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Saúde, um direito de todos e dever do Estado. Uma breve análise sobre o aspecto jurídico com relação à saúde suplementar.

O presente artigo tem como objetivo explanar sobre o dever do Estado em promover à saúde, e o impacto causado por decisões judiciais que envolvem à área da saúde suplementar.

Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2013.

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A saúde é assunto que requer cuidados por natureza. Tratar de tal questão no âmbito jurídico é ainda mais delicado, uma vez que ninguém está autorizado a prejudicar a saúde de outrem, e tampouco gostaria de ser responsável pela perda do direito à vida de alguém.


Exatamente por isso, é natural que quando questões que envolvam planos de saúde batem à porta do Judiciário, os julgadores se sensibilizam com a situação do usuário, sobrepondo-se assim, o direito à vida em detrimento ao direito patrimonial.

 

                       Nos dias atuais, há inúmeras ações que tramitam pelo Poder Judiciário que visam obrigar o plano de saúde contratado a realizar procedimento e/ou custear tratamento não previsto ou expressamente excluído pelo contrato. E as fundamentações para tanto, são as de que o usuário contrata e paga mensalmente o plano de saúde, a fim de obter atendimento do que lhe for necessário, já que infelizmente não se pode contar integralmente com os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além do que se trata de contrato de adesão e, portanto, as cláusulas que excluem ou limitam os procedimentos seriam consideradas abusivas.  

 

O Poder Judiciário vem transferindo a responsabilidade que é do Estado, esta atribuída Constitucionalmente, às empresas de plano de saúde, as quais atuam no ramo suplementar da saúde, de modo que, o contrato estabulado entre as partes não passa de um simples papel ineficaz (ao menos em relação ás restrições), tornando-se totalmente modificável conforme ás necessidades do usuário, cujo fato infringe os princípios contratuais e consequentemente coloca em risco toda a atividade das operadoras da saúde suplementar, afinal, empresas privadas que são, precisam calcular os riscos assumidos, de maneira que o preço pago pelo usuário é proporcional aos serviços que serão prestados.

 

Assim, imprescindível haver o cumprimento do contrato, sobretudo para que não haja desequilíbrio na relação contratual, porém infelizmente não é isso que se verifica.

 

Inúmeras são as decisões desfavoráveis aos planos de saúde, cujas súmulas editadas recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprovam esse fato. Na grande maioria a motivação da decisão está diretamente relacionada com o direito à vida, e dessa forma, as cláusulas que excluem ou limitam os serviços ao usuário seriam consideradas abusivas, sobretudo porque é aplicável nesses casos o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais.

 

Não obstante seja aplicável a lei Consumerista nessas relações, importante lembrar que a própria lei não proíbe as limitações contratuais, devendo estas estarem  redigidas de maneira clara que facilite a compreensão do consumidor. In verbis:

 

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Por se tratar de relação jurídica realizada entre particular e usuário, sendo que este ultimo possui o livre arbítrio em contratar ou não o plano de saúde e qual tipo de plano contratar, imprescindível haver limitações (que como visto acima são legítimas), sobretudo por duas fortes razões: A primeira é que, o dever de assistência integral e ilimitada à saúde pertence ao Estado, tal como atribuído pela Constituição Federal em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e não ao particular que se disponibiliza para atuar nesse ramo. E, segundo, porque para todo o tipo de prestação de serviços, há uma contraprestação, a qual se traduz no preço pago pelo usuário á título de mensalidade, o que dispõe o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Assim, se o usuário contrata o plano do tipo “b”, paga o preço proporcional aos serviços que estão ali previstos.   

 

Havendo a transferência da responsabilidade do Estado para as empresas privadas da saúde suplementar, caso em que não há mais tanta importância no conteúdo contratado, num futuro não tão distante já não se mostrará viável para as empresas atuarem nesse ramo, inclusive, se tem notícias de que vários planos de saúde pararam de ser comercializados em decorrência das empresas estarem em processo de falência. Ou então, será demasiadamente oneroso contratar um plano de saúde que se tornará financeiramente inviável para muitas pessoas.

 

É de sapiência jurídica que o Estado é que detém o dever de fornecer de modo integral e ilimitado a assistência à saúde e essa responsabilidade não deve ser transferida às empresas privadas, pois por mais escassa que a saúde pública esteja, os planos de saúde não visam suprir as necessidades do Poder Público, mormente porque são empresas privadas e dependem exclusivamente da contraprestação pecuniária do usuário, fato este que justifica a limitação dos serviços oferecidos, devendo ser assegurada a proporcionalidade entre a mensalidade paga pelo usuário e os riscos assumidos pelo contrato aderido por ele.  

 

Dessa forma, se o Judiciário não se limitar á analisar o caso sob o aspecto jurídico, isto é, analisar o contrato firmado voluntariamente pelas partes, as empresas irão à falência, ou, como já dito, num futuro não tão distante nem todas as pessoas poderão dispender gastos com a contratação de um plano de saúde. Assim, além da saúde pública de nosso país estar sucateada, as pessoas sequer terão chances de dispor de um plano “b” para se socorrerem dessa realidade.

 

Seria oportuno que os planos de saúde oferecessem cobertura total para os seus usuários? Sem sombra de dúvidas, porém a realidade não permite que isso seja possível.

 

Destarte, é de suma importância que tais questões sejam criteriosamente analisadas, para que não haja o benefício de um em detrimento de muitos.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lígia Maria De Sousa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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