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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Moises Santos Da Silva
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em junho/2012. Advogado desde dez/2012.

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Natan Donadon(ex-PMDB-RO), Genoino(PT-SP) e outros - Perda do mandato decidida ou declarada pela Mesa?

Reflexão a respeito da decisão ou perda de mandato de parlamentares federais e análise preambular de casos concretos.

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2013.

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Sem adentrar na conveniência ou não de aplaudir as decisões do STF de acordo com os interesses individuais em que pese o ideal platônico ético de justiça esteja a muito esquecido, nos debrucemos no que prescreve a Constituição Federal (CF) de 1988 a respeito da perda de mandato de Deputados e Senadores, tema recorrente na mídia em face aos últimos acontecimentos:

 

 

 

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º omissis

 

 

 

Observem caríssimos, que TEXTUALMENTE nos casos dos incisos um, dois e seis haverá DECISÃO da Câmara ou Senado de acordo com o trâmite preceituado no §2º desse artigo. Ou seja, disso se infere, nesse caso, a perda não será automática. Nos casos dos incisos três, quatro e cinco a perda será DECLARADA, isso que dizer que não haverá escolha para "Mesa Respectiva". Então, "a priori" importante saber diferençar o que seja DECISÃO e DECLARAÇÃO no mundo jurídico, enfatize-se. Naquela essa está sempre pesentete.Cremos, que nas duas situações há DECISÕES. Uma, a primeira, tem conteúdo POTESTATIVO (sujeição) e a outra é MERAMENTE DECLARATÓRIA.Isto é, seu conteúdo é declaratório de uma sujeição pré-definida constitucionalmente. Ora, se não houvesse consteúdo decisório não haveria necessidade da locução "assegurada ampla defesa" nas duas hipóteses.

 

Pegue-se para esclarecer o assunto o que ensina a doutrina consagrada Agnelo Amorim Filho1 a respeito de sentenças declaratórias que são uma espécie de decisão com aptidão para dfinitividade.

 

 

 

[...]as sentenças declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada. Em resumo: não impõem prestações, nem sujeições, nem alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico. Por força de uma sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele nada sai. As sentenças desta natureza, pura e simplesmente, proclamam a "certeza” a respeito do que já existe, ou não existe, no mundo jurídico.

 

 

 

Pensamos que o mesmo raciocínio serveria para as decisões supra mencionadas.Ou seja, na declaração, que não deixa de ser uma decisão, há apenas um atestado do que já existe no mundo jurídico, por isso, não havendo a demostração da não-ocorrencia da situação descrita nos incisos deverá haver decretação da perda do mandato.

 

Obervem, caríssimos, que no caso de haver condenação criminal em sentença transitada em julgado ter-se-á uma DECISÃO da PERDA DO MANDATO cujo caráter vai além da mera declaração, havendo um grau probalístisco muito maior da não-perda do mandato do que se a situação fosse de DECLARAÇÃO (§3º do Art.55). Nesse ponto poderia se indagar se não seria um dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado a perda ou suspensão dos direitos políticos? De acordo com o inciso três do art. 15 da Constituição, sim. Mas o que prevalece é a regra excepcional, válida apenas para parlamentares, do inciso VI combinado com §2º do art.55. Interpretação diversa não se coaduna porque chegar-se-á a conclusão que mesmo após decisão de uma das casas em manter mandato de um dos seus pares na situação do inciso VI do art.55 e considerando o que diz o inciso III do art. 15 da CF, ter-se-ia que haver perda de mandato em função do art. 55 IV c/c §3º todos da CF.  Em suma, nos caso de deputados e senadores, primeiro, não ocorre a suspensão automática dos direitos políticos em função de sentença criminal transitado em julgado e segundo, há uma DECISÃO política da perda ou manutenção do mandato.

 

Vale ainda ressaltar que a perda do mandato pode ser decorrencia dos efeitos específicos art 92 em seu incisos I e II do Código Penal, mas mesmo assim, não pode sobrepor a regra constitucional do art.55. Observe-se também que nesse caso, a parte dispositiva tem que ser explícita quanto a esse efeito, diz a doutrina.

 

No caso do Deputado Natan o processo de sua condenação transitou em julgado no dia 26/06/2013 e em 28/08/2013 a Câmara manteve seu mandato, ou seja por DECISÃO nos termos do art.55 VI c/c §2º da CF. Não houve pronunciamento a respeio da perda ou não do mandato no acórdão do STF.

 

No caso dos Deputados Federais João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry Neto e do licenciado José Genoino  e na contra-mão do que dissemos acima decidiu o STF no dia 17/12/2012 pela suspensão dos direitos políticos de todos o réus (aplicando-se o inciso III do art.15 da CF) e a perda dos mandatos aos três prmeiros ("aplicando-se a esta decisão o art. 55, inciso VI, e § 3º da Constituição Federal, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor), Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que aplicavam à espécie o § 2º do art. 55 da Constituição Federal"). No dia 14/11/2013 em questão de ordem houve o transito em julgado da parte do acórdão para aqueles que não interpuseram algum recurso cabível (embargo infrigente), dentre esses Jóse Genoino.

 

Do exposto, percebe-se que para os Deputados em exercício, cremos, ainda virão mudanças em sede de embargo infrigentes. Para o Deputado licenciado resta o Mandado de Segurança e quanto ao afastado, Sr Natan, sem emitir juizo de valor sobre o mérito, segundo a lei, está tudo nos conformes...

 

 

Moisés Santos, Advogado (www.drmoisessantos.com)

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