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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gustavo Henrique Barbosa Campos

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A Função Social dos Contratos

Por estarmos vinculados à vida em sociedade os contratos devem atender uma função social, segundo os princípios e objetivos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico por ela amparada.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2013.

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 Gustavo Henrique Barbosa Campos

Servidor Público, Graduado em Administração pela Pontifícia Católica de Minas Gerais.

  

Introdução. 1. A função social 2. A função social e a constituição federal 3. Aplicação da função social aos contratos. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.

 Resumo

Os contratos são o meio pela qual se gera, transfere e acumula a riqueza. No dia a dia, mesmo que não percebam, as pessoas realizam diversos contratos, fazendo compras em uma feira, doando um bem qualquer ou alugando um imóvel ou um carro.  Por estarmos vinculados a vida em sociedade, tais contratos devem atender uma função social, segundo os princípios e objetivos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico por ela amparada.

  

Palavras Chave: contrato, função social, princípios, propriedade, desigualdade

  

 

Introdução

 

Os princípios Constitucionais podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre qualquer matéria, trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base ao direito.

É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não esteja em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violem a consciência social.

São mais do que um elemento da segurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.

Entre os princípios que balizam a sociedade contemporânea brasileira estão os da igualdade, dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa (art.1.º, incs.III e IV da CF), tendo como objetivo primordial construir uma sociedade justa, reduzindo as desigualdades sociais e garantindo o direito de propriedade, sendo que esta atendera a sua função social.

A menção a expressão “função social” pode ser encontrada também no art. 421 do Código Cível, onde diz que: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Sendo que o código civil, quando trata da função social dos contratos, esta em sintonia com diversos princípios constitucionais que balizam a sociedade brasileira, basta agora verificar onde ela pode ser identificada na Constituição Federal e qual a sua abrangência nas relações contratuais. 

O contrato, no capitalismo moderno, cria riqueza que anteriormente não criava, só transferia, houve então a mobilização e a desmaterialização da riqueza através do contrato, sendo que atualmente participamos de contratos e as vezes não nos damos conta disto, como é o caso de compra de ações via internet, onde uma pessoa se torna sócia de uma empresa às vezes investindo altas quantias de dinheiro e não recebendo sequer uma cópia escrita deste contrato, o mesmo se dá com os dividendos que irá receber e outros.

Colaborando com a idéia da desmaterialização da riqueza, vemos empresas virtuais, tais como o Google, valerem milhões, ou mais, e ao mesmo tempo ter diluído seu valor entre milhares de investidores mundo afora. O mercado acionário é um exemplo de quão importante é que os contratos e a propriedade atendam sua função social.

1.      A função social

 

Na tomada de poder com a Revolução Francesa a burguesia tratou logo de modificar a sociedade e realizar as idéias fundamentais de sua pregação, implementando o que foi sua concepção de liberdade e sua noção de direito de propriedade. Toda a disciplina jurídica do século XIX gravitou em torno da liberdade e no exercício da atividade econômica pelos contratos, e paralelamente, a garantia do direito de propriedade. A burguesia assumiu a assim o domínio da sociedade, por meio do instrumento da lei e, dentro do sistema jurídico criando a noção de que a lei não podia sequer ser interpretada, comportando apenas a interpretação literal.

A primeira Grande Guerra marcaria a modificação do papel do legislador. O Estado intervém na economia, objetivando evitar a expansão das desigualdades e o atendimento de interesses básicos da população carente. Isto consistiu em restrições à liberdade contratual e à liberdade de utilização da propriedade, ao publicizar a comercialização de quase todos os bens e ao tomar medidas legislativas relativas à carência de habitação.

Diante disto a meta da justiça retributiva, conquista da Revolução Francesa, dá lugar a justiça redistributiva, com o acentuado intervencionismo estatal e o dirigismo contratual.

 A função social foi primeiramente relacionada com a propriedade, para São Tomás de Aquino a propriedade é um dos direitos naturais do homem, isto é a faculdade de que todo homem tem de possuir os bens que necessite, ela é tida como um bem de produção e não como um bem inserido na riqueza da alguém, sem outra finalidade que a não especulativa, contém em si uma função social.

“A função social, como qualidade inerente ao conceito de propriedade, visa adaptar este direito aos interesses maiores de toda a coletividade, alem da figura singular do proprietário.”[1]

Ainda na linha da função social da propriedade assim expressa Augusto Teizen Júnior: “A preocupação social sem dúvida, quer, apenas, subordinar a propriedade privada aos interesses da sociedade, cuja idéia-princípio é hoje denominada de doutrina da função social. A idéia geral é que os bens de produção cumpram sua finalidade produtiva.” [2]

            É claro que a função social passa pela propriedade, entretanto não abrange só ela, sendo muito mais ampla e alcançando os contratos que não deixam de ser um meio transmissão, criação, modificação, de bens em geral qualificados, como propriedade.

Ao desmembrar a expressão função social, notamos que a palavra função em sentido sociológico, segundo o dicionário Michaellis, representa a Contribuição que um elemento cultural presta para a perpetuação de uma configuração sociocultural; enquanto que social significa, segundo o mesmo instrumento: Relativo à vida do homem em sociedade.

Ao analisar a expressão “função social” deve levar em conta as peculiaridades do Brasil, principalmente como um país com grandes desigualdades sociais, principalmente no que tange ao aspecto econômico, onde poucos detêm uma considerável parte da riqueza nacional enquanto muitos dividem a outra parte. Para analisar as questões sócio econômicas de um pais, podemos utilizar alguns índices produzidos por organismos internacionais, tais como o índice de gini o índice de desenvolvimento humano (IDH), e o PIB- Produto Interno Bruto.

Em 2009 segundo o relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o índice de Gini do Brasil ficou em 0,55 índice este que mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita. Seu valor varia de 0, quando não há desigualdade (a renda de todos os indivíduos tem o mesmo valor), a 1, quando a desigualdade é máxima (apenas um um indivíduo detém toda a renda da sociedade e a renda de todos os outros indivíduos é nula). Com o índice de 0,55 o Brasil, ficou entre as 10 piores distribuições de renda no mundo ficando melhor apenas que Colômbia, Bolívia, Haiti, e alguns países da África.[3]

O IDH, calculado pela ONU, varia de 0 a 1 (quanto mais próximo de 1, maior o nível de desenvolvimento humano) e engloba três aspectos essenciais do desenvolvimento humano: conhecimento (medido por indicadores de educação), saúde (medida pela longevidade) e padrão de vida digno (medido pela renda). O Brasil em 2010, teve um IDH de 0,699, ficando em (73) septuagésimo terceiro lugar no ranking mundial, sendo que países como Peru (0,723) e  Panamá (0,755), apresentam uma melhor qualidade de vida se comparado com o Brasil, utilizando-se esse indicador. 3

Tais índices são vergonhosos para um país que teve em 2010, segundo o IBGE, um PIB (Produto Interno Bruto) R$ 3,675 trilhões, o que o coloca entre as sete maiores economias mundiais, na produção de riqueza. Ou seja, o Brasil esta entre os sete países que mais produziram riqueza no mundo no ano de 2010 e continua entre aqueles altamente desiguais e que apresenta uma qualidade de vida aquém de sua capacidade.

Ciente de tais problemas o legislador já na constituição Federal de 1988, previu em seu art.3º., os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, que são: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Tais objetivos são interligados com a função social, pois esta pressupõe, interpretando o sentido desmembrado da expressão, segundo o dicionário Michaelis, que é a contribuição de um elemento para a perpetuação de uma configuração sociocultural de uma sociedade, que no caso do nosso estudo, é a perpetuação de uma configuração sociocultural desejada segundo os objetivos previstos na nossa Constituição Federal. Em suma podemos dizer que, a função social representa as ações que cada indivíduo produz na busca dos objetivos previstos em nossa Constituição Federal Brasileira.

A função social dos contratos pode ser entendida também, como atributo elevado a principio constitucional, que tem por intento, proteger as pessoas envolvidas diretamente ou indiretamente na relação contratual.

 

2. A função social dos contratos e a constituição federal

 

A liberdade de contratar segundo a sua função social pode ser defendida, a partir do texto constitucional de quatro pontos de vista diferentes, que não necessariamente são excludentes entre si: a) a função social dos contratos “à luz da solidariedade afirmada, constitucionalmente, como objetivo”[4]: posição esta defendida por Luis Renato Ferreira da Silva, onde a função social dos contratos deve ser analisada a partir da idéia de constitucionalização do direito privado, sob incidência direta dos objetivos fundamentais da República, positivados no art.3º da CF, onde a solidariedade, aditada à limitação infraconstitucional da função social dos contratos, constitui-se em um “limitador ao exercício da liberdade contratual”4 cujo efeito é o de “concretizar o elemento solidarista” 4; b) a liberdade de contratar como faculdade jurídica que emana diretamente da personalidade, onde: a proteção constitucional da personalidade está associada diretamente à proteção da liberdade contratual. Ambas devem, porém estar condicionadas ás finalidades sociais ditadas pelo ordenamento. “A personalidade da pessoa natural deve ser empregada segundo seus fins, pois sempre que for utilizada para fins distintos daqueles para os quais existe, entre eles, o de garantir a dignidade do ser humano, há possibilidade de sua desconsideração”[5]. Então a liberdade contratar não é principio absoluto, pois ele pode ser limitado pela funcionalização do contrato.

c) a liberdade de contratar como liberdade de exercício de atividade econômica, onde: “a liberdade de contratar é decorrente da liberdade de iniciativa econômica, pois boa parte das iniciativas econômicas e as ações que são realizadas no mercado dão-se através de contratos” 5. Sendo que “a liberdade de iniciativa esta relacionada ao conceito de liberdade de contratar que contém em si a previsão de que a celebração de contratos produz efeitos econômicos com repercussões sociais”. 5 A constituição condiciona esta liberdade de iniciativa à valorização do trabalho humano, da justiça social, da função social da propriedade, da defesa do consumidor e do meio ambiente, contra desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e proteção da pequena empresa.

d) a função social dos contratos como decorrência lógica da adoção da função social da propriedade, na medida em que: “a função mais característica do contrato é sua finalidade econômica, propiciando a desejada circulação das riquezas, que “pressupõe a sua apropriação privada e esta se dá mediante o instituto da propriedade”[6]

A função social dos contratos apresenta-se como um aspecto inovador no campo contratual. “O contrato, em sua função instrumental, se liga à propriedade, isto é, a instituição jurídica do contrato é reflexo da instituição jurídica da propriedade, ou seja uma relação de índole patrimonial. E nesse aspecto de transmissão da riqueza sua função social foi primordialmente exercida.”[7]

A CF de 1988, ao discriminar como fundamento da república os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, IV), vincula a livre iniciativa à consecução de valores outros além do lucro. Esta interpretação é reforçada pelo disposto no art.170 e seguintes da CF, que definem os princípios e objetivos de ordem econômica, com direta repercussão na ordem contratual.

Além dos princípios previstos no art. 170 da CF, temos também os princípios da igualdade, o da dignidade da pessoa humana, e da solidariedade, previsto como um objetivo da República Federativa do Brasil.

Clovis Bevilaqua entrevia a função social do contrato na capacidade de que este instrumento jurídico dispunha para compor e fazer convergirem interesses inicialmente não coincidentes, associando a função social do contrato à sua utilidade como instrumento de expansão da atividade econômica[8].

 

3. Aplicação da função social aos contratos

 

Podemos definir contrato como negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Ele é instrumento gerador de riqueza e gerador de patrimônio, por ter característica patrimonial só é admitido em regimes que permitem a propriedade individual.

No diploma Civil a função social dos contratos esta positivada no art. 421 que diz: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Atualmente a função social amplia para o domínio do contrato a noção de ordem pública, sendo considerada um fim para cuja realização ou preservação se justifica a imposição de preceitos inderrogáveis e inafastáveis pela vontade das partes. Neste sentido diz o parágrafo único do art. 2.035 CC que, “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

Na ótica individualista, uma vez válido o ato jurídico, assim considerado aqueles que preenchessem os requisitos de: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, os contratantes dispunham de uma espécie de salvo-conduto, que lhes dava a prerrogativa de exercer a liberdade contratual em termos qualitativamente absolutos.

 

Diferentemente da ótica individualista, atualmente, com base em nosso ordenamento jurídico: “a função social é definida textualmente como a razão da liberdade de contratar. Disto decorre poder-se afirmar que a funcionalização constitui dado essencial à situação jurídica, qualifica-a em seus aspectos nucleares, em sua natureza e disciplina. Informada pela Constituição Federal, supera-se a conceituação da função social como categoria contraposta ao direito subjetivo ou que o delimite apenas externamente. Toda a situação jurídica patrimonial, integrada a uma relação contratual, deve ser considerada originariamente justificada e estruturada em razão de sua função social”. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de BRASIL. Código civil interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pag.11.

 

A função social nas relações contratuais foi introduzida a partir da técnica da clausula geral; isto é preceitos amplos, capazes de abranger um número maior de situações a partir de seus comandos, expressos de maneira não casuística; que se apresenta imediatamente vinculante, e com prioridade sobre qualquer outra regra da disciplina contratual, na medida em que traduz os princípios constitucionais  do valor social da livre iniciativa (art. 1º,IV) e da solidariedade social (art. 1º, III).

“As cláusulas gerais devem atuar como instrumento, como meios, como ponto de partida para a formação concreta de normas jurídicas. A cláusula geral não é apenas princípios é norma. Melhor explicitando, é norma na qual a cláusula geral esta contida.” [9]

A função social do contrato, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses da coletividade. Em sentido, restrito, consiste na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos mais fracos na relação contratual, tendo como critério o favorecimento da repartição mais equilibrada da riqueza. É a aplicação do principio da igualdade substancial. É um preceito constitucional, qual seja zelar pela liberdade e igualdade dos indivíduos.

 

“Garante-se a liberdade de contratar, preservando legalmente, valores fundamentais ligados à dignidade humana. Assim como a propriedade é vista como um “direito-função”, no sentido de ser garantida a propriedade natural, condicionado o seu exercício ao fim coletivo, também o contrato dever perquirir este sentido: o bem estar social.” TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pag. 165.

 

Podemos conceituar função social do contrato como sendo a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual.

A função social do contrato, enquanto ‘cláusula geral’, tem matriz constitucional, pois representa o segmento dinâmico da função social da propriedade, posto que esta deve respaldar o princípio da livre iniciativa (art. 170 inciso III da CF). A ‘cláusula geral’ da função social do contrato significa um importante princípio da Teoria dos Contratos, em busca do contrato constitucionalizado, sendo por isso um fator que limita a liberdade de contratar.

 

Orlando Gomes diz: “Que o contrato não é mais fonte única de relação contratual resultante do acordo de vontades, mas também por prescrições da lei, imperativas e dispositivas e pela equidade. A reconstrução do próprio sistema contratual orientada no sentido de libertar o conceito de contrato da idéia de autonomia privada e admitir que, além da vontade das partes, outras fontes lhe integram o conteúdo. A nova concepção atenta para o dado novo de que, em virtude da política interventiva do Estado hodierno, o contrato, quando instrumenta relações entre pessoas pertencentes a categorias sociais antagônicas, ajusta-se a parâmetros que levam em conta a dimensão coletiva dos conflitos subjacentes” Gomes, Orlando, Contratos.12 ed.Rio de Janeiro: Forense, 1989, pag.18-19.

 

             A função social dos contratos pode ser encarada sob dois aspectos: um individual, relativo às partes contratantes, que devem valer-se do contrato para satisfazer seus interesses individuais, e outro público, que diz respeito à sociedade. Nesse exame a função social só se concretizará quando a sua finalidade de distribuição de riquezas for alcançada de maneira justa, quando o contrato equilibrar a sociedade.

O Estado tem a incumbência de intervir na ordem jurídica e econômica, com o objetivo de preservar o bem comum e a proteção dos cidadãos, buscando proteger os menos favorecidos e evitar um maior desastre social.

A promoção e efetivação da função social dos contratos dar-se-á pela intervenção na orbita dos indivíduos (na relação contratual que antes vigorava livre), seja pela imposição de cláusulas favoráveis às partes, ou pela possibilidade de se efetuar a revisão dos contratos pelo Poder Judiciário, por intermédio do juiz que recebe a incumbência de realizar a integração do contrato visando sua adequação à ordem constitucional.

Assim, a vontade dos contratantes pode ser suprimida com a finalidade de equilibrar as partes ou fazer com que retornem à situação jurídica anterior a realização do contrato, promovendo a distribuição da justiça e isonomia. Esta previsto em nosso ordenamento institutos que autorizam o retorno a situação jurídica anterior ao contrato ou sua adequação à finalidade inicialmente proposta, podemos notar isto nos casos de: lesão, imprevisão ou onerosidade excessiva, coação, dolo, fraude contra credores, descaracterização da personalidade jurídica, uso de cláusulas abusivas em contratos de adesão, de relações consumeristas, de proteção do adquirente de boa-fé e outros.

Podemos notar de acordo com o nosso ordenamento jurídico que dependendo do caso até mesmo terceiro pode preitear, em juízo, a anulação de negócio jurídico, que ele nunca participou, como nos casos previstos no código civil de fraudes contra credores, ou de desconsideração da personalidade, quando houver abuso da personalidade, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ambos os institutos previstos nos Código Civil nos art. 50, 158 a 165, com claros objetivos de fazer com que se cumpra e garanta sua função social na medida em que dão mais segurança ao credor de ver sua satisfação protegida contra atitudes abusivas dos devedores.

 

Diz Teizen, quanto ao “terceiro vítima, que foi prejudicado e sofreu um dano por conseqüência do inadimplemento de um obrigação, e ao terceiro ofensor, que contribui para o inadimplemento de uma obrigação pelo co-contratante que sob o ponto de vista funcional, o contrato como instrumento da atividade econômica, tem como conseqüência a realização de uma justiça comutativa, cuja finalidade é dar segurança à relações econômicas realizadas”. Assim “seus efeitos deverão ser interpretados de forma que, no conceito da parte, se incluam pessoas que não consentiram na formação do contrato, mas que estão sujeitas a serem afetadas por ele, cumprindo-se assim, a função social.” Diz ainda que, a função social, bem como a do abuso do direito constituem, em conjunto com a boa-fé, principiologia contratual que pode fundamentar a responsabilização de terceiro que, ciente da existência de relação contratual anterior, não obstante, contrata com o devedor obrigação incompatível com o cumprimento da primeira obrigação assumida por este. A liberdade de contratar neste caso, deve ser desaprovada sempre que, distanciando-se de sua função social, esteja ela a serviço de contratantes que não agem de boa-fé, vale dizer, de contratantes cuja conduta é reprovável sob o prisma da solidariedade social e do respeito ao outro.  TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pag. 169 e 173.

 

O código do consumidor é também um exemplo de como a lei pode ser editada e aplicada segundo sua função social.  Sua aplicação nos contratos consumeristas baseia-se nas diferenças das partes, buscando equilibrar a relação e dar maior proteção do consumidor (lado mais fraco), contra a publicidade enganosa, a nulidade de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e outros.  Sua aplicação gera estabilidade e confiança nas relações de consumo, pois este é o meio gerador de riquezas e propulsor do capitalismo, na medida em que incentiva a produção, o trabalho, o empreendedorismo, o investimento, todos esses, de grande interesse para sociedade em que vivemos, e que fazem parte da busca pela dignidade do ser humano.

Em linha com tal raciocínio, diz o art.51 parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51§ 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

 

Além desses exemplos temos muito outros disponíveis na legislação brasileira, que dizem respeito à função social dos contratos, seja na esfera pública ou na privada, tais como o mercado acionário, as licitações do poder público, as imposições de se proteger o meio ambiente, etc. É inconcebível nos dias atuais que os contratos tragam vantagens somente para as partes sem que se preocupem com terceiros que possam a vir prejudicados, bem como é inconcebível que o contrato seja bom somente ao uma das partes sem que beneficie a outra.

A função social dos contratos busca uma justiça comutativa, podendo ter seus efeitos estendidos alem das partes contratantes, propiciar segurança nas relações interpessoais, corporativas, consumeristas, governamentais, garantindo assim a utilização do contrato como instrumento apto a respaldar as relações humanas na busca de um maior equilíbrio social.

 

4. Conclusão

 

            O contrato como instrumento social, sofreu grandes mudanças ao logo dos tempos, adequando-se à realidade e pensamento de uma determinada época. Por isso ele deixou de ser mero acordo de vontade entre as partes, para incluir em seu escopo um contexto social, passou a ter objetivos outros que não somente a satisfação das partes e sim atender a princípios maiores tais como o respeito e a dignidade da pessoa humana.

            Essa mudança no sentido de um contrato mais solidarista e menos individualista, se fez necessária para garantir o principio da isonomia, garantindo aos mais fracos condições de nivelamento na relação contratual, evitando abusos por parte dos mais fortes.

            É papel do juiz, como representante do Estado, intervir tomando medidas a fim de equilibrar as partes e  manter a ordem pública propiciando confiança nos contratos como meio negocial justo que buque também equilibrar as relações sociais, na busca dos objetivos previstos em nossa Constituição Federal. Por isso ele pode proclamar a inexistência ou nulidade do contrato, convalidar contrato anulável, reduzir prestação de uma das partes, quando esta se mostrar desproporcional ou determinar a resolução do contrato.

Indicando a importância e reflexos que ações individuais podem ter na sociedade diz Lafayete Josué Petter: “à coletividade refluem todas as decisões e conseqüências verificáveis em um negócio particular, contratos (públicos e particulares) e no comportamento de cada um de nós”[10].

            A adequação dos contratos à ordem Constitucional vigente, se fez necessária a fim de interpretá-los e aplicá-los segundo à uma nova realidade social. Os contratantes devem obedecer às normas de ordem pública que fixam os interesses da coletividade e as bases fundamentais ordem moral e econômica da sociedade, pois o individualismo contratual não é uma realidade aceitável nos tempos atuais.

       

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3. ed. rev. e atual. da 2. ed. da obra "O direit. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

 BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Função social dos contratos : interpretação à luz do código civil. São Paulo: Saraiva, 2009

 CUNHA, Alexandre dos Santos. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

 FERREIRA DA SILVA, Luis Renato. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social, Porto Alegre, Livraria do Advogado,2003.

 Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka. Direito civil. A função social do contrato. São Paulo: Atlas.

 Gomes, Orlando, Contratos.12 ed.Rio de Janeiro: Forense, 1989.

 MORAES, Alexandre de. 20 anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009

 PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento http://hdr.undp.org/en/media/HDR_2010_PT_Tables_reprint.pdf

 TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, Revista dos Tribunais, 2004.

 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de BRASIL. Código civil interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 


[1] Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka. Direito civil. A função social do contrato. São Paulo: Atlas. Pag.103.

 [2] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pag. 123.

 [3] PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento http://hdr.undp.org/en/media/HDR_2010_PT_Tables_reprint.pdf

 [4] FERREIRA DA SILVA, Luis Renato. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social, Porto Alegre, Livraria do Advogado,2003, p.129 e 130.

[5] BRANCO, Gerson Luiz Carlos, Função social dos contratos, Saraiva, 2009, pag.240 e 243

[6] PETTER, Lafayete Josué, Princípios constitucionais da ordem econômica, revista dos tribunais, 2005, pag.219.

 [7] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pag. 13.

 [8] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de BRASIL. Código civil interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pag.8 e 9

 [9] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pag. 107.

 [10] PETTER, Lafayete Josué, Princípios constitucionais da ordem econômica, revista dos tribunais, 2005, pag.302.

  

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