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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roberto Victor Pereira Ribeiro
Graduado em Direito Publico Pós-graduado em Direito Processual Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia, Parapsicologia Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos Membro da Associação Brasileira dos Advogados Advogado

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Monografias Direito Constitucional

Nós temos direito a possuir direitos

Direitos fundamentais do homem brasileiro

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2009.

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          NÓS TEMOS DIREITO DE POSSUIR DIREITOS!

 

O artigo primeiro do Código Civil Brasileiro disciplina que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. E este direito de possuir direitos ocorre desde o nascimento até a sua extinção da vida. Neste sentido, asseveram o artigo segundo e sexto do diploma legal supracitado.

Direito é uma espécie de garantia que nos foi reconhecida ao longo da história humana. O Direito possui duas características básicas que o diferem das demais garantias, seriam essas: reciprocidade e socialidade. Nas palavras do eminente jurista Miguel Reale, a reciprocidade jurídica consiste na seguinte equação: para um possuir direito outro terá que possuir uma obrigação. Guiando-se por essa lição, podemos exemplificar de tal forma: para um cidadão possuir o direito de requerer alimentos, tem que existir alguém com obrigação de alimentar. Destarte, alguns atestam que para existir direitos terá que existir claramente indicado um titular da obrigação correspondente àqueles direitos.

O Direito é a garantia de exercer um poder, seja pessoalmente, representado ou assistido, mas o que importa é que todos nós, nascidos em solo tupiniquim, possuímos direitos consoante artigo quinto de nossa Carta Magna de 1988.

O avanço na conquista de direitos para os homens percorre toda a legenda histórica do ser humano na Terra. Uma conquista importante nesse sentido ocorreu no dia 10 de dezembro de 1948, na III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas. Essa declaração arraigou e trouxe à luz do mundo a necessidade imperiosa de olhar para o homem como um ser dotado de direitos e garantias, mas também com deveres e obrigações. Em síntese, o homem que nasce vivo é um sujeito de direitos. Essa declaração elenca mais de quarenta direitos garantidos ao homem: direito à vida, à liberdade, à segurança, a ser reconhecido em qualquer lugar como uma pessoa perante a lei, a propriedade, a liberdade de crença, a saúde, etc.

Nossa Constituição de 1988 corroborou com muitos desses pensamentos e nos ofertou a garantia de viver sob o manto protetor de suas ordens.

Possuímos uma gama de direitos, mas como exercê-los?

Lembram-se daquela anedota que escutamos quando vamos visitar parentes no interior? Perguntamos pelo nosso primo pequeno e a resposta é: ele está apaixonado, namora a professora, mas ela não sabe. Assim acontece com muitos brasileiros, centenas, milhares... Possuem direitos, mas não sabem que são detentores e quando sabem não conhecem as formas de aplicá-los.

Todos os direitos pertencentes ao homem só podem se materializar a partir da garantia do acesso à justiça, direito este que total concretização aos demais direitos.

Mesmo sendo um direito de profunda importância, milhares de brasileiros não possuem o livre acesso à justiça, às vezes, até por questões financeiras.

Precisamos imediatamente afastar a realidade da célebre frase de Ovídio “cura pauperibus clausa est” ( o tribunal está fechado para os pobres ). Não. Isto não se pode tornar banal, e além de tudo é vergonhoso, afinal nos formamos por uma Faculdade de Direito e não de dinheiro. Não podemos criar barreiras, obstáculos, aos que verdadeiramente necessitam gritar pelos seus direitos. Não podemos deixar cravar no espírito de cada desamparado financeiro a noção de que a Justiça é uma porta acessada somente por quem tem dinheiro para pagar a entrada. O acesso à Justiça não é cinema, não é teatro, é um DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM, protegido através de cláusula pétrea em nossa Constituição Federal, podendo jamais na vigência dessa ser esbulhada da sociedade. Desta forma, clamo que comecemos a colocar em prática que todos têm, outrossim, DIREITO A POSSUIR DIREITOS. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Victor Pereira Ribeiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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