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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pedro Correa Falcone
estagiário, cursando direito na universidade presbiteriana mackenzie
Monografias Direito Tributário

Aspectos Básicos do Direito Tributário

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2013.

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Aspectos Básicos do Direito Tributário

 Fontes de Sustentação do Direito Tributário

 Disposições Constitucionais

 Em linhas gerais, o poder de tributar representa um poder de direito, legalmente investido ao Estado, a fim de que este possa captar recursos materiais para que preserve sua estrutura e mantenha seu pleno funcionamento.

 Nesse sentido, a cobrança dos tributos se mostra como uma inexorável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte as despesas necessárias à consecução de seus objetivos.

 Dessa forma, como afirma Hugo de Brito Machado[1], “enquanto o tributo visa suprir os cofres públicos de recursos bastantes ao custeio das atividades estatais, no plano da arrecadação, o Direito Tributário almeja efetivar o controle do poder de tributar, perpetrado pelo Estado que tributa”.

 Como sabemos o poder de tributar do estado não é absoluto. Ou seja, encontra regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal exerce papel fundamental na função de controladora do poder de tributar do Estado, através das normas jurídicas de competência tributária e dos princípios constitucionais tributários previstos em seu texto.

 Conforme ensina Eduardo Sabbag[2]:

 (i)           “Normas jurídicas de competência tributária: destinam-se à delimitação do poder de tributar, uma vez que a própria Constituição Federal (arts. 153, 155 e 156) faz a repartição da força tributante estatal entre as esferas políticas (União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal), de forma privativa e cerrada.

[...]

(ii)          Princípios constitucionais tributários: os arts. 150, 151 e 152 da Carta Magna hospedam variados comandos principiológicos, insculpidos a luz de pautas de valores pontualmente prestigiados pelo legislador constituinte. Aliás, em muitos casos, como já se viu, servem esses princípios como verdadeiras garantias constitucionais do contribuinte contra a força tributária do Estado, assumindo a postura de nítidas limitações constitucionais ao poder de tributar.”

 Nesse contexto, temos que os artigos 153, 154, 155 e 156 da Constituição Federal preveem a existência de tributos, bem como determina quem serão as pessoas jurídicas de direito público que poderão instituí-los.

 Dessa forma, de maneira geral, temos que o texto constitucional não cria tributos, mas sim determina as respectivas competências tributarias da União, dos Estados e dos Municípios para a instituição de tributos.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 I - importação de produtos estrangeiros;

 II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

 III - renda e proventos de qualquer natureza;

 IV - produtos industrializados;

 V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

 VI - propriedade territorial rural;

 VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(...)” (g.n.)

 “Art. 154. A União poderá instituir:

 I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.(...)”

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 III - propriedade de veículos automotores.(...)” (g.n.)

 “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 I - propriedade predial e territorial urbana;

 II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(...)”(g.n.)

 Como demonstrado através dos artigos acima, temos que a estruturação sistemática do direito tributário se encontra, primeiramente, na Constituição Federal. Isso, pois é na Carta Magna que, como já mencionado, estão desenhadas as competências tributárias dos entes da Federação.

Contudo, além de estruturar a competência geral dos entes da Federação, com relação à capacidade de instituir impostos, a Constituição é responsável por demarcar os limites do poder de tributar, bem como o de regulamentar o processo produtivo de normas jurídicas tributárias.

Os princípios constitucionais são responsáveis por limitar o poder de tributar, ou seja, representam limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. Essas limitações, de maneira geral advêm dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias, conforme demonstrado no esquema abaixo contendo os principais princípios tributários constitucionais:

Princípio

Dispositivos Legais

Conceito

Observações

Estrita Legalidade

Art. 150, I, CF/88

Entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo mediante expedição de Lei.

A própria CF deixa facultado ao Poder Executivo, alterar as alíquotas de alguns impostos, sem que haja promulgação de Lei para tanto, como por exemplo, o Imposto de Importação e Exportação, IOF e IPI.

Também está previsto no artigo 97 do CTN.

Anterioridade

Art. 150, III, ‘b’, CF/88

A vigência da Lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de sua publicação

Alguns impostos, por disposição constitucional, não precisam respeitar este princípio, como por exemplo, o Imposto de Importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI.

Anterioridade Nonagesimal

Art. 150, III, ‘c’, CF/88

Veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

Alguns impostos, por disposição constitucional, não precisam respeitar este princípio, como por exemplo, o Imposto de Importação e Imposto de Exportação, IOF e IR.

Irretroatividade da Lei Tributária

Art. 150, III, ‘a’, CF/88

Impedimento para que lei que cria ou aumenta tributo alcance fatos ocorridos antes de sua vigência

-

Vedação ao Confisco

Art. 150, IV, CF/88

Veda a utilização do tributo como forma de confisco

A questão controversa referente a esse princípio gira em torno da delimitação da ideia, do conceito de confisco, sendo que aquilo que para alguns tem efeitos confiscatórios, para outros pode perfeitamente apresentar-se como forma válida de exigência tributária.

Isonomia

Art. 150, II, CF/88

Proibição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente

 

Capacidade Contributiva

145, §1º, CF/88

Distribuição da carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao principio da igualdade

Toma como base a capacidade contributiva do sujeito passivo, mensurando a possibilidade econômica de contribuir para o erário com o pagamento de tributos.

Deriva do princípio da Isonomia

Além de delimitar as competências das unidades Federativas quanto à possibilidade de instituição de impostos, e a limitação desse poder de tributar concedido a tais entes, a Constituição Federal ainda é responsável por regulamentar o processo produtivo de normas jurídicas tributárias.

Dessa forma, temos que fica disciplinado pela própria constituição federal o chamado “modo de expressão” do direito tributário, ou seja, a regulação do processo produtivo de normas jurídico-tributárias, como será visto adiante, através das leis complementares e leis ordinárias, bem como quais tarefas competem a cada tipo normativo.

Ante todo o exposto, concluímos que as disposições constitucionais são responsáveis, em linhas gerais:

(i)          Pela concessão de poderes aos Entes Federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) para instituírem impostos, bem como a regulamentação da competência de cada um desses entes;

(ii)        Pela limitação do poder de tributar conferido ao Estado, realizado através dos princípios constitucionais trazidos em seu texto pelo Constituinte; e

(iii)       Regulamentação do processo produtivo de normas jurídicas inerentes ao Direito Tributário.

Disposições Complementares

As Leis complementares não têm a rigidez das normas constitucionais, nem a flexibilidade das leis ordinárias. Isso lhes dá estabilidade maior que a das leis comuns, evitando que se sujeitem a modificações ao sabor de maiorias ocasionais do Congresso Nacional.

De maneira geral, pode-se chamar de lei complementar aquela que se destina a desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição Federal. Entretanto, a locução passou a designar certas leis, previstas para a disciplina de determinadas matérias, especificadas na Constituição que reclama quórum especial para sua aprovação, distinguindo-se das demais leis, chamadas leis ordinárias.

Nesse sentido, as leis complementares foram introduzidas no direito constitucional brasileiro pela Constituição de 1967, com o propósito de ‘complementar’ a disciplina constitucional de certas matérias indicadas pela Constituição.

         De maneira gera, podemos dizer que as Leis Complementares são veículos que apresentam dois aspectos essenciais:

(i)          Exige quórum de aprovação maior que a lei ordinária. Exige maioria absoluta de cada casa do congresso nacional.

(ii)        Trata de determinadas matérias previstas na constituição. No direito tributário, pode ter a função de complementar a Constituição, ou pode ter a função de fazer o que uma lei ordinária faria, mas que a CF exigiu uma lei complementar, exigindo uma maioria mais ampla.

O Código Tributário Nacional foi estatuído pela Lei nº. 5.172/66, veiculado à época como Lei ordinária, uma vez que na época não existia a figura da Lei complementar.

Logo depois, com a Constituição de 1967, surgiu a figura da lei complementar. A Constituição de 67 exigia lei complementar para tratar dos assuntos que a própria Lei 5.172/66 já tratava.

 O assunto foi resolvido pelo fenômeno da recepção, ou seja, a lei 5.172/66 foi recepcionada naquilo que não fosse contra a Constituição, fazendo às vezes da lei complementar que a Constituição exigia. Tendo eficácia de lei complementar a partir de então, qualquer alteração na lei 5.172/66 deverá ser realizada através de lei complementar.

 Disposições Ordinárias

 A lei ordinária é o veículo que por excelência implementa o princípio da legalidade (exceto os casos em que a CF exige lei complementar), ou seja, é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributária.

 Ou seja, a lei ordinária (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) que implementa, em regra, o princípio da legalidade tributária.

 Medidas Provisórias

 Antigamente era comum a figura do decreto-lei, ato privativo do Presidente da República que tinha força de lei ordinária, cabível apenas em casos de urgência.

 Hoje temos a medida provisória, que também acaba sendo aprovada e torna-se uma lei ordinária.

 O problema com a medida provisória é que não se sabe, durante o período em que o Congresso Nacional discute a Medida, qual lei está em vigor. Não obstante, as medidas provisórias não possuem rol definido e restrito de matérias, podendo atuar em campos variados.

 Os argumentos contrários à utilização da medida provisória no direito tributário são:

 (i)          A CF exige uma lei para tratar de assuntos tributários, e a medida provisória não é exatamente uma lei (ela apenas tem força de lei).

 (ii)               A lei é criada pelo legislativo, que representa o povo. Já a medida provisória é editada pelo presidente da república

 Tratados

No mundo globalizado em que vivemos, cada vez mais ganham relevância as normas que tratam as relações internacionais. Especificamente em matéria tributária, os tratados são mecanismos de vital importância, justamente por serem, no mais das vezes, responsáveis por que se evite a bitributação – fenômeno capaz de dificultar sobremaneira tais relações.

 Através dos tratados internacionais, os países contratantes limitam sua jurisdição tributária em comum acordo, para evitar que haja sobreposição e, portanto, bitributação. Nas palavras de Luís Eduardo Schoueri, “os tratados em matéria tributária visam a delimitar os contornos nos quais se admitirá que o legislador tributário doméstico atue”[3].

 É justamente nesse ponto, contudo, que se trava uma das maiores discussões acerca da matéria, i.e. a avaliação acerca da hierarquia e especialidade das disposições dos tratados em casos de conflito com a legislação interna.

 Muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais em relação às normas infraconstitucionais. No que tange à matéria tributária, o artigo 98 do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo nosso ordenamento como lei complementar, dispõe que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

 Embora este dispositivo pareça sugerir uma equivocada interpretação relativamente à possibilidade de revogação da lei interna pelos tratados, muitos entendem que, na verdade, os tratados internacionais prevalecem sobre a lei interna, sobrepondo-se a ela e preenchendo suas lacunas. Outra posição que vem consistentemente sendo sustentada, de maneira paralela e não conflitante à anterior, é a de que o artigo 98 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat lex generalis, isto é, haveria prevalência dos tratados em virtude de sua especialidade em relação à legislação interna.

 No que tange ao tratamento dado pela jurisprudência ao tema, a grande maioria das decisões de Cortes Superiores reconhece a supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna, baseando-se, para tanto, ora na superioridade hierárquica, ora no princípio da especialidade, acima explanado.

 Conceitos Básicos

 

 Fato Gerador

 O fato que pura e simplesmente ocorre no mundo concreto não basta para nascer a obrigação tributária. A simples hipótese de incidência também não, nem a simples existência da lei.

Fato gerador é o fato que corresponde à descrição na lei, cuja incidência gera a obrigação tributária.

O fato tem de estar descrito na norma e a norma tem de incidir sobre o fato para fazer nascer a obrigação tributária. A obrigação tributária nasce pela incidência da norma àquilo que aconteceu, e a norma só pode incidir quando há a exata correspondência entre aquilo que ela descreve e aquilo que acontece.

 O Código Tributário Nacional traz a definição de fato gerador em seus artigos 114 e 115, conforme redação abaixo:

 “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 Do art. 114 CTN podemos concluir que: (i) o fato gerador tem de estar previsto em lei; e (ii) se ocorrer exatamente de acordo com os limites e condições previstos na lei, ele faz nascer a obrigação tributária principal.

 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei que envolve o pagamento do tributo em si ou da penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação tributária principal e também pelo descumprimento da obrigação tributária acessória.

 Ou seja, em linhas gerais, o fato gerador é uma descrição normativa. Essa descrição da hipótese de incidência pode corresponder a um acontecimento ou a um comportamento. É possível que o comportamento envolva um negócio jurídico. Muitas vezes a descrição da hipótese de incidência de um fato vai ter no mundo concreto, por trás da possibilidade da ocorrência de um fato, a realização de um negócio. Pode acontecer que a ocorrência do fato tenha como origem um negócio, e pode acontecer do negócio depender de um termo ou de uma condição. Se eu tenho um fato descrito na norma como fato que, se vier a acontecer gerará a obrigação tributária, mas a ocorrência deste fato está dependendo de uma condição, o efeito deste fato está dependendo desta condição. Se a condição é suspensiva só vai produzir efeitos quando a condição se implementar. Se a condição é resolutória, começam os efeitos no momento da implantação do negócio e cessam os efeitos no momento da resolução do negócio.

Sujeito Ativo

 O sujeito ativo da obrigação tributária é quem tem competência de exigir o cumprimento da obrigação. É pessoa jurídica de direito público, mas não necessariamente aquela que tem competência para instituir o tributo (pessoa política).

 Pode estar reunida na mesma pessoa, mas pode não estar reunida na mesma pessoa.

 É possível que haja competência para arrecadar e fiscalizar que não seja de quem instituiu o tributo. Quem tem competência para instituir o tributo pode delegar a competência para arrecadar e fiscalizar.

 Existe, portanto, competência para instituir tributo e existe competência para arrecadar e fiscalizar tributo.

 O art. 120 CTN diz que há hipóteses em que municípios e estados podem se desmembrar. Neste caso, a competência arrecadatória se sub-roga na pessoa jurídica que foi criada. Enquanto não instituir sua própria arrecadação, se sub-roga na parcela arrecadada pelo outro município a que teria direito caso não tivesse se desmembrado.

 Sujeito Passivo

 Sujeito passivo da relação jurídica tributária é aquela pessoa que realiza o fato gerador. O CTN diz ainda que em algumas situações, mesmo não tendo realizado ainda o fato gerador, será sujeito passivo.

 A doutrina divide em sujeito passivo direto (o que realizou o fato gerador) e sujeito passivo indireto (aquele que a lei atribuiu a condição de sujeito passivo sem que tenha realizado diretamente o fato gerador).

 Quem realiza o fato gerador é o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte.

 Quem é eleito pela lei como sujeito passivo indireto é chamado de responsável, ou seja, sua obrigação de pagar o tributo decorre da lei.

 Base de Cálculo

 Representa os fatos que serão considerados para a apuração de determinado tributo.

 Alíquota

 É o percentual aplicável sobre a base de cálculo de cada tributo.

 Prescrição

 Perda da ação de cobrança pelo Fisco do crédito tributário constituído/lançado

 Decadência

 Perda do direito do Fisco de lançar o crédito tributário

 Isenção

 Isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei.

 Imunidade

 Imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, prevista na Constituição, limitando os poderes das pessoas políticas de tributar

 Tributos e Contribuições

 Com base nas definições estabelecidas acima, passaremos agora à análise acerca da incidência dos tributos e contribuições.

 O doutrinador Paulo de Barros Carvalho denomina Regra Matriz de Incidência a norma tributária. Quando ele analisou a norma tributária, ele identificou essa matriz comum. Essa matriz contém critérios mínimos, presentes em toda regra matriz. Estes critérios são: material, temporal, espacial, pessoal (sujeitos ativo e passivo) e quantitativo (base de cálculo x alíquota). Portanto, ele fala da mesma coisa partindo de um pressuposto diferente.

 A obrigação tributária nasce com a incidência da norma sobre o fato. Toda obrigação é uma relação jurídica, e a obrigação tributária é uma relação jurídica que tem como objeto o pagamento de tributo, ou seja, aquela prestação pecuniária compulsória instituída em lei, que não seja sanção de ato ilícito, e que será cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 A obrigação jurídica tributária une o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo tem um direito, em contraposição ao sujeito passivo, que tem um dever. O sujeito ativo tem o direito de exigir do sujeito passivo o tributo, e o sujeito passivo tem o dever de satisfazer o direito do sujeito ativo e pagar em dinheiro o tributo.

 Nasce a obrigação tributária no momento em que ocorre a incidência da norma sobre o fato tributário. Portanto, a não ocorrência da incidência do fato sobre a norma não gera obrigação tributária.

 Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física

 

  • Fato gerador: aquisição de disponibilidade:

a)    de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos);

b)   de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.

 

  • Rendimentos tributáveis: todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
  • Base de cálculo: rendimento bruto anual ajustado pelas deduções previstas em lei.
  • Contribuintes: pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, assim como pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.

 

Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica

  • Fato gerador: aquisição de disponibilidade:

a)    de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos);

b)   de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.

  • Base de Cálculo

a)    lucro real: lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação;

b)   lucro presumido: forma simplificada para determinação da base de cálculo, desobrigando os contribuintes, perante o fisco federal, de manter escrituração contábil.

c)    lucro arbitrado: determinado mediante aplicação sobre o valor da receita bruta, quando conhecido, dos percentuais fi xados para determinação do lucro presumido acrescidos de 20%.

  • Contribuintes: pessoas jurídicas de direito público ou privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.

 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

 

  • Fato gerador: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

a)    de renda (o produto do capital);

b)   de proventos (lucro auferido pelas empresas).

  • Base de cálculo: o lucro líquido do exercício, ajustado antes da provisão para o Imposto de Renda.
  • Contribuintes: todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País, e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária.

 

Imposto de Importação

  • Fato gerador: a entrada de produtos de origem estrangeira no território nacional, por qualquer via de acesso.
  • Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
  • Contribuintes: o importador; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entrepostada; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Imposto sobre Produtos Industrializados

 

  • Fato gerador: a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando produto nacional; o desembaraço aduaneiro, quando produto de procedência estrangeira; e a arrematação, quando for produto apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN).
  • Base de cálculo: o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especifi cações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – Lei nº 4.502/1964 e Decreto-Lei nº 34/1966.

 

  • Valor tributável mínimo:

 

a)    nas operações internas: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;

b)   nas operações de importação: o valor da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

c)    no caso de leilão: o preço da arrematação.

  • Contribuintes: o industrial, em relação ao fato gerador decorrente de saída de produto que industrializar em seu estabelecimento; o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

 

Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro

  • Fato gerador:

 

a)    nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

b)   nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 8.894/1994);

c)    nas operações de seguro: a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (Lei nº 5.145/1966);

d)   nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável (Lei nº 8.894/1994).

  • Base de cálculo:

 

a)    valor das operações de crédito;

b)   montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;

c)    o valor do prêmio pago;

d)   valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas; valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; valor do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

  • Contribuintes:

 

a)    nas operações de crédito: pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito;

b)   nas operações de câmbio: os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente;

c)    nas operações de seguro: pessoas físicas ou jurídicas seguradas;

d)   nas operações relativas a títulos e valores mobiliários: os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicação financeira, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

 

  • Considerações: com a edição da Medida Provisória nº 135, de 31.10.2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29.12.2003), a partir de 1.2.2004 a cobrança da Cofins, para alguns setores da atividade econômica, deixou de ser cumulativa e passou a incidir sobre o valor agregado. Pela nova sistemática, a empresa credencia-se a receber, sob a forma de crédito tributário, a diferença entre o que for devido quando da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do tributo – no caso, o valor do faturamento mensal – e o que já foi recolhido nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
  • Fato gerador: o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classifi cação contábil.
  • Base de cálculo: o valor do faturamento mensal, conforme defi nido acima.
  • Contribuintes: pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples.

 

Programa de Integração Social – PIS

 

  • Considerações: a Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30.12.2002, pôs fi m à cumulatividade da contribuição, que passou a incidir sobre o valor agregado a partir de 1.12.2002. Na prática, será creditada à empresa o valor do PIS/Pasep pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva, num sistema de crédito e débito. Com a base de cálculo menor, a alíquota da contribuição foi elevada de 0,65% para 1,65%, a fi m de manter o produto da arrecadação no mesmo patamar.

O art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, ampliou a incidência da contribuição, incluindo os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra e outros, mediante retenção na fonte pagadora, com vigência a partir de 1.2.2004. A Medida Provisória nº 164, de 29.1.2004, convertida na Lei nº 10.865, de 30.4.2004, estendeu o pagamento da contribuição aos bens e serviços importados a partir de 1.5.2004.

  • Fato gerador:

 

a)    auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

b)   folha de salários das entidades:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • fundações de direito privado;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • sociedades cooperativas.
  • Contribuintes: pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; entidades sem fi ns lucrativos; entidades fechadas e abertas de previdência complementar; União, estados, Distrito Federal e municípios; autarquias em geral, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e entidades fi nanceiras enquadradas como empresas públicas.
  • Base de cálculo (PIS): valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classifi cação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Folha de pagamento mensal das entidades sem fi ns lucrativos, defi nidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive fundações e sociedades cooperativas.
  • Base de cálculo (Pasep): valor do faturamento mensal das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas por pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias.

 

 



[1] V. Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29ª. ed., p. 50

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2ª. ed., p. 56

[3] Schoueri, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 94.

a(�ilv`� �� rência entre as empresas tem papel fundamental, sendo que nestes casos, tais “parcerias” são impedidas e barradas por duras sanções.

Assim, fica clara a importância das joint ventures internacionais, é cada vez mais necessária uma reformulação das regras inerentes ao direito empresarial, para que esses mecanismos sejam devidamente regulamentados.

Sendo que, a “devida regulamentação” deve buscar apenas a edição de leis específicas que visem impedir a formação de “falsas joint ventures”, buscando o controle do mercado através de medidas desleais, mas sem prejudicar a flexibilidade das joint ventures, visto ser este seu principal atrativo para empreendedores atualmente.

VIII - REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 5ª Ed. São Paulo, 1987.

ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. In. Marilda Rosado (Coord.). Estudos e Pareceres Direito do Petróleo e Gás. Renovar. 2005

BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais. 3ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado 2002.

BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro. Saraiva. 2004.

BUCHEB, José Alberto. Parcerias Empresariais (Joint Ventures) nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil

COSTA, Ligia Maura. Mercosul  - A joint venture no Mercosul. In.  BAPTISTA, Olavo Luiz (Coord.). Mercosul – A estratégia legal dos negócios. 1ª Ed. 1994.

FARINA, Elisabeth. Política industrial e política antitruste: uma proposta de conciliação, Revista do IBRAC, vol. 3, n. 8, 1996

FILHO, Alfredo Lamy e PEDREIRA, José Bulhões. A Lei das S/A, p. 353

FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. São Paulo, Ed. RT, 2004

FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998.

GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, jul./set. 2004, v.135.

GRAU, Eros Roberto. Joint ventures e a transferência de tecnologia em lei de informática, in, R.D.M. n. 79, julho-setembro 1990

LUPATELLI JR., Alfredo e MARTINS, Octaviano Maria Eliane. Consórcios de empresas – Aspectos Funcionais e Jurídicos. RJ, n. 251.

ROVAI, Armando. As sociedades Anônimas e as Joint Ventures. In. FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; e PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário - Sociedades Anônimas. Saraiva. 2007

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial – as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998.

SANTOS, R.R.M. A concentração empresarial. Caracterização das operações de concentração Jus Navigandi, n. 989, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8103

WILKSON. La joint venture en. Angleterre, in., Les joint ventures internationals, tradução e adaptação André Garcia, Prefácio Pierre – Y ves Cossé, Paris, GLN Joly, 1992.

 



[1] A companhia das Índias Orientais foi criada em 1602, sob a proteção do príncipe Maurício de Nassau para coordenar as atividades das companhias que concorriam no comércio nas Índias Orientais e para agir como um braço do Estado holandês em sua luta contra a Espanha. Em 1799, foi liquidada e seus débitos, posses e responsabilidades foram assumidos pelo governo holandês. Seu monopólio se estendia desde o cabo da Boa Esperança até ao estreito de Magalhães. A influência e a atividade holandesa se expandiram por todo o arquipélago malaio, China, Japão, Índia, Pérsia e pelo Cabo da Boa Esperança.

[2] A Companhia das Índias Ocidentais foi organizada de forma similar à Companhia das Índias Orientais, que detinha o monopólio do comércio neerlandês com a Ásia desde 1602, exceto pelo facto de a Companhia das Índias Ocidentais  não ter obtido permissão de conduzir quaisquer operações militares sem a aprovação do governo neerlandês. Tal como a Companhia das Índias Orientais, a Companhia das Índias Ocidentais tinha cinco escritórios, chamados de câmaras, em Amsterdã, Midelburgo, Roterdã, Hoorn e Gronigen, sendo as câmaras de Amsterdã e de Midelburgo aquelas que mais contribuíam para a companhia.

[3] ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 5ª Ed. São Paulo, 1987. 165 p.

[4] A Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais são exemplos de chartered companies

[5] Segundo o dicionário Michaelis, “Venture” quer dizer: aventura, risco, perigo, especulação (comercial), acaso, chance.

[6] Um dos casos historicamente mais significativos de joint ventures pioneira nos Estados Unidos é o caso da “Terminal Railroad Association of Faint Louls”, fundada em 1889, que reuniu quinze companhias ferroviárias, cujo objetivo era prover e manter os equipamentos daquele importante entroncamento de estradas de ferro.

[7] FARINA, Elisabeth. Política Industrial e política antitruste: uma proposta de conciliação, Revista do IBRAC, vol. 3, n. 8, 1996

[8] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais. 3ª Ed. 2002. 39 p.

[9] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004. 48 p.

[10] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul. 1ª Ed. 1994. 95 e 96 p.

[11] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

[12] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[13] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

[14] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[15] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 40

[16] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 97.

[17] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 96.

[18] FILHO, Alfredo Lamy e PEDREIRA, José Bulhões. A Lei das S/A, p. 353

[19] FILHO, Alfredo Lamy e PEDREIRA, José Bulhões. A Lei das S/A, p. 34

[20] BASSO, Maristela. Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais, 3ª Ed. 2002, p. 43 e 44

[21] GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, jul./set. 2004, v.135, p.211

[22] GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, jul./set. 2004, v.135, p.211

[23] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 20

[24] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 25

[25] BORGES, Agnes Pinto. Parceria Empresarial no Direito Brasileiro, 2004, p. 26 e 27

[26] LUPATELLI JR., Alfredo e MARTINS, Octaviano Maria Eliane. Consórcios de empresas – Aspectos Funcionais e Jurídicos, RJ, n. 251, p. 47

[27] GALIZZI, Gustavo Oliva. Rev. de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, jul./set. 2004, v.135, p.206

[28] COSTA, Ligia Maura. A joint venture no Mercosul, 1ª Ed. 1994, p. 92 e 93.

[29] Ch. Wilkson, La joint venture en. Angleterre, in., Les joint ventures internationals, tradução e adaptação André Garcia, Prefácio Pierre – Y ves Cossé, Paris, GLN Joly, 1992, p. 225 (citação da citação)

[30] BUCHEB, José Alberto. Parcerias Empresariais (Joint Ventures) nas Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil p. 156 e 157

[31] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. P. 467 (citação da citação)

[32] SANTOS, R.R.M. “A concentração empresarial. Caracterização das operações de concentração”, Jus Navigandi, n. 989, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8103(citação da citação)

[33] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do Antitruste, 2ª ed. P. 467 (citação da citação)

[34] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

[35] FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998. P.479

[36] FRANCESCHINNI, José Inácio Gonzaga. Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE. São Paulo: Editora Singular, 1998. P.467

[37] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

[38] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial – as estruturas. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 228

[39] ALVES, Clarissa Brandão de Carvalho Cardoso. Direito da Concorrência e joint ventures: limites legais. P.593 a 595

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