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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Leon Mello
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

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A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS CÍVEIS ESTADUAIS

Trata-se de trabalho científico acerca da Execução de Sentença Cível nos Juizados Comuns Estaduais, inserindo-a num contexto teleológico e principiológico de existência da jurisdição descentralizada no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2013.

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A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS CÍVEIS ESTADUAIS


LEON SIMÕES DE MELLO

 

1           INTRODUÇÃO

 

A criação dos Juizados Especiais Cíveis inseriu-se numa política de extensão da tutela jurisdicional do Estado, de forma a descentralizar e alargar seu funcionamento a um número maior de pessoas. Para isso, definiram-se suas competências em matérias de menor complexidade, buscando primordialmente a celeridade, simplicidade e conciliação das partes, presidindo de procedimentos com formalidades excessivas, demoradas e custosas aos interesses das partes.

A menor complexidade do processo é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, possuindo também como critério de competência o valor da causa, o qual, nos Juizados Comuns Estaduais está limitado a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo (ou vinte salários mínimos, se o autor estiver desacompanhado de advogado), observando-se que é possível a renúncia ao valor excedente.

A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis amplia o acesso aos jurisdicionados, visto ser regido por princípios específicos que facilitam a interposição da ação e o regular prosseguimento processual, sendo aplicáveis, quais sejam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade, a busca da conciliação e da transação.

A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que disciplina o procedimento desses órgãos judiciários, foi resultado de uma evolução histórica para a criação de órgãos judiciais mais céleres e acessíveis, elencando, assim, seus princípios informadores para a consecução de tais fins.

A suprarreferida norma trás previsão de regras específicas para o procedimento dos juizados, elencadas no intuito de maior efetivar seus preceitos informadores, sendo relevante lembrar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme estabelece o art. 272, parágrafo único, deste código, que contém a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos sumário e especiais, a qual será utilizada na medida que se mantiver em consonância com as normas principiológicas da Lei dos Juizados.

Vê-se, pois, que os princípios basilares do processo nos Juizados Especiais conduzem à rápida solução dos conflitos, por meio de simplicidade no seu procedimento, informalidade e oralidade nos seus atos, diminuição de custos e onerosidade às partes e economia no andamento processual.

Portanto, dessa maneira mais dinâmica e flexível, deve ser analisada a Execução no âmbito dos Juizados Especiais, devendo-se coadunar as normas subsidiárias do Código de Processo Civil a essas máximas.

Analisar-se-á, portanto, a Execução nos Juizados Comuns Estaduais tendo-se em vista as recentes mudanças legislativas no Código de Processo Civil que tornou sincrética a maioria das ações judiciais e os seus princípios informadores.


2           EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Prolatada a sentença, que necessariamente será líquida, caso não seja esta cumprida voluntariamente pelo sucumbente, poderá a parte exequente solicitar, por via de petição ou oralmente, o cumprimento forçado da sentença condenatória.

Compete ao próprio Juizado Especial Cível executar suas sentenças condenatórias, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se, como dito alhures, subsidiariamente o Código de Processo Civil. Extinguir-se-á o processo com a satisfação executória do credor ou quando frustrada esta diante da falta de bens suficientes para a satisfação do crédito.


2.1         Fase inicial da execução de sentença

A execução da sentença inicia-se com sua intimação nos moldes do inciso III do art. 52 da Lei 9.099/95. Deste modo, a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida, instando o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento.

Afirma OLIVEIRA (2013) não se tratar essa intimação de mera comunição do julgado:

Conforme se depreende deste dispositivo, não se trata de mera cientificação do juiz a respeito do julgado, ele precisa instar o vencido a cumprir a sentença, advertindo-o dos efeitos do descumprimento, nos termos do inciso V, art. 52; aplicação de multa diária em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, ou ainda incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação no caso de pagamento de quantia certa.

Desta forma, mostrará o juiz, em conformidade com a celeridade e efetividade do processo, que é muito mais vantajoso para o sucumbente o cumprimento voluntário da sentença, não se submetendo, assim, aos ônus advindos da execução forçada.

Não cumprida espontaneamente pelo devedor a sentença transitada em julgado, proceder-se-á a execução do título judicial mediante pedido do interessado, que poderá ser oral.

Segue-se assim que, não havendo o cumprimento voluntário pelo vencido, incidirão os meios de coerção indireta da execução: nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa poderá haver multa diária (dependendo de prévia disposição em sentença) e, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação (ex vi art. 475-J, caput do Código de Processo Civil).

Em relação ao último caso, o termo inicial para contagem do prazo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é o trânsito em julgado da decisão, não havendo a necessidade de nova intimação para pagamento, conforme amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, que culminou no Enunciado 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”.


2.2         Execução nas obrigações de dar coisa, fazer e não fazer

O inciso V do art. 52 da Lei 9.099/95 estabelece as regras da execução de obrigação de dar coisa, fazer e não fazer:

“nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;”

A lei possibilita ao Estado-juiz a utilização de multa como um modo de coerção indireto ao executado, servindo a pressão psicológica de modo a influir em sua vontade como um contra-motivo, um verdadeiro estímulo para o cumprimento da sentença.

Em se tratando de obrigação de dar coisa, a multa arbitrada constituirá verdadeira astreinte, consistindo em sanção de natureza pecuniária e progressiva, que tem como destinatário o executado em benefício do exequente.

O juiz, também, fixará prazo para o cumprimento da sentença e, se transcorrido in albis, seguir-se-á imediata expedição de mandado de busca e apreensão, no caso de bem móvel, ou de imissão na posse, para bem imóvel.

 Aplicasse subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil no que tange ao poder geral de efetivação do juiz, podendo este estabelecer outras medidas coercitivas, indiretas ou sub-rogatórias. Caso não seja possível a obtenção da tutela específica ou resultado prático equivalente, restará ao credor a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.

Nas obrigações de fazer e não fazer, o juiz cominará multa diária arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor e o valor da obrigação principal, para o caso de não adimplemento voluntário. Descumprida a obrigação, poderá o credor exigir a elevação multa ou a conversão da obrigação em perdas e danos.

O valor da multa poderá ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme jurisprudência e maioria doutrinária. Tal posicionamento é exarado no Enunciado de número 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”.

O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º do Código de Processo Civil).

De acordo com o inciso VI do art. 52 da Lei 9099/95, no caso de obrigação de fazer fungível, “o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária”. Poderá o Juiz determinara a realização da obrigação pelo próprio exequente, quando razoável tal prática, aplicando o inciso precitado.

Em obrigação infungível, somente satisfazível pelo próprio devedor, em razão das circunstâncias contratuais, só haverá como forma de busca do cumprimento do direito do credor a aplicação das astreintes ou de outras medidas de coerção indireta, havendo sempre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso impossível seu cumprimento.


2.3         Execução nas obrigações de pagar quantia certa

Tornada exequível a sentença condenatória de pagar quantia certa, seja porque transitou em julgado ou porque impugnada por recurso destituído do efeito suspensivo, transcorrerá o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário sob pena de multa de 10% (art. 475-J, “caput” do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova intimação.

Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário pelo devedor, poderá o credor mediante simples petição, podendo ser até oral, solicitar a execução da sentença.

Conforme o inciso II do art. 52 da Lei 9.099/95, não é necessária a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pois um serventuário, da própria Secretaria do Juizado efetuará os cálculos.

Poderá o exequente indicar bens à penhora. Após este requerimento, e sendo realizada a atualização do débito por serventuário judicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumprindo ao Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para o pagamento do débito atualizado.

Após a fase de embargos, a execução seguirá conforme as normas do Código de Processo Civil (art. 475-R), havendo, nos Juizados, a possibilidade de alienação extrajudicial de bens penhorados e de dispensa da publicação de editais.


2.4         Defesa do executado

O executado poderá oferecer embargos caso seguro o juízo, porém versarão somente sobre as matérias enumeradas nas quatro alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95, tratando-se de rol numerus clausus.

O enunciado 117 do FONAJE exara a obrigatoriedade de segurança do juízo para a oposição dos embargos, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de títulos judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

O rol de matérias que poderão ser versadas nos embargos são as constantes nas alíneas a, b, c e d do inciso IX do art. 52 da Lei 9099/95: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.

Conforme estabelece o art. 475-M, caput, do Código de Processo Civil, os embargos não terão, em regra, efeito suspensivo, aplicando-se a norma de forma subsidiaria aos Juizados Especiais.

Providos ou não os embargos, o recurso cabível da decisão é o inominado, por expressa previsão da Lei 9.099/95, não se aplicando, nesse caso por haver norma em sentido contrário, o disposto no art. 475-M, § 3º do Código de Processo Civil.


2.5         Extinção da execução de sentença

O desfecho efetivo da execução de sentença ocorre quando o exequente obtém, após todos os atos procedimentais da execução, o bem da vida pretendido.

Porém, poderá haver o desfecho anômalo da execução, nos casos art. 53, § 4º da Lei 9099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

No caso supracitado, esgotados os meios de defesa, haverá a possibilidade de expedição, a favor do credor, caso requeira, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme disposição do Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.

A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença é impugnável por via de recurso inominado.


3           CONCLUSÃO

 

Conforme exposto, a execução nos Juizados Comuns Estaduais se pauta pelos motivos e princípios criadores e informadores da justiça descentralizada e acessível a todos que a necessitam.

Esses princípios, como o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, fazem com que estes se diferenciem em relação ao rito previsto pela Justiça Comum, principalmente, como visto, na fase de execução de sentença, pois ensejam a eliminação de formalidades, que muitas vezes atrapalham o devido andar processual, sendo desvestidas de qualquer utilidade para os litigantes.

Mesmo que se possam encontrar falhas nessa sistemática, seus benefícios superam em muito tais problemas, considerando-se as matérias de competência dos Juizados Especiais. Deste modo, suas regras devem sempre ser interpretadas e aplicadas de forma a permitir a concretização dos seus princípios orientadores, principalmente a celeridade processual, direito fundamental, constitucionalmente previsto, respeitando-se sempre a ampla defesa e o contraditório.


Referências

 

BRASIL, Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

OLIVEIRA, Claudilene Morais de. O cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar. 2013. Disponivel em: . Acesso em: 01 jun. 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Ed. Método, 2011.

LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. A execução nos juizados especiais e as alterações do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1667, 24 jan. 2008 . Disponível em: . Acesso em: 1 jun. 2013.

LUSTOSA, Dayane Sanara De Matos. Peculiaridades da execução cível no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2013.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leon Mello).
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