular, e justifica argumentando que, se o particular comete o constrangimento ilegal, a Polícia deve intervir. O habeas corpus só será utilizado para fazer cessar a violência ou a coação nas circunstâncias em que não funcionar a intervenção da Polícia.

O habeas corpus é admissível em alguns casos como, transgressão disciplinar, exceto militares; Quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção, sendo considerada justa causa as situações em que a prisão é decorrente de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares. É ilegal a prisão quando quem a ordenou não possui competência para fazê-lo, nos casos em que alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina e quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, sendo possível ser impetrado o remédio do habeas corpus. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Mas a lei é clara também quanto às situações nas quais não é admissível o habeas corpus, a exemplo de: na vigência do estado de sítio, em hipóteses em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção, nos casos contra pena de multa, nos casos de punições militares e etc. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005)

Os militares diferentes dos outros profissionais estão sujeitos a sanções como impedimento disciplinar, detenção disciplinar e prisão disciplinar, espécies de punições que cerceiam a liberdade do punido, como conseqüência atingindo a esfera pessoal e a sua própria carreira. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Portanto, não se pode discutir de que ninguém pode ser preso, senão em situação de flagrante delito ou por ordem de autoridade judicial competente, com exceção das transgressões disciplinares, nestes casos não cabendo a concessão do habeas corpus. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

 

 

5. CONCLUSÃO

 

             Conclui-se pelo presente artigo que os direitos de cidadania e os direitos fundamentais, além do instrumento jurídico do habeas corpus, servem para garantir e assegurar o gozo dos direitos de cada cidadão, sendo este último responsável por assegurar o direito de Ir e Vir, inerente a todos os seres humanos.

             Tanto a cidadania como o remédio constitucional do habeas corpus foram criados por necessidade do Estado e a demanda de direitos e deveres de cada cidadão. Através da democracia com a participação popular, a cidadania é exercida como um dos instrumentos capazes de cessar com as ilegalidades e abuso de poder por parte das autoridades. Uma sociedade bem informada, bem educada e consciente de seus direitos e obrigações terá mais facilidade e chance em acionar os dispositivos legais corretos para fazerem cessar com as desigualdades sociais ilegalidades, como a coação ilegal por parte de autoridades e até particulares.

               Mas os cidadãos que não exercem e gozam de seus direitos plenamente,  os direito sociais ligados a prestação pelo Estado, os Políticos, escolhendo conscientemente os seus eleitos, e os Civis capazes de fazer cessar as ilegalidades, não estarão seguros em casos de irregularidades, como prisão ilegal e abuso de poder. Mesmo que os direitos fundamentais existam para garantir antes de toda a lei a dignidade da pessoa humana, o seu direito de locomoção, é preciso consciência e ação por parte da Sociedade e do Estado para fazer valer esses direitos de forma significativa. Muitos ainda não possuem acesso a informações das quais possam se beneficiar e valer para se defenderem em casos de punições ilegais.

 

 

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 quem sofre a violalidades corpus caçquando existe apenas uma

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                     

 

 

                                                                                                                                 

                                            

 

 

                        

 

 

 

 1. INTRODUÇÃO

 

 

 O presente artigo visa discorrer a princípio, sobre o conceito de Cidadão, Cidadania e Democracia. Sendo a Cidadania expressão concreta do exercício da democracia, de que maneira podemos fortalecê-la e garantir o gozo do direito de cada cidadão. (JAIME PINSKY, 1998)

Proporcionar uma reflexão no que tange aos direitos de cidadania e as garantias fundamentais do homem, que independe de sua raça, cor, etnia, nacionalidade, religião, quaisquer que seja a condição do cidadão, para alcançarmos uma sociedade mais justa e humana.

 Para fazer valer os direitos dos cidadãos, quais instrumentos jurídicos a Constituição nos oferece para assegurar que a pessoa usufrua bens e benefícios, como a própria liberdade de locomoção.  

A liberdade sempre foi e sempre será um dos principais direitos inerentes ao ser humano e esta não pode ser tratada com desprezo independentemente da existência de uma atividade processual que anseie o contrário. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002)

Diante dessa afirmativa, aprofundaremos no conceito e peculiaridades a respeito do remédio jurídico do HABEAS CORPUS como uma ferramenta garantidora do direito de ir, vir e ficar. Sendo este um forte instrumento capaz de cessar qualquer lesão ou ameaça à sua liberdade de locomoção.

Discorreremos ainda, em quais situações é admissível o cidadão impetrar o habeas corpus e quando não é admissível, como nos casos de punições militares, e quais pessoas possuem legitimidade ativa e passiva para tal procedimento.

 Por fim, concluí-se que o nível cultural de um país estaria influenciando na pratica da ilegalidade, quanto mais informado é um país, e o seu povo, menos os cidadãos irão sofrer com práticas ilegais e abusivas por parte das autoridades.        

 

 

 

 

 

2. CIDADÃO - CIDADANIA – DEMOCRACIA

 

 

 A palavra cidadania é oriunda do latim civitas, quer dizer cidade. O termo cidadania foi utilizado na Roma antiga significando a situação política de uma pessoa e os direitos que ela possuía e/ou podia exercer, mas foram os gregos os primeiros no Ocidente a incorporar os ideais políticos de liberdade e a difundir os primeiros valores republicanos, constituindo as raízes originárias do conceito de cidadania. (MARLISE MATOS, 2000)

Cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia. Implica no efetivo exercício pelo cidadão dos seus direitos políticos, civis e sócio-econômicos, estando ao mesmo tempo sujeitos à deveres que lhe são impostos. Para que o cidadão exerça de fato a cidadania é importante que ele tenha uma participação efetiva e responsável diante da sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados. (JAIME PINSKY, 1998)

 Os elementos que compõe os direitos de cidadania não se desenvolveram em uma mesma época, mas em contextos históricos distintos. Os direitos civis foram consagrados durante o século XVIII, os direitos políticos surgiram no século XIX, e ocorreu o advento dos direitos sociais somente no século XX. Contudo, a cidadania se originou e desenvolveu-se em meio ao desenvolvimento capitalista, marcado pelas desigualdades sociais. (MARSHALL, T.H, 1967).

Segundo T.H. Marshall os direitos de cidadania que foram consagrados mais tarde na Constituição de vários países, foram concebidos a partir de três momentos distintos:

 

“os direitos civis, compostos de direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça; os direitos

políticos, que se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo; os direitos sociais, que referem-se a tudo que vai desde o direito a um mínimo de bem estar econômico e segurança  ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade.” 1

A cidadania ocupa no Estado Democrático de direito um papel central, tendo em vista que não se pode dispensar a participação popular como fonte legitimadora. A Democracia não se resume somente em um regime político com partidos e eleições livres, mas pode-se dizer que é uma forma de existência social. A sociedade democrática vai permitir sempre a criação de novos direitos. (SIDNEY GUERRA, 2008)

A Democracia é o governo do povo, quando existe isonomia, ou seja, igualdade diante da lei, há democracia. (SIDNEY GUERRA, 2008).

Cidadão é um agente atuante e reivindicante na sociedade, cumprindo com suas obrigações e gozando de seus direitos. Para que o cidadão possa exercer cidadania, é necessária a expansão do processo de realização da democracia, como por exemplo, a criação de técnicas que possibilitem a participação direta do povo à condução do poder público. A cidadania é indispensável para promover a inclusão social e combater as desigualdades. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 Para que ocorra o exercício pleno dos direitos civis e políticos inerentes á cidadania é necessário que o cidadão possua educação, informação, saúde, ou seja, assistência social. Concluí-ses que os direitos sociais são de extrema importância na efetivação dos direitos civis e políticos, ambos direitos de cidadania. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 Os direitos de cidadania foram aos poucos sendo incorporados no ordenamento jurídico, transformando-se nas liberdades públicas existentes nos dias de hoje. Os direitos Políticos são definidos como direito de participação na formação da vontade geral; os Civis, como aqueles que protegem o cidadão dos arbítrios do poder público. Já os direitos Sociais são de grande importância, pois suas conseqüências irão repercutir diretamente nos direitos civis e políticos, estes que para serem satisfeitos dependem exclusivamente do exercício individual de direitos e obrigações por parte de cada cidadão. Já se tratando dos direitos sociais estes não podem ser obtidos individualmente, mas precisam de prestação do Estado. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 

 

 

 

 

Atualmente há uma grande preocupação com os direitos do cidadão, e segundo Bobbio a multiplicação dos direitos do homem ocorreu por três fatores:

 

“o aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela; a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; ter o homem deixado de ser considerado como ente genérico, passando a ser visto sob o prisma da especialidade ou concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade.” 2

 

Os direitos de cidadania evoluem consideravelmente na sociedade, visto que as necessidades do cidadão estão sendo transformadas e readaptadas. Segundo Norberto Bobbio (1992), a evolução dos direitos do homem decorre do fato de que “os direitos ditos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação”.

 Um exemplo do que diz no parágrafo supramencionado é o fato da cidadania como fundamento da nacionalidade, ela está se tornado um obstáculo à igualdade e à liberdade de todos os indivíduos, para se adaptar as novas situações é fundamental propor à alteração do fundamento da cidadania, para o local de residência e não mais a nacionalidade. (LISZT VIEIRA, 2001)

Segundo Liszt Vieira a idéia de cidadania não pode ser unicamente associada ao Estado Nacional por que:

 

“os direitos humanos no plano internacional não estão circunscritos a uma proteção restrita ao Estado - Nação; as migrações em massa e a multiplicação de refugiados mudam a composição da população, que deixam de ser homogênea, e a globalização incrementa, intensifica e acelera as interconexões globais e regionais, transformando a cidadania democrática de base territorial.3

 

 

                                                 __________________________________________________________________                                                                                                                                        

                                       1 MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro:

  Zahar, 1967. p. 63-64.

 

                                       2 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed.Campos,

                                           1992, Trad. de Carlos Nelson Coutinho. p. 68

 

                                      3 VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania.Rio de Janeiro: Record, 2001

                           p. 221; 241; 245-246.  

Percebe-se que, com o tempo o que muda em relação à cidadania é o grau e as formas de participação e abrangência da mesma na sociedade.

Ser cidadão implica na titularidade de direitos nas três esferas: política, civil e social, sendo que não deve haver limitações e controles que inviabilizem a realização dos seus direitos. A exclusão de qualquer das três esferas e a limitação indevida das mesmas fragiliza a cidadania impedindo o cidadão de exercer o seu direito. (SIDNEY GUERRA, 2008)

É importante ressaltar a inter-relação entre a cidadania e os direitos humanos, por que ambos os conceitos identificam-se aproximando de tal forma que é impossível se separarem, sendo que atualmente a evolução de um acarreta a implementação do outro. (SIDNEY GUERRA, 2008).

 

 

3. CIDADANIA E OS DIREITOS HUMANOS

 

 

 Constituição Federal organiza e rege toda a legislação do Estado Brasileiro e dentre os seus artigos mais importantes destacam-se os que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, descritos no Art. 5º da CF/88, estes essenciais para o exercício da Cidadania.

Embora a Constituição Federal contemple inúmeros direitos fundamentais, a grande maioria da população não tem conhecimento nem acesso aos seus direitos.

Entendemos por Direitos Humanos, direitos comuns a todos os seres humanos sem distinção de raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo, classe social, religião, opção política, nível de instrução, orientação sexual e julgamento moral. Os direitos humanos decorrem da dignidade da pessoa humana característica intrínseca a todos os seres humanos. Os direitos do cidadão coincidem com os direitos humanos, sendo estes mais amplos e abrangentes, extrapolando as fronteiras que definem a cidadania. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Os direitos de cidadania são considerados direitos específicos dos membros de um determinado Estado e de uma determinada ordem jurídico – política, não são direitos naturais, mas sim direitos criados. A Constituição de um Estado é que define e garante quem é cidadão, e em função de variáveis como o exemplo de idade e estado civil, vão se definir que direitos e deveres o cidadão terá na sociedade.          

Portanto, os direitos do cidadão e a própria cidadania não podem ser considerados como universais, pois estes estão fixados em determinada ordem jurídico política de um Estado. Conclui-se que de um país para o outro vai ocorrer diferença em relação aos direitos e deveres dos cidadãos, servindo para identificarmos os cidadãos como: cidadãos brasileiros, cidadãos norte-americanos, cidadãos argentinos etc. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Já os direitos humanos são direitos considerados universais e naturais, comuns a todos os seres humanos, ao contrário dos direitos de cidadania. Os direitos humanos são universais pelo fato de que, um direito humano no Brasil, vai ser o mesmo em qualquer país do mundo, com o mesmo nível de exigência e garantia, porque eles não se referem a um membro de um determinado Estado, mas a pessoa humana em sua integralidade. São chamados naturais porque se tratam da dignidade da natureza humana e porque existem antes de qualquer lei e não precisam estar especificados em Lei para serem exigidos e garantidos. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

Portanto os direitos naturais e universais apesar de abrangerem os direitos de cidadania, são diferentes dos direitos que fazem parte do conjunto de direitos e deveres ligados ao cidadão e a cidadania de cada Estado. (MARIA VICTÓRIA BENEVIDES, 1998)

O documento mais importante, no que se refere aos direitos humanos, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as Nações. O direito de Ir e Vir é um direito de extrema importância, assegurado pelo seu art. 13 que dispõe: I) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado; II) Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Para garantir este direito universal surge o remédio constitucional do habeas corpus. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005)

 

 

4. O HABEAS CORPUS:

 

              O habeas corpus é uma locução composta do verbo latino hábeas, de habeo (ter, tomar, andar com)  e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo.” (MARIA BUENO BARBOSA, 2005).

 

Para Alexandre de Morais (1997),

o “Habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.”

 

Segundo Vicente Grego Filho (1989),

“Originário da Magna Carta, mas definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos, constitui-se o habeas corpus no mais eficiente remédio para a correção do abuso de poder que compromete a liberdade de locomoção.”

 

O pedido de habeas corpus é previsto na Constituição, no dispositivo Art. 5º, LXVIII; Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coerção em sua liberdade de locomoção.

Trata-se de uma ação penal popular e constitucional embora por vezes possa servir como recurso. É chamado de liberatório ou repressivo, quando se destina a afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Já o denominado habeas corpus preventivo será usado apenas quando existir ameaça a essa liberdade de locomoção. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005).

              A violação dos direitos de Ir e Vir verifica-se na esfera privada (indivíduo contra indivíduo) e pelo Estado através dos seus agentes e diferentes órgãos. O remédio constitucional do habeas corpus vai ser utilizado com a finalidade de proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo. (VICENTE GREGO FILHO, 1989)

O instituto do habeas corpus assegura a liberdade contra a aplicação errada da lei penal, contra a prisão ilegal ou por abuso de poder. A pessoa que requer o remédio constitucional do habeas corpus é denominada Impetrante, quem sofre a violência denomina-se Paciente, e Impetrada é a denominação empregada à autoridade coatora que exerceu tal violência, coação ou ameaça. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Na maioria das situações o paciente é o próprio impetrante da ação, mas o instituto do habeas corpus pode ser impetrado em favor de outrem, ou pelo Ministério Público. Quanto à capacidade postulatória, qualquer pessoa possui legitimidade ativa, independente de capacidade, a exemplo de idade e estado mental. Não há necessidade de representação ou assistência. Até mesmo os analfabetos e estrangeiros possuem o direito de impetrar o habeas corpus. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Não é preciso de advogado para redigir um habeas corpus e impetrá-lo, este é um instrumento de caráter informal visto que não é necessário nenhum tipo de documento específico para requerê-lo, o habeas corpus pode ser impetrado em uma simples folha de papel. (LUCAS SILVEIRA MARTINS, 2002).

Quanto à legitimidade passiva, esta se refere à todo aquele que de algum modo cause ou ameace o paciente de constrangimento ilegal. O coator pode ser representado por autoridades como delegado de polícia, juiz de direito, tribunal, promotor de justiça e etc.

Alguns autores entendem que no caso de coator particular, o habeas corpus somente poderá ser impetrado se o ato praticado for de coator que exerça função pública, pois a coação exercida por particular configura crime e exige providência de natureza policial. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Tourinho Filho é a favor da admissibilidade do remédio contra particular, e justifica argumentando que, se o particular comete o constrangimento ilegal, a Polícia deve intervir. O habeas corpus só será utilizado para fazer cessar a violência ou a coação nas circunstâncias em que não funcionar a intervenção da Polícia.

O habeas corpus é admissível em alguns casos como, transgressão disciplinar, exceto militares; Quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção, sendo considerada justa causa as situações em que a prisão é decorrente de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares. É ilegal a prisão quando quem a ordenou não possui competência para fazê-lo, nos casos em que alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina e quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, sendo possível ser impetrado o remédio do habeas corpus. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Mas a lei é clara também quanto às situações nas quais não é admissível o habeas corpus, a exemplo de: na vigência do estado de sítio, em hipóteses em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção, nos casos contra pena de multa, nos casos de punições militares e etc. (MARIA BUENO BARBOSA, 2005)

Os militares diferentes dos outros profissionais estão sujeitos a sanções como impedimento disciplinar, detenção disciplinar e prisão disciplinar, espécies de punições que cerceiam a liberdade do punido, como conseqüência atingindo a esfera pessoal e a sua própria carreira. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

Portanto, não se pode discutir de que ninguém pode ser preso, senão em situação de flagrante delito ou por ordem de autoridade judicial competente, com exceção das transgressões disciplinares, nestes casos não cabendo a concessão do habeas corpus. (GERSON DA ROSA PEREIRA, 2004)

 

 

5. CONCLUSÃO

 

             Conclui-se pelo presente artigo que os direitos de cidadania e os direitos fundamentais, além do instrumento jurídico do habeas corpus, servem para garantir e assegurar o gozo dos direitos de cada cidadão, sendo este último responsável por assegurar o direito de Ir e Vir, inerente a todos os seres humanos.

             Tanto a cidadania como o remédio constitucional do habeas corpus foram criados por necessidade do Estado e a demanda de direitos e deveres de cada cidadão. Através da democracia com a participação popular, a cidadania é exercida como um dos instrumentos capazes de cessar com as ilegalidades e abuso de poder por parte das autoridades. Uma sociedade bem informada, bem educada e consciente de seus direitos e obrigações terá mais facilidade e chance em acionar os dispositivos legais corretos para fazerem cessar com as desigualdades sociais ilegalidades, como a coação ilegal por parte de autoridades e até particulares.

               Mas os cidadãos que não exercem e gozam de seus direitos plenamente,  os direito sociais ligados a prestação pelo Estado, os Políticos, escolhendo conscientemente os seus eleitos, e os Civis capazes de fazer cessar as ilegalidades, não estarão seguros em casos de irregularidades, como prisão ilegal e abuso de poder. Mesmo que os direitos fundamentais existam para garantir antes de toda a lei a dignidade da pessoa humana, o seu direito de locomoção, é preciso consciência e ação por parte da Sociedade e do Estado para fazer valer esses direitos de forma significativa. Muitos ainda não possuem acesso a informações das quais possam se beneficiar e valer para se defenderem em casos de punições ilegais.

 

 

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 quem sofre a violalidades corpus caçquando existe apenas uma

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                     

 

 

                                                                                                                                 

                                            

 

 

                        

 

 

 

 

                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

                                            

 

                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

                                            

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Magalhães Pinho).
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