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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Walkyria Carvalho
Wallkyria Carvalho - Advogada; Especialista em Ciências Criminais pela UFPE; Master em Ciências Jurídicas com foco em TPI, crimes de Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Terrorismo; professora da Pós-Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco e OAB/PE.

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Monografias Direito Penal

Furto qualificado praticado por filhos em detrimento do patrimônio familiar

Atualmente a subtração praticada entre pais e filhos não é tipificada. Este artigo visa a projetar a prática deste fato como sendo ilícito.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2009.

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A lei penal brasileira demonstrou, ao longo de sua existência, desde o Código Criminal, uma significativa evolução diante dos casos que diuturnamente acontecem na sociedade – não há que se olvidar. No entanto, para que algumas condutas fossem necessariamente tipificadas, muito ainda foi preciso altercar para que se almejasse a correta e justa aplicação do direito. Uma das evoluções permitidas pelo legislador foi a retirada, do Código Penal, da figura do Rapto, substituindo-a por Sequestro com fins libidinosos. Da mesma forma, como foi extirpado o adultério do ordenamento penal, frente ao insucesso de sua aplicação e à visível dissonância da conduta com a evolução dos relacionamentos interpessoais, várias outras condutas são aquilatadas para melhor se avaliar o impacto de sua projeção e influência no meio social.

A lei penal ainda não alcançou patamares satisfatórios em vários setores desprotegidos, apenas abrangidos pela lei civil. É sabido, contudo, que a lei penal deve ser utilizada ultima ratio, até mesmo porque as mais diversificadas situações que lesam bens jurídicos podem até mesmo não estar tipificadas na legislação penal. Este é o caso da subtração de bens realizada pelos filhos em detrimento do patrimônio familiar.  É notório que o furto, subtração de coisa alheia móvel, não abrange a subtração de patrimônio dos pais, se são os filhos que o subtraem. Dentre as diversas justificativas para a não-tipificação desta conduta lesiva é a de que o patrimônio dos pais pertenceria, necessariamente, aos filhos; no entanto, esta justificativa torna-se de todo improcedente, frente à própria legislação civil. De acordo com o Código Civil, os bens dos pais pertencerão aos filhos quando da falta dos genitores, ressalvando-se, contudo, a prodigalidade e demais fatores que possam diluir o patrimônio familiar e na distribuição irregular entre a prole.

            A sociedade urge por providências mais incisivas de seus legisladores, sugerindo mudanças em sua geométrica progressão social, enquanto a própria lei caminha em progressão aritmética, a passos lentos. Não se recusa este texto a enaltecer, evidentemente, as diversas ocasiões em que a lei alcançou, com mérito, tantas adversidades dantes legalmente imprevistas. No entanto, mesmo diante da efetiva impossibilidade de se prever todo e qualquer ato humano, lesivo a bens juridicamente relevantes, é válido estranhar que uma modalidade tão vil quanto o furto entre ascendentes e descendentes ainda não comporte previsão legal, mesmo diante de casos tão graves, que frequentemente  ocorrem neste país.

            Talvez seja quase desnecessário dizer que quando o Código Penal foi criado, início da década de 40, o comportamento social era bastante diverso em comparação ao que hoje se averigua. Os valores mudaram, bem como o acesso das pessoas aos bens, as facilidades de comunicação, a gravidade com que os crimes hoje são cometidos e a repercussão que as atitudes criminógenas refletem no ser humano e no meio em que se vive. Se antigamente a usurpação da vida ocorria por homicídio simples ou, no máximo, com uma causa de aumento ou uma qualificadora, hoje o criminoso arrasta criança presa em cinto de segurança de veículo e bate seu corpinho contra o meio fio, no intuito de se livrar do impedimento à consecução do seu fim; se antes os veículos eram furtados durante a madrugada, hoje os proprietários são lançados do alto de um morro; se antes alguns pais batiam nas crianças, usando suas mãos, seus cintos como instrumentos de correição, hoje a indevida lição é aplicada, lançando-se uma inocente impúbere da janela de um apartamento, condenando-a a uma pena capital simplesmente por existir.

            O Código Penal insere, em seu artigo 181, causas de inimputabilidade que não se coadunam com a realidade que a sociedade hoje enfrenta. Diz a lei:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Atualmente, o número de jovens em contato com substâncias entorpecentes e drogas de qualquer gênero é praticamente impossível de se contabilizar, até mesmo porque o ramo que envolve a negociação de drogas abrange um número indiscriminado de vítimas a cada dia. No afã de obter meios de sustentar a necessidade que a droga causa em seu organismo, os jovens tendem a praticar pequenas subtrações, de dinheiro e de outros bens, senão as subtrações de grande vulto, para fins de alienação, como a venda de aparelhos domésticos, de utensílios do lar, de jóias, do veículo dos pais e, porque não, da própria casa. Quando o Código Penal deveria coibir o furto qualificado pelo abuso de confiança, ao contrário, ele retira dos filhos a responsabilidade de prezar pelos bens que os pais constituíram, muitas vezes, com o sacrifício de uma vida inteira. Com relação ao imóvel, a lei civil prevê e deslegitima a venda não autorizada e não mais silencia diante dela, como antes se considerava (pelo velho dizer de que “quem paga mal, paga duas vezes”). Atualmente o Código Civil encontra-se em maior concordância com os acontecimentos da sociedade, inclusive com os fatos tipificados, evitando, desta forma, as tão conhecidas maneiras de engrupir os pais.

            É necessário que a lei penal preveja esta modalidade de subtração de bens de filho para pai, para que não se permita a dilapidação patrimonial e a destruição de uma família às custas do uso de drogas. O parentesco ilegítimo a que se refere a lei, trata do parentesco plenamente legitimado do padrasto e da madrasta, que também não podem alegar furto de seus bens pelos filhos de seu cônjuge. Se o parentesco torna-se legitimado, não há que se alegar furto de coisa qualquer contra enteado(a). Tal conduta, no entanto, é muito comum nas famílias que hoje se encontram desestruturadas, seja por vícios adquiridos pelos jovens, seja pela própria instabilidade emocional que hoje acomete tantas pessoas, geralmente desempregadas, independentemente de sua instrução.

            Já a usurpação de bens de cônjuge para cônjuge, esta encontra seu lastro no mesmo artigo supra citado. Infelizmente, a existência de uma lei que retira do autor a capacidade de ser punido retrata um menoscabo à realidade que o próprio Código Civil procurou sanar. Se hoje há um grande respeito em consideração à escolha de regimes dos casais (tendo acatado o Código Civil, inclusive, o seu direito à mudança), a própria lei civil encontrar-se-ia em desacordo em seus artigos.

Cite-se a referida lei:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

            Se, por um lado, o cônjuge pode contratar, entre si ou com pessoas alheias à sociedade conjugal, mas para isso deve respeitar o regime escolhido no momento do matrimônio, esta espécie ocorre, evidentemente, no objetivo de preservar os bens de ambos, que para que um dos contratantes, sendo o cônjuge ou o terceiro, não interfira prejudicialmente na parte do patrimônio que caiba a qualquer dos casados. O Código Civil procurou, desta forma, proteger o patrimônio familiar da melhor forma possível. No entanto, no artigo seguinte, procurou o legislador permitir a alienação indiscriminada e incondicional do patrimônio imobiliário da empresa do casal por qualquer dos cônjuges, o que não surtiu qualquer compreensão, quando da aplicação da lei em seu todo.

            No caso de usurpação patrimonial entre cônjuges, há de se realizar uma breve anotação. De fato, pode tratar-se de furto, quando o bem de um não integre o patrimônio do outro e, a depender da influência do parceiro sobre o bem do outro, poder-se-ia cogitar, ao menos, apropriação indébita. Neste caso, o regime há que ser considerado para aferição de um provável tipo penal, quando da sua tipificação futura. Por outro lado, se os bens do casal integram patrimônio conjunto, não há que se falar em furto ou apropriação indébita, porque ambos são proprietários.

            Ao não permitir que a lei puna a subtração de bens entre cônjuges, ascendentes e descendentes, a lei pode, a depender do caso em questão, agraciar de impunibilidade situações de extremo agravo à sociedade. O Direito Penal deve ser instrumento de pacificação, de mitigação das discórdias, de limitação da atuação em sociedade. Quando se encontra silente, é permissivo nas condutas de maior vexame social; quando aplicado, rende-se à inteligência de seu aplicador. Porquanto baste saber a origem de sua incidência, na realidade, o que realmente importa, é saber a capacidade de sua abrangência, a importância de seu estatuto e, principalmente, o berço de suas proposições. Desta forma, pode-se aferir se haverá ou não justiça no uso dos seus preceitos e se o Direito Penal é utilizado, conforme prelecionam tantos juristas, como ultima ratio, efetivamente, mas como meio etéreo de segurança social, como nunca poderia deixar de ser.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Walkyria Carvalho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Abigail (25/07/2009 às 14:20:45) IP: 189.46.162.235
PARABENS PELO ARTIGO.
2) Rosana (26/07/2009 às 11:35:01) IP: 189.92.207.109
Parabeniso pelo excelente artigo, claro e objetivo, atual,vivemos sim, num Planeta inchado de crueldades, desprezos, onde a vida humana nao significa nada! haja vista a morte de uma enfermeira que ao ser assaltada, pede ao delinquente seu crachá para trabalhar, onde o moleque se sente ofendido e da um tiro na cabeça de um ser humano de 20 anos, por ter pedido seu documento, e daqui alguns anos esse delinquente se ve as ruas matando.
3) Angélica Moura (27/07/2009 às 00:12:54) IP: 189.40.38.2
Comentário feito a solicitação da Sra. Smaraiza: Procure um advogado na sua cidade para que ele te oriente juridicamente, se for hiposuficiente procure a defensoria pública da sua circusncrição judiciária (cidade).
4) O autor não se identificou (01/08/2009 às 12:35:29) IP: 200.199.41.42
Smaraiza, na ação ele será questionado justamente na atitude que tomou em colocar a casa dos seus pais em seu nome. A venda do imóvel ao seu irmão, se fosse o caso de compra e venda entre pais e filhos, deveria ser anulada, pois ela representaria um adiantamento da legítima e deveria ser dividida em nomes iguais. Neste caso, há a apropriação indébida, essa poderia, sim, representar em risco para seu irmão. Se seus pais forem idosos, Estatuto do Idoso prevê esse tipo de violência financeira.
5) Walkyria Carvalho (01/08/2009 às 12:36:43) IP: 200.199.41.42
Conforme disse acima, Smaraiza, não há o que temer com relação à ação. Ele não fica com o imóvel.

Abraço grande.
6) Walkyria Carvalho (01/08/2009 às 12:37:09) IP: 200.199.41.42
Abigail, obrigada pelo elogio!!!
7) Walkyria Carvalho (01/08/2009 às 12:38:14) IP: 200.199.41.42
Merenciana, Civil, sim...Penal, não....
8) Angemaria (13/08/2009 às 00:51:49) IP: 201.29.193.50
Prezada Servidora : Respeito o seu ponto de vista, entretanto discordo no tocante a mudanças dos arts 181 e 182 dó CP. O que ocorre hoje em dia,a despeito do q possa acreditar, é justamente o contrário : Os pais retiram de seus filhos muito mais do q possam estes reter. Ã% ridículo. Não consigo entender o egoísmo brutal desse "controle" patriarcal, essa falta de sentido do q seja "família " . Quem ama o filho, divide, compartilha, doa incondicionalmente, e geralmente obtem um retorno benéfico e natural. Melhor seria certos pais, então, encomendarem gavetas para os seus respectivos caixões, ou uma câmara funerária p/levarem seus pertences pós morte, tipo Faraó. Dos muitos bens adquiridos na constância de uma sociedade conjugal, o preço recaiu, certamente, sobre a abstenção de obrigações básicas devidas à prole pelos pais . Na maioria das vezes, trata-se de um esforço comum. Não compareendo o contrário, na teoria ou na prática. Abraço
9) Jeie Birasri Mitquos (30/08/2009 às 17:28:37) IP: 201.41.101.66
enquanto nossos legisladores dormirem e acordarem só para pedirem aumento e fazerem campaha para se reelegerem e esquecerem da "Segurança Pública" pois essa não da voto. As coisa vão de mal a pior pois nossas leis são arcaicas e passram da hora de serem revistas o caso acima mostra bem o pensamento de nossos legisladores que pelo jeito ainda estão a pensar como em 1940 não evoluiram infelismente para o povo que os elegeu
10) Indignada (09/09/2009 às 17:01:13) IP: 201.82.243.51
E quando o furto ocorre entre irmaos? Nao ha pena tambem? Esta lei eh ridicula, completamente ridicula. Por que nao liberam geral e deixam esta porcaria de pais pior ainda? Quer dizer que se minha irma comprar qualquer bem movel com o dinheiro dela, com a nota fiscal em nome dela, eu posso "passar a mao" numa boa, sem consequencias? ABSURDOOOOOOOOOO!!!
11) Monica (23/10/2009 às 15:28:55) IP: 189.25.31.175
QUAL A POSSIBILIDADE DE UM FILHO TOMAR A CASA DE SEUS PAIS?
12) Walkyria Carvalho (18/11/2009 às 14:02:50) IP: 200.238.69.112
Abigail,

Obrigada pelo elogio!
Sempre à disposição!

Walkyria Carvalho
13) Walkyria Carvalho (18/11/2009 às 14:05:03) IP: 200.238.69.112
Angemaria,

Gostaria que você escrevesse sem os caracteres que estão acima dispostos no seu texto, para que eu compreenda melhor o que defende.

Obrigada,
Walkyria
14) Walkyria Carvalho (18/11/2009 às 14:06:47) IP: 200.238.69.112
Mônica,

A possibilidade de um filho tomar a casa dos pais ou de alguém tomar a casa de qualquer pessoa não existe, senão respaldada em lei. Se os filhos a adquiriram, ou se reformaram a ponto de obter o valor equiparado, ainda assim, por serem pais, não podem ficar na rua, pois configuraria assim o abandono material.
15) Walkyria Carvalho (18/12/2009 às 07:39:50) IP: 200.238.83.49
Jeie Birasri,

De fato, a legislação não muda porque a cabeça do legislador não muda. Precisamos de ações revolucionárias para dar saltos significativos a caminho da pacificação social, mantendo sempre que possível a coerência da tradição de uma lei que ainda funcione.

Obrigada pelo seu ponto de vista!
16) Walkyria Carvalho (18/12/2009 às 07:43:01) IP: 200.238.83.49
Minha querida Indignada,

Sei exatamente o que você sente e isso que falou realmente não procede. O que um irmão compra é dele. O que qualquer pessoa compra pertence a quem adquire. É a propriedade privada, direito inarredável, protegido pela Constituição, quase tão importante quanto a liberdade ou a vida. É através do sentido de propriedade que vivemos, senão teríamos nossas casas invadidas, nosso alimento tomado por estranhos, nossos bens usurpados por terceiros.
17) Walkyria Carvalho (18/12/2009 às 07:44:38) IP: 200.238.83.49
O artigo fala da subtração de bens pelo filho em detrimento dos bens dos pais. O que pertence ao pai ou à mãe, não pertence ao filho, necessariamente. É cruel, mas é real.
18) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 19:55:22) IP: 200.238.83.49
Prezados colegas internautas,

Recebi um e-mail com um comentário referente ao texto aqui publicado. Ao responder, o e-mail dessa pessoa retornou sem que tivesse sido devidamente encaminhado.

Aproveito o espaço para publicar o e-mail, reservando à pessoa o anonimato de sua autoria.

Logo abaixo encontra-se o e-mail transcrito desta internauta, seguindo-se pelo meu comentário.
19) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 19:58:09) IP: 200.238.83.49
E-mail da internauta:

"Lamento o seu ponto de vista contrário à legislação. Com todo respeito, vejo-o de outra forma, assim como acredito que se filhos viveram durante a construção de bens entre os cônjuges, devam também, de igual forma, fazerem (sic) jus à parcela dos mesmos, porque , de alguma maneira, contribuíram. Não consigo enxergar sob um prisma egoísta, feudal, retrógrado, a vida em família...(cont)
20) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:00:11) IP: 200.238.83.49
(cont)...O que faz gerar o respeito é o amor, não a prepotência,e, diga-se, esta última, ainda muito comum no caráter dos ascendentes em geral. Que pena !.."

Para que nenhum e-mail fique sem resposta, digito, neste momento, meu comentário ao e-mail da colega:

"Aprioristicamente, não lamente o ponto de vista de qualquer pessoa, porque é para isso que muitos homens e mulheres de nossa História lutaram...(cont)
21) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:00:50) IP: 200.238.83.49
(cont) Por mais distorcida a sua ideia, por mais absurdo que seja ler seu e-mail, você tem todo o direito de expressar sua opinião, direito este que preservo também para mim mesma.



22) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:02:16) IP: 200.238.83.49
(cont) Com relação à contribuição dos filhos em prol da construção dos bens dos pais, não se discute a propriedade desses bens em comum, haja vista a participação financeira da prole nessa contrução patrimonial. Outrossim, saliento que nem sempre os filhos contribuem e é para esses filhos, que apenas usufruem e se apropriam indevidamente dos bens que não lhe pertencem que o artigo foi criado, em plena consonância com a lei e com a jurisprudência, conforme é de conhecimento público.
23) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:02:59) IP: 200.238.83.49
(cont) Ainda no tocante ao seu e-mail, o "ponto de vista feudal", da qual você diz não compartilhar, em pouco traduz o intuito do texto publicado no site e na Consulex. Ao que me recorde, a sociedade patriarcal sim, era voltada para a concentração de bens e poderes nas mãos dos patriarcas, aniquilando os direitos da mulher e dos filhos, reservando para o filho primogênito a detenção de poderes quase tão absolutos quanto os do próprio patriarca.
24) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:03:53) IP: 200.238.83.49
(cont)No entanto, isso caracterizou um período muito maior que o feudalismo, que apenas representava diminuta participação na Era Pré-Republicana da História do Brasil. Falar que o Feudalismo era marcado pela repressão patrimonial dos pais contra os filhos é de uma grande vasão inócua, informação incompleta e superficial.
25) Walkyria Carvalho (02/01/2010 às 20:06:06) IP: 200.238.83.49
(cont) Por fim, um ponto de vista que releve a prepotência de pais em detrimento da situação de dependência dos filhos demonstra uma grande mágoa sua. A mágoa é um sentimento perigoso: ela pode generalizar os casos que, como sabemos, em Direito devem ser 'sui generis'"

Aos que sempre participam dos comentários aos meus artigos, continuem enviando seus e-mails e suas mensagens pelo site. Caso não consiga enviar por e-mail de volta, respondo pelo site.

Grande abraço a todos!


26) Chaveirinho (03/01/2010 às 17:20:09) IP: 187.78.116.114
Não há o que se discutir, a autora foi bastante contudente quando discorreu sobre o tema exposto.É óbvio que cada um tem que desenvolver um esforço para conquistar algo em sua vida. Temos vários fatos anunciados em nossos canais de comunicação de adolescentes irresponsáveis, causando danos à integridade física alheia. E o que é isso,senão ter a segurança que estará sempre protegido por uma mão amiga,de seus pais. Infelizmente, os genitores nem sempre páram para pensar quanto (cont.)
27) Chaveirinho (03/01/2010 às 17:36:00) IP: 187.78.116.114
(cont.) mau estão produzindo em seus lares. O exemplo de luta é o grande ensinamento. Logo,os filhos devem aprender que só terá algo se suar a camisa. Ser herdeiro não significa ser digno. Pecou a legislação. Principalmente, nos dias atuais. O desamor é crescente, em toda relação.É óbvio, que há exceções.Facilidades trazem infelicidade.Ter uma boa educação é ter base sólida. A autora disse muito bem :"...a legislação não alcançou patamares satisfatórios em vários setores desprotegidos"...(cont.)
28) Chaveirinho (03/01/2010 às 18:03:44) IP: 187.78.116.114
(cont.). A todo um investimento quando se decide ter um filho,as vezes acontece sem planejamento, mas não quer dizer que não houve aplicação. E o que se espera é o reconhecimento.Logo, fica sendo sabedor de seus direitos. E nem por isso, ele adquire o direito de usurpar.Pelo contrário, eles têm a obrigação de retribuir em dobro todo dispêndio. E não falo apenas de coisas materiais, mas sim de valorização do esforço sobreposto.Não é concebível tolerar ações que tragam prejuízos alheios.(cont.)
29) Chaveirinho (03/01/2010 às 18:11:11) IP: 187.78.116.114
(cont.)O texto traz uma preocupação acentuosa daquela que toma o juízo e muitas vezes ficamos a ver navios, porque somos dependentes dos legisladores. O grito popular é o maior instrumento de guerra da sociedade.
A autora está de parabéns !!!!!!!
30) Chaveirinho (06/01/2010 às 13:09:30) IP: 200.238.83.49
Agradeço sua explanação e a defesa de seu ponto de vista. Gostaria de salientar que a contribuição na formação patrimonial é, sem dúvidas, indispensável para geração de direitos sobre o mesmo, quando em vida se questiona sua detenção. Os direitos post motem, não. Estes são dedicados à prole, independentemente de sua participação na construção patrimonial.

Abraço forte e mais uma vez obrigada!
31) Emerim (09/02/2010 às 16:03:16) IP: 189.63.135.134
A duvida impera se a conduta é isenção ou não-tipificada.
32) Walkyria (11/04/2010 às 21:30:41) IP: 200.238.73.96
A conduta não é criminalmente tipificada.
33) Angela (05/03/2011 às 19:40:36) IP: 189.25.199.251
O crime de furto, cometido pelo descendente contra o ascendente, ou vice-versa, obtém isenção absoluta da pena para preservar a família, diferentemente dos crimes de roubo e contra a vida . É justo que assim seja. Em nossa sociedade, tanto ocorre por parte do descendente como do ascendente, o que me parece não ter sido apreciado por V. Sa.,que o vê somente sob a ótica do filho autor do delito. Para abrir a mente, é preciso imparcialidade. Pais também furtam filhos. Um processo inócuo .
34) Leonardo (07/10/2011 às 06:41:22) IP: 187.27.218.75
A conduta de furto cometido contra mulher, no ambviente familiar,se enquadra na lei maria da penha.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

35) Israel (23/10/2013 às 13:07:35) IP: 177.221.130.194
A questão não é do passado, pois o direito evolui, mas de direito atual, então o que a lei determina, siga-a. Caso, seja um estudioso do direito, encaminhe proposta de mudança aos legisladores.


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