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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Dr. Francisco Mello Dos Santos
Dr. FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - Advogado Criminalista-OAB-MT 9550.66996892292. Rondonópolis - MT, Centro Oeste, Brasil. Anhanguera e UFMT. Historiador, escritor, Colunista de Cultura e Tradicionalismo Gaúcho, poeta holístico e Professor de Carreira. Expertise em Direito Penal e Processual Penal.

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Monografias Direito Penal

Desacato gera Abuso de autoridade ou é o contrário?

A maioria dos alegados crimes de Desacato é uma invenção da polícia para justificar o abuso de autoridade perpetrado contra os cidadãos geralmente pobres, e iletrados.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2013.

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O sofrimento gera indignação. O cidadão muito pobre não tem educação nem saúde. Alguns policiais não entendem nem atendem educadamente essas pessoas, porém exigem obediência - Código Penal, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Desacato é a conduta mais alegada pela polícia para justificar o abuso de autoridade (Lei 4898/65), contra um iletrado desesperado.
O Ministério Público vestiu a camisa de guardião da ordem jurídica e do regime democrático, atuando como protetor dos menos aquinhoados.
Os magistrados, salvo pouquíssimas exceções estão comprometidos com sua função de julgar com imparcialidade, prolatando decisões corajosas não se deixando abater por forças estranhas.
Quem dera a polícia tivesse ferramenta, estrutura e respaldo do poder público para atuar em sua verdadeira função de promover a segurança da população, a elucidação dos crimes, e abastecer a promotoria e o judiciário com as devidas investigações e conclusões de inquéritos.
Antigamente duas pessoas em conflito iam à delegacia, o Delegado as cumprimentava, sugeria que assinassem um termo de bem viver e estava resolvido. Já imaginou se nas delegacias funcionasse assim: Código de Processo Penal Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz – (troque por Delegado) - oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem.
Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz -(Delegado) - achar provável a reconciliação promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
A judicialização precoce resulta na inconformação de um ou dos dois demandantes, gerando acirramento de ânimos. A conciliação dos envolvidos, na delegacia, significa a criação de soluções mais pacificadoras.
Haveria menos interceptações, mandados de buscas e representações por prisões preventiva ou temporária.
É como grafo.
Dr. Francisco Mello é Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9.550 Especialista em Direito Penal e Processual Penal.
drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Dr. Francisco Mello Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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