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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Kelee Cristina Pinesso
Empresaria Bacharel em Direito pela UNIDERP-MS, especialista em direito Público. Cursando especializaçao em GESTAO EMPRESARIAL AVANÇADA pela UCDB.

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Monografias Direito Penal

PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

No presente artigo será abordado os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.

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O legislador rompeu moderadamente os velhos sistemas processuais em busca da conciliação ou da transação penal, tendo em vista a natureza da infração penal, de modo que não haveria necessidade da aplicação dos procedimentos morosos com seus extensos arcos processuais em infrações penais de menor potencial ofensivo.

Assim, o legislador atenuou aos princípios da legalidade e da indisponibilidade da ação penal pública, autorizando o titular da ação penal, o Ministério Público, a transacionar com o autor do fato sobre a aplicação da pena e, simultaneamente, a solucionar o problema da indenização do dano ex delicto, resolvendo a um só tempo e longe da morosidade penal e da ação civil, a satisfação das pretensões punitivas e de ressarcimento.


Dessa forma, de acordo com o art. 62 da lei nº 9.099/95[1], os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal são a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, além dos princípios gerais da ação penal, que serão abordados adiante.


Ainda, têm-se como seus principais objetivos a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Relativamente aos princípios informativos, no âmbito do juizado especial criminal, pode-se citar:


a. Princípio da oralidade: a forma escrita que predomina nos procedimentos criminais cedeu lugar à oralidade, ou seja, os atos realizados no juizado, preferencialmente, serão na forma oral. Reduzem-se, a termo, apenas os atos considerados essenciais, a teor do §3º do art. 65. Assim, há um predomínio da forma falada sobre a escrita, sem que esta, entretanto, fique excluída. É o que ocorre, por exemplo, na elaboração dos termos circunstanciados, nas tentativas de conciliação e transação, depoimentos, entre outros.

b. Princípio da informalidade: o processo no Juizado Especial Criminal deve ser despido de formalidades, isto significa dizer que, fica afastada a rigidez formal dos atos praticados perante o juizado. Assim, muitos atos devem ser praticados com simplicidade e com intenção de conseguir os resultados desejados. É o que ocorre, por exemplo, quando a lei estabelece que os atos não serão considerados nulos se atingirem as finalidades para os quais foram realizados, como prevê o art.65. Se, porventura, houver prisão em flagrante, não se formará o auto de prisão em flagrante. De outra banda, é dispensado o relatório de sentença (art.81, §3º) e que, se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula da julgamento servirá de acordão. (art. 81, §5)

c. Princípio da economia processual: visa dar fim à lide de forma econômica, ou seja, a aplicação deste principio convém obter o máximo de resultado na atuação a lei com o mínimo emprego possível de atividade jurisdicional.

d. Princípio da celeridade: que “busca reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar uma resposta mais rápida a sociedade.”[2]

Encontram-se também presentes, no Juizado Especial, outros princípios que tradicionalmente regulam o Direito Penal e Processo Penal, tais como: o contraditório e ampla defesa, estado de inocência, devido processo legal, imediata aplicação da nova lei processual, vedação das provas ilícitas, entre outros.

Dentre os princípios gerais, que também devem ser observados, ao lado dos princípios específicos dos Juizados Especiais, pode-se citar:

a. Princípio da Verdade Real: O processo Penal busca descobrir efetivamente como ocorreram os fatos, de modo que, não se admite ficção e presunções processuais. Ainda que o réu seja revel, será necessário que a acusação faça prova cabal do fato imputado para que haja a mencionada condenação.

Por esse princípio, pode o juiz determinar de ofício a produção de provas, que entenda necessária para esclarecer as dúvidas sobre determinado ponto. Sobre isso, Gonçalves esclarece:


O princípio da verdade real, que constitui regra nas ações penais em geral, é mitigado nos juizados pela possibilidade de transação nas infrações de menor potencial ofensivo de ação pública. Isso porque a transação obsta o início da ação penal, de forma que a responsabilidade pelo delito não chega a ser apurada. [3]


b. Princípio do Contraditório: Estabelecido no art. 5º da Carta Magna[4], assegurando às partes o direito de serem ouvidas e a oportunidade de se manifestarem em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos processuais, bem como a oportunidade para produzir provas em sentido contrário.

A Constituição Federal ainda acentuou em seu art. 5º, LIV - “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Aliás, em todo processo de tipo acusatório, vigora esse princípio, onde o acusado, isto é, a pessoa em relação a quem se propõem a ação penal, goza do direito primário e absoluto da defesa. O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando-se assim ser condenado sem ser ouvido. Sobre tal princípio, Tourinho Filho diz:

Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Assim, a defesa não pode sofrer restrições, mesmo porque o princípio supõe completa igualdade entre acusação e defesa. Ambas estão situadas no mesmo plano, em igualdade de condições, e, acima delas, o órgão jurisdicional, como órgão ‘superpartes’, para, depois de ouvir as alegações das partes e de apreciar as provas, ‘dar a cada um o que é seu’. [5]

Em razão deste princípio, não é permitido a condenação do réu exclusivamente com base nas provas produzidas durante o inquérito, sendo que nesta fase não vigora o mencionado princípio. Tourinho Filho esclarece:

Já em se tratando de inquérito policial, não nos parece que a constituição se tenha referido a ele, mesmo porque, de acordo com o nosso ordenamento, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado. Ademais o texto da Lei Maior fala em litigantes, e na fase da investigação preparatória não há litigantes[...] É verdade que o indiciado pode ser privado da sua liberdade nos casos de flagrantes, prisão temporária ou preventiva. Mas para esses casos sempre se admitiu o emprego do remédio heróico habeas corpus. Nesse sentido, e apenas nesse sentido, é que se pode dizer que a ampla defesa abrange o indiciado. O que não se concebe é a permissão do contraditório naquela fase informativa que antecede à instauração do processo criminal, pois não há ali nenhuma acusação. Não havendo, não se pode invocar o princípio do par conditio – igualdade de armas. Todos sabemos que não se admite decreto condenatório respaldado, exclusivamente, nas provas apuradas nas etapas pré-processual. A autoridade policial não acusa; investiga. E investigação condenatória é não-senso. Se assim é, parece-nos não ter sentido estender o instituto do contraditório ao inquérito, em que não há acusação. Quanto a ampla defesa, tem o indiciado direito ao habeas corpus sempre que sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção.[6]

c. Princípio da Ampla Defesa: Previsto no art. 5º, LV, da Lei Maior, que estabelece que sejam assegurados todos os meios lícitos de defesa aos acusados em processo penal.


Está incluído no princípio da Ampla Defesa, o direito a mais completa defesa, podendo ser tanto processual (autodefesa) como técnica (efetuada por defensor). O mencionado princípio também decorre da obrigatoriedade de se observar à ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre por último.


Assim, o Ministério Público sempre se manifestará depois da defesa, e obriga, sempre que, seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado, para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra.

d. Princípio do Devido Processo Legal: Estando mencionado no art. 5º, LIV[7], que afirma que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Assim no instante em que o ilícito penal é cometido, já deve haver uma lei que regulamente o procedimento para a sua devida apuração. Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, não podem as partes optarem por procedimentos diversos daqueles estabelecidos em lei. No âmbito processual, Capez afirma que:


[...] garante-se ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, ter acesso a defesa técnica, ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicação e movimentação das decisões, ressalvadas as decisões legais, de ser julgado perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais, civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares, e até nos procedimentos administrativos do estatuto da criança e do adolescente. [8]

e. Princípio da presunção da Inocência: Nos termos do art. 5º, LVII, da mencionada Carta Magna [9], este princípio se desdobra em 3 aspectos:

a) da instrução processual, como presunção legal relativa de não-culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;


b) da avaliação da prova, valorizando-a em favor do acusado quando houver dúvida;

c) no curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão. [10]

f. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: Fica estabelecido no art. 5º, LVI, da Constituição Federal que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.


A vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o responsável pela sua produção.

A norma assecuratória da inadmissibilidade das provas obtidas com violação de direito, com efeito, presta-se a um só tempo, a tutelar direitos e garantias individuais, bem como a própria qualidade do material probatório a ser introduzido e valorado no processo.


Em relação aos direitos individuais, a vedação das provas ilícitas tem por destinatário imediato a proteção dos direitos à intimidade, à privacidade, à imagem (art. 5º, X), à inviolabilidade do domicílio (art.5º, XI), ou seja, normalmente os que são mais atingidos durante as diligências investigatórias.

No que se refere à qualidade da prova, o reconhecimento da ilicitude do meio de sua obtenção já impede o aproveitamento de métodos cuja idoneidade probatória seja previamente questionada, como ocorre, por exemplo, na confissão obtida mediante tortura, ou por hipnose, ou ainda, pela ministração de substâncias químicas, como o soro da verdade, entre outras.

Por outro lado, a vedação das provas obtidas ilicitamente também oferece a repercussão no âmbito da igualdade processual, no ponto que, ao impedir a produção probatória irregular pelos agentes do estado – normalmente os responsáveis pela prova - equilibra a relação de forças relativamente à atividade instrutória desenvolvida pela defesa. Sobre isso, Oliveira explica:

Na realidade, a vedação da prova não ocorre unicamente em relação ao meio escolhido, mas também em relação aos resultados que podem ser obtidos com utilização de determinados meio de prova. Uma interceptação telefônica, enquanto meio de prova, poderá ser lícita se autorizada judicialmente, mas ilícita quando não autorizada. No primeiro caso, a afetação (o resultado) do direito à privacidade e/ ou intimidade é permitida, enquanto, no segundo, não, disso resultando uma violação indevida daqueles valores. [11]

g. Princípio da oportunidade ou conveniência: O ofendido ou seu representante legal pode optar em propor ou não à ação penal.


h. Princípio da Disponibilidade da Ação: O querelante poderá abrir mão do prosseguimento da ação e até mesmo a desistência do recurso já interposto, através do perdão e perempção (art.60, do Código de Processo Penal), mesmo quando já tenha sido oferecida e recebida a queixa crime.

i. Princípio da Indivisibilidade da ação: A queixa realizada contra qualquer um dos autores do crime obrigatoriamente se estenderá a todos – previsto no art.48, do CPP (Código de Processo Penal).


j. Princípio da oficialidade: Apenas o Ministério Público será o titular da ação penal pública.


l. Princípio da Obrigatoriedade: O Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, quando houver indícios de autoria e materialidade.

m. Princípio da Indisponibilidade da Ação: O Ministério Público não pode desistir da ação pública já proposta e do prosseguimento do recurso já interposto, previsto no art.42 e 576, do CPP. 

Com a entrada em vigor da lei nº 9.099/95, foram alterados os princípios da ação penal pública, dentre eles, o Princípio da Obrigatoriedade e o da Indisponibilidade da Ação.


A primeira alteração foi quanto:


A possibilidade de transação entre o Ministério Publico e o autor da infração penal, visando a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direito, afastou o principio da obrigatoriedade da ação publica, substituído agora pelo principio da discricionalidade regrada.


É que a existência da transação e de sua homologação pelo juiz faz com que a ação penal não tenha inicio, ficando afastada a obrigatoriedade antes existente.[12]

O Ministério Público somente poderá propor a transação penal se estiverem presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 76, §2º da Lei nº 9.099/95.[13]

Se faltar qualquer um dos requisitos estipulados pelo art.76, §2º, que serão estudados adiante, não será possível a realização da transação, de modo que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia.

Se este fizer a proposta de transação e o autor da infração não concordar deverá continuar o procedimento com o oferecimento da denúncia.

Assim, pode-se afirmar que o Ministério Público não tem total independência para propor ou não a transação, devendo respeitar o que a lei estabelece. Neste caso, a discricionariedade é regrada.

A necessidade da existência dos referidos requisitos diferenciam o principio da discricionariedade regrada do princípio da discricionariedade plena, existente nas infrações de ação privada, em que o ofendido pode simplesmente optar por não ingressar com a ação, sem que tenha de obedecer a qualquer exigência legal.

A segunda alteração foi com relação:

[...] à criação do instituto da suspensão condicional do processo, que pode gerar a extinção da punibilidade do agente sem julgamento do mérito da ação penal, caso a suspensão não seja revogada no período de prova, verificando-se que o princípio da indisponibilidade da ação pública foi mitigado pelo novo instituto em relação às infrações que o admitem. É que, aceita a proposta, a ação será suspensa, não mais havendo a indisponibilidade antes existente. [14]

E como última alteração:


O princípio da oficialidade continua existindo nas infrações de ação pública abrangida pela lei n.9.099/95, já que, como não poderia deixar de ser, o titular da ação continua sendo o Ministério Público, nos termos do art.129, I da Constituição Federal. [15]



REFERÊNCIAS

[1] Art.62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.

 

[2] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizado Especial Criminal – doutrina e jurisprudência atualizadas. 3 ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.6.

[3] GONÇALVES, 2007, p.8.

[4] Art. 5º [...] LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume I. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.46 – 47.

[6] TOURINHO FILHO, 2005, p.49 – 50.

[7] Art.5º [...] - LIV- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[8] CAPEZ, 2006, p. 32 - 33.

[9] Art.5º [...] LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[10] CAPEZ, 2006, p.44.

[11] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6 ed. rev. e atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.297 e 298.

[12] GONÇALVES, 2007, p.9

[13] Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la a metade.
§ 2º Não se admitira a proposta se ficar comprovado:
I- ter sido o autor da infração condenado, pela pratica de crime, à pena privada de liberdade, por sentença definitiva;
II- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa nos termos deste artigo;
III- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (grifo nosso)

[14] GONÇALVES, 2007, p.11.

[15]Ibidem, 2007, p.11.





 

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