JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Kelee Cristina Pinesso
Empresaria Bacharel em Direito pela UNIDERP-MS, especialista em direito Público. Cursando especializaçao em GESTAO EMPRESARIAL AVANÇADA pela UCDB.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Concurso material, formal ou continuado na Lei n° 9.099/95

Neste artigo demonstraremos que a pluralidade de delitos pode resultar da prática de uma ou mais condutas do agente, configurando o concurso formal e material.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos


A pluralidade de delitos pode resultar da prática de uma ou mais condutas do agente, configurando o concurso formal e material. Quando o infrator comete dois ou mais delitos da mesma espécie, mediante uma ou mais condutas, estando os delitos unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, caracteriza-se o crime continuado.
Segundo Ada Grinover:

No concurso material, previsto no artigo 69 do código penal, se a soma das penas máximas de cada crime exceder a dois anos, não há espaço para o juizado, segundo a jurisprudência dominante. [1]

Em relação a suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça têm decidido a respeito da utilização do somatório mínimo do acréscimo da exasperação da majorante do concurso de crimes à pena mínima do fato para verificação do cabimento do benefício.[2]

Dessa forma, é possível concluir que:

[...] para a transação penal o raciocínio jurídico seja semelhantes, mas no sentido de aplicar-se à pena máxima[3] prevista em abstrato ao fato o acréscimo máximo das majorantes do concurso formal e do crime continuado para verificar se desse cálculo resulta pena inferior ou superior a dois anos. Sendo menor que dois anos, permanece a competência do Juizado Especial Criminal. Ao contrário, sendo o resultado da equação pena superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado, devendo o processo tramitar em Vara Criminal da Justiça Comum.

Quanto ao concurso material, do mesmo modo, deve-se fazer a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes em concurso e verificar se dessa equação o resultado é superior ou inferior a dois anos. A solução que apontamos é a mesma antes referida, ou seja, sendo inferior, fixa a competência do Juizado Especial Criminal e, sendo superior a dois anos, essa competência deve ser afastada. [4]


REFERÊNCIAS

[1] GRINOVER, Ada Pellegrine, et al. Juizado Especial Criminal. São Paulo: RT, 1997, p.380.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 243: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano.

[3] A incidência do acréscimo mínimo da majorante à pena mínima do crime para os casos de suspensão condicional do processo se deve ao fato de ela ser prevista para ser aplicada aos crimes de médio potencial ofensivo em que o benefício se dá pela análise da pena mínima prevista em abstrato ao crime. Quando à transação penal, ao contrário, a fixação da competência se dá pela pena máxima prevista em abstrato para o crime, para ver se há a adaptação ao conceito de crime de menor potencial ofensivo. Por esta razão, os acréscimos do concurso de crimes, nesse caso, incidem sob o cálculo da pena máxima prevista em abstrato para o crime.

[4] GLEBER, Daniel. Juizado Especial Criminal: Lei 9.099/95: Comentários e Críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p 127.

 




Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kelee Cristina Pinesso).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados