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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Isadora De Moraes Pinheiro Murano
Isadora de Moraes Pinheiro Murano, advogada, formanda em Direito na Faculdade ANHANGUERA/UNIDERP, CAMPO GRANDE - MS. Experiência no contencioso de volume nos segmentos seguro e bancário.

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Monografias Direito Civil

O papel das Instituições Financeiras junto ao Seguro Prestamista

Breve comentário acerca do papel das instituições financeiras (fornecedoras de crédito) perante o Seguro Prestamista.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2013.

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O papel das Instituições Financeiras junto ao Seguro Prestamista

 

 O Seguro Prestamista tem como finalidade garantir a liquidação da dívida ou o pagamento de um determinado número de parcelas, dependendo do contrato, na hipótese de morte, invalidez ou desemprego involuntário do segurado.

Deste modo, ocorrido um dos eventos supra referidos, o segurado contará com o benefício de ter sua dívida quitada ou amortizada e, a instituição financeira que concedeu o crédito, terá uma garantia de que a inadimplência será solvida.

Conforme disposto pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, no seguro prestamista os segurados convencionam pagar o prêmio ao estipulante, no caso, as instituições fornecedoras de crédito, para que em caso de sinistro tenham os débitos quitados ou amortizados.

O Seguro Prestamista figura como uma “proteção financeira”, a qual oferece vantagens tanto para as instituições quanto para os consumidores, pois reduzem a inadimplência e garantem manutenção do patrimônio ou crédito adquirido pelo segurado.

Vale citar os casos mais comuns em que o seguro prestamista pode ser utilizado como garantia no pagamento em caso de sinistro: empréstimos, limite de cheque especial, cartão de crédito, consórcios, crédito consignado e financiamentos de bens móveis ou imóveis.

As seguradoras firmam parcerias junto às instituições financeiras para oferta do seguro prestamista atrelado aos contratos firmados para a concessão de linhas de crédito, ou seja, essas empresas intermediam a contratação do seguro, ficando qualquer responsabilidade, pertencente apenas às seguradoras.

Muito embora o seguro prestamista seja adquirido diretamente com as instituições fornecedoras de crédito, as mesmas não são responsáveis em garantir os riscos previstos na apólice contratada, isto porque, tais empresas, além de intermediarem a aquisição, figuram no contrato como beneficiárias do seguro, ou seja, são as pessoas jurídicas designadas a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência de sinistro, com regular cobertura nas condições firmadas.

O segurado ao aderir este tipo de seguro tem direito à cobertura das prestações devidas à instituição (pessoa jurídica) com quem contratou, com o objetivo de amortizar a dívida contraída ou atender totalmente o compromisso assumido, casos nos quais, o saldo devedor é quitado ou amortizado pela Companhia de Seguros.

Nesse caso, há garantia para o risco de pagamentos atrasados, cabendo à empresa que concedeu o crédito receber da seguradora o valor das prestações em atraso nos moldes previstos no contrato de seguro.

Conforme já mencionado, o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização do saldo devedor, relativo ao compromisso prévio assumido pelo segurado junto à instituição financeira que concedeu o crédito, atuando tal pessoa jurídica, apenas como intermediadora e beneficiária deste seguro.

Conclui-se, portanto, que na modalidade de seguro em questão, estando os prêmios devidamente adimplidos pelo segurado, o valor da cobertura prevista no contrato, em caso de sinistro, são repassados pela seguradora diretamente à instituição financeira.

 

Isadora Murano, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Isadora De Moraes Pinheiro Murano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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