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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pedro Luca De Barros Melo
Bacharel em Direito pela SEUNE/AL. Advogado

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Monografias Direito de Família

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

Breves comentários acerca do dever de prestar alimentos aos dependentes a luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2013.

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1 - CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

 

Nota-se, ao se estudar sobre os alimentos, forte influência do princípio da dignidade da pessoa humana, basilar em nosso ordenamento jurídico, posto que há necessidade de prestar alimentos para assegurar o mínimo para o outro que não pode prover para si ou para os filhos alimentos, bem como observa-se a influência, neste instituto,  do princípio da solidariedade, fundamental ao estudo do direito de família, postulando que será recíproca aos cônjuges, sobretudo quanto a assistência moral e material.

Com fulcro na doutrina pátria, em especial Paulo Lobo (2008), alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.

     Estes alimentos podem ser prestados diretamente, em dinheiro, por meio da conhecida “pensão alimentícia”, ou in natura, indiretamente, que se dá por meio de alimentos propriamente dito para consumo, ou na entrega de uma casa para os alimentantes residirem, por meio do pagamento da mensalidade escolar. Nesse aspecto, não há um rol taxativo para aferir o modo indireto de prestar alimentos.

     De acordo com a leitura do código civil, em seu artigo 1.694, encontra-se a classificação dos alimentos, que podem ser civis ou côngruos, aqueles em que o objetivo é manter a qualidade de vida do credor dos alimentos, e há ainda os alimentos necessário ou naturais, que visam, exclusivamente, a manutenção das necessidades primárias.

     No que tange aos legitimados passivos a prestarem alimentos, ou seja, aos devedores, tomando novamente como arrimo as lições de Paulo Lobo (2008), “são devedores potenciais de alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos. Esta é a ordem de classe de parentesco, que deve ser observada. Em cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais distante. Entre os parentes de mesmo grau, por não haver obrigação solidária entre eles, como vimos anteriormente, a divisão do encargo se dá pro rata, ou seja, proporcionalmente às condições econômicas de cada um”.

     Já com relação aos titulares dos alimentos, com base nos ensinamentos de Brunno Pandori Giancoli (2011) temos que “são as pessoas físicas no âmbito das relações de parentesco, de casamento e de união estável, e os idosos que não estão em condições de se sustentar. O código civil igualou os ex-cônjuges e os ex-companheiros aos titulares de alimentos, legitimados pela relação de parentesco”.

É de bom alvitre aduzir que a pretensão de alimentos é imprescritível. Assim, desde que em voga os requisitos que permitam o requerimento de alimentos, a ação poderá ser proposta a qualquer tempo. Contudo, quando já existe a prestação de alimentos, há um prazo decadencial para executar as parcelas não pagas, que é de 2 anos.

     Neste diapasão, tomando como arrimo as lições de Brunno Pandori Giancoli (2011), temos, a respeito das características das normas que regulam a obrigação alimentar:

Como se trata de um munus público, as regras que disciplinam a matéria são de ordem pública, portanto, inderrogáveis por convenção entre as partes. Assim, não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos (art. 1.707 do CC); não se pode ajustar que seu montante jamais será alterado; não se pode estabelecer condição contrária ao disposto na lei.

 

2 - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

 

     Nesse diapasão, segundo assevera a doutrina de Paulo Lobo (2008) a pretensão aos alimentos assenta-se tradicionalmente no binômio necessidade/possibilidade. Ou seja, exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama; não basta ser titular do direito. Em contrapartida, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los.

     O atendimento ao binômio supracitado, necessidade/possibilidade, decorre não só de uma construção doutrinária, como também foi positivada na legislação pátria, código civil, que, em seu artigo 1.694, § 1º aduz que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada

     Afere-se o requisito da necessidade com a comprovação da queda da condição de vida do titular do direito, acarretando na em uma real dificuldade de se obter divisas necessárias para uma vida digna. Todavia, com relação aos alimentos prestados aos filhos menores, o requisito acima é legalmente presumido, não sendo necessário provas de que o menor necessita de alimentos para sobreviver.

Já no que concerne ao requisito da possibilidade, é auferido quando o devedor possui rendimentos reais que possibilitem o pagamento de alimentos ao credor e que não comprometa suas condições de vida, ou seja, devem ser fixados com razoabilidade, terceiro requisito, obra da doutrina e da jurisprudência.

     Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas assim se manifesta:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em matéria de alimentos, o juiz, agindo como um verdadeiro arbitrador, analisando a situação em concreto, fixa os alimentos conforme este binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá - a fim de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 2. No caso em tela, afirma, o Apelante, que os Recorridos possuem plena capacidade financeira de suportar o pagamento de alimentos superiores ao que fora determinado, pugnando pela condenação no patamar pedido na exordial (R$ 930,00), ou qualquer outro valor mais justo; 3. No entanto, restou provado nos autos, que o genitor do menor foi despedido em 18.05.2008, vivendo, depois da situação delineada, de fazer "bicos" (fls. 37/38), e, ainda, que o avô paterno aufere uma renda líquida mensal de R$ 588,90 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), restando demonstrado, sem sombra de dúvidas, não possuírem condições de arcar com o montante requerido, na peça exordial, a título de alimentos pela parte apelante; 4. Ante tais considerações, entende-se acertado o pensionamento estabelecido pela magistrada singular, constituindo-se em um valor razoável para o provimento das necessidades inerentes ao atual estágio vivido pelo alimentado e compatível com os rendimentos dos Apelados, estando, também, em consonância com o referido art. 1.694, § 1º, do CC, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Pátrios; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 2010.006066-7 (2.0020/2011), 2ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Alcides Gusmão da Silva. j. 13.01.2011, unânime, DJe 20.01.2011).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Apelante suscita nulidade da sentença baseado no cerceamento de defesa por supostos vícios na fase instrutória, os quais maculariam o contraditório, o que não merece guarida. Isso porque, na ata da audiência de conciliação (fl. 23), consta que esta restou infrutífera, tendo as partes concordado, tão somente, quanto à realização do exame de DNA, momento em que dispensaram a produção de quaisquer outras provas; 2. Ressalte-se que, em matéria de alimentos, o Juiz, agindo com seu livre convencimento e analisando a situação em concreto, vem a fixá-los conforme o binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá. Nessa esteira, deve-se sopesar os fatos e provas trazidas aos autos pelas partes de modo a obter uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do Reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o Reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 3. É cediço que a razoabilidade determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas no deslinde da demanda, formulada como princípio jurídico ou como diretriz de interpretação das leis. Entretanto, tal orientação deve ser seguida com a devida parcimônia pelo julgador, pois o extremo formalismo vem a se contrapor à finalidade do direito; 4. Ante tais considerações, entende-se que o montante estipulado pelo Magistrado singular não foi elevado, mostrando-se compatível com a possibilidade do alimentante, bem como atende as necessidades inerentes à alimentada, em conformidade com o referido art. 1.694, § 1º, do Código Civil, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 2011.000656-3 (1.1106/2011), 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Alcides Gusmão da Silva. j. 17.08.2011, unânime, DJe 24.08.2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO PRÓPRIO SUSTENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM FILHOS MENORES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A legislação prevê que, com a maioridade, extingue-se o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar daí decorrente. Ressalva-se, entretanto, que a orientação majoritária dos Tribunais consolidou-se no sentido de que, fundado na relação de parentesco e não mais no poder familiar, alcançando o filho a maioridade, possui direito aos alimentos, desde que comprove a necessidade, isto é, a impossibilidade de prover a própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade pela Apelante e a ausência de prova inequívoca da necessidade de alimentos, bem como, a impossibilidade do Apelado de prestar-lhe alimentos sem que desfalque do necessário ao seu próprio sustento e de sua atual família, que inclui dois filhos menores, não sendo possível persistir o pagamento da pensão alimentícia. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 2011.009006-5 (6-0514/2012), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Nelma Torres Padilha. j. 15.03.2012, unânime, DJe 19.03.2012).

 

     Assim, em matéria de Alimentos, deve o julgador analisar a presença do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade para quantificar o valor devido a ser suportado pelo devedor, alimentante, ao credor, alimentado.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Cível nº 2011.009006-5 (6-0514/2012), Relatora: Nelma Torres Padilha. Disponível em Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 25, maio/jun. 2012. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

 

______. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Cível nº 2011.000656-3 (1.1106/2011), Relator: Alcides Gusmão da Silva Disponível em Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 25, maio/jun. 2012. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

 

______. Tribunal de Justiça de Alagoas. Apelação Cível nº 2010.006066-7 (2.0020/2011), Relator: Alcides Gusmão da Silva.  Disponível em Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 25, maio/jun. 2012. 1 DVD. ISSN 1983-0297

 

LOBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; GIANCOLI, Brunno Pandori. Coleção OAB Nacional 1ª fase. Direito Civil. 3ª Ed. 2ª Tir. São Paulo: Saraiva, 2011.

Importante:
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