JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana
Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A (in) constitucionalidade do estágio para estudantes de pós-graduação no Ministério Público e a violação da cláusula do concurso público.

A atuação do juiz no Estado Constitucional

Uma análise-síntese sobre a PEC 33/2011: a busca da harmonia e independência entre os Poderes Legislativo e Judiciário

Conceito de Saúde: perspectiva histórica

Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode usar interceptação de comunicação telefônica como prova em processo administrativo

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

CONSTITUIÇÃO E DIREITO A SAÚDE

Vaga em Creche e Tema 548/STF: E agora, Senhores Prefeitos?

Liberdade e Propriedade X Estado Brasileiro

NOVA DECISÃO DO JUIZ QUE ANULOU OUTRA UNIÃO HOMOAFETIVA VIOLOU A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

QUEM TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Em princípio, todos indistintamente têm direito à gratuidade da Justiça, quer pessoa física quer jurídica, rico ou pobre, este, presumivelmente mais do que aquele. A observação se faz necessária, porque têm magistrados que pelo fato do pleiteante ter salário acima de 03 (três) salários mínimos, entende que tal postulante, pode arcar com os custos processuais, só que este mesmo magistrado, não procura saber, a quantos aquele salário socorre.
 
Nos dias atuais, um dos grandes problemas com que se tem deparado o jurista diz respeito ao tema do acesso à justiça. Após muitos estudos o tema mereceu uma obra específica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth[1], onde restou esclarecido que numa primeira onda deveria ser assegurada assistência judiciária aos pobres; numa segunda onda, propugna-se por uma adequada representação dos interesses difusos e culminam seus estudos numa terceira onda que esses estudiosos do direito intitularam de "o enfoque do acesso à Justiça", tendo em vista a sua abrangência, pois aí há uma diversidade de fatores a serem analisados para melhor aperfeiçoamento da solução dos conflitos.
 
Essa preocupação não passou desapercebida de Enrique Véscovi[2] ao proclamar que "la moderna teoria general del proceso se plantea toda la problemática derivada de la nuevas condiciones de la sociedad, las cuales, naturalmente, tienen influencia sobre el derecho y la justicia.
 
En nuestra época se há planteado, quizá com mayor énfasis, el problema de la dificultad del acceso a la justicia para ciertas personas. Decimos con mayor énfasis, por cuanto ese problema es tan viejo como el de la propia sociedad, el derecho y la justicia".
 
No Brasil o tema tem merecido grande destaque e preocupação constante dos estudiosos do direito. Sintetizando o pensamento de vários doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni[3] afirma que "ao visualizarmos o direito processual civil por meio de lente do acesso à justiça temos que fazer aflorar toda uma problemática inserida num contexto social e econômico. Daí a necessidade do processualista socorrer-se de outras ciências, bem como de dados estatísticos, a fazer refletir as causas de expansão da litigiosidade, bem como os modos de sua solução e acomodação. O processualista precisa certificar-se de que toda técnica processual, além de não ser ideologicamente neutra, deve estar sempre voltada a uma finalidade social. Deve convencer-se, ainda, de que não somente os órgãos judiciários tradicionais têm condições para solucionar os conflitos de interesses. E, mais, se bem que indissociavelmente ligada à noção de acesso, aquele que trabalha com o direito tem o dever de inbuir-se da mentalidade instrumentalista, já que falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa como mostra Cândido Rangel Dinamarco, "falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas à fazê-las mais felizes(ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas".
 
Melhor é falarmos, então, seguindo a feliz expressão cunhada por Kazuo Watanabe, em acesso à ordem jurídica justa. Acesso à justiça deve significar o "acesso a um processo justo, o acesso ao devido processo legal", a garantia de acesso "a uma Justiça imparcial; a uma Justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória, que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem suas provas, influírem sobre a formação do convencimento do juiz". E mais: deve significar acesso à informação e à orientação jurídica, e a todos os meios alternativos de composição de conflitos.
 
O acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania. A participação da gestão do bem comum através do processo cria "o paradigma da cidadania responsável. Responsável pela sua história, a do país, a da coletividade. Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso, ou seja, o desejo instituinte de tomar a palavra, e ser escutado. É necessário, portanto, que também a jurisdição seja pensada com vários escopos, possibilitando o surgir do processo como instrumento de realização do poder que tem vários fins".
 
Com efeito, embora já tenha sido tema de certa celeuma no cenário jurídico nacional, a possibilidade de deferimento desse benefício às pessoas jurídicas encontra-se atualmente bem pacificada, especialmente na mais alta corte judiciária do país em se tratando de interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça.
 
É que ao dispor o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", não o fez com restrição alguma às pessoas jurídicas, nem às físicas, presumindo-se, pois, que a vontade do legislador era abranger ambas.
 
Ora, se o legislador não restringiu a amplitude e alcance do texto, descabe ao intérprete fazê-lo, mormente estando sua interpretação extensiva em consonância com o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que impõem direitos e deveres idênticos às pessoas físicas e jurídicas (princípio da isonomia).
 
O Constituinte de l.988 foi pródigo em aperfeiçoar a assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam, fazendo inserir em nossa Constituição Federal o artigo 5º, que deu maior abrangência ao que prescreve a Lei nº 1060/50 ainda em vigor. Por outro lado não se deve olvidar que há uma constante tentativa do legislador, ordinário e constitucional, em aperfeiçoar e criar instrumentos hábeis que possam atender ao cidadão carente.
 
A insuficiência de recursos difere da condição do Estado de Pobreza de quem vai ao Judiciário para postular seus direitos, mesmo porque essa falta de recursos pode ser momentânea ou temporária e ocorrer justamente em decorrência da necessidade de se pedir a prestação jurisdicional. Por sua vez, Justiça Gratuita não se confunde com Assistência Jurídica integral e gratuita, institucionalizada na Carta Magna, ambas assumidas pelo próprio Estado e não por aqueles que o auxiliam de forma indispensável na sua aplicação que devem receber a justa retribuição pelo serviço. O simples fato do Autor constituir advogado particular, não lhe retira o direito aos benefícios da gratuidade, mesmo porquê, este pode aceitar em contrato de honorários condicionado ao êxito da demanda. Assim, caso seja o Autor vencedor, o sucumbente procederá o pagamento das despesas e caso lhe seja adversa a decisão, é de se prever, que se na propositura não possuía as condições financeiras para arcar com as custas, por certo mais à mingua ficará.
 
Já está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores que toda pessoa, física ou jurídica, tem o direito à assistência judiciária, pois o fato de não ser pessoa economicamente pobre, pode o ser financeiramente, ainda que momentaneamente, e o fato de possuir caráter provisório, já que momentâneo, não o coloca à margem do benefício da gratuidade.
 
"O benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção"[4]. Por outro lado a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 prescreve que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Por sua vez a mesma Lei em seu parágrafo primeiro garante que: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
 
A hipossuficiência, no sentido jurídico, não significa a penúria e indigência, mas, sim, uma situação econômico-financeira de pobreza, qual o patrocínio da ação importa na privação de recursos indispensáveis à manutenção do Autor, e à de sua família.
 
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, por sua vez, firma entendimento de que o simples fato do Autor constituir advogado, não possui o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da miserabilidade jurídica, na medida em que a circunstância não corresponde necessariamente à abundância material.
 
Nesse sentido, os arestos abaixo colacionados, inclusive do Augusto Sodalício:
 
"A regra (...) não deve ser aplicada com rigidez e sim com flexibilidade, para não se impedir que ao economicamente fraco se preste jurisdição. De qualquer forma, a discutir regra não tem, por destinatário, só e só o miserável e sim qualquer pessoa desde que para prover às despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e de sua família"[5].
 
"Pobre, para efeito de agitar a ação (...), não é o miserável ou indigente, mas toda e qualquer pessoa que, em não dispondo riqueza material, encontre dificuldade em desviar do seu ganho parcimonioso, importância suficiente à condução"[6] da ação interposta.
 
"Miserabilidade não tem sentido de penúria, de indigência. É a pobreza capaz de dificultar o custeio do processo e causar desequilíbrio financeiro do lar"[7].
 
A circunstância de ter contratado o advogado para propor e para atuar na ação proposta, não elide a prova da miserabilidade, pois é da jurisprudência que o fato de constituir advogado, por si só, não infirma miserabilidade e na grande maioria, muitos causídicos atuam ad exitum.
 


[1] Cappelletti, Mauro e Garth, Bryant - "Acesso à Justiça", tradução de Ellen Gracie Northfleet, safE, Porto Alegre, 1.988.
[2] Véscovi, Enrique - "Teoría general del Proceso", Temis, Bogotá, Colombia, 1.984.
[3] Marinoni, Luiz Guilherme - "Novas Linhas do Processo Civil", RT, São Paulo, 1.993. - "Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", RT, São Paulo, 1.992. - "Novidades Sobre a Tutela Antecipatória", Revista de Processo da RT, vol. 69, págs. 105/110.
[4] Jurisprudência comparada do STJ - Título: Assistência Judiciária - Subtítulo: Pessoa Jurídica – Entendimento - Órgão Julgador: 3ªT, 4ªT, 5ªT, 6ªT, 1ªS.
[5]STF, Recurso de "Habeas Corpus", Rel. Min. Antônio Neder, RT 520/499.
[6]TJSP, AC, Rel. Djalma Lofrano, RT 517/275.
[7]TJSP, Rel. Emeric Levai, JTJ 143/315.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jorge Candido S. C. Viana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Vilson (28/04/2011 às 21:25:42) IP: 187.53.202.93
Tema muito relevante, pois já dentro das forças armadas, Um almirante da marinha contestou a Justiça Federal sobre a concessão de Justiça Gratuita deferida ao 3º Sargento, e a Justiça Federal manteve a concessão. parabens pela tema tão importante e atual e esclarecedor.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados