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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ronie Martins Silva
Estudante de Direito da Faculdade NOVOS HORIZONTES, em Belo Horizonte - MG. Pretensão de seguir carreira na Magistratura e publicação de diversos artigos na comunidade Acadêmica.

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Monografias Direito Constitucional

O constitucionalismo moderno e a participação popular

O referido artigo tem por objetivo analisar as formas de participação popular num Estado Democrático de Direito na ótica de diversos doutrinadores analisando os canais disponibilzados para a efetivação de tais direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2013.

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Constitucionalismo moderno e a participação popular

Introdução

            O presente trabalho tem por objeto abordar a participação do povo no processo democrático buscando compreender quais a principais formas estudadas pela doutrina moderna buscando a legitimação do Estado. O cidadão não mais participa do processo de tomada de decisões do governo apenas por uma simples propositura de projeto de lei (art.61, § 2º, CF/88) ou participando de um plebiscito ou referendo (art. 14, I e II, CF/88), ele vai além, podendo ser até participar da hermenêutica constitucional (HÄBERLE, 1997). A questão principal que merece é o fato de algum direito estar previsto constitucionalmente mas não ser materializado perante a sociedade, gerando a “hipertrofia da função simbólica”, que será abordada a seguir.

1. A Constitucionalização Simbólica

O termo “simbolismo constitucional” surge inicialmente no fim do século XX no pensamento Alemão, momento em o que o Professor Marcelo Neves, Doutor em Direito pela Universidade de Bremen e Pós-Doutorado na Faculdade de Ciência Jurídica da Universidade de Frankfurt (1996-1998) tem contato com esta teoria, trazendo-a para o ordenamento jurídico brasileiro.

O professor Marcelo Neves pública sua obra em 1994 onde inicia seu estudo demonstrando que o déficit de concreção jurídico-normativa dos textos constitucionais não constitui apenas um problema redutível à questão da ineficácia das normas constitucionais, ou “Síndrome da inefetividade das normas constitucionais”(LENZA, 2006), mas tal concreção acaba culminando numa hipertrofia de sua função simbólica (NEVES, 2011). Neves aborda de forma crítica as concepções da teoria sistêmica de Luhmann enfocando os problemas enfrentados na modernidade pelo Estado Democrático de Direito, focando a articulação entre a facticidade do poder estatal frente à pretensão de legitimidade de direito, associando metaforicamente às figuras do Leviatã de Tomas Hobbes e Têmis, a Deusa grega guardiã da lei (NEVES, 2011).

Para Neves a norma é um mero símbolo, o legislador não a teria criado para ser concretizada, nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos (art.7º, IV, CF/88). Neves dedica ao final de sua obra (considerações finais) intitulada “Constitucionalização simbólica da sociedade mundial? Periferização do centro?”, entendido como um fenômeno de perda da capacidade normativa das constituições nos Estados de Direito Consolidados acarretando a constitucionalização simbólica que, no entendimento do autor, seria um problema específico da modernidade periférica (NEVES, 2011).

A questão primordial é enfrentar as variáveis socioeconômicas, políticas e culturais que dificultam ou impedem a concretização normativa e a realização fática dos direitos humanos na maioria dos Estados e que conduzem, freqüentemente, a uma hipertrofia da força simbólica da constituição em detrimento de sua força normativa (NEVES, 2011).

Neves tece um belo discurso no tocante à legislação simbólica diferenciando símbolo, simbólico e simbolismo, onde, após fundamentar-se em diversos e renomados pensadores como Lacan, Bourdieu, Freud e Luhmann, delimita a semântica do que vem a ser a “legislação simbólica”. Após esta árdua argumentação, Neves conclui que a “legislação simbólica” é aquela em que há o predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da sua função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Portanto em razão da prevalência da dimensão político-ideológica, há um déficit de concreção normativa (NEVES, 2011).

Nesse sentido, a legislação simbólica teria, entre outras funções, a de confirmação de valores sociais, onde fatalmente recairia no modelo sistêmico Luhmaniano afirmando que o direito, em seu viés autopoiético, se (re)cria com base nos seus próprios elementos (LUHMANN, 1983), ou em outras palavras, “somente a lei pode modificar a lei”. Sua autorreferência permite que o direito mude a sociedade e se altere ao mesmo tempo, dessa forma, o povo que legitima o poder, elege parlamentares que irão elaborar leis afim de regê-los, dessa forma haveria um movimento circular. Esta teoria desemboca no princípio Habermasiano da co-originariedade, uma vez que o destinatário da norma é o mesmo que a elabora (HABERMAS, 2003), princípio estampado no parágrafo único do art.1º da CF/88.

Tal característica permite a construção de um sistema jurídico dinâmico mais adequado à hipercomplexidade da sociedade atual, uma vez que o direito é orgânico, e dessa mudança da sociedade atual teríamos uma maior participação dos atores sociais (HÄBERLE, 1997), configurando assim o real sentido da Democracia.

2. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta

A arte da interpretação constitucional, segundo a mitologia grega, deriva de Hermes, o mensageiro dos deuses, a quem os gregos atribuíam a origem da linguagem e da escrita sendo considerado o patrono da comunicação e do entendimento humano. Originalmente exprimia a compreensão e a exposição das palavras "dos deuses", a qual precisava de uma interpretação para ser aprendida corretamente.

Dentre as diversas formas que a hermenêutica assumiu temos a chamada Hermenêutica Constitucional que trata de interpretar todo o texto constitucional, desde a simples interpretação gramatical até aplicação num caso concreto, abrangendo a indagação sobre os objetos da interpretação e os métodos interpretativos.

A atividade interpretativa, ora objeto do presente trabalho, é proposta pelo constitucionalista alemão Peter Häberle, tido por muitos como um dos maiores constitucionalistas de nosso tempo. Segundo Häberle a interpretação constitucional deve ser feita de forma pluralista, aberta a todos os setores da sociedade (HÄBERLE, 1997), mas nem sempre foi assim, uma vez que a sociedade era “fechada”, era o chamado “originalismo constitucional” (SILVA, 2005).

Dessa forma, não havia a atividade interpretativa da sociedade aberta por seus atores sociais (HÄBERLE, 1997). Nessa ótica, seriam intérpretes da constituição além dos órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível mensurar a quantidade de agentes responsáveis.

Os critérios interpretativo-constitucionais tendem a ser tanto mais abertos quanto mais aberta e pluralista for a sociedade. Para Häberle “quem vive a norma acaba por interpretá-la, ou ao menos, co-interpreta-la” e até mesmo aqueles que não estão diretamente submetidos à tais normas sofrem reflexos dela (HÄBERLE, 1997). Tal interpretação é entendida como uma compreensão e explicitação textual da norma configurando assim uma democratização da interpretação constitucional, não sendo possível imaginar a atividade hermenêutica sem a participação ativa do cidadão e das potências públicas, uma vez que é um processo aberto.

Temos assim um embate entre sociedade e estado, ambos interessados na hermenêutica constitucional a fim de materializar os direitos constitucionalmente garantidos. O juiz não é mais o único responsável pela interpretação da norma, este hall foi abrangido no estado democrático de direito. Segundo Häberle, a corte constitucional ao examinar a lei deveria levar em conta a peculiar legitimação democrática que as envolve justamente devido aos inúmeros segmentos do processo democrático que o fundamentam (HÄBERLE, 1997). Cabe ainda à corte constitucional controlar esta participação aberta da sociedade no processo interpretativo visando à garantir, ou ao menos assegurar, os interesses daqueles que não participam de tal processo, como por exemplo, os interesses difusos e coletivos em geral.

Assim, Häberle finaliza seu entendimento afirmando que há uma pluralização da interpretação constitucional, uma vez que todos são intérpretes da norma numa sociedade aberta, sendo tão livre e aberta quanto maior for o número de intérpretes da constituição (HÄBERLE, 1997).

3. Democracia e contestabilidade

Prosseguindo na análise da participação do povo nas decisões estatais ressalta-se o importante estudo do Filósofo e político teórico francês Philip Pettit que aborda em seu texto, “Democracia e contestabilidade” a origem do poder soberano, a soberania popular. Para Pettit só haverá a Democracia propriamente dita, tal qual idealizada pelos gregos antigos, se for passiva de contestação pelo povo (PETTIT, 2003). Seguindo sua obra, Pettit afirma que, mais ou menos efetivamente, podemos contestar a decisão tomada pelo Estado se a considerarmos contraria a nossos interesses e nossas idéias (PETTIT, 2003). A população deve contestar toda e qualquer decisão estatal, pois só assim ela será dotada de legitimidade popular e, consequentemente, chegando se à democracia. Entretanto, o próprio autor entende que é da natureza das coisas não se poder satisfazer a toda contestação (PETTIT, 2003).

Tais contestações podem surgir de qualquer segmento da sociedade, pois sendo ela pluralista, deve-se garantir os anseios dessas inúmeras classes. A democracia deve ser entendida como consentimento por parte do povo das decisões tomadas pelo governo, entendendo-a como parte de um modelo primariamente mais contestatório que consensual (PETTIT, 2003). Através da própria autonomia do povo surge a possibilidade de contestar decisões do estado e caso venha a colidir com outros de seus interesses serão capazes de alterá-la, contornando a situação (PETTIT, 2003).

Pettit apresenta ainda o chamado “poder de barganha” que o povo possui, momento em que eles se reúnem com interesses e ideias pré-definidas propondo um acordo de concessões recíprocas. Outro método apresentado pelo autor é o debate, onde a população reconhece que determinadas deliberações são relevantes e trabalham com vistas a um acordo (PETTIT, 2003). Na barganha são dadas preferências ao passo que no debate são formadas preferências.

Dessa forma, Pettit garante que o debate de contestações é mais legítimo por ser aberto a qualquer indivíduo capaz de apresentar argumentos plausíveis contra uma determinada decisão estatal. Entretanto, para contestar as decisões públicas faz-se necessário um canal através do qual seja possível ouvir a aclamação popular (PETTIT, 2003). A democracia não deve ser apenas deliberativa, deve ser também inclusiva, portanto devem existir canais capazes de responder aos anseios da população e é justamente essa pressão sobre a ação deliberativa dos legisladores um dos principais canais entre o cidadão e o estado (PETTIT, 2003). Dessa forma, não é a simples representação eletiva de seus representantes que garantiria a soberania popular nas decisões estatais, mas por meio da presença de alguns de seus próprios membros. O próprio autor cita, referindo-se à representatividade, que até mesmo aos indígenas deveria se destinar alguns mandatos para membros específicos desta população (PETTIT, 2003).

Portanto, Pettit defende veementemente a democracia inclusiva, dispondo de meios diversos que garanta à população possibilidade de contestar as decisões do estado, seja no legislativo, como dito anteriormente, no executivo ou até mesmo no judiciário onde o individuo pode apresentar uma queixa, impetrar um recurso, solicitar um agravo ou mesmo requerer o cumprimento de uma ordem judicial. A população pode ainda se valer de outros direitos tais como de associação, de fazer passeatas e protestos, etc. Tudo isso configura a chamada democracia inclusiva, pois de nada vale existir audiências públicas se o estado não as convoca, se isso ocorre, recaímos num mero simbolismo constitucional (NEVES, 2011). Torna-se necessário a garantia que o cidadão possa convencer a opinião pública e a esfera política sobre suas opiniões, configurando, ai sim, o real sentido da democracia, participativa, inclusiva e deliberativa.

4. Orçamento participativo em Belo Horizonte

Dentre as várias formas de participação ativa da população no processo democrático temos os chamados orçamentos participativos, forma de atuação popular que consiste numa consulta aberta ao público debatendo obras e serviços públicos que possam ser implementados consoante a decisão popular. Conforme informação disponibilizada no próprio site da Prefeitura de Belo Horizonte, desde 1993 quando foi idealizado e implementado o Orçamento Participativo (OP) mais de mil obras foram realizadas na cidade, comprovando que este instrumento é uma ferramenta fundamental na parceria entre a Prefeitura e os cidadãos. Atendendo às demandas de moradores de todas as regiões do município, as obras escolhidas são o resultado concreto da participação popular junto à Administração Pública.

Na busca de um caso concreto foi analisada a implementação do orçamento participativo no Barreiro, um dos maiores bairros da Capital mineira, onde a partir da participação direta de 1.412 moradores, foram selecionadas 25 obras que serão votadas no Fórum Final do Orçamento Participativo 2013/2014. As assembléias da segunda rodada foram realizadas entre 16 e 26 de julho nas cinco sub-regiões. Desde a abertura regional, realizada em abril, 3.791 pessoas participaram das discussões. O número de moradores de cada bairro que marcou presença nas assembléias apontou o número de delegados que participarão do Fórum Final de escolha das obras. Serão 187 delegados com direito a voto nas obras a serem executadas. Nas sub-regiões 1 e 4 foram propostas, respectivamente, nove e 13 obras. Como as outras três sub-regiões propuseram apenas cinco obras, não foi necessário haver votação. Todas as obras propostas para as sub-regiões 2, 3 e 5 participarão do fórum final.

Dessa forma, o Orçamento Participativo propicia uma nova forma de administrar o município ao envolver os cidadãos na definição das obras e investimentos a serem realizados em Belo Horizonte. Desde sua implementação em Belo Horizonte, 370.820 moradores já participaram de várias reuniões e assembléias para decidirem a execução de 1.395 obras no OP Regional; 297.258 pessoas escolheram as 10 obras do OP Digital e 36 mil participaram da escolha de 6.668 Unidades Habitacionais, sendo que destas já foram entregues 3.211. Os investimentos do OP ampliam a oferta de escolas, centros de saúde, centros culturais, áreas de lazer, moradias e, sobretudo, de obras de infra-estrutura que levam o desenvolvimento urbano e social a todas as regiões da cidade, principalmente aos bairros periféricos, vilas e favelas, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais.

 


Considerações finais

Portanto, após todo o estudo desenvolvido a respeito da participação popular no processo democrático temos que conforme a doutrina estudada, inúmeras são as formas de se ter a participação do cidadão, seja através de uma propositura de projeto de lei, da participação numa audiência pública ou interpretando o texto constitucional. Deve-se legitimar a real democracia com uma maior participação do povo, contestando decisões estatais e buscando efetividade de seus direitos.  Entretanto, para haver essa maior efetividade da participação popular faz-se necessária a abertura de canais dialógicos através dos quais possa haver essa participação, pois de nada adiantaria o constituinte prever que “todo o poder emana do povo” (art.1º, parágrafo único, CF/88) se não lhe possibilita exercer esse poder. Isso culminaria num simbolismo constitucional como afirmou Neves. Dessa forma, deve-se possibilitar ao cidadão canais para que ele possa exercer sua soberania, e que ela seja efetiva pois inúmeros são os anseios que permeiam a sociedade.


REFERÊNCIAS BIBILOGRÁFICAS

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2.ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003

LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. Método. São Paulo, 2006.

http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/noticia.do?evento=portlet&pAc=not&idConteudo=73594&pIdPlc=&app=salanoticias

http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=portaldoop&tax=17228&lang=pt_BR&pg=6983&taxp=0&

LUHMANN, Niklas. (1983), Sociologia do direito. Rio de Janeiro, Edições Tempo Brasileiro, v. I e II.

NEVES, Marcelo A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição – São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011.

PETTIT, Philip. Democracia e Contestabilidade. Traduzido por Tito Lívio Cruz Romão inMERLE e Jean-Christophe, MOREIRA, Luiz (Org.). Direito e Legitimidade. São Paulo: Landy, 2003.

SILVA, Virgilio Afonso da. Interpretação Constitucional. Teoria e direito público, Editora Malheiros, 2005.

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronie Martins Silva).
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