JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Helio Lopes Guerra Filho
Especialista em Direito Previdenciario,formado em Direito no Centro Universitario da Cidade(RJ),PósGraduado em Docencia do Ensino Superior(UCAM),Professor da ESA/OAB(Niteroi e Meier),de Pós-Graduação/Autor/Palestrante sobre DireitoPrevidenciario

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Auxílio-Reclusão no RGPS - Desvendando o Mistério em 2015
Direito Previdenciário

Monografias Direito Previdenciário

Revisão do valor da RMI pela ORTN / OTN versus o Critério Administrativo

Espero que este texto sobre como se proceder na Revisão do valor da RMI pela ORTN/OTN X Criterio Administrativo, possa ajudar aqueles que trabalham na área previdenciária ou buscam guarida na Justiça Federal

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Revisão do valor da RMI pela ORTN / OTN versus o Critério Administrativo

                                                                                                                                    Por Helio Guerra

          Dentro da filosofia de expandir o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, extraí como exemplo; a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN que poderá ajudar aqueles que trabalham na área previdenciária ou buscam guarida na Justiça Federal.

            A intenção é apenas melhorar o entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta e sofre alterações periódicas, por este motivo, às vezes é considerado um Direito Político e por isso, proporciona diversas interpretações.

            O que consiste a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela ORTN/OTN? Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cujo a data de início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988.

Ocorre que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN.

Entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério Administrativo gerando uma RMI menor do que a correta do ponto de vista legal.

Sendo que o conteúdo da Sumula 2 do TRF da 4º Região apaziguou a questão dizendo o seguinte;

 

 “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

 

            Mas, somente os Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção.

           

Porque, a Súmula 2 não é aplicável aos Auxílios - Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição.

 

Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.

 

            Qual seria os elementos necessários para o calculo da revisão? Há resposta seria que em virtude de tratar-se de benefícios relativamente antigos, dificilmente há elementos disponíveis na página da Previdência Social e infelizmente, é imprescindível que o autor apresente nos autos; a Carta de Concessão do Benefício, contendo a DIB (data de início do benefício), a RMI (renda mensal inicial) com o coeficiente aplicado sobre o salário – de - benefício (variável de acordo com a idade e o tempo de serviço) e a Relação dos Salários-de-Contribuição (últimos 36 podendo retroagir até 48 meses) contudo, às vezes o INSS considera salários-de-contribuição mais antigos.

 

Também é fundamental para a elaboração do cálculo o Resumo da Memória de Cálculo (que pode ser apresentado de várias formas), demonstrando detalhadamente como foi apurada a RMI, inclusive informando os índices aplicados administrativamente.

 

Na concessão administrativa, o INSS utiliza um índice fixo para correção de todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano.

 

Por exemplo, para os benefícios concedidos em abril/1985, os salários-de-contribuição de 1983 serão corrigidos com um índice de 8,33%.

 

Por sua vez, na Súmula 2, cada mês do PBC (período básico de cálculo) será corrigido com um índice distinto.

 

Dessa forma, há casos em que a aplicação da Súmula 2 não será benéfica para a parte autora.

 

Quando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo é revisada, geralmente fica disponível na página da Previdência Social.

           

Quando o autor não tem condições de oferecer os elementos necessários para elaboração dos cálculos da revisão?  Neste caso em que o autor e o INSS não têm condições de oferecer os elementos necessários para a elaboração dos cálculos da revisão, utiliza-se a tabela elaborada pela Justiça Federal de Santa Catarina, aplicando-se o percentual correspondente à DIB sobre o valor da RMI originária, que foi apaziguada também, através da Sumula 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, que diz o seguinte:

 

“Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN / ORTN, na atualização dos salários – de -  contribuição”.

 

Sendo que, para o benefício ser revisado por arbitramento, necessita-se do correto valor da RMI concedida administrativamente, será também interessante observar que, a evolução dessa RMI deve ser compatível com a renda atual do segurado, porque desse modo, se o benefício já sofreu algum outro tipo de revisão, essa informação deve constar nos autos.

 

Para sanar esta dúvida ou para comprovar, o autor pode solicitar em qualquer APS (agencia da previdência social) o demonstrativo chamado CONREV (Informações de Revisão de Beneficio) donde deverá constar a confirmação de revisão do beneficio que será ratificado num outro demonstrativo; chamado de CONBAS (Dados Básicos da Concessão) que basicamente conterá os dados mais detalhados que compõe a Carta de Concessão.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Helio Lopes Guerra Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Marciobatista2@yahoo.com.br (19/08/2009 às 10:43:53) IP: 187.25.50.240
gostaria de saber o seguinte: um benefício de pensão por acidente do trabalho, que foi requerida em 25/04/85, cujo óbito ocorreu em 14/02/85, como ficaria a correção em ortn?
2) Odmar Jose (19/10/2009 às 16:08:09) IP: 200.171.173.18
A Sumula 38 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados Especiais Federais, que diz o seguinte:

"Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN / ORTN, na atualização dos salários - de - contribuição".

POIS BEM, QUANDO SE ENTRA NO TJSC A TABELA PARA CÁCULO E DE ACESSO RESTRITO AO TJ, SERÁ QUE A TRANSPARENCIA ESTÁ SENDO NEGADA PELO PODER JUDICIÁRIO?
3) José Roberto (30/10/2009 às 11:46:19) IP: 189.69.60.235
Tenho duvidas e com certeza os srs. poderão me esclarecer.Me aposentei em dez/87 entramos com uma ação em 2007,que pelo calculo da justiça de Sta. Catarina eu tenho direito á 13,0% de aumento,em mar/2008 fui comtemplado com 3,0%.Gostaria de saber se posso entrar com novo processo,e se vale a pena? Pode me indicar alguem? o advogado que estava no caso não fez nada ainda.Agradeço desde já se puderem me dar esta informação. MUITO OBRIGADO
4) Leandro Nicola (26/11/2009 às 15:48:19) IP: 187.4.18.3
então uma pensão por morte efetiva no ano de 08/10/1979 não tem como pedir a revisão. aguardo contato.
leandron@santiagonet.com.br
Leandro
5) Claudia (03/02/2010 às 14:48:07) IP: 187.23.153.185
Gostaria de ajuda:
Preciso fazer a revisao de uma pensão por morte, concedida em 1993, será que alguém tem os fundamentos ou mesmo o modelo? Já li muita coisa, mas acabei confusa.

Preciso muito, espero e agradeço.
Vou deixar meu e-mail: claudia-cristiana@hotmail.com


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados