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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rodrigo Bauerman Schunck
Advogado desde 2004, graduado pela Universidade Paulista em 2003. Pós graduado em Direito Ambiental pela PUC/SP, em 31/08/2012. Com forte atuação na área ambiental - advocacia consultiva e contenciosa, bem como na área mobiliária, e Leilões.

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Monografias Direito Civil

RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL

o presente artigo visa prestar informações de caráter geral, acerca da recusa do locador em receber o imóvel locado.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2013.

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RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL

 

Situação comum nos escritórios de advocacia que atuam na área imobiliária, são os casos em que o locatário quer devolver o imóvel e o locador se recusa a recebê-lo, alegando haverem reparos que devem ser previamente reparados pelo inquilino.

 

Tais casos se resolveriam facilmente, não fosse uma “terrível” cláusula contratual – muito comum – na qual o inquilino se responsabiliza pelo pagamento do aluguel, caso constatado avarias, durante todo o período em que perdurar a execução dos reparos no imóvel – às expensas do locatário, claro.

 

Não é raro encontrar locadores extremamente rigorosos quanto ao uso e conservação de seu imóvel por terceiros – eu próprio já senti na pele esta situação... Estes nobres senhorios muitas vezes esperam que o inquilino “trate” do imóvel melhor do que eles próprios – verdadeira utopia. Ignoram que a lei exime o locatário da responsabilidade pela deterioração decorrentes do seu uso normal (art. 23, III, da Lei do Inquilinato).

 

Assim sendo, sempre sensível e atento às demandas sociais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a entrega das chaves é direito do inquilino*, e o condicionamento à realização de reparos constitui injusta recusa, ou mesmo condição potestativa (pura, nos parece), portanto ilícita, autorizando desta forma, a consignação (depósito) das chaves em juízo a fim de que o locatário possa se exonerar da locação que já não lhe interessa mais.

 

Mas não pense o inquilino – ou os mais apressadinhos – que a legislação brasileira “como sempre” age apenas em benefício do infrator (contratual, no caso), que vivemos na “república da inadimplência”, etc...

 

O inquilino há de ser responsabilizado por TODAS as avarias causadas no imóvel, e eventuais prejuízos (perdas e danos) gerados ao proprietário, mas isso depende de um bom contrato de locação, de um termo de vistoria bem detalhado, e de um advogado que conheça os caminhos processuais mais adequados para se obter o ressarcimento.

 

Portanto, caso o respeitável leitor esteja vivenciando esta situação, em qualquer das pontas desta bela relação (locação), o importante é consultar um advogado de confiança e expertise, que possa lhe orientar com segurança, acerca dos melhores caminhos para a solução da questão.

 

À quem possa interessar*, muito cordialmente,

 

Rodrigo Bauerman Schunck

OAB/SP 221.468

 

 

OBS.:

1.        Apel., TJ/SP, p. 200776-80.2009.8.26.0008, Rel. Juiz Orlando Pistoresi, j. em 03/08/2011

 

2.        O presente texto tem caráter meramente informativo, e a melhor solução depende da análise do caso concreto.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Bauerman Schunck).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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