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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1999. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

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Monografias Direito do Trabalho

A Realidade do Home Office

O presente artigo retrara a realidade do home office e do que é preciso para sua implantação.

Texto enviado ao JurisWay em 04/10/2013.

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A Realidade do Home Office

 

Muito embora ainda haja muita resistência por parte das empresas brasileiras, de certo por razões de ordem cultural, a modalidade de trabalho home office, assim entendida como o trabalho desenvolvido em lugar diverso da empresa, apresenta-se na atualidade como uma alternativa para solucionar questões envolvendo custos e infraestrutura.

 

A primeira etapa para a implantação do home-office como modelo de trabalho é verificar se a natureza da atividade a ser desenvolvida permite o trabalho à distância e, em caso positivo, quais seriam os empregados elegíveis, sendo essencial avaliar os empregados antes de colocá-los em home office, levando-se em conta os aspectos pessoais e profissionais, uma vez que para muitos não funciona, já que requer disciplina, organização, rotina, método e independência. Outro desafio a ser enfrentado pela empresa que está iniciando esse processo é propiciar aos empregados todas as ferramentas necessárias para a boa execução do trabalho, viabilizando acesso remoto ao e-mail corporativo, possibilitando utilização compartilhada de documentos e fornecendo instrumentos que permitam contato telefônico, videoconferências e similares.

 

O home office traz para a empresa vantagens e desafios. Se por um lado a empresa ganha com a economia dos altos custos de espaço físico e de infraestrutura, além da eliminação das despesas com locomoção, e aposta no aumento da produtividade do empregado pela flexibilidade, por outro esbarra na dificuldade de encontrar um trabalhador com disciplina e maturidade, que crie uma rotina de trabalho, administre o tempo quando está independente, e que não permita a interferência de assuntos domésticos nos assuntos profissionais. Além disso, a distância do empregado dificulta a supervisão e o controle, implica na perda dos valores da empresa pelo isolamento, e facilita a disseminação dos dados e informações da companhia e clientes a familiares e terceiros.

 

As leis trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores home office são exatamente as mesmas das aplicadas aos trabalhadores presenciais, salvo com relação à concessão do vale transporte, em decorrência da perda do objeto. Isso significa que todas as regras que regerão a relação de trabalho deverão ser claramente estipuladas, quer em Contrato Individual de Trabalho quer em Termo Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho, e que deverão ser observadas todas as regras com relação à jornada de trabalho, o que vale dizer que, havendo qualquer tipo de controle sobre as atividades diárias do empregado, seja por meio de e-mails, msn, skype, telefones, softwares e afins, deixa o empregado de estar enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, qual seja, atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, fazendo jus como extra às horas que extrapolarem a jornada de trabalho pactuada.

 

Ainda, para que essa metodologia de trabalho seja implantada sem que se torne um problema para empresa, é necessário o comprometimento, a capacitação e o treinamento dos gestores, para que saibam como lidar com o trabalho a distância e gerenciar os resultados almejados, sem que isso configure controle de jornada ou assedio moral, bem como a criação de uma política interna estruturada, contendo normas e regras, que regulamentem o uso da infraestrutura tecnológica fornecida bem como o home office na sua globalidade. 

 

Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Pires Angelini Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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