JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcus Carelli Dos Anjos
Advogado, Especialista em Direito Processual Geral e Direito Empresarial.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

Financiamento Eleitoral

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nossa democracia é muito jovem, e por isso passamos por diversas adequações.Essas manifestações que ocorrem em todo País, é uma demonstração clara disso. 

O povo Brasileiro está no caminho correto, quando exige melhorias nas condições de vida, e, a não intervenção da mídia no governo.

No entanto, estamos longe de uma solução definitiva, principalmente pelo quesito cultural que ainda é uma forte barreira para o progresso e desenvolvimento nacional.O cidadão não só pode, como deve participar das decisões  que o cerca, este é a peça fundamental da transforação de um país e a mais pura e límpida democracia.

Porém, o que deve ser feito é desarticular formas malandras que o sistema tem de burlar leis ou fazê-las, em proveito próprio, e entender como são feitas e pra que estas são elaboradas.

Sistema Político Nacional

O Sistema Político Brasileiro é composto por um conjunto de normas constitucionais que delimitam o exercício do poder e sua validade. Tratando-se de organização de Estado, política e poder estão intimamente ligados.

A palavra política tem origem no grego “ta politika”, que deriva da palavra grega “polis”, que significa cidade abrangendo as comunidades organizadas, formadas pelos cidadãos. O termo política pode ser compreendido como a arte de bem governar os povos obedecendo a princípios doutrinários que caracterizam a estrutura constitucional do Estado.

O regime político brasileiro tem por fundamento o princípio democrático. A Constituição Federal, no seu art. 1.º, institui o Estado Democrático de Direito que assegura, de forma expressa, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores primordiais de uma sociedade livre, justa e solidária.

O sistema representativo exigiu a formação de um conjunto de normas que receberam na Constituição Federal a denominação de “direitos políticos”. Neste capítulo estão concentrados os regramentos que disciplinam a atuação da soberania popular. Os direitos políticos podem ser classificados como direitos políticos positivos e negativos.

As instituições fundamentais dos direitos políticos positivos são: o direito de sufrágio (direito de votar e ser votado), os sistemas e procedimentos eleitorais. Define-se sufrágio universal quando se outorga a todos os nacionais de um país,sem qualquer restrição derivadas de nascimento, de fortuna ou capacidade especial, o direito de escolha de seus representantes.

O Direito Constitucional Brasileiro adota o princípio da igualdade do direito de voto, adotando a regra de que cada homem vale um voto, ou seja, cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto, em cada eleição e para cada tipo de mandato.O direito de sufrágio é exercido praticando o ato político do voto, ou seja, o voto nada mais é que a forma pela qual se exerce o sufrágio

Campanhas eleitorais e seus financiamentos

Primeiramente há que se conceituar financiamento e segundo o Prof. Dr. Luiz Vergílio Dalla- Rosa  “financiamento é o meio que faculta os capitais necessários a um determinado empreendimento, isto é, a maneira como se obtém recursos para viabilizar um objetivo”.

Na mesma linha de pensamento, o Autor conceitua “campanha eleitoral”como “um período de tempo em que se somarão esforços para que os interessados no processo o leitoral tomem conhecimento de quem são os candidatos, que serão escolhidos para representá-los junto ao Poder Estatal”.

Da análise dos dois conceitos se tem que o financiamento de campanhas eleitorais tem por fim a arrecadação de recursos, durante um determinado período de tempo, mais especificamente o da campanha eleitoral, para permitir através de várias formas que os cidadãos conheçam e analisem seus candidatos.

A partir deste conceito surge a discussão sobre a melhor forma de financiamento das campanhas eleitorais, ou seja, financiamentos público ou privado.

Financiamento Público em campanhas eleitorais

O financiamento público passou a ser cogitado após o grande número de denúncias e processos judiciais e políticos (CPI’s), em que constava o aumento da corrupção e movimentação paralela de recursos, ou seja, recursos advindos de fonte incerta e vedada.

Caso instituído, ficariam vedadas as doações privadas, sejam elas de pessoas físicas sejam de pessoas jurídicas. Para alguns estudiosos no assunto, os candidatos deixarão de fazer o famoso “caixa dois”, entretanto, a garantia de que isso efetivamente aconteça é quase nenhuma.

Mister esclarecer que, apesar de ser concebido principalmente como forma de coibição de corrupção, o financiamento público possibilitaria outros benefícios, como, por exemplo, partidos e candidatos ficam menos dependentes do financiamento privado, com isso, reduzindo a influência do poder econômico nas eleições; transparência dos gastos eleitorais, seja para os candidatos, seja para os partidos e, por fim, redução dos custos da campanha.

Como peça fundamental para vitoria nas eleições, a propaganda e seus publicitários estão no topo da cadeia aliementar, sem eles politicos jamais ganhariam a eleição. Em âmbito municipal, essa influencia não é tão forte quanto em âmbito Federal e Estadual

Prestação de Contas

É a demonstração de gastos apresentados por pessoas ou entidades que recebem determinados valores para um fim ou fins determinados.

Em razão dos escândalos envolvendo financiamento de campanhas, como o que envolveu o Partido dos Trabalhadores (PT)

 Nas eleições de 2006 foi publicada a lei no. 11.300/06 chamada de“minireforma eleitoral”, cuja elaboração se deu com o objetivo de conter os gastos excessivos antes e durante a campanha eleitoral, em especial na propaganda eleitoral, bem como delimitar responsabilidades na administração financeira da campanha.

A Resolução No. 22.715/08 tem por base a Lei no. 11/300/06, 9.504/97 a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE no. 838/2008.

Em se tratando de prestação de contas de campanha eleitoral,  há que se esclarecer que o seu marco inicial se dá na forma estabelecida

no art. 1o . da Resolução No. 22.715 de 28 de fevereiro de 2008.

As resoluções referentes às prestações de contas de candidatos e comitês financeiros publicadas a cada eleição visam a um processo eleitoral transparente,

tendo o Estado a função fiscalizadora das contas dos candidatos, partidos e todos aqueles que tiverem vínculo com o pleito eleitoral.É condição essencial para que o candidato postule o financiamento de sua campanha eleitoral, o pedido de registro de sua candidatura, pois a partir daí poderá dar início à arrecadação de recursos, assim considerados os cheques ou transferências bancárias, títulos de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro, como também, as doações e depósitos que, ressalte-se, devem ser devidamente identificados.

A Justiça Eleitoral, com objetivo de auxiliar a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais, elaborou o “sistema de prestação de contas eleitorais” desenvolvido em duas versões, uma para os candidatos e outra para os comitês financeiros, permitindo a estes o acesso às informações ali contidas, através de consultas às telas e aos demonstrativos.

Para facilitar o intercâmbio de informações foi elaborada uma Portaria Conjunta entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral de no. 838/08 para disciplinar atos perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos Comitês Financeiros de Partidos Políticos e de candidatos a cargos eletivos.

Comitês Financieros

Por comitê financeiro entende-se a comissão instituída pelo partido político,que indicará seus membros. A constituição do comitê é obrigatória para todo o partido que registre candidato nas eleições, sendo necessária a designação de, nomínimo, um presidente e um tesoureiro. O partido pode constituir um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado município, ou pode optar pela constituição de um comitê para cada eleição em que o partido apresentar candidato próprio (art. 6° da Resolução - TSE nº. 22.715/08).

A referida comissão tem por atribuição o disposto no artigo 7.º da Resolução nº 22.715/08, in verbis:

Art. 7º. O Comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97,

arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;

III – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos e arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de constas;

IV – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito que abrangerá a de seu vice.

V – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a vereador, caso estes não o façam diretamente.

 

O registro desses Comitês deverá se dar até 05 (cinco) dias após sua constituição perante a autoridade judiciária competente, encaminhando os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e documentos previstos no artigo 9º da Resolução retro citada. Uma vez constatada a regularidade da documentação apresentada, será deferido o registro do respectivo comitê financeiro.

Recibo Eleitoral

O recibo eleitoral é um documento obrigatório que serve para indicar a origem da arrecadação, seja em dinheiro ou em bens e serviços. O candidato que arrecadar recursos sem emitir recibos eleitorais ensejará a desaprovação das contas.

Os doadores que registrarem a doação em sua declaração de renda anual deverão guardar os recibos eleitorais. (art. 3° da Resolução-TSE nº 22.715/08).

Com a finalidade de dar transparência na forma de arrecadação de recursos foi estabelecido que os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão confeccionar os recibos eleitorais e distribuí-los aos comitês financeiros municipais,que, por sua vez, incumbir-se-ão de distribuí-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.

Tem-se, portanto, que fica terminantemente proibida a arrecadação de recursos antes da distribuição dos recibos eleitorais, devendo ser informado pelos partidos políticos ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração seqüencial dos recibos e os respectivos comitês financeiros beneficiados, assim como deverá ser igualmente informado o nome, endereço, o número de inscrição do CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade desses recibos. Os recibos não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Crédito bancário

A Súmula nº 16/TSE assim dispunha:

A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que por outros meios se possa demonstrar sua regularidade.

O Tribunal Superior Eleitoral, em 05 de novembro de 2002, contudo, revogou, por decisão em questão de ordem, a supra-transcrita Súmula, firmando-se a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas.

Apresenta-se, portanto, obrigatória tanto para o candidato quanto para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha, não se fazendo distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TSE:

Prestação de contas. Candidato. Abertura. Conta bancária.

Obrigatoriedade. Movimentação financeira. Ausência. Comitê.

Desaprovação. Campanha eleitoral. Artigo 22 da Lei nº 9.504/97 e arts. 3º e 14 da Res.-TSE nº 21.609/2004. Agravo regimental. Decisão agrava.Não infirmada. 1. Após a revogação da Súmula - TSE nº. 16 e da edição da Res.-TSE nº 21.609/2004, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser imprescindível a abertura de conta bancária específica para que nela transite toda movimentação financeira de campanha. 2. Ao fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados – art. 3º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.609/2004. (...) (Acórdão de 11.04.2006 no AgRgREspe nº 25.430, rel. Min. Caputo Bastos).

Essa obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição no CNPJ, independente do candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.

A movimentação bancária será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ficando os bancos obrigados a acatar o pedido de abertura de conta seja de candidato, seja de comitê financeiro, mesmo que não haja valores a serem movimentados.

A jurisprudência pátria, assim tem se manifestado:

(...) 1. O artigo 22 da Lei nº 9.504/97 c.c. o artigo 14 da Res. - TSE nº 21.609/2004 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária aos partidos e aos candidatos, a fim de registrar toda a movimentação financeira referente à campanha eleitoral, garantindo, assim, a lisura do processo eleitoral. 2. Impossibilidade de se rever o julgamento da Corte. Aspectos administrativos da prestação de contas bem analisados. (...)” (Acórdão de 31.08.2006 no Respe nº 26.115, rel. Min. José Delgado).

Obtenção de recursos

É certo que a arrecadação de recursos somente pode ocorrer após a abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, uma vez que somente depois de ultrapassadas essas etapas o recurso arrecadado gerará dados passíveis de fiscalização posterior.

Os recursos só poderão advir das fontes taxativamente dispostas no artigo 15 da Resolução nº 22.751/08, in verbis:

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais,

respeitados os limites previstos nesta Resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

 Há que se salientar, por oportuno, que as doações efetuadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e, no caso de pessoas jurídicas, restringe-se a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Toda doação deverá ser efetuada através de recibo eleitoral e, obrigatoriamente, depositada na conta bancária específica, identificando-se o doador com o nome e o número da CPF/CNPJ do doador até os limites antes mencionados.

É válido mencionar que as doações efetuadas acima dos valores previstos sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico nos termosdo art. 22 da Lei Complementar no. 64/90 (Lei No. 9.504/97, art. 23 & 2o . e art. 81 &2o).

Com relação às pessoas jurídicas, em caso de inobservância desse preceito estarão sujeitas à proibição de participar de licitação pública e de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, após formalização de processo judicial, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

(Lei n. 9.504/97 art. 81 §3o.).

A Legislação também indica taxativamente as pessoas jurídicas que estão proibidas de efetuar contribuição para campanha eleitoral. ( Res. TSE no.22.715/08)

• Entidade ou governo estrangeiro;

• Órgão de administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

• Concessionário ou permissionário de serviço público;

• Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,contribuição compulsória, em virtude de disposição legal;A Resolução nº. 22.715/08 inovou quando fez contar como fontes vedadas de recursos as sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza e os cartórios de serviços notariais e de registro.

As fontes são consideradas vedadas, respectivamente, em função da necessidade de ser mantida a imparcialidade política e em virtude de decisão do STF como atividade típica do Estado. (ADI 3151 DJ 28/4/06).

No que tange a doação realizada entre candidatos e comitês financeiros,quando se tratar de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas ao limites indicados na Resolução antes indicada.

Buscando dar transparência as movimentações financeiras efetuadas pelos candidatos e comitês, a legislação eleitoral tornou obrigatório que as doações efetuadas em conta bancária de candidatos ou de comitês deverão ser efetuadas através de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador indicando o seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas),ou por qualquer outro meio que se permita identificar o doador perante o Banco que a está operando.

Há que se ressaltar como pontos vulneráveis da Lei 9.504/97:O art. 107 da Lei 9.504/97 revogou o limite de doações aospartidos, previsto no §4º do art. 39 da Lei 9.096/95. 2. O Partido pode fazer triangulação de recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, cujas doações são limitadas caso sejam efetuadas diretamente ao candidato (art. 23 e art . 81 da Lei 9.504/97).

Quando o valor doado for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais) não será necessária a emissão do cheque cruzado e nominal, apenas se exige o preenchimento da guia de depósito com a identificação do doador.

Com referência à comercialização de bens e a realização de eventos, serão considerados doação, portanto, sujeitos às regras antes mencionadas, ressaltandose que valor a ser depositado na conta específica deverá ser o montante bruto da arrecadação.

De forma que para o desenvolvimento nacional, este que está cravado na constituição sem sombra de dúvidas, se faz necessário uma politicia mais transparente, mais correta com o povo.

O portal da transparencia do governo não esclarece muita coisa, somente o báscio, mas a verba que financia todo o sistema politico brasileiro, ainda se esconde nas profundezas escuras do mar da corrupção.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcus Carelli Dos Anjos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados