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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Fernanda Fagundes Barreto
Sou advogada, formada pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro, no Curso de Direito. Sou Conselheira da OAB/RJ Subseção de Bangu, membro da Comissão do Juizado Especial Cível e Presidente da Comissão do Idoso.

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Monografias Direito Penal

Crimes sexuais praticados contra menores - Pedofilia

É uma analise dos aspectos criminais dos crimes contra os costumes no que se refere aos crimes sexuais cometidos contra os menores.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2013.

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INTRODUÇÃO

 

 

                        Este trabalho tem como objetivo discutir exatamente os crimes de pedofilia em seus diversos aspectos. Com efeito de expor a brandura na punição dos crimes sexuais praticados contra menores que estão classificados no Código Penal ou mesmo em legislação extravagante.

                        Serão discutidas ainda as eventuais lacunas do ordenamento jurídico que impedem a responsabilização daqueles que cometem crimes de cunho sexual contra crianças e adolescentes.

                        A legislação brasileira trata o assunto com muita parcimônia, não criminalizando o incesto, por exemplo. Existem alguns artigos do Código Penal como os artigos 245, 247, III , 227, § 4º que prevêem punição rigorosa, mas há a necessidade de uma uniformização com a Constituição, para a punição de todo e qualquer tipo de exploração contra crianças e adolescentes.

                        No âmbito internacional, temos como exemplo o crime de incesto que não é punido no Brasil, o Chile, Colômbia, México, Uruguai, Itália, Polônia e Suíça, punem esse tipo de crime. O Código Alemão criminaliza a conduta de  manter relações sexuais com crianças, ainda que fora do território Alemão. Desse modo, mesmo o cidadão alemão que praticar essa violência contra uma criança, em qualquer parte do mundo, será réu de ação penal em seu país de origem. Mesmo extrapolando o Principio da Territorialidade, o Código Alemão considera mais importante a proteção da criança contra a pratica hedionda.

 

                        Neste trabalho, será dado o conceito de crime sexual as espécies de crime sexual praticados contra menores. E um conceito inicial de pedofilia.

                        O trabalho está divido em quatro capítulos. No primeiro deles é elaborado o histórico das leis que versam sobre a proteção e punição dos menores, mostrando como a legislação brasileira mais recente evoluiu. A legislação que versa sobre os menores tem um histórico longo, pois vem desde os tempos mais remotos, em todos os sistemas jurídicos, que conseguiu uma lei que atendesse o desejo de proteção dos menores com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                        No segundo capitulo é feita uma abordagem profunda sobre os crimes sexuais que versam no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo todo um histórico sobre os crimes e suas tipificações.

                        No terceiro capitulo é estudado profundamente os 3 pontos mais importantes desse tema, ou seja, o que a doutrina, a jurisprudência e a legislação versam sobre o tema da pedofilia. Aqui também é dado o conceito cientifico sobre a pedofilia.

                        Já o quarto capitulo aborda como o tema é tratado no exterior e sua evolução durante o tempo sobre o tema. E como é tratado o tema aqui no Brasil. E as providencias que as autoridades estão tomando para combater esse crime.

                        Por fim, será apresentada algumas conclusões, que longe de esgotar o tema, procura lançar feixes de luz sobre o questionado assunto, apresentando os principais pontos e fornecendo algumas soluções, para o problema. Bem como um conceito jurídico sobre o tema.

                                                                                                                                   

CAPITULO 1 - EVOLUÇÃO HISTORICA DO CRIME DE PEDOFILIA

 

 1.1 – EVOLUÇÃO HISTORICA MUNDIAL

 

                        Apesar do titulo ser a evolução histórica do crime de pedofilia, o que será exposto nas próximas linhas é uma evolução histórica das leis que protegiam e protegem hoje os menores.

                        Pois nos comentários a seguir não falarei da proteção da sexualidade dos menores, pois essa nunca foi protegida, somente foi figurado essa possibilidade com a entrada em vigor do Código Penal de 1940, qualificando a pena dos acusados que cometessem esse tipo de crime contra os menores. E adicionando a essas tipificações do Código Penal, entra em vigor a Lei 8.069/90, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

                         Os menores eram totalmente desprotegidos perante a justiça, pois o fato é que a responsabilidade do menor foi alvo de constantes discussões, desde os tempos mais remotos, em todos os sistemas jurídicos. Admitia-se que o homem não poderia ser responsabilizado pessoalmente pela prática de um ato tido como contrário ao julgamento da sociedade, sem que para isso tivesse alcançado uma certa etapa de seu desenvolvimento mental e social. Contudo, os menores passaram por exaustivos sacrifícios, inclusive tendo que pagar com a própria vida até garantir uma codificação de seus direitos mais fundamentais.

 

                         Assim, na Grécia Antiga, era costume popular que seres humanos fossem sacrificados se nascessem com alguma deformidade física. Seguindo-se ainda pela época antiga, se faz necessário lembrar a perseguição de Herodes, rei da Judéia, que mandou executar todas as crianças menores de dois anos, na tentativa de atingir Jesus Cristo, já então conhecido como o rei dos Judeus. Vê-se, assim, que a época do paganismo foi concentrada nas agressões e desrespeitos aos direitos fundamentais dos menores.

                    Pois do inicio das garantias às crianças e adolescentes, foi o Cristianismo que conferiu direitos àqueles, com vistas ao seu bem-estar físico e material, o que hoje raramente ocorre, sobretudo nos países subdesenvolvidos, onde sobejam as condições de abandono e pobreza.

                   O Direito Romano exerceu grande influência sobre o direito de todo o ocidente, de onde se mantém a noção de que a família organiza-se sob um forte poder do pai. Contudo, o caminhar dos séculos atenuou esse poder absoluto, que poderia matar, maltratar, vender ou abandonar os filhos. Ainda assim, o Direito Romano adiantou-se ao estabelecer de forma especifica uma legislação penal adotada aos menores, distinguindo os seres humanos entre púberes e impúberes. Para esses últimos era reservado o discernimento do juiz, porém tendo este a obrigação de aplicar penas bem mais moderadas. Já os menores de até 7 anos eram considerados infantes absolutamente inimputáveis. Dentre as sanções atribuídas, destacam-se a obrigação de reparar o dano causado e o açoite, sendo, contudo, proibida a pena de morte, como se extrai da Lei das XLI Tábuas:

 

TÁBUA SEGUNDA

 Dos julgamentos e dos furtos

 5.Se ainda não atingiu a puberdade. que seja fustigado com varas, a critério do pretor, e que indenize o dano.

TÁBUA SÉTIMA

 Dos delitos

 5.Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.[1]

 

               Na idade média, através dos Glosadores, suportou uma legislação que determinava a impossibilidade de serem os adultos punidos pelos crimes por eles praticados na infância.

                 O Direito Canônico ateve-se fielmente às diretrizes cronológicas de responsabilidade preestabelecidas pelo Direito Romano.

                   No ano de 1791, com a instituição do Código Francês, viu-se um lento avanço na repressão da delinqüência juvenil com aspecto recuperativo, com o aparecimento das primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação de penas.

                        De grande importância para a garantia dos direitos dos menores foi a Declaração de Genebra, em 1924. Foi a primeira manifestação internacional nesse sentido, seguida da não menos importante Declaração Universal dos Direitos da Criança adotada pela ONU em 1959, que estabelece onze princípios considerando a criança e o adolescente na sua imaturidade física e mental, evidenciando a necessidade de proteção legal. Contudo, foi em 1979, declarado o Ano Internacional da Criança, que a ONU organizou uma comissão que proclamou o texto da Convenção dos Direitos da Criança, no ano de 1989, obrigando aos países signatários a sua adequação das normas pátrias às internacionais.  Outro acordo moral em prol dos direitos da criança foram as Regras Mínimas de Beijing, adotado pela ONU em 1985.

 

                       Consagrava-se, pois, uma das mais modernas legislações sobre menores do mundo, qual fosse, a Lei 8069 de 17 de julho de 1990, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

1.2- EVOLUÇÃO HISTORICA NO BRASIL

1.2.1- CODIGO DE MENORES

                      Com a evolução das legislações que versam sobre os menores, chegamos ao Código de Menores que entrou em vigor em 1926  que foi instituído pelo Decreto Legislativo de 1º de dezembro do mesmo ano, prevendo a impossibilidade de recolhimento do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional à prisão comum. Em relação aos menores de 14 anos, consoante fosse a sua condição peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas características, seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar, outrossim, sob a custódia dos pais, tutor ou outro responsável se a sua periculosidade não reclamasse medida mais assecuratória. E de salientar-se, que em todas as legislações supracitadas, entre os 18 e 21 anos de idade, o jovem era beneficiado com circunstância atenuante.

 

                        O Código de Menores instituído pela Lei nº 6697/79, disciplinou com louvor a lei penal de aplicabilidade aos menores, mas foi no âmbito da assistência e da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação menorista brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Contudo, ressalte-se que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de repressão de caráter semi-policiais. Evidentemente que durante a sua vigência surgiram algumas leis especificas que o adequaram à realidade, suprindo-lhe algumas lacunas.

                        O Código de Menores, era precário pois ele nunca pode legislar como proteção para os menores e sim visava a situação irregular dos menores. Ou seja, esse código não passava de um Código Penal do “Menor”, disfarçado em sistema tutelar.

                        As medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionavam nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa, não trazia nenhuma medida de apoio à família, tratava da situação irregular da criança e do jovem, que na realidade eram seres privados de seus direitos.

 

                        A teoria usada por esse Código era a teoria do “Direito tutelar do menor”, que considera as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, que era disciplinado no seu artigo 2º da lei, que fora revogada.

                        Com isso, chega-se a conclusão que esse código nunca protegeu as crianças conta nada, muito menos contra crimes sexuais praticados contra elas. Os menores não tinham proteção, caso alguém tirasse fotos deles amostra-se a outras pessoas.

 1.2.2- A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988

                      A constituição de 1988, no seu artigo 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo, segundo, porque se contrapõe à teoria que adotava o antigo Código de Menores.

 

                        Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, teve um aumento da violência cometida contra os menores com a criação da Instituição FUNABEM, com isso a Constituição no seu artigo 227, vem descrevendo o dever do Estado, da sociedade e da família para com o menor, descrevendo assim: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda e qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, a partir desse artigo que começa a real proteção das crianças e dos adolescentes, sendo elas realmente protegidas pelo Estado.

 

 1.2.3- CONVENÇÃO DE 1989

 

                         A Convenção de 1989 recebeu grande destaque, pois contem disposições que dizem respeito às necessidades  básicas da criança e do adolescente, visando a sua proteção integral e plena realização dos direitos e deveres concernentes ao seu desenvolvimento.

 

                        Com os avanços constituídos na doutrina de direitos humanos, que independe de idade, raça, ou sexo, pois todos indivíduos são considerados cidadãos.

                        Com a resolução desta convenção que foi feita a base do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa teoria é baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenil, tem sua base jurídica e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 20/11/1989.                                                                                                

 

                        O Brasil adotou o texto, em sua totalidade, pelo Decreto 99.710, de 21/11/1990, após ser ratificado pelo Congresso Nacional, decreto legislativo 28 de 14/09/1990.

                        Com isso o Estatuto volta-se para o desenvolvimento da população jovem do Pais, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível. Com isso, podemos dar inicio aos comentários sobre o ECA.

 1.2.4- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                         O surgimento da Lei nº 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe grandes avanços para a responsabilidade menoril, tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal.

 

                         A lei 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseado nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.                 

                              Frente a toda miséria e violência que a sociedade vem passando o Estatuto não foi só uma criação jurídica, mas uma parceria entre vários órgãos e frentes de proteção aos menores, como: Fórum Nacional de Entidades Não-governamentais de Defesa das Crianças e dos Adolescentes – Fórum DCA, Magistrados, Ministério Publico, políticos e de lideranças pertinentes a instituições governamentais que visam articular a nova doutrina com a Constituição.

 

                        Pode-se dizer que na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevalece na doutrina é a proteção integral à criança e ao adolescente, o interesse publico foi assegurado, e sob a vigilância atenta dos curadores da infância e da juventude.

                        Com isso, chego a conclusão que somente após todo esse processo de transformação que foi descrito nesse capitulo, o ECA, está protegendo os menores contra todo e qualquer tipo de abuso que venham sofrer. Visando ainda, a proteção da integridade física dos menores. Pois o crime de pedofilia viola tanto a integridade física quanto psicológica dos menores, por isso que este Estatuto é bom para proteção dos menores.

 

                       

 

 

                                                                                                                                  - 19

 

 

CAPITULO 2 - OS CRIMES SEXUAIS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURIDICO

 

 

2.1- CODIGO PENAL

 

                        Neste capítulo, será abordado as espécies de crimes sexuais tutelados pelo direito brasileiro, num âmbito geral. As espécies de crimes sexuais existentes no nosso ordenamento, são:

                        O primeiro a ser descrito é o estupro, que está tipificado no artigo 213 do Código Penal. Percorrendo os dicionários sobre a origem da palavra estupro, cheguei as seguintes definições:

Estupro- O crime de constranger alguém ao coito com violência ou grave ameaça; violação;[2]

 

Estupro- atentado contra o pudor de uma mulher; defloramento de virgem, com emprego de violência; violação;[3]

 

Estupro- importa sempre na conjunção carnal ilícita, entre homem e mulher, pela força e contra a vontade desta.[4]

 

                        A palavra estupro é derivado do latim stuprum (afronta, infâmia, desonra), era, primitivamente, tomado em sentido genérico para distinguir toda espécie de trato carnal criminoso ou comercio carnal ilegítimo, com mulher honesta.

                                                                                                                                 - 20

 

                        A palavra estupro é considerado com crime contra os costumes e contra a ordem social, não diferia entre o voluntário ou violento. Embora diversa fosse a sanção penal para os dois casos.

 

                        A conjunção ou trato carnal violento ou pela força, é, então, o elemento fundamental do crime, pouco importando que a cópula, seu elemento material, se tenha feito completa ou incompleta. A posse violenta da mulher honesta ou mesmo desonesta é seu caráter essencial.

                        A violência pode ser física ou moral. Tanto basta que se mostre eficiente para criar um constrangimento irresistível, em face do qual a mulher cede aos desejos lúbricos do estuprador, não por sua livre vontade, mas constrangida pela violência ou grave ameaça.

                        O artigo 213 do Código Penal, diz o seguinte, Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Esse crime trata-se de uma delito de constrangimento ilegal em que ambiciona a prática de conjunção carnal.

                        Esse crime só pode ser praticado por homem, ele que será o sujeito ativo do delito e somente a mulher pode ser o sujeito passivo do delito, pois conjunção carnal, só existe entre homem e mulher, a configuração desse crime é a introdução do pênis na vagina, não sendo nenhuma outra pratica sexual existe.

                        O crime de estupro pode ser consumado ou tentado, podendo haver a ejaculação do homem ou não, isso não impede que o crime seja configurado como estupro, desde que tenha sido com violência ou grave ameaça a vítima.

                        O objetivo do direito de tutelar esse crime é de proteger o direito da mulher de dispor de seu corpo com relação aos seus desejos e não a sua simples   integridade física.

 

             Sendo o tipo objetivo desse crime manter conjunção carnal por meio de violência ou grave ameaça. E o tipo subjetivo é a vontade de constranger , obrigar, força a mulher é o dolo do delito de estupro. Exige-se, porem, o elemento subjetivo do injusto, que é o intuito de manter conjunção carnal.

                        Neste sentido, o estupro, que difere do defloramento, (primeira posse carnal da mulher virgem), pode ocorrer em mulheres virgens ou não, solteiras, casadas ou viúvas e mesmo prostitutas.

                        A violência é presumida quando a mulher, é menor de quatorze anos, é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstancia, não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. E entre estas se entendem a decorrente dos tutores em relação as tuteladas, dos curadores em relação as curateladas; e de outros casos, em que o homem exerça influencia de mando ou de subordinação sobre a mulher estuprada.

                        O segundo crime a ser descrito é o atentado violento ao pudor, que está tipificado no artigo 214 do Código Penal. Verificando a acepção do termo em três dicionários sobre a origem da expressão “atentado violento ao pudor”,e cheguei a seguir:

Atentado- Tentativa ou execução de crime; ofensas às leis ou à moral; Pudor – Sentimento de vergonha,, de mal-estar, gerado pelo que pode ferir a decência, a honestidade, a modéstia; pejo.[5]

 

Atentado- Ofensa às leis ou à moral; ato criminoso; execução ou tentativa de crime; Pudor- Sentimento de vergonha ou timidez, produzido por tudo que é contrario à honestidade ou a decência; pejo; recato; modéstia; pundonor.[6]

 

                             Atentado ao pudor- é todo o ato libidinoso ou impudico, diverso da conjunção carnal, praticado com violência ou fraude, contra pessoa de um ou outro sexo.

 Para ser configurado ao crime o atentado deve ser praticado, a fim de que se constitua crime, mediante violência ou ameaça grave, que caracteriza atentado violento contra o pudor, ou mediante fraude, que caracteriza o atentado mediante fraude, para saciar paixões lascivas ou por depravação moral.

 

                        O atentado violento ao pudor,  o seu conceito está descrito no artigo 214 do Código Penal, que é Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

                        O delito de atentado violento ao pudor pode ser praticado por qualquer pessoa, de qualquer sexo, porque a lei fala em ato libidinoso, excluindo a conjunção carnal, isso engloba o coito anal, o coito oral, coito inter-femora, cunnilinge, anilingue, hetero-masturbação e atos homossexuais. Pode ser sujeito passivo do delito qualquer pessoa homem ou mulher, adulto ou menor de idade.

                        O tipo objetivo do delito é toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso. Já o tipo subjetivo é a vontade de praticar a conduta típica, ou seja, a de constranger mediante violência ou grave ameaça a vítima à prática libidinosa.

                        No delito é cabível a tentativa, no momento que o sujeito ativo emprega a violência ou ameaça o agente e impedido de prosseguir o ato libidinoso.

                        Com isso conclui-se que havendo consentimento, desde que o ato não venha a ultrajar o pudor público, em que a figura delituosa é de outra espécie, não se pode considerar atentado contra o pudor da pessoa que consentiu, certamente, podendo consentir.  A violência ou a fraude são elementares desse crime.

 

                        Desse modo, são elementos do crime: atos impudicos os libidinosos para satisfação de paixões lascivas ou por depravação moral; a violência, ou ameaça grave, ou fraude, diante das quais se evidencia a falta do consentimento; o dolo específico.

                        O atentado ao pudor não se confunde com o crime de corrupção de menores. O atentado ao pudor pode mesmo ocorrer contra mulher prostituída, pois que ele se caracteriza pela prática de atos de tal natureza contra a vontade da pessoa, seja se coagida por violência, seja por fraude.

                        O terceiro crime a ser descrito é a posse sexual mediante fraude, que está tipificado no artigo 215 do Código Penal. Aqui também deu-se a pesquisa em dois dicionários sobre a origem da expressão “posse sexual mediante fraude”, cheguei a seguinte definição:

Posse – detenção duma coisa com  fim de tirar dela qualquer utilidade econômica; Sexual – relativo a sexo; referente a copula; que possui sexo, ou que o caracteriza; Mediante – por meio ou intermédio de; Fraude – logro; abuso de confiança.[8]

 

Posse- retenção ou fruição de uma coisa ou de um direito; estado de quem frui alguma coisa ou a tem em seu poder; Sexual – referente ao sexo; que o caracteriza; que tem sexo; Mediante- que medeia; por meio de; tempo decorrido entre dois fatos ou duas épocas; Fraude – dolo; burla; engano; contrabando.[9]

                                Sujeito ativo esse que somente pode ser o homem, pois na tipificação do delito diz que é ter conjunção carnal e somente pode ser entre homem e mulher, então, a mulher que o sujeito passivo do delito.

 

                        A posse sexual mediante fraude, tem como tipo objetivo, não a violência e a grave ameaça, e sim o ardil, estratagema, embuste, engodo, viciando a vontade da vítima para obter a conjunção carnal, a mulher tem que se enganar com o caráter do agente. O tipo subjetivo é quando há dolo, o agente atua com dolo para enganar a ofendida. Sendo admissível também a tentativa. O delito pode ser qualificado se praticado contra mulher virgem menor de dezoito anos e maior de quatorze.

                        O quarto crime a ser descrito é o atentado ao pudor mediante fraude, que está tipificado no artigo 216 do Código Penal. Analisando as palavras descritas no tipo penal, em dois dicionários sobre a origem da expressão, atentado ao pudor mediante fraude para chegar a um entendimento, sobre o crime, são as definições:

 

Atentado- Tentativa ou execução de crime; ofensas às leis ou à moral; Pudor – Sentimento de vergonha,, de mal-estar, gerado pelo que pode ferir a decência, a honestidade, a modéstia; pejo; Mediante – por meio ou intermédio de; Fraude – logro; abuso de confiança. [10]

 

Atentado- Ofensa às leis ou à moral; ato criminoso; execução ou tentativa de crime; Pudor- Sentimento de vergonha ou timidez, produzido por tudo que é contrario à honestidade ou a decência; pejo; recato; modéstia; pundonor; ; Mediante- que medeia; por meio de; tempo decorrido entre dois fatos ou duas épocas; Fraude – dolo; burla; engano; contrabando. [11]

 

                        Com base nessas definições, chegamos ao conceito do crime que esta descrito no artigo 216 do Código Penal, que dispõe : Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

                        A objetividade jurídica desse crime é a mesma da posse sexual mediante fraude, que é a liberdade sexual da mulher contra fraude do agente. Neste crime o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa tanto homem,  quanto mulher, pois a tipificação desse crime é o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Mas o sujeito passivo somente pode ser mulher.

                        O tipo objetivo desse delito e induzir a mulher a praticar ato libidinoso, induzir a mesma a ato fraudulento. Sendo o tipo subjetivo o dolo do delito, ou seja , a vontade de induzir a vitima a pratica do ato libidinoso. Pode haver a tentativa nesse crime, e há a qualificadora quando praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos.

                        O ultimo crime a ser descrito é o assedio sexual, que está tipificado no artigo 216-A do Código Penal. Analisando as palavras descritas no tipo penal, em dois dicionários sobre a origem da expressão, assedio sexual, para chegar a um entendimento, sobre o crime, são as definições:

Assedio- cerco posto a um reduto para toma-lo; sitio; ato de assediar( importunar com perguntas, propostas); Sexual – relativo a sexo; referente a copula; que possui sexo, ou que o caracteriza;[12]

 

Assedio – cerco que se põe a uma praça ou reduto para tomar; sitio; insistência junto de alguém, para conseguira alguma coisa; Sexual – referente ao sexo; que o caracteriza; que tem sexo;

[13]

 

                         O assedio sexual, que esta disposto no artigo 216-A, que diz, “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento            sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência ao exercício de emprego, cargo ou função”. Tem como objetividade jurídica, proteger a liberdade sexual, da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder.

 

                        O sujeito ativo do crime tem que ser pessoa q exercer cargo superior ao sujeito ativo, pra configurar o crime. O tipo objetivo é o constrangimento da vitima, e tentar ela a fazer algo. Já o tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso em que a vontade do agente é de forçar, de ter um vantagem de qualquer forma, nem que seja sexual.

                        A tentativa de crime nesse caso é bem difícil de provar, pois na tentativa, não tem como a vitima tomar conhecimento.

  

2.2- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                         Existem exatamente duas leis tratando sobre o tema, um é o Código Penal e a outra lei é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

                        O que deu inicio a este trabalho foi o estudo do Código Penal, que nos seus Artigos 213, 214, 215, 216, 224 e 226, tutelam sobre Os Crimes Contra a Liberdade Sexual e suas qualificadoras. A explicação sobre esses crimes, já foi dada no capitulo 1.1, deste trabalho.

 

                        Agora darei um enfoque maior sobre os artigos que versam sobre o tema desta pesquisa, no Estatuto da Criança e do Adolescente e as mudanças que foram feitas, nesses artigos, após a aparição desse novo tipo penal que é a pedofilia e os crimes de internet.

                        Versam sobre crimes sexuais praticados contra menores, os artigos 240, 241 e 244-A do ECA.

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

           § 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente

            § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

           I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

         II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

 

                        Esse artigo 240 do ECA, tem como objetividade jurídica tutelar a integridade moral da criança e do adolescente. O sujeito ativo desse delito é o produtor da peça teatral, do programa de TV ou do filme, e também o ator que contracena com menor. E o sujeito passivo é o menor de 18 anos que participa de cenas de nudez ou sexo explicito.

                        Tendo como tipo objetivo a produção ou dirigir as representações citadas no artigo e também o ator que contracena com o menor. O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o delito com menor. Admite-se a tentativa do delito.

                        O artigo 241 do ECA, que é o artigo que trata exatamente do crime de pedofilia, o artigo descreve assim:

      Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

       § 1º Incorre nas mesma pena quem:

       I – agencia, autoriza, facilita ou, qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

       II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

       III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

       § 2º A pena é de reclusão de 3 a 8 anos:

       I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

       II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

 

                        A objetividade jurídica desse artigo é a integridade moral da criança e adolescente. O sujeito ativo é qualquer pessoa, envolvida com os verbos do artigo. E consequentemente o sujeito passivo é a criança ou adolescente, que sofre os verbos do artigo 241 do ECA.

                        O tipo objetivo consiste em fotografar, publicar, ou seja, colocar em circulação imagem de menores, e todos os verbos do artigo 241 do ECA. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de fotografar ou publicar cenas de sexo explicito ou pornografia de criança ou adolescente. É admitida a tentativa neste fato delituoso.

                        O artigo 244-A, é o último artigo do Estatuto, que trata sobre os crimes sexuais praticados contra menores:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

       Pena – reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às praticas referidas no caput deste artigo.

                              § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

                        A objetividade jurídica é a integridade moral da criança ou adolescente. Sendo sujeito passivo, qualquer pessoa, e o sujeito passivo é a criança e o adolescente. O tipo objetivo consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre de submeter criança ou adolescente à pratica da prostituição ou da exploração sexual. Não admite-se tentativa nesse delito.

                        Os artigos 240 e 241 do ECA, sofreram alterações importantes pra o crime de pedofilia, na lei 10.764/03. Antes dessa lei entrar em vigor, o artigo 240 tinha a seguinte redação:

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
        Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

                        E o artigo 241 do ECA, tinha a seguinte redação:

        Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
        Pena - reclusão de um a quatro anos.

                        Esse projeto foi feito pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), pois a deputada fez uma pesquisa junto a Interpol e a Policia Federal, que apresentou dados alarmantes, dos crimes que estavam sendo praticados contra menores, nas rede da internet. Fazendo com que fosse necessário a mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                         Pela nova redação desses dois dispositivos, fica claro que o legislador pretendeu punir com rigor e severidade o individuo que pratica esse crime contra menores e responsabilizar o provedor de serviço de hospedagem de pagina web e o provedor de serviço de acesso à Internet, sempre que contribuam para a disseminação de pornografia infantil.


CAPITULO 3 - OS 3 PONTOS DA PEDOFILIA – O QUE ELES DIZEM?

  3.1- DOUTRINA

 

                        Para uma melhor compreensão desse trabalho, será  informando o que a doutrina nos diz sobre os crimes de informática, pois a pedofilia tem um enfoque muito grande na rede mundial de computadores, que é a Internet.

                        Para Ivette Senise Ferreira, o crime de informática é toda ação típica, antijurídica e culpável contra ou pela utilização de processamento automático e/ ou eletrônico de dados ou sua transmissão.

                        Os crimes de informática podem ser próprios ou impróprios. Os primeiros são aqueles que só podem ser praticados através da informática, sem ela é impossível a execução e consumação da infração. Já os crimes impróprios são os que podem ser praticados de qualquer forma, inclusive através da informática, como exemplo, o crime de pedofilia.

                        Ainda existem outras classificações para os crimes de informática, mas quem defende essa classificação é o Dr. Marco Aurélio Rodrigues da Costa em sua monografia intitulada “Crimes de Informática”, que é dividido assim: Crime de informática puro: são aqueles em que o sujeito visa especificamente o sistema de informática, as ações se materializam, por exemplo, por atos de vandalismo contra a integridade do sistema ou pelo acesso desautorizado ao computador. Crime de informática misto: se consubstancia nas ações em que o agente visa bem juridicamente protegido diverso da informática, porem, o sistema de informática é ferramenta imprescindível. E por fim, crime de informática comum são as condutas em que o agente utiliza o sistema de informática como mera ferramenta, não essencial à consumação do delito.

 

                        Existe uma diferença entre o abusador e o pedófilo. O abusador é uma pessoa comum, que mantém preservadas as demais áreas de sua personalidade, é uma pessoa que pode ter uma profissão e até ser destaque nela, pode ter uma família e ate ser repressor e moralista, pode ser inteligente, ou seja, diante da sociedade ele é visto como uma pessoa normal. Mas ele é perverso, e faz parte da sua perversão enganar a todos sobre sua parte doente. Para o abusador enganar a sociedade é tão excitante quanto a própria pratica do abuso. Essa dupla personalidade que é o ponto central da sua perversão. Ele necessita da fantasia de poder sobre a sua vitima, usa das sensações despertadas no corpo da criança ou adolescente para subjugá-la, incentivando a decorrente culpa que surge na vitima. O abusador pode ser agressivo, mas na maioria das vezes, ele usa da violência silenciosa da ameaça verbal ou apenas velada. Ele é covarde e tem muito medo e sempre vai negar o abuso quando for denunciado ou descoberto.

                        Já o pedófilo procura, frequentemente, a situação de exercer a função de substituto paternal para ter a condição de praticar sua perversão. Seu distúrbio mental é compulsivo: ele vai repetir e repetir seu comportamento abusivo, como o mais forte dos vícios. Nenhuma promessa de mudança de seu comportamento pode ser cumprida por ele, pois ele é dependente do abuso. Ele tem consciência do que pratica, portanto deve ser responsabilizado criminalmente, sem atenuantes. Ele causa grande dano à mente das crianças, que é invadida por concretizar as fantasias sexuais próprias da infância e que deveriam permanecer em seu imaginário.

 

                        Assim, após toda essa analise sobre o conceito de pedofilia e as divergências existentes no primário ordenamento jurídico sobre a pedofilia.

                        A doutrina discute muito sobre o crime do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois existe uma divergência na doutrina em que se discute a capacidade de discernimento do menor de 14 anos e até mesmo o maior de 14 anos.

                        Quando entrou em vigor o código penal em 1940 os menores de 14 anos, eram totalmente incapazes de ter capacidade sexual. Mas hoje em dia no século XXI, se discute se um menor de 14 anos,  já tenha capacidade sexual, para decidir se pratica ato sexual ou não.

                        Existem duas corrente tratando sobre o tema, a corrente majoritária é que o menor de quatorze anos não tem capacidade para decidir se pratica ato sexual ou não, mesmo que já exista uma maturidade para a pratica do ato sexual, ele não tem desenvolvimento psicológico suficiente para compreender os seus atos, então, para esta corrente a violência é presumida, e praticamente cerceando o direito de defesa do sujeito ativo do delito, pois para essa corrente a presunção é absoluta.

                        Já a corrente minoritária defende a presunção relativa, ou seja, tem que se analisa o caso concreto, pois o menor do século XXI, tem maturidade e desenvolvimento psicológico para decidir se deseja manter conjunção carnal ou qualquer outro tipo de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O sujeito passivo para está corrente tem o direito de se defender e provar que a suposta vitima do crime, não é tão inocente como diz a corrente majoritária.

 

                        As mesmas correntes disciplinam a discussão sobre o artigo 224 do Código Penal, que também é uma qualificadora pra os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam de crimes sexuais praticados contra menores.

                        Além dessas duas correntes doutrinarias, uma dizendo que a presunção é absoluta e outra dizendo que é relativa. Ainda existe uma terceira corrente doutrinaria radical, em que defende a possibilidade da Constituição Federal de 1988, não ter recepcionado qualquer tipo de presunção em matéria penal. De acordo com esses doutrinadores qualquer hipótese que presuma a violência, viola nitidamente dois princípios penais, são eles o principio da lesividade e o da responsabilidade penal subjetiva.

                        Para melhor explicar essa corrente, darei um exemplo: caso o agente não tenha agido com dolo especifico de ter relações sexuais forçadas com a vitima, não pode, segundo esses doutrinadores, simplesmente presumir que houve violência e que o agente tenha praticado uma conduta típica. Está corrente também é minoritária.

                        Será pertinente neste momento dar um conceito jurídico para o crime de pedofilia, o que se verifica no entanto é que não há um conceito jurídico sobre o termo. Somente um conceito biológico que foi dado pelo psicanalista e sexologista, José Roberto Paiva¹, ele diz que:

 A pedofilia é um distúrbio sexual, onde o indivíduo adulto sente desejo compulsivo, de caráter homossexual, quando envolve meninos ou heterossexual, quando envolve meninas, por crianças ou pré-adolescente.[14]

                                                                                                                            

                         Para o Drº José Roberto Paiva, este distúrbio que ele dá no conceito ocorre com homens de personalidade tímida e que se sintam impotentes e incapazes de obter satisfação sexual com mulheres adultas.

                        Para o Dr. Lauro Monteiro Filho, a pedofilia é uma psicopatologia, uma perversão sexual com caráter compulsivo e obsessivo, na qual, adultos, geralmente do sexo masculino, apresentam uma atração sexual, exclusiva ou não, por crianças e adolescentes impúberes. Alguns consideram a pedofilia uma síndrome, ou seja, um conjunto de sinais e sintomas, que ocorre em diversas psicopatologias.

                        De acordo com Julia O’Connell Davidson (1996:2),

‘pedofilo’ é um termo clinico, utilizado para fazer referencia a um adulto que possui um desvio de personalidade, envolvendo um interesse especifico e focado em crianças pré-puberes. Ainda que a maioria dos pedófilos sejam homens, abusadoras mulheres não são desconhecidas, e por mais que alguns pedófilos tenham um interesse focado em meninas ou meninos, outros não possuem uma preferência consistente por qualquer dos gêneros.

 

                        Saber que uma criança ou adolescente está sofrendo abuso sexual, é uma coisa muito difícil de diagnosticar, ou seja, sendo abuso físico ou pela internet o pedófilo consegue manipular suas vítimas.

                        Os pedófilos não deixam marcas físicas, na maioria das vezes, mas marca as crianças para toda a vida. O abusador, é um pedófilo assumido ou não, age geralmente sem violência, seduzindo e ameaçando veladamente. Ele sempre busca a parceria da criança. O abuso pode durar anos, só cessando quando a criança já uma adulta, se liberta daquela relação patológica.

                        As crianças vítimas sofrem profundamente com medo, culpa e remorso. Mas quem pratica comumente é uma pessoa que elas amam. Não podendo entender o que está acontecendo. O abuso sexual intrafamiliar ocorre em todas as classes sociais. O pedófilo é um individuo que aparenta normalidade e está inserido na sociedade.

 

                        Já na rede mundial de computadores, os pedófilos, como se sabe, conseguem manter o anonimato na rede. Não existem ainda formas eficazes de rastreamento para identificar a ação de criminoso em ação na Internet. Os provedores alegam também que medidas de controle e fiscalização iriam configurar uma censura. Usuários, provedores, juristas e entidades da área da infância se reuniram em Paris, há pouco tempo, para discutir o problema. Várias propostas foram feitas, mas, por enquanto, parece difícil uma consenso. O certo é que alguma coisa precisa ser pensada urgentemente. Até estupros de crianças, ao vivo, estão sendo transmitidos via Internet, e isso não pode continuar.

                        No Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial, realizado em Estocolmo em1996, apornografia infantil foi definida como “qualquer material áudio ou visual que use crianças num contexto sexual. Consiste na exibição de uma criança engajada em conduta sexual explicita, real ou simulada, ou a exibição impudica de seus genitais com a finalidade de obter gratificação sexual ao usuário e envolve a produção, distribuição e uso de tal material”.

                        Já a Interpol a define como “a representação visual da exploração sexual da criança, focalizando o comportamento sexual da criança ou sua genitália”

                        A pedofilia não esta vinculada a uma definição legal, mas a uma definição clinica. Ou seja, ao contrario da pornografia infantil, proibida por lei, a pedofilia não é regulamentada pelos instrumentos legislativos, o que é proibido são, muitas vezes aos atos decorrentes da pedofilia, por exemplo, a pornografia envolvendo crianças ou adolescentes.

 

                        A pedofilia e pornografia infantil não são sinônimos, a pedofilia segue uma classificação clínica, enquanto a pornografia infantil segue a uma definição legal.                                                                                                             

 

3.2- JURISPRUDÊNCIA

                         A jurisprudência é divergente neste ponto também, pois varia de acordo com o entendimento de cada desembargador, ou seja, as correntes já citadas acima, em que se presume a violência absoluta ou relativa. É da mesma forma que a jurisprudência se posiciona.

 

                        Existem alguns julgados sobre o tema pedofilia, e os desembargadores tem julgado como o caso concreto, ou seja, achando que a presunção é relativa.

                        O crime de pedofilia não é somente baseado nos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais também no Código Penal e também existe a aplicação do concurso formal ou como crime continuado, quando o agente ativo, faz continua mento do ato delitivo contra o menor.

                        Os desembargadores, estão tendo a preocupação de analisar todas as provas contidas nos autos, para fundamentar as suas decisões. Pois em casos de pedofilia, é conditio sine qua non a identificação do titular do bem jurídico protegido, e a certeza através de documentação hábil da sua idade. O ECA não tem como objetivo a proteção da sociedade, mas a da criança e do adolescente.                                                         

 

                        Os ilustres desembargadores não têm tido muita ajuda da doutrina jurídica para fundamentar os seus julgados. Tendo eles que fazer pesquisas em sites como da UNESCO, ABRAPIA, etc. para obter um conceito de pedofilia.

                        O desembargador Eduardo Mayr, em seu voto sobre um caso de pedofilia, fez uma pesquisa na OMS – Organização Mundial de Saúde, que define a pedofilia como a ocorrência de praticas sexuais entre individuo maior de 16 anos com uma criança na pré-puberdade , 13 anos ou menos.                                                                     

                        Ocorre que nesse mesmo site, existe as teses do Profº Hopper, pesquisador do “Trauma Center” da Faculdade de Medicina da Universidade de Boston, nos EUA, ele nos diz que:

A pedofilia é um conceito de doença que abarca uma variedade de formas de abuso sexual de menores, desde homossexuais que procuram meninos na rua até parentes que mantém relações sexuais com menores dentro de seu lares.

 

                        A OMS não concorda com o conceito dado pelo Prof. Hopper, pois para eles a conceituação psicanalística, que não vê na pedofilia uma perversão sexual, ou seja, é uma parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão por praticas sexuais não aceitas pela sociedade.

 

                        Outro psiquiatra francês Patrick Dunaige, divide a pedofilia, ou seja, os parafilicos em duas classes:

(...) a primeira, o pedófilo dito “de situação”, praticante eventual, em atos isolados, já a segunda classe de pedófilo dito “preferencial”, este de maior periculosidade,por escolher deliberadamente crianças na pré-puberdade, por vezes até bebes, como objetos para sua satisfação genésica.

                                                                                 

                       Assim, através de todos esses dados, que o Ilustre Desembargador Eduardo Mayr, baseou o seu julgado condenando o réu Rinaldo Frederico da Fonseca, á 07 anos de reclusão, em regime semi-aberto. Pela pratica do crime de pedofilia combinado com atentado violento ao pudor em continuidade delitiva contra criança  de 9 anos, pai de amiguinha e vizinho da vítima, Apelação criminal nº 4.946/01.

                        Encontrei uma sentença na qual o réu foi avaliado como pedófilo preferencial, por laudo técnico feito pelo Núcleo de Psicologia da Secretaria de Segurança Publica, subscrito pelo Psicólogo Clinico Drº. José Aloysio Couto de Rezende, verbis: ...”Lembramos outrossim, o fato do acusado, Padre José Maria, conviver com uma menor de 13 anos de idade, o que se define pelo OMS como Pedofilia. Creio, sem sombra de duvida, estarmos diante de um caso de Pedófilo Preferencial.”

                        Neste caso em tese, o réu foi acusado de molestar três meninos, abusando da confiança dos mesmos,  pois o réu é padre e os meninos freqüentavam a sua igreja, e usando da ameaça verbal para proibir os meninos de contarem para sua genitora o que havia ocorrido.

                        E com base neste laudo técnico e o conceito dicionarizado, conceituando a pedofilia (a expressão pedofilia significa a qualidade ou sentimento de pedófilo, isto é, que ou aquele que gosta de crianças), com isso o Ilustre Magistrado Drº João Hora Neto, da 6ª Vara Criminal de Aracaju, condenou o mesmo a 9 anos de reclusão em regime fechado, processo nº: 596/03.

                        Os julgados, que versam sobre a pedofilia, estão sendo julgados de forma correta, pois para a atualidade, a presunção relativa, é a melhor corrente a ser seguida, pois a criança ou pré-adolescente do século XXI, não é o mesmo da década de 40, quando entrou em vigor o  Código Penal.                                                           

 

                        Hoje em dia a pedofilia, tem uma abrangência moderna fazendo com que seje realizada na internet. A pedófila é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática.

                        A internet se transformou no paraíso dos pedófilos. Através dela se comunicam, desenvolvem sua capacidade criativa, aliciam e favorecem a cultura da utilização sexual de crianças e adolescentes.                                                                                    

                   A satisfação sexual do pedófilo graças à rede é solitária e a princípio, obviamente limitada. Contudo, pelo caráter compulsivo e obsessivo de sua patologia, ele necessitará  procurar crianças para realizar seus desejos.

                        Só com a polícia não tem como deter esses crimes que ocorrem na internet, com isso, a participação dos próprios usuários da rede tem sido fundamental para levar à detenção desses criminosos. A produção e divulgação de fotos pornográficas de crianças e adolescentes é crime previsto em lei, apesar das nuances legais, que ainda não tipificam a Internet como meio de comunicação.

 

3.3- LEGISLAÇÃO

                         Legislam sobre o tema o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

               O Código Penal, versa sobre o tema nos seus Artigos, 213, 214, 215, 216, 224 e 226 do CP, tutelam sobre Os Crimes Contra a Liberdade Sexual e suas qualificadoras. A explicação sobre esses crimes, já foi dada no capitulo 1, tópico 1.1, deste trabalho.

 

                       Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, as explicações já foram descritas no capitulo 2, tópico 2.2, deste trabalho.

                        Analisando novamente o Estatuto da Criança e do Adolescente mais de uma forma mais branda, dando um enfoque aos projetos de lei e lei federal que versam sobre o assunto, pois  após a aparição desse novo tipo penal que é a pedofilia e os crimes de internet.                                                                              

                        Versam sobre crimes sexuais praticados contra menores, os artigos 240, 241 e 244-A do ECA.

                        O artigo 240 do ECA, tem como objetividade jurídica tutelar a o direito de liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, como versa o artigo 17 do ECA. O direito à dignidade da criança ou adolescente refere-se à proteção contra qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A norma penal estatutária protege, também, a liberdade sexual ou a inviolabilidade carnal da criança ou adolescente.

                        Como informa Paulo Lúcio Nogueira: “Contracenar com criança ou adolescente praticando cena de sexo explicito ou pornográfico é o mesmo que praticar conjunção carnal ou ato libidinoso previsto na lei penal, pois existe a presunção de violência, quando for menor de 14 anos de idade, crimes punidos com mais severidade” (Nogueira, P.L., p. 310).

 

                        O artigo 241 do ECA, que é o artigo que trata exatamente do crime de pedofilia. A objetividade jurídica desse artigo tutela-se, pela norma penal estatutária, o direito à dignidade e ao respeito à criança e ao adolescente. A antijuridicidade prevista no artigo 241 ofende a sensibilidade da criança e do adolescente, como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.

                        Como forma genérica, o objeto jurídico de norma incriminadora é o pudor e a moralidade públicos, considerados enquanto analisado o comportamento social de cada individuo do grupo social.

                           Trata-se de crime de ação múltipla, com diferentes formas de execução: fazer a foto com cena de sexo explicito com criança é comportamento essencial do crime; no fim da atividade criminosa tem-se a divulgação ou publicação da ação ilícita, sem a qual não se caracteriza a antijuridicidade.

                        Neste tipo penal, como no anterior, e no tipo previsto no artigo 218 do Código Penal (Corrupção de Menores), ficou excluída a participação daquelas pessoas abaixo de 14 anos. Isso significa que se uma criança ou adolescente abaixo de 14 anos estiver presenciando espontaneamente ou foi forçada a presenciar cenas de sexo explicito (ou qualquer outro ato libidinoso), o fato será atípico.

                        O artigo 244-A, é o ultimo artigo do Estatuto, que trata sobre os crimes sexuais praticados contra menores. A objetividade jurídica é o bem jurídico protegido pelo presente tipo penal é a moralidade sexual e a formação da personalidade da criança e do adolescente. Pode-se afirmar, entretanto, que o bem jurídico protegido latu sensu, ou mais extensivo, é o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, considerados numa situação peculiar de desenvolvimento. Como lembra Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3, Parte Especial, São Paulo, Ed. RT, 2001, p. 276) “Reprime-se, assim, a conduta de o agente que não só leva a vitima a submeter-se ao grau da corrupção moral sexual que é a prostituição, com também a praticar outros atos que, apesar de não serem típicos da prostituição, fomentam o desejo lúbrico de terceiro, como o despir-se sob a forma de strip tease, servir bebidas usando trajes provocantes, etc. Em ambos os casos, o proxeneta obtém proveito material ou imaterial, já que o tipo de injusto traz como pressuposto a exploração sexual da criança e do adolescente. É certo que o legislador estabelece duas condutas que se consubstanciam na submissão de tais pessoas à prostituição ou à exploração. Contudo, não se pode olvidar que a mens legis visa justamente reprimir a prostituição infanto-juvenil que atingiu índice alarmante no Brasil, o que tem gerado, inclusive, o denominado  turismo sexual”.

 

                        Os artigos 240 e 241 do ECA, sofreram alterações importantes para o crime de pedofilia, na lei 10.764/03.       Esse projeto foi feito pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), pois a deputada fez uma pesquisa junto a Interpol e a Policia Federal, que apresentou dados alarmantes, dos crimes que estavam sendo praticados contra menores, nas rede da internet. Fazendo com que fosse necessário a mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                        Pela nova redação desses dois dispositivos, fica claro que o legislador pretendeu punir com rigor e severidade o indivíduo que pratica esse crime contra menores e responsabilizar o provedor de serviço de hospedagem de pagina web e o provedor de serviço de acesso à Internet, sempre que contribuam para a disseminação de pornografia infantil.                                                                                                    

 

                        Existe também a competência da Justiça Federal, para o crime de pedofilia, que está tutelado na Convenção sobre os Direitos da Criança, que fora aprovado pelo Decreto Legislativo 28/90 e promulgado pelo Decreto 99.710/99. Através do artigo 34 do decreto 99.711/99, a internacionalidade de condutas de pedofilia e pornografia infantil digitais, compete para o julgamento destes crimes a Justiça Federal. Em qualquer situação, ele deverá ser processado pela lei brasileira, de acordo com o artigo 7º, inc. II, a e b.

                        Para o professor Damásio de Jesus e Gianpaolo, no tangue a pedofilia na internet, não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança e adolescente individualmente lesado. O tipo se contenta com o dano a imagem abstratamente considerada.

                        Quanto à responsabilidade do provedor, tem que existir uma fiscalização interna, a fim de coibir a pratica da pedofilia. Não podendo incidir a responsabilidade penal nos fatos praticados pelos usuários. Tem como classificação, crime de informática impróprio; tendo a ação penal publica incondicionada, compete o processo e julgamento competente a Vara Criminal de Justiça Comum Estadual; Consumação se dá com a disponibilidade das fotos ao publico, ou seja, com a inserção das fotos na rede.

                        Descobriu-se com esta pesquisa que existem alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, sobre a pedofilia, pois enquanto os tribunais não firmam na jurisprudência um entendimento pacifico para o tema, vão se criando os projetos de lei para tentar punir severamente este crime. São dignos de registro:                       

                        a) o PLC n. 235/99, do deputado DR. HÉLIO (PDT-TO), que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer penalidades para a veiculação de pornografia infantil pelas redes de distribuição de informações, em especial a Internet, cominando pena de2 a8 anos de reclusão, fazendo responder à mesma sanção quem persuade, induz, faz intermediação, atrai ou coage criança ou adolescente a participar em práticas pedófilas;

            b) o PLC n. 436/99, do deputado LUÍS BARBOSA (PPB-RR), que altera o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar a conduta de veicular por meio de computador imagens de qualquer ato libidinoso envolvendo criança ou adolescente ou aliciá-los para a prática da prostituição;

            c) o PLC n. 546/99 e o PLC 631/99, que também alteram o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para nele incluir a pedofilia eletrônica;

            d) o PLC n. 953/99, que visa a alterar os arts. 241 e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

            e) o PLC n. 2937/2000, do deputado LINCOLN PORTELA (PST-MG), que altera o §1º, do art. 1º, e o art. 7º, da Lei de Imprensa, para proibir as propagandas que incentivem ou divulguem a prostituição de crianças, adolescentes e adultos nos meios de comunicação de massa, inclusive a Internet;

 

            f) o PLC 3.383/97, de iniciativa do deputado WILSON BRAGA (PSDB-PB), que acrescenta parágrafo único ao art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo dentre os crimes em espécie, com pena de reclusão e multa, a conduta de colocar à disposição de criança ou de adolescente, ou do público em geral, através de redes de computadores, incluindo a Internet, sem método de controle de acesso, material que contenha descrição ou ilustração de sexo explícito, pornografia, pedofilia ou violência; e

            g) por fim, o PLC n. 1.983/99, do deputado PAULO MARINHO (PSC-MA), que acrescenta os §§4º e 5º ao art. 228 do Código Penal (crime de favorecimento à prostituição), tornando típica a divulgação de material que incentive a prática de prostituição pela Internet, determinando pena de reclusão e multa, apreensão da publicação e interdição da página web.

                        Após a analise sobre as leis que versam sobre o tema, resta-me uma dúvida, será que as penas que estão sendo aplicadas, são realmente severas e rigorosas como deve ser. Pois o crime de pedofilia é um crime tão horrendo, que a sociedade num todo reprova a atitude que o sujeito ativo pratica contra menores.

 

CAPITULO 4 - AS PUNIÇÕES PARA O CRIME DE PEDOFILIA

  4.1- NO ESTRANGEIRO

 

                       

                        Não é só no Brasil, que existe esse problema da pedofilia, esse problema existe em todos os lugares do mundo e por causa da Internet, as redes de pedofilia estão se integrando em todos os paises do mundo, com toda a descrição e sigilo que a Internet proporciona para o usuário da rede de computadores.

                        Analisando todo o material que foi recolhido durante toda a pesquisa desse trabalho, encontrei alguns artigos de jornal falando sobre o tema, algumas notas sobre como o crime e como é o tratamento dele em cada pais.

                        Segundo autores que estudam a historia da pornografia, a maioria dos paises ocidentais passou por um período de relaxamento das leis, sobre obscenidade no final da década de 1960 e no inicio da 1970, impulsionados pela Dinamarca (Tate, 1990; Kutshinsky, 1978; Taylor and Quayle, 2003). Kutshinsky (1978) utiliza o termo “onda pornográfica” para se referir ao período iniciado na Dinamarca em torno de 1964, quando a pornografia se tornou mais disponível e mais largamente distribuída. Em julho de 1969, todas as formas de pornografia foram legalizados na Dinamarca, iniciando uma fase posteriormente denominada “década da liberalização” (Tate, 1990). Existe uma grande quantidade de material pornográfico produzido nessa época, filmes, vídeos e revistas comerciais. A justificativa das autoridades dinamarquesas para a legalização da pornografia infantil é que isso diminuiria o número de abusos reais. Tate (1990) afirma que a psicologia social Berl Kutshinky foi uma grande influência nessas mudanças já que estava comissionada como pesquisadora para analisar os efeitos da descriminalização da pornografia: “por trás das análises de Kutchinsky estava o gérmen de uma idéia, o conceito de que a pornografia hard core, incluindo a pornografia infantil, poderia funcionar como uma “válvula de escape”, permitindo que possíveis ofensores sexuais e abusadores de crianças vivessem suas fantasias por meio de revistas e filmes explícitos, sem a necessidade de vitimas “vivas” (Tate, 1990: 54).

 

                        Um fato curioso que ocorreu com essa onda de legalização da pornografia infantil é que nesse período houve a legalização da Rodox  Trading. Seus donos, os irmãos Theander, possuíam uma revista de pornografia hard core. Quando a pornografia foi legalizada, em 1969, os irmãos já haviam guardado capital suficiente para diversificar seus negócios e abrir uma produtora de vídeo, que se chamou Candy Film.

                        No inicio, a produtora tinha capacidade para fazer apenas 100 copias de filmes hard core por dia. Com o passar do tempo, entretanto, não apenas a companhia mudou esse patamar como mudou o tipo de filme. “A Color Clímax Corporation fez pelo menos 36 filmes de pornografia infantil, de 10 minutos cada, da seria Lolita, entre 1971 e 1979. Os títulos são reveladoresem si. Para fazer os filmes, mais de 15 crianças com idades entre 7 e 11 anos foram seguidamente abusadas” (Tate, 1990: 46).

                        Em 1977, acompanhia já possuía a capacidade de produzir entre 3.500 e 4.000 copias de filmes Super-8 por dia. O laboratório tinha as maquinas mais modernas existentes na época. Os filmes de pornografia respondiam por apenas uma pequena parcela da produção da companhia. Entretanto, ao lado desses filmes, foram produzidas revistas como Children Love, Incestuous Love, Randy Lolitas e Nymph Lovers.

 

                        Entretanto, em 1979, o British Williams Committee considerou que o governo dinamarquês estava deliberadamente cego. “O Williams Committe estava vendo em primeira mão o que, em 1979, se tornou embaraçosamente aparente que a tolerância dinamarquesa à pornografia infantil estava baseada em uma grande hipocrisia. O abuso sexual de crianças com ou sem câmara era uma ofensa séria se a criança fosse dinamarquesa. Se não fosse, ninguém se preocupava” (Tate, 1990:57).

                        Com todas essas informações quero chamar a atenção para dois pontos. Primeiro, antes dessa “onda de liberalização” ,entre 1969 e 1979, apornografia infantil era regulada basicamente por leis contra a obscenidade, ou seja, não havia uma lei especifica para a pornografia infantil, mas sim uma legislação geral para publicações obscenas. Com a reviravolta do final dos anos 70, apornografia infantil passa a ser regulada por leis especificas, alias, há um aumento das leis especificas para a pornografia infantil já a partir de 1977, nos Estados Unidos em 1977, Grã-Bretanha em 1988, Alemanha, França e Canadá em 1993 (Svedin e Back, 1996), Brasil em 1990, com a aprovação do ECA. Para os objetivos definidos acima, o mais importante é perceber que, mesmo no período em que era legalizada, a pornografia infantil constituía um campo separado daquele da pornografia adulta, existiam empresas, revistas e filmes especializados, bem como um publico muito bem definido: os pedófilos ou, ao menos aqueles com um interesse sexual em crianças. Emoutras palavras, faziam parte do mercado de pornografia infantil não era vendida junto com a pornografia adulta. Com a nova regulamentação, a partir da metade dos anos 70, a pornografia infantil passou a ser mais difícil de ser encontrada e comprada, o acesso ao material passou a ser mais restrito.

 

                        O segundo ponto que vou informar é um aspecto assinalado por Taylor e Quayle (2003: 45:): “esse material (tanto revistas quando vídeos [produzidos nesse período], escaneados digitalmente e colocados na Internet, continuam a ser, de longe, o material de pornografia infantil mais encontrado na Internet”.

                        A partir do inicio e, principalmente, metade dos anos 90 período em que a Internet passa a ser uma mídia de massa e não mais uma mídia utilizada apenas com propósitos militares e científicos, o mercado da pornografia infantil se transformou, permitindo que esta facilmente distribuída também entre não pedófilos, ou seja, entre aqueles que não possuem uma atração exclusiva ou sequer predominante por crianças. Inclusive, muito do que é chamado de pornografia infantil não retrata crianças, mais sim adolescentes.

                        Passo a analise de uma reportagem, bem como dados da pedofilia em outros países:

Mais de 100 pessoas de 12 países diferentes foram detidas sob a acusação de estarem envolvidas em uma quadrilha de pedofilia na Internet. As investigações revelam a existência de um arquivo com mais de 100 mil imagens de crianças, divulgadas na rede em poses ou situações indecentes ou pornográficas. Algumas das imagens envolviam cenas de abuso de crianças de até 2 anos de idade. Segundo o detetive, para ser aceito o candidato tinha que comprovar a posse de um arquivo de, pelo menos, dez mil imagens “indecentes”, mas não repetidas, de crianças. Alguns das pessoas teriam cometido abusos contra os seus próprios filhos para conseguirem imagens mais impressionantes.[15]

                                                                                                                         

                      Além do texto transcrito, outros também falam sobre o elevadíssimo número de imagens colocadas por pedófilos na rede mundial de computadores. Segundo essas matérias, no computador de uma australiano foram encontradas 70.000 imagens de pedofilia (Folha de S. Paulo, 18/11/1998); 9.000 fotos foram encontradas armazenadas em cds e disquetes, durante uma operação realizada na Holanda (Folha de S. Paulo, 17/07/1998).

                        Esses números estão associados à idéia de rede, de organização pedófila. Dessa forma, o jornal justifica a enorme quantidade de fotos não apenas afirmando que pedófilos colocam fotos na rede individualmente, mas, mais do que isso, que existem organizações de pedófilos atuando no ambiente virtual, buscando aumentar sua coleção de fotos, conhecer crianças que serão suas futuras vitimas trocar informações etc.

                        Brasília, 1998, foi palco de um seminário versando sobre o lançamento, em maio, de uma campanha de combate à prostituição infantil e ao sexo-turismo. E nesse seminário o Cônsul da Alemanha comunicou ao grupo jurídico, que o Código Penal Alemão sofreu importantes modificações.

                        Criou-se um parágrafo em artigo do Código Penal Alemão, através do qual se criminalizou a conduta de manter relações sexuais com crianças, ainda que fora do território alemão. Desse modo, o cidadão alemão que praticar essa violência contra uma criança, em qualquer parte do mundo, será réu de ação penal em seu pais de origem.

                        A preocupação do governo alemão e tão grande que transferiu da Tailândia um experiente diplomata para aturar como cônsul-geral da Alemanha, em

 Recife, cidade reconhecida como rota do sexo-turismo e de exploração sexual de crianças.

 

                        Não é só nesses paises que já foi citados que há o combate da pedofilia. Esse crime também é combatido no Japão. A policia japonesa apertou o cerco à pornografia infantil amparada por uma nova lei.

                        A policia japonesa deteve mais de 200 pessoas durante uma operação de combate à prostituição infantil. Criticado pela forma negligente com que tratava a exploração sexual de menores, o Japão adotou uma nova legislação em novembro de 200, tornando ilegais as relações sexuais com menores de 17 anos e proibindo a venda, produção e posse de pornografia infantil. Entre novembro de 200 e abril de 2001, 184 pessoas foram presas por crimes relacionados à prostituição infantil. Dessas pessoas presas 120 foram detidas em “clubes de telefone”, são salões onde os fregueses ligam para parceiras potenciais para marcar encontros sexuais. Especialistas em bem-estar social dizem que há muitas adolescentes trabalhando nesses clubes.

                        A policia prendeu 80 pessoas por crimes de pornografia infantil. Dessas, 37 foram detidas por abrir sites de pornografia infantil na Internet. O Japão é conhecido internacionalmente como um dos maiores produtores e consumidores de pornografia.

                        Nos Estados Unidos está comprovado que um entre cada cinco jovens internautas é assediado nos EUA, ou seja, o jovem recebe propostas sexuais indesejadas pela Internet, segundo uma pesquisa publicada pelo Journal of the American Medical Association (Jama). O estudo da revista medica diz que 19% dos adolescentes usuários de computador recebem ofertas sexuais na rede. As meninas (27%) são mais assediadas, especialmente as que tem entre 14 e 17 anos.

                                                                                                                                               

 

                       Os jovens depressivos e os que entram em salas de bate-papo correm maior risco, alerta a pesquisa 25% dos jovens que se envolvem neste tipo de assedio mostram grande nível de preocupação, logo depois, especialmente quando a aproximação sexual tem um aspecto agressivo.

                        Esse estudo foi feito pelo Centro de Pesquisa contra os Crimes da Infância da Universidade de New Hampshire-Durham. Foram entrevistadas 1.501 adolescentes e crianças entre 10 e 17 anos, de agosto de199 afevereiro de 2000.

                        Segundo a informação reunida, 10% dos jovens denunciaram o fato às autoridades, à policia ou aos provedores privados de acesso à Internet, mas 70% dos pais e 75% dos jovens afetados dizem que não sabem a quem recorrer nestes casos. 75% dos adolescentes ouvidos mantêm  silencio sobre os incidente, muitos por sentimento de culpa ou vergonha, disseram os pesquisadores.

                        Na conclusão dos pesquisadores eles segurem aos profissionais de saúde, educadores e pais que instruam seus dependentes de maneira que saibam como agir numa situação de assedio sexual on-line: encorajando menores a denunciar e a falar abertamente sobre qualquer proposta desse tipo.

                        Nós estados americanos de Kansas e Missouri, foi encontrado cinco corpos de mulheres mortas após encontro via Internet. Os corpos foram encontrados na propriedade de um indivíduo que foi preso, segundo informaram fontes judiciais e policiais.

                        Nos Estados Unidos também foi assassinada uma criança, seu nome era Megan Kanka, essa menina foi morta por um pedófilo, e com isso foi criada a

 Instituição “Megan Law”, que obriga o registro fotográfico de todos os pedófilos dos Estados Unidos e o seu acesso às informações pela população.

 

                        O combate à pedófilia é um desafio para todos os países. Nos EUA além do registro obrigatório, tem sido proposto a castração quimica através da aplicação de hormônio feminino e até a castração física do pedófilo. Além do tratamento hormonal, a psicoterapia tem sido aplicada.

                        Algumas situações bem atuais divulgadas na mídia nacional e internacional mostram como a pedofilia ocorre em todos os países, independente de classes social e situação econômica: padres e bispos denunciados e condenados nos EUA, Reino Unido, França e Polônia; educadores no Reino Unido e França; indivíduos de classe média de 10 países denunciados e punidos por pornografia infantil na Internet, graças à Operação Catedral.

                        Na Bélgica o divulgado caso de Marc Dutroux, pedófilo que assassinou 4 adolescentes mobilizou toda a população. Recentemente funcionários de organizações internacionais ligadas a ONU, foram acusados de praticarem abusos sexuais com crianças africanas.

                        No Reino Unido o assassinato da menina Sarah Payne, também por um pedófilo, tem mobilizado a população para a aprovação, por analogia com a lei americana, da “Sarah Law”.

                        Nota-se em todos os casos descrito acima, que os homens que cometem esse tipo de crime, são pessoa normais e acima de tudo idôneas, mas tem esse distúrbio sexual, ou seja, a atração física por crianças e adolescente.

                     4.2- NO BRASIL

 

                         No Brasil, existe muitas formas de violência sexual contra crianças e adolescentes, além das noticias mais rotineira de abuso sexual contra crianças, novos dados vem surgindo que médicos, padres, educadores  e síndicos de condomínios  vem abusando sexual mente de crianças. Mas a população vem fazendo a sua parte e denunciando a divulgação de fotos e vídeos contendo crianças na Internet.

 

                        Houveem São Paulouma recente prisão de um biólogo num acampamento para adolescentes numa cidade a menos de100 kmde São Paulo, com esta prisão existe uma grande chance de desvendar uma rede de pedofilia no Brasil, com conexão em países como  a Bélgica e a Dinamarca.

                        O biólogo de 27 anos, é um típico e até então insuspeito, rapaz de classe media dos Jardins, área nobre paulistana. Filho de arquiteto, formou-se em biologia na Universidade de São Paulo (USP). Trabalhava como monitor de grupos de jovens e tinha em seu poder, quando foi preso, 143 fotos e 19 vídeos com imagens de garotos nus. O biólogo, que se diz “um doente”, está preso agora em uma cadeia do interior paulista, sob a acusação de praticar pedofilia e trafico de material pornográfico infantil.

                   Há suspeitas de que ele tenha uma ligação muito maior com uma rede internacional de pedófilos. Em novembro de 2000, já havia sido denunciado à Policia Federal (PF) pela Abrapia (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescente), uma ONG do Rio de Janeiro que combate a violência e abusos contra crianças. Mas nenhuma providencia foi tomada. A entidade recebeu denuncia de que o biólogo era pedófilo e tinha criado páginas na Internet para transmitir fotos pornográficas, manuais que ensinam técnicas de abordagem de garotos e até um “código de ética” dos “boylovers”, como ele se auto-intitulava. Mais grave ainda: através de um pseudônimo estaria oferecendo material em CD-Rom e descrevendo, com detalhes, as cenas de sexo entre garotos para vender seus produtos.

 

                        A policia diz já ter a comprovação de crianças de São Paulo foram utilizadas criminosamente nos filmes e fotos feitas pelo biólogo. Mas, na Internet a comprovação de seus supostos crimes será difícil. Os pedófilos, como se sabe, conseguem manter o anonimato na rede. Não existem ainda formas eficazes de rastreamento para identificar a ação de criminosos em ação na Internet. Os provedores alegam também que medidas de controle e fiscalização iriam configurar uma censura.

                        Existe uma tendência que os psiquiatras dizem que o pedofilo é uma pessoa desequilibrada, ou seja, Ter ou não algum problema mental, característica encontrada tanto nas reportagens sobre pedofilia quanto sobre pornografia infantil, talvez fique melhor exemplificada considerando as expressões utilizadas para descrever as fotos de pornografia com crianças: “as imagens são tão chocantes, as crianças foram lesadas irreparavelmente” (Folha de S. Paulo, 17/07/1998); “o conteúdo de algumas dessas fitas reviraria o estômago de qualquer pessoa equilibrada. É um material nojento” (Versiani, 1998).

                        Em suma, tomando como base a representação da pedofilia e da pornografia infantil traçadas pelo jornal citado, poderíamos afirmar que a Internet aparece como um lugar extremamente perigoso para crianças e adolescente, já que freqüentado por redes de pedófilos. Contudo, devemos entender de forma mais detalhada qual a dinâmica de troca desse tipo de material na rede.

                        A percepção da pedofilia e da violência sexual envolvendo crianças e adolescente como problemas sociais não é exatamente recente. De maneira análoga, é possível traçar uma longa historia da pornografia que utiliza crianças. Antes do advento da Internet, a pornografia infantil já era uma grande fonte de lucro, como ainda o é, mas com uma diferença fundamental, estava circunscrita e confinada a grupos fechados e clubes de pedófilos. Havia, e ainda há, uma grande troca desse tipo de foto por meio de revistas especializadas, vídeos e também por meios de comunicação anteriores à Internet, como a BBS.

                        Além disso, precisamos considerar que a Internet é um locus virtual que se conecta a maior parte do globo, um espaço bastante difícil de ser controlado e no qual existem tantas leis regendo quanto países, o que implica, por exemplo, na existência de diferentes idades legais. No Brasil, a foto de uma garota de 17 anos nua seria considerada pornografia infantil. Já na Alemanha, a idade legal requerida por uma fotografia análoga é 14 anos. Por outro lado, pseudo-imagens, fotos que foram modificadas digitalmente para transforma-las em pornográficas, por exemplo, cortar e colar a cabeça de uma menina perto do corpo nu de um homem ou no corpo de uma mulher, são proibidas na Alemanha, mas ainda não o são no Brasil.

                        Entretanto, independentemente da legislação de cada pais, quero chamar a atenção para o fato de que o material encontrado envolve, em grande parte, fotos de adolescentes. Como a legislação está baseada em um fator objetivo, a idade biológica, muitas vezes é difícil a percepção de que uma determinada foto é ilegal a foto de uma menina com 17 anos e 11 meses é considerada ilegal no Brasil enquanto que a foto de outra menina apenas 2 meses mais velha seria considerada pornografia adulta.

                        De acordo com a legislação brasileira, é crime a fotografia pornográfica com pessoas de0 a18 anos incompletos. Ainda que a legislação não faça a distinção entre infância e adolescência, em um analise sociológica, precisamos ter em mente que, em termos culturais, se atribuem diferenças substantivas a uma e outra categoria:

 

Muitas sociedades atribuem um valor estético e sexual a corpos jovens. Adultos que procuram parceiros sexuais mais jovens e atrativos, incluindo pessoas menores de 18 anos, não estão necessariamente transgredindo os limites socialmente aceitáveis em relação a desejos sexuais e, portanto, não podem ser automaticamente descritos como sexualmente ‘desviantes’ ou psicologicamente ‘anormais” [16]

 

                        No contexto brasileiro, ainda que nos últimos anos os programas infantis talvez não estejam marcados por uma sexualização tão intensa como sucedeu poucos anos atrás, é impossível dissociar a idéia de programa infantil da imagem da Xuxa e das paquitas, com suas minissaias e roupas justas, valorizando o corpo bem definido. A série Lolita, exibida pela TV Globo, baseado no livro homônimo de Nabokov, na qual a sexualidade adolescente foi bastante explorada, ilustra muito bem este ponto. A jovem sedutora era mostrada em poses sensuais, na cama, vestindo apenas roupas intimas. Fora da televisão, o cenário se completa: butiques adaptam seus moldes para um publico cada vez mais jovem. O mercado de embelezamento infanto-juvenil está em alta, penteados, maquiagem, tirar a sombracelha,  massagens, já fazem parte da rotina de muitas crianças e adolescentes nos grandes centros urbanos. A tendência de vestir mulheres adultas para parecerem adolescentes, disfarça-las de meninas (Kincaid, 1998), vai ao encontro dessas sexualização de crianças e adolescentes.

                                                                                                                              

                          O problema da pornografia infantil na Internet envolve uma questão muito mais complexa do que a pedofilia e é tão mais complexa porque envolve um valor cultural a valorização da sexualidade adolescente. Há uma contradição, em níveis social e cultural, que está sendo ignorada ao mesmo tempo em que avançam os direitos da criança e que a sociedade de forma geral se torna mais cônscia da proteção à infância, a sexualidade adolescente é também cada vez mais valorizada. Em outras palavras, estou querendo chamar a atenção para o fato de que, ao mesmo tempo em que o tema da pedofilia e da violência sexual estão cada vez mais presentes na mídia, ocorre também uma sexualização da imagem da criança e do adolescente. O corpo jovem é, ao mesmo tempo, valorizado e, cada vez mais, interdito. Ao meio das duas realidades contraditórias propostas a proliferação da pornografia infantil e a publicização de casos de violência sexual, interpõe-se a representação da sexualidade infanto-juvenil.

                        Operações policiais no mundo inteiro são realizadas para coibir o uso criminoso da Internet. No entanto a própria liberdade de divulgação da rede impede ações eficazes. A preocupação internacional com a questão levou a UNESCO, no Brasil, a reunir pessoas e instituições no grupo FORÈTICA na Internet, com o objetivo de desenvolver ações e estudar legislações, que possibilitem cercear a liberdade dos usuários, impedir que a rede seja usada para tal fim.

                        Hoje a Internet se transformou no paraíso dos pedófilos. Através dela se comunicam, desenvolvem sua capacidade criativa, aliciam e favorecem a cultura da utilização sexual de crianças e adolescentes,

                        Não existe um Código Penal de Internet ou um conjunto de Leis Extraordinárias que regulamentem quais são os crimes cometidos via Internet e quais as

 punições que os criminosos da rede pode receber. Costuma-se nos dias de hoje, mesmo sendo muito pouco, aplicar-se o Código Penal para os criminosos virtuais. Mas, muitas vezes, é impossível aplicá-lo; como por exemplo, o Código Penal Brasileiro data de 1940, e naquela época era impossível prever-se que chegar-se-ia onde se chegou com a moderna e da Internet, que foram criados para beneficio total, mas que, a cada dia que passa vem sendo mais usados para a pratica de crimes pela rede.

 

                        Óbvio é que a lei deve acompanhar as inovações criadas e experimentadas pela sociedade. Mas, como a maioria dos sistemas jurídicos que tem a lei como fonte principal, como é o no Brasil, o processo legislativo é bem mais lento do que os avanços tecnológicos e as conseqüências destes. No entanto, nem por isso os operadores jurídicos devem cruzar os braços, ficar aguardando as providencias legislativas compatíveis com a modernidade das técnicas criminosas. Se é possível o encaixe da conduta anti-social a um dispositivo legal em vigor, não deve o aplicador do Direito quedar-se em omissão.

                        Um exemplo: é estelionatário quem falsifica a assinatura e o valor de um cheque de terceiro para levantar fundos junto à agencia bancaria, assim como também é estelionatário quem captura, na Internet, os dados de um cartão de credito titularizado por outra pessoa e a partir destes faz compras nos chamados “magazines virtuais”, impondo prejuízo à primeira.

                        A configuração de um tratado internacional que regule todos os aspectos da criminalidade virtual deve ser feita urgentemente. Por isso, é necessário que os especialistasem Direito Internacionaltrabalhem mais nesse aspecto.

                        Pode-se também fazer-se uso da interpretação histórico-evolutiva, uma Escola da Hermenêutica (interpretação do Direito), que diz que o jurista deve adaptar a lei às necessidades e concepções do presente. Dessa maneira, pode-se usar os princípios de crimes já existentes e adaptá-los aos crimes virtuais, que são extremamente modernos e incompreendido por muitos juristas, legisladores e cidadãos.

   CONCLUSÃO

 

                        É notório que no Brasil, hodiernamente, a violência contra os menores ultrapassou os limites do aceitável. Ocasião em que o poder publico e especialmente a sociedade encontram-se perplexos frente ao seu enraizamento e crescimento desenfreado. Nesse diapasão, qualquer manifestação ou iniciativa com o escopo de enfrentar o problema reveste-se de caráter imprescindível e carrega consigo, de certo, a fidelidade e o apoio da sociedade.

                        Os altos índices de casos que ocorrem com os menores, crescem de forma avassaladora, demonstrando a vulnerabilidade do Estado, que não consegue atingir os resultados pretendidos no combate ao crime sexual. As ações criminosas contra os menores estão cada vez mais ousadas e ocorrendo num espaço de tempo cada vez menor.

                        Infelizmente, o Estado está demonstrando absoluta falta de controle no combate aos crimes sexuais contra os menores, tanto na sua prevenção quanto na sua repressão.

                        Não há duvidas de que é preciso que exista uma legislação severa a respeito dos crimes sexuais praticados contra menores, em especial a pedofilia, que ela seja reconhecida e regulamentada pelo Estado.

                        O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 241, ensaia uma punição para o individuo que comete o crime de pedofilia contra os menores. Sendo que  mesmo que a policia consiga descobrir quem esta distribuindo as imagens e não tiver provas materiais no computador ou em posse do acusado o mesmo não pode ser punido. Pois a rede mundial de computadores é muito falha em alguns aspectos, a sua principal falha é manter o anonimato dos usuários da rede mundial de computadores.

                        São tantas pessoas que usam a rede ao mesmo tempo que fica quase impossível a policia vigiar todas as pessoas ao mesmo tempo que entram na rede e os arquivos que recebem e enviam.

                        Bem como foi dito na introdução desse trabalho, que seria dado um conceito jurídico sobre a pedofilia, mas mesmo com todo o estudo realizado não me considero madura o suficiente para dar, ou melhor para criar esse conceito jurídico.

                        Mas amadureço a idéia de que não podemos seguir fielmente o conceito psicológico sobre a pedofilia, pois nos juristas não podemos nos prender que um individuo que comete um ato contra um menor possa sempre ser considerado um inimputável, ou seja, quando comete o ato os psicólogos dizem que o individuo não esta em seu estado normal.

                        Analisando tudo que foi estudado, inclusive as correntes doutrinarias que versam sobre o assunto, fico com a corrente minoritária que analisa o fato de acordo com cada caso. Não irei colocar a culpa totalmente no individuo que mantém um ato criminoso contra um menor. Pois hoje nos encontramos nos século XXI e os adolescente e crianças de hoje em dia são muito diferentes das crianças e adolescente de 1940.

                        Com isso, quero dizer que hoje é possível que uma menina menor de 14 anos pode ter um corpo desenvolvido e por ter uma personalidade mais adulta e ter desejo sexual pelo sexo oposto pode mentir para o individuo e dizer que tem 18 anos e difícil acreditar ? pode ser mais não é impossível.

                        Por isso, concluo que à necessidade de se criar uma lei mais severa com relação aos crimes sexuais praticados contra os menores bem como a analise individual de cada caso para não haver injustiça contra os indivíduos que cometam esse crime tão horrendo e repudiado pela sociedade.

 

BIBLIOGRAFIA

Livros:

 

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  Documentos Eletrônicos:

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_____________. Abuso Sexual. Abrapia, http://www.abrapia.org.br/antigo/textos/Artigos/Abuso%20Sexual.htm. Acesso em 19/03/2006.

 


[1]  MEIRA, Silvio A. B. A Lei das XII Tábuas - Fonte do Direito Público e Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972.p. 168-171.

[2] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Pratico de língua portuguesa aurélio ,3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 139

[3] FERNANDES, Francisco. Superdicionario – Língua portuguesa, 52. ed. São Paulo: Globo, 200, p. 710

[4] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 328.

 

[5] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Pratico de língua portuguesa aurélio ,3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 42, 327, 260.

[6] FERNANDES, Francisco. Superdicionario – Língua portuguesa, 52. ed. São Paulo: Globo, 200. p. 658, 827, 760.

 

[7] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 91.

 

[8] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Pratico de língua portuguesa aurélio ,3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 252, 291, 208, 154.

[9] FERNANDES, Francisco. Superdicionario – Língua portuguesa, 52. ed. São Paulo: Globo, 200. p. 852, 891, 808, 754.

 

[10] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Pratico de língua portuguesa aurélio ,3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 42, 260, 208. 154.

[11] FERNANDES, Francisco. Superdicionario – Língua portuguesa, 52. ed. São Paulo: Globo, 200. p. 658, 760, 808, 754.

 

[12] CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário Pratico de língua portuguesa aurélio ,3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 40, 291.

 

[13] FERNANDES, Francisco. Superdicionario – Língua portuguesa, 52. ed. São Paulo: Globo, 200. p. 660, 891.

 

[14] PAIVA, José Roberto. Que doença é esta? . Acesso em 03 set. 2005.

[15] VERSIANI, Isabel (1998). “Megaoperação reprime pedofilia na Internet”. Folha de São Paulo, Mundo, 03/09/1998.

[16] DAVIDSON, Julia O’Connell (2001). The sex exploiter. Theme paper of the Second World Congress against Commercial Sexual Exploitation of Children. Yokohama (Mimeo). Disponivel para download em

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Comentários e Opiniões

1) Paulo (25/09/2013 às 08:44:09) IP: 189.106.192.29
Adolescentes durante a história casavam etc. Não se pode negar a sua sexualidade. A verdadeira referência é a puberdade e não a maioridade civil. É a puberdade a responsável pelo mecanismo de atração sexual. Não é a toa que "pedofilia" é a atração sexual primária por pré-púberes, em geral garotas com menos de 9-10 anos e garotos com menos de 10-11 anos.




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