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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Milena Becker
Auxiliar administrativo. Graduanda em Direito (2014) na Universidade Univates - Lajeado/RS. Inglês intermediário.

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Interpretação do Artigo

Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerência na marcação do ponto, bem como quais os princípios envolvidos com o tema. A existência do conflito sobre a instituição de tolerência na marcação do ponto em acordo ou convenção coletiva.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

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Interpretação do Artigo “Existem limites para o princípio da autodeterminação coletiva da vontade? Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerância na marcação do ponto, refletindo sobre a jornada de trabalho”.

 

 

            De acordo com o artigo “Existem limites para o princípio da autodeterminação coletiva da vontade? Reflexões sobre as cláusulas que prevêem a tolerância na marcação do ponto, refletindo sobre a jornada de trabalho”, os princípios envolvidos com os temas abordados no texto são: o da autodeterminação coletiva da vontade, o princípio da proteção e os que decorrem deste, como a primazia da realidade, aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, in dúbio pró operário, condição mais benéfica e inatingibilidade e integralidade do salário.

            Percebe-se ao longo do texto a existência de um conflito sobre a instituição de tolerância na marcação do ponto em acordo ou convenção coletiva com base no princípio da autodeterminação coletiva da vontade.

            É necessário reconhecer a existência do conflito, pois este influencia na aplicação do direito. Segundo Carmen Camino, o princípio da autodeterminação coletiva não deverá ser erigido a princípio fundamental, ele é mera conseqüência da concretização do princípio da proteção. Conforme o texto, verifica-se a impossibilidade de fazer uso do princípio da autodeterminação coletiva para estipular cláusulas prejudiciais ao empregado, pois isto implicaria ferir-se os princípios da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o que, significaria ferir-se o princípio da proteção.

            Quanto ao conflito da tolerância na marcação do ponto, o artigo diz que deve-se considerar a possibilidade de flexibilização da jornada prevista na Constituição Federal, lembrando que a Constituição prevê a possibilidade de compensação ou diminuição da jornada de trabalho, mas silencia a respeito de seu elastecimento, ainda que mediante negociação coletiva.

Concordo com os doutrinadores e com as conclusões que estes chegaram. A tolerância na marcação do ponto deve levar em conta o que a Constituição Federal estabelece e deve haver sim a flexibilização quanto ao tempo na hora de marcar o ponto, pois em determinadas empresas ou indústrias, os funcionários são muitos, e estes não conseguem bater o ponto na mesma hora.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Becker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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