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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Emerson Luis Ehrlich
Emerson Luis Ehrlich, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Mestre em Direito, com escritório profissional na cidade de Erechim/RS. emerson.brt@brturbo.com.br. (54) 3519-9712 ou (54) 99971-5730.

Endereço: Rua Sergipe, 270
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O Tribunal e Contas No Brasil

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2009.

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O TRIBUNAL DE CONTAS NO BRASIL

 

            A idéia de se criar um Tribunal de Contas no Brasil que fiscalizasse as despesas públicas, surgiu em 1826, através dos Senadores do Império Felisberto Caldeira Brant e José Inácio Borges.

            Em 1845, o Ministro do Império Manuel Alves Branco propôs a criação de um tribunal que, além de exercer a fiscalização financeira, apurasse a responsabilidade dos exatores da Fazenda Pública. Porém o Império não possuiu o seu Tribunal de Contas.

            A necessidade de se criar e estabelecer um controle das contas públicas é antiga, remontando à antiguidade, conforme revela o Nuovo Digesto Italiano, in verbis: La necessità di un supremo organismo di vigilanza e di controlo sulle pubbliche entrate e sulle pubbliche spese è stata avvertita in ogni epoca e presso ogni popolo.

            Dessa forma, a necessidade de controle do dinheiro público fez com que, através do Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, do então Ministro da Fazenda Ruy Barbosa, fosse criado o Tribunal de Contas para exame, revisão e julgamento dos atos concernentes à receita e à despesa da República.

            Nos dias atuais o Tribunal de Contas é um preposto do Poder Legislativo encarregado da fiscalização financeira e orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios onde houver.

            A Corte de Contas, como é conhecida em alguns países, no Brasil, fiscaliza atos do Poder Executivo relativos à receita e às despesas públicas, verificando a legalidade e dando ciência ao Poder Legislativo para que a receita e a despesa sejam fielmente cumpridas para determinado exercício financeiro.

            As contas públicas no modelo francês são examinadas a posteriori, ou seja, depois de já realizadas. Já no modelo Italiano, examinam-se os gastos do governo a priori, portanto, antes de serem realizados, utilizando-se também o poder do veto absoluto.

            Quando o Tribunal de Contas foi criado, na época Republicana, ocasião em que o então Ministro da Fazenda Rui Barbosa redigiu o Decreto nº 966-A, de 07/9/1890, o mesmo seguia o modelo Belga de controle de contas, no qual aconteceria o exame prévio e o registro sob protesto, quando a despesa ordenada não estivesse de acordo com a previsão orçamentária, cabendo ainda ação executiva contra os membros do Gabinete que ordenaram a despesa, para que o tesouro fosse indenizado.

            Entretanto o Tribunal de Contas, apesar de criado, não chegou a ser instalado, porque a Comissão encarregada de elaborar o respectivo Projeto de Regulamentação foi extinta por motivos políticos, pelo Ministro da Fazenda que sucedera Rui Barbosa.

            Somente em 24 de fevereiro de 1891, através da Constituição Federal Republicana, foi instituído o Tribunal de Contas, conforme artigo 89 da citada Carta Constitucional.

            A expressão julgar as contas públicas deve ser compreendida como fiscalizar as contas públicas, pois a natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas é meramente administrativa, jamais judicante, não possuindo ele atribuições jurisdicionais, como o Poder Judiciário.

            Em Brasília situam-se o Tribunal de Contas da União e o do Distrito Federal, desempenhando, o primeiro, em todo o país, atividades administrativas de natureza federal. Já o TC-DF, mesmo abrangendo somente a capital federal, desempenha funções relativas ao controle estadual, da mesma forma que os demais TCs estaduais.

            A escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União ocorre da seguinte forma: um terço dos Ministros é escolhido pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, e dois terços pelo Congresso Nacional, sendo que, no primeiro caso, dois, alternadamente, são escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público, seguindo os critérios de antiguidade e merecimento, conforme preceitua o art. 73, § 2º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.

            Os Ministros do Tribunal de Contas da União gozam das mesmas prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.            

            Nos Estados e nos Municípios onde existam Tribunais de Contas, ocorre da mesma forma, com a indicação do Conselheiro pelo Governador do Estado e a aprovação da Assembléia Legislativa ou indicação do Prefeito e a aprovação ou rejeição da Câmara Municipal. Caso rejeitado o nome, outro será indicado.

            Os especialistas no tema são unânimes em afirmar que o controle das contas públicas é corolário do Estado de Direito, impondo a submissão estatal ao ordenamento jurídico.

            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 73, define que nove são os Ministros do Tribunal de Contas da União, devendo os escolhidos possuir mais de 35 anos de idade e menos de sessenta e cinco anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos.

            A manifestação dos Ministros ou dos Conselheiros dos Tribunais de Contas ocorre através dos pareceres enviados às casas legislativas, após exame minucioso do exercício financeiro encerrado pelo Poder Executivo. 

            No que se refere a irregularidades, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

            Portanto, como visto, o Tribunal de Contas no Brasil recebe o devido amparo constitucional e tem a devida organização hierárquica e funcional para o correto controle das contas públicas do país, sendo instrumento essencial no combate à corrupção e à falta de preparo de alguns administradores públicos.

            Importante ressaltar que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando atuações amadorísticas.

            Trata-se do Princípio da Eficiência, que impõe à Administração Pública o dever de agir com eficiência real e concreta, aplicando a cada caso concreto a medida prevista e autorizada em lei, para que satisfaça o interesse público com o menor ônus possível.

 

Emerson Luis Ehrlich

Advogado, pós graduando em Direito Público e Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

                        emersone@brturbo.com.br

(54) 9971-5730

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Comentários e Opiniões

1) Jorge Cardoso (28/09/2009 às 00:27:17) IP: 187.14.188.90
Boa noite!! onde está a fundamentação em que os Estados Membros não poderão criar seu próprio tribunal de contas??


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