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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito de Família

SOGRA É PARA SEMPRE!

SOGRA É PARA SEMPRE!

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2013.

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SOGRA É PARA SEMPRE!

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O nosso atual Código Civil, vigente desde Janeiro de 2003, estabelece que o parentesco poderá ser natural, se resultar de consanguinidade, ou civil, se resultante de outra origem.

 

Cada cônjuge será aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco pela afinidade se limitará aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Assim, sogros, enteados e cunhados serão seus parentes por afinidade.

 

Interessante observar que o Código Civil é claro ao dispor que na linha reta – ou seja, quanto ao seu sogro e à sua sogra –, a afinidade não se extinguirá com a dissolução de seu casamento. Razão pela qual seus sogros serão, eternamente, seus sogros, até o último suspiro de cada um. Mesmo que você se case de novo com outra pessoa.

 

Durante todo esse tempo, acaso você se apaixone por sua sogra, pode ir desistindo. O mesmo Código não permitirá, mesmo divorciado, que você se case com sua sogra. Tenha ou não dado netos a esta última senhora. Senão, vejamos: “Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta”. Caso isso venha a acontecer, esse casamento será dado como nulo. E essa ação será imprescritível.

 

Por esses motivos, antes de se casar, conheça bem sua sogra, tanto quanto sua noiva. Ela poderá vir a ser a última ou a primeira pessoa que você queira estar ao lado em sua vida. E não adianta vir pedir perícia para dizer que sua sogra não presta ou que a mesma é melhor que a filha, o juiz não aceitará esse argumento.

 

_____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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