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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Rogério Maciel Bivar
Graduando do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP.

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Resumo de Direito Constitucional

Conceito, Direitos Fundamentais, Princípios, Gerações, Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Emenda Constitucional nº 45/2004, Remédios Constitucionais.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2013.

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RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 

Preâmbulo

Não tem força normativa. É mais uma diretriz para interpretar o conjunto de normas constitucionais.

 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

 

Direito - Garantia - Remédio

Direito à imagem, se é violado, existe a ação de indenização (remédio), e a indenização (garantia).

 

Garantia é a previsão constitucional de que existe um meio de garantir esse direito. É o direito de pleitear que o direito seja preservado.

 

Remédio são os instrumentos para assegurar o direito.

 

Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas  (direito), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (garantia);

 

 Art. 5º

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

No caso do art. 5º, § 3º, os tratados serão incorporados ao art. 5º, sendo cláusula pétrea. Se não houver quórum de emenda, mas houver quórum de Lei Ordinária, não é incorporado à Constituição.

 

Presidente da República celebra o tratado e submete ao Congresso Nacional. Se aprovar, o Congresso Nacional promulga um decreto-legislativo.

 

Lei complementar

Votada em maioria absoluta - maioria dos membros - quando está expressa na Constituição

 

Lei ordinária

Votada em maioria simples - maioria dos membros presentes - quando não está expressa na Constituição

 

 

Direitos fundamentais

Direitos convertidos em regras positivados.

 

Direito natural

Inerente ao ser humano, da sua essência. 

 

Direito individual

Reconhecido como pertencente ao individuo como ser isolado (social, coletivo).

 

Direito difuso

Grupo que possui é tão amplo que não pode ser quantificado a priori.

 

Direito humano

São positivados, nascidos da essência do ser humano.

 

 

Características dos direitos fundamentais

Historicidade

Diz respeito à evolução dos direitos, quando do reconhecimento dos direitos naturais através da carta magna.

 

Universalidade

Abrange a todas as pessoas pertencentes aquela coletividade submetida a determinadas normas.

 

Limitabilidade

Aonde termina o direito de um, quando começa o direito de outro.

 

Concorrência

Podem ser exercidos vários direitos fundamentais concomitantemente. 

 

Irrenunciabilidade

Os direitos não são renunciáveis, mesmo que não exercido o direito existe.

 

Inalienabilidade (José Afonso)

Não é disponível (mesmo o direito da imagem, o individuo não abre mão do direito de imagem, somente autoriza a sua utilização).

 

Imprescritibilidade (José Afonso)

Os direitos fundamentais sempre serão exercidos. Não se perdem com o tempo.

 

 

Evolução dos direitos fundamentais

A doutrina entende haver três gerações, mas entende-se haver uma quarta e uma quinta geração.

 

Primeira

São aqueles que surgem ao final do século 17. São direitos referentes às liberdades públicas. São denominados direitos individuais. Basta o estado atacar individualmente o direito, não há necessidade de uma coletividade para fazer valer o direito. É o corpo de direito que se funda na concepção da negatividade do Estado, que não aceita qualquer previsão legal positiva que faça limitar de forma abusiva o exercício das liberdades individuais.

 

Segunda

Surgem a partir do final da II Grande Guerra Mundial. São direitos de sociais. Relativos à igualdade. Correspondem à forma próxima do desenvolvimento do corpo de direitos fundamentais. A partir de então, surgem certos direitos sociais que passam a reivindicar o estabelecimento de uma nova direção do poder político do Estado, no sentido que o mesmo deverá estar para o atendimento das necessidades básicas inerentes à pessoa humana. Assim, o corpo de direito social se vincula diretamente à ordem social do Estado. No Brasil, os direitos sociais estão no art. 6 da CF. e a ordem social do Estado no art. 193. Estabelece habitação, moradia, alimentação, trabalho, a antevidência social, garantia da infância e maternidade etc. Anteriormente, eles estavam vinculados à ordem econômica.

 

Terceira

É o conjunto de direitos referente à solidariedade e fraternidade. É o corpo normativo que trata da essência do homem e que, por certo, diz respeito aos destinos, ao futuro da própria humanidade. São denominados direitos transindividuais. São direitos coletivos, difusos, relacionados ao desenvolvimento da ordem econômica, do meio ambiente, do consumidor. Desta forma, o direito de solidariedade faz completar a tríplice ordem da revolução francesa. (liberdade – primeira geração; igualdade – segunda geração; fraternidade – terceira geração)

 

Quarta

É o conjunto de direitos políticos que integram o cidadão nas decisões políticas desenvolvidas pelos governantes. Buscam intensificar a democracia no seu alto grau de forma efetiva. São direitos que regulam a manipulação genética, direitos relacionados à biotecnologia, que tratam das questões da vida e da morte e que, por certo, requerem intensa discussão com base na ética e no respeito a direitos. São direitos que envolvem até a liberdade de escolha até da mudança de sexo.

 

 

 

Quinta

É o conjunto de direitos que representam e que são originados da realidade virtual. Corresponde ao desenvolvimento dos parâmetros de uma atual cibernética, sendo que pelo desenvolvimento dos direitos da quinta geração, implica no afastamento das fronteiras do Estado, onde, por certo, podem se estabelecer conflitos nas relações específicas dos Estados envolvidos.

 

 

Eficácia dos direitos fundamentais

A positivação serve para que o estado respeite - estado vertical - relação entre particulares e o estado

 

Relação entre particulares - eficácia horizontal/privada/externa - aplicabilidade , limites e controle - ex: contratação ou demissão de pessoas X racismo (dignidade da pessoa humana).

 

 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

         Pacto de San José da Costa Rica

         O tratado foi firmado em 17/07/1978.

         Adesão do Brasil - Decreto 678 de 06/10/1992

 

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

 

Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

 

Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Órgãos

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Criada com a finalidade de, primeiro, receber informações que violam os direitos humanos.  Tem função consultiva, orientadora, não tem cunho judicante.

 

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Brasil reconhece a competência da corte pela Lei 4463/02

 

Decreto 4463/02

Art. 1º É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

 

Tribunal Penal Internacional

         Tratado de Roma

         Firmado em 17/07/1978

         Adesão do Brasil  - Decreto 4388/02

 

Decreto 4388/02

Art. 1º O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Emenda Constitucional nº 45/04

Até a emenda constitucional de 2004, os tratados internacionais referentes a direitos humanos recepcionados no ordenamento jurídico eram sempre leis ordinárias. Com a emenda, passou a haver possibilidade de ser aprovado com quórum para emenda.

Se for aprovado por maioria simples, não é norma constitucional, mas lei ordinária.

Se for aprovado com quórum de emenda, torna-se norma constitucional, incorporado ao art. 5º, tornando-se cláusula pétrea.

 

Art. 5º, CF

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

 

Incidente de deslocamento

Quando há grave violação de direitos humanos, o Procurador-geral da República, membro máximo do MP, pode pedir o deslocamento do processo de qualquer tribunal de justiça para o STJ.  O Superior Tribunal vai analisar se o processo deve ser deslocado para a Justiça Federal, com base no art. 109, V e V-A. Tendo em vista a importância do assunto, vai cuidar de dar ao processo um tratamento especial para que o processo seja objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

 

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 

 

 

Presidente da República

Faz a celebração do tratado.

 

Congresso Nacional

Não aprova

No âmbito interno, as normas do tratado não valem.

 

Aprova

Se aprovar com quórum de maioria simples, nos termos do art. 49, I, CF, ele traz normas que foram votadas com quórum de Lei Ordinária. São leis ordinárias, portanto.  Para sua alteração, portanto, bastavam outras leis ordinárias.

 

Se for aprovada por 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada casas, será emenda constitucional. Se integrará ao rol de direitos do art. 5º, tornando-se cláusula pétrea inalterável.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Antes da emenda constitucional 45/04, os tratados sobre direitos humanos não eram aprovados formalmente como normas constitucionais, obedecendo ao processo legislativo, sendo apenas materialmente constitucional, devido à matéria. Havia divergências quanto ao status:

 

Supraconstitucional

Constitucional

Infraconstitucional e supralegal

Lei Ordinária

 

Depois da EC 45, podemos nos deparar com normas referentes a direitos humanos e oriundos de tratados internacionais que são apenas materialmente constitucionais. No entanto, o parágrafo 3º prevê a possibilidade de ser formal e materialmente constitucional, incorporando-se ao rol do art. 5º.

 

 Prisão por dívidas

 

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

 

De acordo com o Pacto de San José, assinado em 1969, só se pode prender por dívida o devedor de alimentos. No entanto, o decreto-lei 911/69 admitia prisão do depositário infiel.

 

A CF/88 só recepcionou o pacto em 1992.

 

Discussão se o pacto teria força suficiente para revogar uma norma que vem do poder constituinte originário.

Segundo Gilmar Medes, a norma não pode ser supraconstitucional, tampouco constitucional. É infraconstitucional, mas supralegal.  Fica entre a Constituição e o restante do ordenamento jurídico

 

No caso da prisão do depositário infiel, a normas do tratado estão acima do decreto. Há um efeito paralisante das normas do tratado em relação às normas infraconstitucionais em vigência ou futuras.

 

Nesse caso, não é possível ação de inconstitucionalidade para uma nova norma que preveja a prisão do depositário infiel, já que ela é defesa pelo Tratado e permitida pela CF. Por isso, o STF editou uma súmula vinculante.

 

RE 466.343

Ementa PRISÃO CIVIL

Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 

 

 349.703

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

 

Direito à petição

Cabe o direito à petição a todas as situações, exceto àquelas em que existem remédios específicos (aqueles que cabem em determinadas situações, como o mandato de segurança, habeas data…); O “independentemente do pagamento de taxas” não quer dizer que será gratuita, mas que, se não tiver condições financeira de pagar, a taxa não deve ser obstáculo para a obtenção da certidão.

 

Art. 5º

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

 

Direito à obtenção de certidão

 

Art. 5º

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Habeas data

Serve para que alguém conheça registros públicos que contenham informações sobre a sua pessoa. Não é mesma coisa que a certidão, porque na certidão você tem direito de pedir em relação a sua pessoa ou em relação à outra pessoa.

 

Art. 5º

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

Lei 9507/97 - Habeas data

Traz um requisito a mais do habeas data do que a Constituição.

Segundo a Constituição, o remédio é utilizado quando a pessoa quer conhecer as informações em dados públicos sobre a sua pessoa ou para pedir a retificação de dados públicos que dizem respeito a sua pessoa.

 

Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

 III - Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

É possível o habeas data quando se queira uma justificativa, uma explicação da retificação. Não é uma extensão do que está na Constituição. Não enseja a arguição de inconstitucionalidade.

 

Bancos de dado público

Todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações e que não possam ser;

 

Art. 1º (VETADO)

§ único: Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

 

Alguns defendem que o habeas data pode caber contra entidades privadas, mas com informações de caráter público (Serasa, por exemplo).

 

Requerimento

Entidade depositária da informação tem 48 horas para deferir ou indeferir informação a partir do protocolamento do requerimento. A decisão deve ser comunicada ao requerente em 24 horas.

 

Art. 2 O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

 

Prazo para entrar com o habeas data quando não há resposta

Dentro desse prazo, o órgão pode prestar esclarecimento do porque não respondeu o pedido.

 

Recusa do acesso às informações - 10 dias

Recusa de retificação - 15 dias

Recusa de anotação - 15

 

Art. 8 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

 

Ministério Público

Representante do MP é ouvido no prazo de cinco dias

 

Art. 12 Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

 

Deferimento e cumprimento

Se o juiz defere, dá um prazo para o cumprimento (prestar/ corrigir informação)

 

Art. 13 Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

 

Sanção

Caso não se cumpra a decisão judicial, que, nesse caso, tem força de ordem.

De um lado, o Estado responde objetivamente pelos danos causados à pessoa. Mas deve diligenciar e punir o funcionário se houver culpa ou dolo por parte dele na omissão do descumprimento judicial.

 

Apelação

Cabe nas sentenças que concederem ou negarem. O efeito é meramente devolutivo.

 

 

Efeitos de recursos

Suspensivo

Suspendem o efeito da decisão até o julgamento do recurso.

 

Devolutivo

É o efeito de natureza dos recursos. Quer dizer que todo o processo será devolvido ao tribunal para conhecer dele. Quando os efeitos são meramente devolutivos, significa que não há o caráter suspensivo, valendo a decisão até que seja julgado o recurso.

 

Art. 15 Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

 

Prioridade de julgamento

O habeas data terá prioridade contra os todos os atos judiciais, atrás de habeas corpus e mandado de segurança.

 

Competência originária

Depende de quem é a entidade coatora.

 

STF - presidente, presidente da Câmara e Senado, TCU, procurador-geral da República e membros do STF;

STJ - Ministros de Estado e membros do STJ;

TRF - juiz federal e atos do próprio tribunal;

Juiz federal - coator é autoridade federal;

Tribunais Estaduais - segundo o disposto na Constituição;

Juiz Estadual.

 

Art.20 O julgamento do habeas data compete:

 

Gratuidade

As ações de habeas data são gratuitas

 

Art.21 São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

 

         Habeas data - lei que regulamenta - lei 9507/97 art. 7º

          Na CF cabe em duas situações:

         Informação que existe dados públicos

         Retificação de dados que constem erroneamente quanto a sua pessoa

         Explicativo quando da informação lá contida. 

         Conceitua o que se entende por banco de dados publico - para pedir o conhecimento da informação.

         O habeas data somente é possível quando é negado o acesso às informações.

         O órgão publico tem um prazo de 48 horas para o fornecimento das informações, caso o pedido seja negado se deve impetrar o habeas data

         Caso a informação solicitada não seja deferida, o juízo dá 10 dias para a manifestação do requerido.

         Recurso meramente devolutivo - suspende a decisão ou não. A apelação de regra tem efeito suspensivo.

         Quando não tiver efeito suspensivo, a lei deve exemplificar o porquê, pois de regra ele é suspensivo.

         Efeito suspensivo suspende a decisão.

         Efeito devolutivo é para ir novamente ao conhecimento.

         Petição inicial do habeas corpus deve ter alguns requisitos, quando indefere ele não analisou o mérito. Art. 18.

         Direito de ir e vir é de prioridade máxima.

         Ordem se um juiz recebe ações ele analisará na seguinte ordem, seguindo o de maior prioridade:

         a)habeas corpus

         b)mandado de segurança

         c)habeas data

 

Art. 20 - depende de quem pratica o ato coator.

 

*competência originaria:

STJ - ministro do estado e membros do próprio tribunal.

 

 

Habeas corpus

Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Requisitos

         Violação ou ameaça de violação de direito

         Liberdade de locomoção

         Ilegalidade ou abuso de poder

Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

Possibilidades de impetração

Preventivo

Quando há ameaça de violação de direito

Salvo-conduto garante o livre trânsito de ir e vir

Repressivo

Quando a violação está concretizada

 

Procedimentos

Art. 647 a 667 CPP

 

Legitimidade ativa / IMPETRANTE

         Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, a favor próprio ou de terceiro

         Pessoa jurídica em favor de pessoa física

         MP, juiz de direito, desembargador, ministros quando não estiverem exercendo atividade de ofício

         Juiz de direito no exercício da atividade, a Turma Recursal ou o Tribunal podem conceder HC de ofício

         Não há necessidade de capacidade postulatória - advogado

         Não há formalidade específica, processual ou formal, para impetração

 

Legitimidade passiva / IMPETRADO

É a autoridade coatora

 

Paciente

É aquele em favor do qual se impetra o HC, podendo ser o próprio impetrante.

 

Cabe habeas corpus no pedágio?

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

Punições militares

As sanções penais militares não ensejam habeas corpus. O HC não questiona o mérito da punição, mas se a punição não segue a legalidade, o HC cabe.

 

Art. 142 § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

 

Prazo

Juiz deve decidir em 24 horas

 

 

Mandado de segurança individual

Art. 5º , CF

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Requisitos

Ação residual

Só cabe quando o direito não é amparado pelo habeas corpus (direito de ir e vir) e habeas data (conhecimento/retificação de informações)

 

Direito líquido e certo

Prova por meio de documentos que o direito efetivamente existe e de determinada forma.

 

Abuso de poder

Autoridade pública

Pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público.

 

Possibilidades de impetração

Preventivo

Ameaça à direito

Repressivo

Contra ato que viola o direito

 

Legitimidade ativa

Mandado de segurança individual

Qualquer pessoa física ou jurídica

 

Mandado de segurança coletivo

Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

 

Leigitimidade passiva

É impetrado contra a autoridade pública. O recurso e o agravo, se a autoridade é federal, será direcionado à União.

 

Autoridade pública

         Representantes de órgãos de partidos políticos

         Administradores de entidades autárquicas

         Dirigentes de PJ ou pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público

 

Art. 1o, Lei 12.016 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

 

Petição inicial

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias (contra-fé) com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

 

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

 

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

 

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

 

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

 

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  (novidade da lei)

 

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

 

Medida liminar

Agravo

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Vedações

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

Súmulas

STJ Súmula nº 212 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

 

STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

Mandado de Segurança - Compensação Tributária

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

 

Efeitos

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

 

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

 

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela

antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Mandado de injunção

Casos de normas de eficácia limitada. Quando a norma constitucional requer regulamentação, mas há omissão do poder legislativo que resulta na ausência de norma regulamentadora.

 

O pedido é que seja garantido um direito não regulamentado.

 

Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 

 

Diferenças de ADIN e injunção

ADIN por Omissão

Só pode ser proposta pelos legitimados da Constituição

É uma ação de controle concentrado

Proposta no STF

 

Mandado de injunção

Controle difuso

Começa na instância a depender de quem é o impetrante

Pode ser impetrado pelo titular do direito

 

Efeitos da decisão do mandado de injunção

Não concretista

Quando a constituição de 88 veio, quando as pessoas impetravam mandado de injunção, o STF decidia sem legislar, concedendo o mandado de injunção para noticiar o legislativo da omissão. Quando fazia isso, estava decidindo o mandado de injunção e conferindo a ele os mesmos efeitos da ADIN. Por isso, parecia perder o sentido.

 

Concretista individual

Indireta

Com o passar do tempo, o STF fixou um prazo para o legislativo estabelecer uma norma. Se não o fizesse, o impetrante poderia exercer aquele direito não regulamentado. Vale somente para o impetrante no caso concreto.

MI 721

Direta

Em um momento depois, o STF passou a reconhecer o exercício do direito do caso concreto.

 

Concretista geral

Numa decisão histórica, no mandado de injunção 712, o STF reconheceu o direito de greve aos funcionários públicos até a superveniência de lei que regulamente. Tem efeito erga omnes

MI 712

 

Procedimento

É o mesmo procedimento do mandado de segurança. Não tem uma lei específica.

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rogério Maciel Bivar).
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