JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pamela Morilla Coelho
Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Penal

MONITORAMENTO ELETRÔNICO

O Monitoramento Eletrônico no Sistema Prisional Brasileiro cogitando a possibilidade de construção de um projeto de substituição do sistema prisional por uma resposta alternativa mais eficaz e mais humana.

Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

O Monitoramento Eletrônico nada mais é do que o uso de dispositivos que possuam como fim localizar pessoas que, mediante determinação judicial, tenham a necessidade de ser fiscalizadas seja porque respondam a processo criminal ou porque cumpram pena, de modo que, por meio da vigilância eletrônica, tenham condições de ser localizadas e controladas.[1]        

 

Segundo Paulo José Iasz de Morais, em sua obra Monitoramento Eletrônico de Preso, 2012: “O sistema de Monitoramento Eletrônico é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação, que permitem detectar e controlar à distância a presença e/ou ausência do acusado em determinado lugar.”

 

O sistema é aferido através de dois equipamentos: uma tornozeleira/pulseira a prova d`agua presa ao corpo 24hs por dia e uma espécie de dispositivo GPS(Global Positioning System), os quais devem permanecer próximos todo o tempo (a uma distancia máxima de 20 metros). A tornozeleira envia sinais de localização ao dispositivo GPS e este é responsável por enviar a posição do usuário a uma central de monitoramento.

 

O sinal do DIP (Dispositivo de Identificação Pessoal) é transmitido em tempo real para a Unidade de Monitoramento Local (UML) que aponta um número específico e único de identidade eletrônica do monitorado. Tal unidade age como um “vigia eletrônico”, vez que possui em seu sistema todas as informações referentes ao usuário do equipamento, inclusive sobre a decisão judicial em cumprimento e horários os quais deverão ser observados pelo detento.

 

Após capitado, o sinal é enviado da UML a um núcleo de computadores centrais, os quais registram e disponibilizam ao órgão governamental de controle, no caso a Secretaria de Administração Penitenciária, todos os movimentos de rotina, bem como violações de todos os usuários.

 

“O monitoramento eletrônico se faz discretamente, sem alarde, funcionando como um autêntico vigia oculto, de maneira que não denigra a imagem do sentenciado, nem o exponha ao ridículo. Por óbvio, qualquer forma de monitoração constituída de maneira clara e expositiva, demonstrando tratar-se de pessoa fiscalizada pelo estado é ofensiva a dignidade humana. Do contrário, se somente o condenado sabe do aparelho, nada se altera em sua vida, pois se encontra com a liberdade cerceada até o cumprimento integral da sua pena. Finalmente, privilegiar a liberdade do sentenciado, ainda que monitorado, é o mais adequado caminho para a sua reintegração social.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ed. São Paulo, RT, 2011)

 

O Código de Processo Penal traz a monitoração eletrônica em seu art. 319, inciso X, como medida cautelar alternativa da prisão, ou seja, como toda cautelar, tem a finalidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

 

Em razão disso, temos que este instituto visa ser uma medida de controle judicial, ou seja, é uma medida que cabe supervisionar e registrar a localização geográfica de pessoas submetidas a tal, fiscalizando, através de sistemas eletrônicos, as limitações judicialmente impostas a liberdade de ir e vir do indivíduo.

 

Por tratar-se de um meio de controle a distância de pessoas para que não saiam de um determinado local ou deixe de frequentar determinados lugares, podemos dizer que o monitoramento eletrônico pode ser realizado por tecnologias diferentes, as quais podemos classificar em: sistema ativo; sistema passivo, e; de localização global.

 

“Existem algumas formas que diferem entre si de se monitorar eletronicamente um sujeito, consistentes basicamente em sistemas passivos nos quais a supervisão é realizada por meio de telefonia ou transmissão de dados; sistemas ativos, nos quais o vigiado fica restrito a certa área, delimitada entre um transmissor fixado em seu corpo e um receptor instalado em um local ou entregue a outra pessoa; e sistemas de localização global, formado por satélites e estações em terra, combinados com um aparelho fixado ao corpo do vigiado (p. ex., GPS ou Transponder).” (BRITO, Alexis Augusto Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo penal brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012, p.253)

 

Com isso, o sistema de monitoramento eletrônico pode atingir diferentes fins, podendo deter, restringir ou vigiar o indivíduo. A primeira medida é a mais comum,  pois visa manter o apenado em determinado local; a segunda obriga que a pessoa deixe de frequentar determinados locais ou até mesmo se aproximar de certas pessoas (como vítimas ou testemunhas); já a terceira medida visa monitorar cada movimento do apenado, dificultando-o caso este tente cometer algum delito.

 

MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL

 

Em nosso país, a discussão a respeito da utilização do monitoramento eletrônico na justiça criminal deu início em 2001, porém nada foi efetivamente decidido ou aplicado.

 

         Após intensos debates, o monitoramento eletrônico foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal no 12.258, de 15 de junho de 2010, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984) e, posteriormente, em 04 de maio de 2011, foi editada a Lei no 12.403, que introduziu a possibilidade de monitoramento eletrônico de detentos para as hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, no seu art. 319, inciso IX.

 

 

2.1. Lei no 12.258/10:

 

         A Lei no12.258/10aprovou a aplicação do sistema de monitoramento eletrônico, nas hipóteses de autorizações de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar, conforme art. 146-B da LEP, incisos II e IV, respectivamente.

 

         Nota-se que tal lei acabou por instituir condições que não beneficiam o condenado de modo que ainda lhe impõe ser monitorado nos casos descritos, o que antes não ocorria.

 

         Há quem diga que tal medida trata-se de “novidade” que torna ainda mais severa (e cara) a execução criminal, na medida em que impõe novos ônus àqueles que conquistaram meritoriamente benefícios como a saída temporária e a prisão domiciliar. Se antes a liberdade expressa nos casos acima delineados nada custava ao Estado, ora custará aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) por preso, valor pertinente ao investimento em equipamentos e funcionários necessários ao funcionamento do monitoramento eletrônico. Nesses termos, além de trazer um acréscimo aos gastos públicos, pode representar também um acréscimo de estigmatização àqueles que galgaram legitimamente a conquista de benefícios e agora terá que suportar um novo ônus.[2]       

 

         Temos ainda que, em seu art. 146-C, o legislador fixou a necessidade de o condenado adotar cuidados com o aparelho de monitoração eletrônica, além de possuir deveres para com o uso do mesmo. O descumprimento destes deveres pode acarretar para o condenado, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: i) a regressão do regime; ii) a revogação da autorização da saída temporária; iii) a revogação da prisão domiciliar ou iv) advertência, por escrito (parágrafo único, incisos, I, II, VI e VII do referido artigo). 

 

Insta salientar também que, tal ordenamento foi parcialmente vetado, vez que nos casos de regime aberto, nas penas restritivas de direito, casos de livramento condicional e para suspensão condicional da pena, o monitoramento foi considerado desproporcional, aumentando os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população carcerária, pois não retira da prisão quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.[3] 

 

Contudo, resta frisar que sob uma ótica geral, a referida lei é inovadora ao introduzir o monitoramento eletrônico no sistema jurídico pátrio, entretanto, conforme art. 5o, inciso XL da CF temos que“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, sendo assim, está vedada a aplicação desta medidaaos indivíduos que foram presos anteriormente à edição da Lei 12.258/2010.

 

 

2.2. Lei no 12.403/11:  

 

         A Lei no 12.403/11 introduziu ao sistema processual penal um rol, elencado em seu art. 319 e incisos, de medidas cautelares alternativas a prisão. Não se tratam de medidas automáticas, bastando que haja investigação ou processo. Devem ser muito bem fundamentadas, vez que restringem a liberdade do indivíduo.

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica.

         Surge, agora, a monitoração eletrônica, como medida cautelar, servindo para fiscalizar os passos do indiciado ou réu. Pode ser que nesta hipótese o juiz deixe de decretar a prisão preventiva, optando pela monitoração eletrônica e com isso diminuindo a população carcerária.[4]

 

Tal Lei também traz novas faixas de fixação da fiança, utilizando como base o salário mínimo, bem como permitindo ao juiz que diminua ou aumente os valores, conforme a concreta situação econômica do indiciado ou réu.

        

         A fiança pode ainda ser cumulada com outras medidas cautelares (art.319, § 4o, CPP), bem como pode o magistrado fixar medidas isoladas ou cumulativas (art.282, § 1o, CPP). Tais medidas podem ser requeridas pelas partes (Ministério Público, querelante e assistente de acusação- este pode solicitar a prisão preventiva, logo, pode também pleitear qualquer outra cautelar) ou decretadas de ofício pelo juiz, durante a instrução; na fase investigatória, dependem de representação da autoridade policial  ou requerimento do Ministério Público.[5]

        

         Estipula-se ainda que as únicas opções do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante são: relaxar a prisão ilegal; mantê-la, porém convertendo o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

         Outro fator interessante é que em compatibilidade com a medida de se ausentar da Comarca (art. 319, IV), pode-se vedar o indiciado ou réu a sair do país, intimando-o a entregar o passaporte em 24 horas, sob pena de responder pelo crime de desobediência.

 

Estas são, portanto, algumas das alterações feitas no Código de Processo Penal pela Lei no 12.403/11, a qual acabou por ofertar ao juiz o monitoramento eletrônico inserido em um extenso rol de alternativas capazes de produzir o mesmo efeito garantidor ao da prisão, com a mesma eficácia, uma vez que haja uma providência cautelar menos gravosa, suficiente para atingir os fins garantidores do processo.


     O Brasil vem implementando o monitoramento eletrônico em combate ao degradante sistema prisional e diante das abordagensfeitas verificamos a relevância da implementação deste sistema, o qual demonstrou grande eficácia em sua utilização em outros países.

 

A implantação do monitoramento eletrônico representa um avanço tecnológico de grande relevância jurídica, social e científica, pois possibilita: fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas; conhecer a localização do indivíduo, seja este um indiciado, denunciado ou, até mesmo, condenado; e utilizar a prisão eletrônica como um eficiente meio alternativo, capaz de substituir a prisão física.

 

Destarte, como demonstrado, o sucesso deste avanço no Brasil deve aproximar-se desde que o monitorado aceite a monitoração, como uma excelente medida de reintegração social, haja vista que a pena privativa de liberdade está enfadada de insucesso, pois traz, apenas, degradação e aniquilamento humano, não tendo qualquer eficácia na prevenção e diminuição da criminalidade.

É de se saber que mudanças sempre vem acompanhadas de receios e inseguranças e, por essa razão, observarmos essas mudanças em outros países para que ao implantarmos em nosso país venham corrigidas das possíveis falhas.

 

Contudo, em se tratando apenas de um instrumento preventivo da criminalidade o monitoramento eletrônico não deve ser visto como solução da mesma, pois se o Estado não buscar medidas que visem atenuar as causas da criminalidade, de nada irá adiantara implementação de quaisquer medidas cautelares.

       É notório que o fracasso mundial é do ambiente prisional e não da pena privativa de liberdade, vez que não é correto dizer que a pena de prisão está falida, mas sim o espaço físico da prisão, o qual deveria ser objeto de grande preocupação do Estado, pois nunca restou demonstrada nenhuma preocupação com as condições desumanas com que os presos são tratados no cárcere.

 

 

         Portanto, o monitoramento eletrônico trata-se de uma oportunidade de avanço na efetividade do cerceamento à liberdade dos infratores da lei, reduzindo os altos índices de encarceramento e, de alguma forma, oferecendo dignidade aos indivíduos, conforme prevê a Constituição. 

 



[1]FONSECA, André Luiz Filo-Creão da. Monitoramento Eletrônico e sua utilização como meio minimizador da dessocialização decorrente da prisão. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012, p. 68.

[2]PRUDENTE, Neemias Moretti; ROSA, Alexandre Morais da. Monitoramento Eletrônico em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 151.

[3]Idem, p. 129.

[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, São Paulo, RT, 2011, p. 87.

[5]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8.ed., São Paulo, RT, 2011, p. 619.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pamela Morilla Coelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados