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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Angela Aleixo Alves
Advogada formada pela UNICESUMAR em 2011, Atuante em Direito Civil, Previdenciário, Família, Tributário, Criminal e Trabalhista. Com escritório próprio e parcerias em várias áreas do Direito. Faço correspondência Jurídica em todo Estado do Paraná.

Endereço: Rua Umuarama, 110
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A Responsabilidade Médica diante do paciente se norteia através da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade do paciente, da boa fé, da responsabilidade social, da cidadania e do respeito a pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2013.

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A Responsabilidade Médica diante do paciente se norteia através da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade do paciente, da boa fé, da responsabilidade social, da cidadania e do respeito a pessoa humana.

O médico deve ser perito, respeitando a vida dos pacientes pela ótica da dignidade da pessoa humana, porém respeitando sua autonomia de vontade.

Diante disto o médico encontra um dilema, o de tratar a vida de um ser humano que em muitos momentos pode não estar consciente para ditar sua vontade e ainda que esteja consciente, sua vontade pode ir de encontro com a dignidade humana e o direito a vida.

Diante do direito a vida e da proibição da eutanásia e do suicídio a autonomia de vontade do paciente fica "prejudicada" para se respeitar o maior bem: a vida humana nos casos em que o paciente se nega a receber o tratamento, como por exemplo a transfusão de sangue.

Ainda assim diante de casos médicos que exigem tratamento a autorização do paciente deve ser atual, e esclarecida, porém mesmo que o paciente ateste que não aceita o tratamento, a responsabilidade médica e hospitalar não é eximida, pois a autonomia de vontade do paciente encontra óbice diante da Vida, em casos em que a vida esta ameaçada pela morte e o tratamento (procedimento) pode lhe salvar a vida, o tratamento deverá ser feito.

Agora quando se trata de tratamento estético o consentimento deve ser livre e informado, e o resultado é esperado, desta forma a responsabilidade médica e hospitalar é objetiva, tendo o médico obrigação de dar ao paciente o resultado "contratado".

Já nos casos em que a vida esta em pauta e não a estética a responsabilidade médica será apurada pela culpa, mesmo que a responsabilidade hospitalar seja objetiva.

O tratamento dispensado aos pacientes deve sempre ser norteado pelos princípios acima mencionados, e caso o paciente não seja de alguma forma respeitado em seus direitos, têm ele a escolha de buscar a responsabilização médico hospitalar, visando atenuar o dano sofrido.

Mas de forma alguma a busca pela responsabilização deve ser irresponsável ou fútil,  pois diante da dignidade da pessoa humana também se encontram a boa fé e a responsabilidade social.

Portanto, somente em casos que a vida humana foi sobrepujada ou afetada de forma que os princípios não tenham sido observados, tem o paciente e sua família o direito de ver seu dano ressarcido.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Angela Aleixo Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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