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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Lucas Teixeira De Rezende
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina. Especializando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Assessor de Magistrado da 9a Vara Cível da Comarca de Londrina.

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Monografias Responsabilidade Civil

Projeto do Novo Código Civil Argentino não avança no campo da responsabilidade civil

Analisa o Projeto do Novo Código Civil Argentino, encabeçado pelo presidente da Corte Suprema Ricardo Lorenzetti, sob a ótica da teoria contemporânea da responsabilidade civil, que define dano como a lesão a interesse jurídico digno de tutela.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2013.

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Projeto do Novo Código Civil Argentino não avança no campo da responsabilidade civil

Lucas Teixeira de Rezende

Pedro Henrique Arcain Riccetto[1]

 

A Argentina passa por oportunidade histórica única: o Proyecto de Código Civil y Comercial de La Nación[2], presidido pelo presidente da Corte Suprema de Justiça Ricardo Luis Lorenzetti, é objeto de pleno debate no Congreso. Em seu bojo, busca-se a consolidação dos novos paradigmas estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, afetos à constitucionalização do direito privado e tutela da pessoa humana.

Em recorte específico, limitado à responsabilidade civil, possível concluir pelo parcial progresso na atualização conceitual do tema, se considerada a teoria contemporânea já difundida no Direito Comparado. Em que pese incorporadas noções basilares nesse sentido, outras tantas se mostraram tímidas ou até mesmo retrógradas em relação ao anteprojeto disponibilizado em 1998.

Adveio do Direito Italiano a mudança de perspectiva da responsabilidade civil (Sentenza 500/99, da Corte di Cassazione). Ali, ampliou-se o conceito de dano indenizável, que passa a ter como objeto não só o interesse que tenha expressa previsão legal, mas sim consagrado como a lesão de qualquer interesse tido como legítimo, ou seja, merecedor de tutela jurisdicional.

Abandona-se a ótica clássica de dano em sentido natural, que observa o critério matemático de reparação – típico das lesões de natureza patrimonial. Segundo ele, calcula-se a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. Importando-se essa metodologia ao âmbito extrapatrimonial, entendeu-se tradicionalmente o dano moral como o sofrimento psicológico, dor e frustração, porque tido como produto dessa diferença no ânimo do lesionado (quando do ato ilícito e caso inexistente a conduta lesiva). É a ótica tão utilizada pelos nossos tribunais ao dar ou não pela procedência da indenização por danos pelo critério do “mero dissabor” sofrido pela vítima.

A adoção desse fundamento reparatório desvirtua o próprio instituto da responsabilidade civil, porque determina a compensação do dano extrapatrimonial segundo os efeitos da lesão, condicionando-a a um critério notoriamente subjetivo. Ao se valer de critério diverso – o dano como lesão a interesse legítimo – não mais se considera o dever de indenizar como a repercussão dos efeitos da lesão na vítima, obstando-se assim a compensação daquele dano a interesse jurídico que, no caso concreto, não se mostra digno de tutela, mas que, ainda assim, trouxe transtornos de cunho não patrimonial.

Daí surge a possibilidade de se falar na sistemática dos novos danos, uma vez promovida expansão qualitativa dos interesses merecedores de tutela. É o que permitiu, por exemplo, a recomposição pecuniária do dano ao projeto de vida, perda de uma chance, dano moral coletivo, dentre tantos outros aceitos pacificamente na doutrina e jurisprudência.

Analisando as qualidades do texto, e embora as razões do proyecto jamais mencionarem expressamente a noção de interesse legítimo, verifica-se de pronto sua incorporação no texto do artigo 1737[3], ao conceituar dano ressarcível como a “lesão a um direito ou interesse não reprovado pelo ordenamento jurídico”. Também avança ao não confundir o gênero dano extrapatrimonial com sua espécie, o dano moral – diferentemente de nosso texto civil (art. 186, Código Civil Brasileiro).

Ainda nessa toada, o artigo 1738[4] inclui expressamente a perda de uma chance como modalidade autônoma de indenização. No mesmo dispositivo, apresenta rol meramente exemplificativo de interesses passíveis de violação (interesses tidos como legítimos), dentre os quais se encontra inclusive o projeto de vida.

Vale mencionar a implantação da sanción pecuniaria disuasiva, importada da ideia dos punitive damages do sistema norte americano, segundo a qual o juiz pode condenar a pagamento de quantia à determinada parte que atua com grave menosprezo aos direitos de incidência coletiva (artigo 1714[5]).

Param por aí os avanços do proyecto no que tange ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Em diversos dispositivos, o relator trata com atecnicidade o conceito de dano segundo a nova perspectiva, por vezes mesclando-o indevidamente com a teoria clássica.

Em seu artigo 1740[6], por exemplo, dispõe que no “caso de danos derivados da lesão da honra, intimidade ou identidade pessoal, o juiz pode, a pedido de parte, ordenar a publicação da sentença, ou de suas partes pertinentes, à custa do responsável”. Veja-se que distinto o dano como derivação da lesão, e não a lesão em si, o que representa o antigo conceito da teoria da diferença, isto é, dano como efeito.

Já no artigo 1739[7], por mais que se mencione novamente a perda de uma chance como indenizável, se trata apenas de ilusório avanço conceitual. Isso porque não é ela ressarcível como bem jurídico autônomo, mas condicionada a efeito posterior relacionada por nexo de causalidade. No teor do dispositivo, “a perda da chance é indenizável na medida em que sua contingência seja razoável e guarde uma adequada relação de causalidade com o ato gerador”.

Até mesmo a jurisprudência brasileira já compreendeu que a chance é, por si, interesse jurídico passível de tutela, nada importando o nexo causal entre a conduta e o resultado futuro possível. É o que se definiu no julgamento do REsp nº 1254141/PR, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre a questão da perda de uma chance por erro médico.

Eis o conflito: na teoria da perda da chance clássica, como no caso Show do Milhão (REsp 788.459/BA), há sempre uma certeza quanto à autoria do fato e uma incerteza sobre a extensão ou a própria existência dos danos respectivos, isto é, se a pessoa aproveitaria aquela chance retirada. No âmbito da responsabilidade médica, ao contrário, já temos de prontidão a certeza quanto ao resultado (morte do paciente), sendo que a grande controvérsia reside justamente na relação de causalidade entre o óbito e a conduta praticada pelo agente. Caso o médico adotasse postura diversa, efetivamente se interromperia o processo danoso em curso? Reside nesse ponto a suposta incerteza quanto à causalidade.

Nada obstante, a questão da ressarcibilidade encontra fácil e natural resposta na teoria contemporânea da responsabilidade civil. E não fosse outra a vertente adotada pelo STJ à ocasião, jamais se poderia dizer, como assim o fez, que a chance em si se trata de interesse legítimo autônomo e apto ao ressarcimento, independentemente do resultado final atingido. Nas palavras da própria relatora, “a perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização [...]. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou ao paciente”. Acaba-se com a problemática virtualmente gerada pelo nexo causal, se bem sopesado qual o interesse jurídico violado no caso. Evidencia-se no projeto argentino, pois, a confusão conceitual sobre a perda da chance.

Ainda, o artigo 1741[8] exclui aqueles que sofreram danos indiretos do ato ilícito de pleitear a respectiva indenização, uma vez que só legitimado a tanto - segundo o artigo - o lesado direto. Impossibilitado, por essa razão, o ressarcimento do dano em ricochete, que seria elencável dentro dos novos danos, como inferência lógica do interesse legítimo.

Com todas essas imprecisões, acaba-se pela conclusão de que o projeto anterior, de 1998, dispunha de melhor técnica ao ressarcimento civil, notadamente do dano extrapatrimonial. Explica-se: adotava-se igualmente o conceito preciso de dano ressarcível como lesão ao interesse não contrário à lei, desde que não justificado (artigo 1588), sendo o dano extrapatrimonial compreendido como aquele “que interfere no projeto de vida, prejudicando a saúde física ou psíquica ou impedindo o pleno desfrute da vida, assim como o que causa moléstias à liberdade, à segurança pessoal, à dignidade pessoal ou em quaisquer outras afeições legítimas” (artigo 1600, b).

Contudo, e ao contrário do novo projeto, não havia a exclusão do ressarcimento ao dano indireto, pois dispunha o artigo 1601 que “são reparáveis o dano patrimonial e extrapatrimonial, seja direto ou indireto [...]”.

No mesmo dispositivo, tomava-se como indenizável “a perda de probabilidade na medida em que sua contingência seja razoável”. Veja-se que não há a vinculação direta à causalidade adequada entre a lesão e o possível consequência natural futura, como inapropriadamente adota o Proyecto Lorenzetti.

Apesar das boas intenções demonstradas nos fundamentos do Projeto de Código Civil e Comercial Argentino, e de apresentadas evoluções conceituais quando se toma por referência o modelo vigente, caberia ao texto projetado integrar – efetivamente – o sistema de ressarcibilidade baseado no interesse legítimo, afastando-se de vez a reparabilidade decorrente dos efeitos do dano. Perde o legislativo argentino oportunidade de adotar técnica mais apurada nos temas afetos à responsabilidade civil, pois se o que se busca é conferir maior cientificidade aos institutos que oneram determinada pessoa, deve ser repensado o modelo que hoje ainda se utiliza, evitando-se assim a indesejada responsabilização arbitrária.

 



[1]Alunos de graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL

[2] Texto disponível em: .

 [3] ARTÍCULO 1737.- Concepto de daño. Hay daño cuando se lesiona un derecho o un interés no reprobado por el ordenamiento jurídico, que tenga por objeto la persona, el patrimonio, o un derecho de incidencia colectiva.

[4] ARTÍCULO 1738.- Indemnización. La indemnización comprende la pérdida o disminución del patrimonio de la víctima, el lucro cesante en el beneficio económico esperado de acuerdo a la probabilidad objetiva de su obtención y la pérdida de chances. Incluye especialmente las consecuencias de la violación de los derechos

personalísimos de la víctima, de su integridad personal, su salud psicofísica, sus afecciones espirituales legítimas y las que resultan de la interferencia en su proyecto de vida.

[5] ARTÍCULO 1714.- Sanción pecuniaria disuasiva. El juez tiene atribuciones para aplicar, a petición de parte, con fines disuasivos, una sanción pecuniaria a quien actúa con grave menosprecio hacia los derechos de incidencia colectiva. Pueden peticionarla los legitimados para defender dichos derechos. Su monto se fija prudencialmente, tomando en consideración las circunstancias del caso, en especial la gravedad de la conducta del sancionado, su repercusión social, los beneficios que obtuvo o pudo obtener, los efectos disuasivos de la medida, el patrimonio del dañador, y la posible existencia de otras sanciones penales o administrativas.

[6] ARTÍCULO 1740.- Reparación plena. La reparación del daño debe ser plena. Consiste en la restitución de la situación del damnificado al estado anterior al hecho dañoso, sea por el pago en dinero o en especie. La víctima puede optar por el reintegro específico, excepto que sea parcial o totalmente imposible, excesivamente oneroso o abusivo, en cuyo caso se debe fijar en dinero. En el caso de daños derivados de la lesión del honor, la intimidad o la identidad personal, el juez puede, a pedido de parte, ordenar la publicación de la sentencia, o de sus partes pertinentes, a costa del responsable.

[7] ARTÍCULO 1739.- Requisitos. Para la procedencia de la indemnización debe existir un perjuicio directo o indirecto, actual o futuro, cierto y subsistente. La pérdida de chance es indemnizable en la medida en que su contingencia sea razonable y guarde una adecuada relación de causalidad con el hecho generador.

[8] ARTÍCULO 1741.- Indemnización de las consecuencias no patrimoniales. Está legitimado para reclamar la indemnización de las consecuencias no patrimoniales el damnificado directo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lucas Teixeira De Rezende).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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