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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Administrativo

A QUESTÃO DO PARENTESCO NAS LICITAÇÕES

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2009.

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A QUESTÃO DO PARENTESCO NAS LICITAÇÕES

 

Tatiana de Oliveira Takeda

é advogada, assessora do TCE/GO,

professora do curso de Direito da UCG, especialista

em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em

Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

 

 

A licitação é o procedimento administrativo cujo o escopo é a seleção de proponentes capacitados para a execução de seu objeto e a proposta mais vantajosa para atendimento de situação de interesse público.

O primeiro instrumento para se proceder uma licitação é a confecção de um Edital que é o ato pelo qual realiza-se a publicidade do concurso licitatório, fixando-se os requisitos para a sua efetivação e é ele que indicará impossibilidade de se concorrer ao certame licitatório, sejam pessoas físicas de quaisquer órgãos ou entidades ligadas àqueles que promovem licitações, incluindo-se aí os sócios ou responsáveis técnicos.
Do estudo perfunctório dos editais de licitação, muitos alegam que o vínculo de parentesco entre pessoas físicas invalida o certame, asseverando fraude direta aos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, etc.. No entanto, não há que se chegar a extremos com base na alegação de que o parentesco, por si só, caracteriza a má-fé.
Ressalte-se que nem sempre o fato de alguém ser parente serve de base para se imputar ofensa aos princípios constitucionais da administração pública e, ainda, ao da vinculação do instrumento convocatório, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e de outros que lhes são correlatos (art.3º da Lei de Licitação).
Diga-se de passagem que, embora seja tema controverso, o mero parentesco deve ser observado sob todas as óticas, o que não enseja o entendimento de que em todos os casos ofende os primados dos princípios elencados anteriormente.
Ocorre que a administração pública tem de ser objetiva, não se deixando contaminar por sentimentalismos desnecessários. Veja-se que se a administração pública primasse tão somente pela subjetividade, o parentesco poderia ser considerado um atestado de má-fé, haja vista que a relação que açambarca familiares, imputaria, desde a concepção, o título de fraude.
Quando se suscita a questão de proibição de participação de parentes em licitações, não há que se falar tão somente em atentado aos princípios constitucionais explícitos da administração pública, mas deve haver consulta também aos da razoabilidade, da economicidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa.
É claro que ao ser constatado o parentesco no processo licitatório, a administração pública deve ficar mais atenta a eventuais favorecimentos indevidos. No entanto, ela não pode lançar inverdades a qualquer pessoa que seja sem provar que aquela relação pode motivar um favorecimento ilícito, sob o risco de ofender o princípio constitucional da dignidade humana.
Ocorre que a partir do momento que a empresa venceu por apresentar a proposta mais conveniente para a Administração, não pode ser impedida de contratar com esta sem que haja o fundamentado receio de fraude à licitação. Trata-se de apologia à boa-fé, ao passo que a má-fé deve ser devidamente comprovada para que não se dê ensejo a injustiças.
Assevere-se que o vínculo de parentesco, por si só, não serve de embasamento para justificar a proibição de participação de determinada pessoa na licitação, até porque fere o próprio princípio da legalidade, haja vista que não há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento daquela.
Convém fazer alusão também ao princípio da economicidade, pois é vantajoso para administração e administrados que a primeira vislumbre as propostas que melhor correspondam ao interesse público.
Veja-se que a intenção aqui não é defender o parentesco nos certames licitatórios. Pelo contrário, é deixar claro que a administração pública deve se ater ao que é melhor para a sociedade. Desta forma, não havendo provas de que um parente de servidor da entidade promotora da licitação está sendo favorecido e tendo em vista sua proposta mais vantajosa para a administração e administrados, não há que se falar em fraude.
O favorecimento se configura mediante provas substanciais. Portanto, a inexistência de motivos concretos que justifiquem o impedimento e a apresentação de uma proposta que venha a ser a melhor aos olhos inclusive da sociedade não têm o cunho de imputar à pessoa jurídica ou física a pecha da fraude por aquela possuir um parente no órgão licitante.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Celso (27/10/2009 às 20:50:36) IP: 201.41.249.91
BOM IA PARTICIPO DE LICITAÇÕES PUBLICAS NO SEGMENTO DE PAVIMENTAÇÕES DE RUAS, MINHA DUVIDA É QUE MEU IRMÃO ASSUMIRA O SETOR DE COMPRAS DA PREFEITURA ONDE TAMBEM PARTICIPO NAS LICITAÇÕES PODE HAVER ALGUM IMPEDIMENTO NESSE CASO. OBRIGADO
2) Tercio (21/12/2011 às 10:46:01) IP: 200.165.179.187
Quero parabeniza o autor deste conteúdo.
Realmente um Licitante Parentesco, não quer dizer, que a Licitação será fraudulenta.
Existem ainda, pessoas Honestas (Licitantes) que são parentes de Pessoas Publicas.


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