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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Richard Harrys Bueno Camargo
Tenho 40 anos, estou cursando o 8º período de Deireito na Fundação Pedro Leopoldo em Minas Gerais. Sou casado há 20 anos e tenho uma filha maravilhosa com 6 anos de idade. Atualmente sou assistente Jurídico na Delp Engenharia Mecânica S/A em Minas.

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Monografias Direito Penal

Impossibilidade da liberação do uso de drogas para consumo próprio.

Uma analise jurídico/legal sobre a liberação das drogas para consumo próprio, como pretende o novo Código Penal e de Processo Penal. Uma abordagem simples, porém objetiva sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2013.

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Impossibilidade da liberação do uso de drogas para consumo próprio.

Gostaria de poder tratar este assunto que conheço bem de perto.  A liberação do uso de substâncias entorpecentes, com o intuito de uso pessoal, é uma afronta a nossa condição de ser humano racional e pensadores que somos. Acreditar que o individuo usará a chamada “droga” apenas para consumo próprio é tentar, no mínimo enganarmos-nos a nós mesmos.

Podemos destacar que cada indivíduo usuário de “drogas” são também (sem generalizar) na maioria dos casos pessoas agressivas e constantemente envolvidas na criminalidade. Não há como separar as duas coisas. Pessoas como estas constantemente agridem os pais, responsáveis e outras pessoas, até mesmo desconhecidas, roubando e até matando, vendendo os bens que guarnecem a própria residência em busca de valores para financiar o chamado uso pessoal da substância (Droga). Sem falar que na maioria dos casos os vícios não ficam somente com eles por que isso é propagado através das amizades que de certa forma passa a ser um meio de tráfico de drogas.

Estes não são casos isolados, pelo contrário. Casos isolados são de pessoas que consomem tais substâncias sem “incomodar” as demais pessoas que estão à sua volta e, como disse até mesmo estranhos, através de assaltos, roubos, furtos e morte para conseguirem dinheiro que servirá para o consumo da tal “Droga”.

É fácil falarmos em liberação quando não temos nenhum amigo próximo ou parente passando pelo mal que a droga causa, começando pela família e arruinando a sociedade.

Vale destacarmos que a Constituição da República de 1.988 estabelece em seu artigo 5º o seguinte.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O que gostaria de destacar neste artigo é o Direito à Vida e a liberdade de cada um.  Atualmente o direito à liberdade se contrasta com o direito à vida de algumas pessoas. Usuários de drogas, que atualmente não tem a liberdade de consumir tais substâncias de forma livre, roubam e matam para conseguir meios de poder consumir maiores quantidades de suas drogas e até mesmo pagar dívidas com os fornecedores das mesmas.

Por consequência, pessoas honestas, trabalhadoras, pais e mães de famílias acabam pagando com suas próprias vidas pela dependência química de outros.

Sem esta liberdade tais usuários já fazem um estrago enorme na sociedade. Caso o consumo seja liberado, veremos um estado sem lei, sem consequências penalizadoras para pessoas que, sob a proteção da lei, Roubam e matam pessoas inocentes. Poderemos chegar ao absurdo de sermos obrigados a sustentar pessoas estranhas em seus vícios sabendo que se não o fizermos sermos punidos com os rigores da lei. (de certa forma já os sustentamos)

O direito à vida é um direito de todos como vemos ainda no artigo 5º Inciso X da Constituição da República.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E ainda no Código Penal Brasileiro, artigo 132 está escrito:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

É justamente isso que acontece quando pessoas que se dizem apenas usuários afligem, oprimem pessoas de bem para que lhes seja dado auxílio na busca de recursos financeiros para a obtenção da conhecida “Droga”.

Quem não tem alguém ou ao menos não conhece pessoas que foram roubadas e assassinadas para que os bandidos pudessem consumir suas substâncias tóxicas.  Vemos isso todos os dias nos jornais de nossas cidades. Isso sem a devida liberação, mas quando acontecer esta liberação nós vamos passar a ser mais reféns do que já somos hoje.

 

O anteprojeto do novo Código Penal quer justamente isso. Que o usuário não seja penalizado pelo seu vício o que em contrapartida aconteceria certamente com a população.

 

Para os que adotam tal teoria (humanista) onde cada um, tendo a sua liberdade poderia fazer de sua vida o que bem quiser, segue a nossa reflexão.  Fazendo ele o que quer da sua vida, os reflexos na sociedade são inevitáveis.

Cito como exemplo os hospitais que estariam cheios de pessoas com overdose de suas substâncias sendo tratados com o dinheiro público. O que era para ser particular, pois cada uma faz da vida o que quiser, passará a ser público desde o momento em que eu, como pessoa, com os pagamentos dos meus impostos, passo a financiar o tratamento num hospital publico de um individuo que fez o que quis se sua própria vida. Como se eu e milhares de Brasileiros fossemos responsáveis pelo que aquele individuo quis fazer de sua própria vida com o apoio da lei.

 

Ainda, se pensarmos no princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana, o anteprojeto não poderá passar do papel, pois, dá ao homem a liberdade de se matar aos poucos com a Droga. Deste modo não estaríamos diante da Dignidade, mas sim da atrocidade. Dignidade da Pessoa Humana seria tratarmos quem já está com este problema e não abrirmos as portas para que mais pessoas o adquiram também.

 

A respeito da liberdade de escolha de cada um, é válido salientar que no direito sempre aprendemos que o público se sobrepõe ao privado, de forma que, quando as escolhas deste indivíduo influenciarem, de qualquer modo a esfera pública, suas escolhas não são de si só, mas sim do estado.  Nós não podemos ser obrigados (indiretamente) a bancar um viciado, mesmo por que a escolha foi dele, em sua liberdade. Mas como contribuintes que somos, acabaremos por bancar o vício de várias pessoas.

 

 

O que já não é justo (mas acontecerá com maior frequência) é uma pessoa, viciada na droga, furtar, roubar ou matar um pai ou mãe de família, trabalhadores que sustentam com suor do rosto suas famílias, sendo obrigadas a contribuir para que o viciado consuma sua droga tranquilamente, pois é isso que já acontece e vai piorar caso passe do papel esta parte do anteprojeto do novo código penal Brasileiro.

 

A legislação Brasileira já trata como criminosa a pessoa sofredora, mas o que parece que este anteprojeto quer é que hajam mais pessoas sofredoras e que a sociedade arque com isso.

 

Não quero dizer que sou contra a humanização no tratamento dos viciados, pois acredito que é uma doença e tanto podemos como devemos trata-la do modo adequado. Os serviços médicos públicos não estão preparados para absorver, atualmente, a quantidade de pessoas que precisam, mas não tem o tratamento adequado às suas necessidades. Tanto mais caso seja liberado o consumo, como ficaríamos? Os serviços públicos de saúde que hoje já estão a quem daquilo que precisamos, como ficariam tendo uma “inundação” de pessoas advindas de problemas com as drogas, caso sejam liberadas.

 

Precisamos pensar mais nas consequências que terá o estado Brasileiro antes de apoiarmos ideias “mirabolantes” como esta. É certo que precisamos de mais humanização no tratamento de tais pessoas, mas não precisamos de mais pessoas viciadas para tratarmos. Precisamos sim, tratar com humanidade as pessoas que já estão mergulhadas neste mal do século que são as drogas e não liberarmos para que mais pessoas mergulhem neste abismo sem fim. Pais tentam tirar seus filhos das drogas e o estado tenta coloca-los nelas. O que estamos fazendo? O que temos já é um desafio para o estado, quanto mais se for liberado. Onde iremos parar??

 

Richard Harrys Bueno Camargo

Acadêmico de Direito, 8ª período.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Richard Harrys Bueno Camargo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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