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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marco Aurélio Paz De Oliveira
Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, formado pela Academia da Força Aérea (AFA), Bacharel em Direito e Pós-graduado em Segurança e Cidadania/Universidade Candido Mendes/SENASP.

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Monografias Direito do Trabalho

Competência penal Trabalhista e o STF

O presente trabalho encerra uma série de artigos referentes à competência penal trabalhista oriunda da promulgação da EC 45/04. Busca-se, nesse sentido, tecer considerações acerca da ADI nº 3684 proposta pelo Procurador-Geral da República.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2009.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684

 

 

            Em 08 de Março de 2006, o Procurador-Geral da República com fundamento nos artigos 102, I, “a” e 103, VI, da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei 9.868/99 ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3684), com pedido de concessão de medida cautelar, em face dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da CRFB/88, com a nova redação dada pela EC 45/04.

            A medida cautelar foi pleiteada para suspender, inaudita altera parts, a eficácia do artigo 114, I, por alegada inconstitucionalidade formal, ou em caso de não acolhimento da tese, seja dada interpretação conforme para afastar qualquer entendimento que atribua à Justiça do Trabalho competência criminal.

            A composição plena do STF em 01/02/2007, no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade respectiva, cujo relatoria coube ao Ministro Cezar Peluso, dando provimento liminar à pretensão do Parquet, exarou decisão que foi assim ementada:

 

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao artigo 114, incs, I, IV e IX da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

 

            Como pedido principal a Procuradoria-Geral requereu: a declaração de inconstitucionalidade do artigo 114, I da Constituição Federal, em caso de assim não se entender possível, declarar-se sua inconstitucionalidade sem redução do texto, conferindo interpretação conforme a Constituição que afaste da Justiça do Trabalho à competência criminal e por último que seja dada à mesma interpretação conforme aos incisos IV e IX do mesmo artigo 114; Em qualquer caso que seja dado efeito erga omnes, ex tunc e efeito vinculante.

              Os fundamentos do pedido principal do órgão máximo do Parquet federal cingem-se basicamente à questão da inconstitucionalidade formal do artigo 114, I, devido à alteração do texto no Senado entre o primeiro e segundo turno de votação, e a questão inconstitucionalidade material sob o argumento de que a competência penal atribuída à Justiça obreira afrontaria o artigo 5º, LIII da CRFB, ferindo garantias do devido processo legal, do juiz natural e/ou promotor natural.

            O aspecto formal da pretendida nulidade consiste no fato de que no Senado foi acrescentado ao texto aprovado na Câmara, em primeiro turno, o seguinte: “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”.

            Em verdade houve diferença entre o texto aprovado em primeiro turno em comparação com o aprovado na etapa seguinte[1], entretanto a exclusão do adendo na segunda votação teve o fito de adequar-se ao material recebido e aprovado pela Casa iniciadora, Câmara dos deputados, ademais preconiza a Constituição que o projeto seja submetido a dois turnos de votação em cada casa, conforme dispõe o art. 60, §2º:

 

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovado se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

            E nesse aspecto a Carta magna foi cumprida, não há qualquer razão para afirmar que os textos aprovados em cada um dos turnos devam ser iguais, a restrição é de que o texto aprovado em uma Casa não pode ser modificado sem que a matéria volte para ser apreciada pela Casa iniciadora[2], inclusive, o Congresso Nacional tem utilizado a chamada “PEC Paralela” ( à parte não modificada é promulgada, a matéria modificada volta para reanálise como se fosse nova PEC), para contornar tal óbice.

            Essa discussão chegou por via obliqua ao Pretório excelso. Na medida cautelar em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.395-MC/DF, movida pela Associação do Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em face do Congresso Nacional, com vistas a afastar  da Justiça obreira competência para julgar as ações entre a Administração Pública e seus servidores estatutários, tinha como um dos fundamentos do pedido a inconstitucionalidade formal do mesmo artigo 114, I da Constituição Federal. O voto condutor da cautelar, de lavra do Ministro Cezar Peluso, acolhido pela maioria daquela corte, assim enfrentou a questão:

 

Logo é pertinente a interpretação conforme a Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma.

 E, a sua luz perde força o argumento da inconstitucionalidade formal (sem grifo no original). A redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida à promulgação em nada alteraria o conteúdo semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o artigo 114, inciso I, já contém implicitamente, ao referir-se só a “ações oriundas da relação de trabalho”, com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.03.93).

 

            E perde força também na ADI 3684, é o que a moderna doutrina Constitucional tem chamado de transcendência dos motivos determinantes vejamos o magistério do professor LENZA[3]:

 

Em diversas passagens, o STF vem atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos determinantes da decisão. Fala-se, então, em transcendência dos motivos determinantes. Há de se observar, contudo, a distinção entre ratio decidendi e obter dictum. Obter dictum (“coisa dita de passagem”) são comentários laterais, que não influenciam na decisão, sendo perfeitamente dispensados. Portanto, não vinculam para fora do processo. Por outro lado, a ratio decidendi é a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação. Nessa hipótese, o STF vem entendendo que a “razão da decisão” passa a vincular outros julgamentos.

 

            Resta-nos, então, analisar as questões suscitadas na peça inaugural da ADI relativa à inconstitucionalidade material de que padeceria a norma ao conferir à Justiça do Trabalho competência penal estrita.

            Afirmar que a competência material da Justiça do Trabalho se resumi às ações trabalhistas, no sentido de que essas ações são as oriundas da relação de emprego, ou seja,  aquelas que tenham por objetivo superar uma pretensão resistida do trabalhador quanto à observância dos direitos trabalhistas descumpridos pelo empregador, como afirma o Parquet, é partir de uma pré-compreensão inautêntica, como anteriormente defendido, como nos ensina STRECK[4]:

 

A ausência de uma adequada pré-compreensão (Vorverständnis) impede o acontecer (Ereignem) do sentido. Gadamer sempre nos ensinou que a compreensão implica uma pré-compreensão que, por sua vez, é pré-figurada por uma tradição determinada em que vive o intérprete e que modela os seus pré-juízos. Desse modo, a pergunta que se impõe é: como é possível olhar o novo (texto constitucional de 1988), se os nossos pré-juízos (pré-compreensão) estão dominados por uma compreensão inautêntica do direito, onde, no campo do direito constitucional, pouca importância tem sido dada ao estudo da jurisdição constitucional? 

 

            Após a EC 45/2004 as competências relativas à Justiça do Trabalho foram substancialmente alargadas, conforme amplamente demonstrado até aqui, qualquer tentativa de restringir este novo alcance partindo da argumentação histórica de que a Justiça obreira não está preparada para absorver estas atribuições, ou de que essas competências materialmente feririam o Princípio do Juiz/Promotor natural desfigurando o devido processo legal é perceber a Justiça laboral pela perspectiva subjetiva, empregador versus empregado, essa ótica já foi paradigmaticamente superada pela reforma do Judiciário. Para se tornar capaz da nova missão histórica, é preciso que a Justiça Trabalhista tenha competência ampla sobre a relação de trabalho que agora irá julgar, a qual deve ir além do mero aspecto patrimonial, para atingir o lado sancionatório, aplicando multas e julgando crimes[5]. Ademais, juiz natural é o apontado pela Constituição como competente para conhecer e julgar as causas que lhe são apresentadas e nisso não há qualquer vedação no corpo da Carta magna, pelo contrário, há explícita concessão dessas competências, lembremo-nos o fato de que a Justiça Eleitoral não tem atribuição criminal expressa na Carta política, todavia, julga e processa crimes eleitorais sem qualquer contestação sob o argumento de que não há previsão expressa.

            O pedido secundário da ADI, declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, “conferindo interpretação conforme a Constituição que afaste da Justiça do Trabalho a competência criminal”, é ilógico e juridicamente impossível, pois, o artigo 114, I é o núcleo da reforma do Judiciário laboral, liberta a Justiça obreira da “escravidão” do emprego subordinado rumo ao horizonte amplo da relação do trabalho. Faz-se necessário trazer a colação excerto do trabalho de SILVA[6] que de maneira definitiva assim pronunciou-se sobre o assunto:

 

A interpretação que se pretende, sem redução do texto, é, neste contexto, cientificamente inaceitável e juridicamente falha, pois adultera o sentido e contraria os propósitos do legislador. Lembre-se ainda o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes: “Evidentemente, a interpretação conforme a Constituição encontra limite na própria expressão literal do texto – Gesetzeswortlaut – e no escopo visado pelo legislador – Zweck. Há de se respeitar o significado possível da proposição normativa, não se admitindo uma interpretação que violente a estrutura verbal do preceito”. É exatamente o que aconteceria se a tese da Adin fosse aceita:

a) os limites da expressão literal do texto seriam violentados. A generalidade da expressão “ações oriundas da relação de trabalho” seria restringida sem fundamentação ou exegese razoável.

b) o escopo do legislador seria falseado, pois está claro no espírito da Ec n. 45/04 que, em relação à Justiça do Trabalho, ela quis ampliar sua competência.

c) a interpretação violaria a “estrutura verbal do preceito”, pois lhe daria um significado aquém do que nele se contém.

 

 

            Na esteira do pretendido pelo Procurador-Geral, atribuição de interpretação conforme ou da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para restringir as competências Constitucionalmente atinentes a essa especializada, já que “não se afigura possível captar nas entrelinhas do preceito normativo um significado que se distancie totalmente do sentido possível do texto”, para usar expressão literalmente igual à usada no item 30 da ADI-3684, fosse utilizado nas origens do debate a cerca dessas novas competências, notadamente em relação a ações rescisórias e ações de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não teria a jurisprudência evoluído e tais matérias que hoje fazem parte do dia-a-dia do Judiciário Trabalhista estariam subtraídas da seara laboral por utilização de refinadas técnicas de controle de constitucionalidade.

            Por derradeiro, retomando o assunto abordado no artigo – Greve e competência penal, publicado em 29/12/2008, no qual remeto o leitor, http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1043, haja vista que, naquele ponto trazer tais considerações quebraria a seqüência lógica  respeitada ao longo dos artigos acerca do assunto, é necessário voltar a atenção para um ponto de absoluta importância. Foi dito e não há qualquer divergência que a ADI 3684 busca afastar das competências da Justiça do Trabalho qualquer interpretação que importe em reconhecer o conhecimento e julgamento de ações de natureza penal. Para tanto a ação atacou os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição. Em relação ao inciso II do referido artigo nada foi dito, teria o Procurador-Geral esquecido de incluir no bojo da argüição as competências para julgamento de ações decorrentes do exercício do direito de greve? O inciso não foi atacado pois, expressamente a Constituição outorga a Justiça do Trabalho esta parcela da jurisdição. O Legislador infraconstitucional compreendeu esta atribuição e de maneira inequívoca determinou que os atos praticados no curso da greve, ilícitos ou crimes, serão apurados segundo a LEGISLAÇÃO trabalhista, civil ou penal. O termo “legislação” utilizado no art. 15 da lei 7.783/89, não deixa qualquer dúvida de que as competências aqui perfilhadas são atinentes à Justiça Laboral, por isso a Procuradoria-Geral deixou de atacar as competências oriundas do movimento paredista por reconhecer de forma tácita a competência penal trabalhista.

 

 

Considerações finais

 

         A Emenda Constitucional 45/04 publicada em 31 de dezembro de 2004 inaugurou uma nova Justiça do Trabalho, por isso seu caráter paradigmático, das amarras da relação de emprego subordinado, formal e adstrito em regra ao contrato de trabalho, à relação de trabalho não houve muito tempo para adaptações.

            Da evolução gradual, lenta, de mera espectadora das transformações da nação: República velha, Era Vargas, Segunda guerra mundial, ditadura militar, parecia mesmo imune aos acontecimentos históricos. O despertar dessa Justiça especializada inegavelmente se deu com a instauração do Estado democrático direito, o mundo globalizado empurrou-a rumo a modernidade, seu objeto o contrato de trabalho perde significativamente importância, novas pactuações de labor humano despontam em seu horizontal, a sociedade enxerga essas transformações e  reage.

            A visão individualista oriunda do Direito Civil, herança no liberalismo francês, sucumbe à noção de direitos coletivos, não haveria outra saída, mudar ou morrer. Infelizmente a mudança que deveria ter sido feita ao longo do tempo com calma, reflexão e participação da sociedade foi procedida de maneira atabalhoada, a fórceps.

            A pergunta posta é: Justificaria manter tão grandiosa estrutura com competências tão restritas? Acerto de contas entre empregados e empregadores não poderia ser realizado pela justiça comum?               

            Não há dúvidas que o Constituinte reservou à Justiça obreira competências muito maiores do que a Jurisprudência tem reconhecido. A resistência a essa nova Justiça parece inexplicável. Não há nenhum ativismo jurídico em reconhecer essas novas atribuições. De forma expressa prevê a Constituição “compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.”

            Dessas novas competências a ação penal seria a mais eficiente arma de afirmação da Justiça do Trabalho, o remédio mais eficaz em defesa da dignidade do trabalho humano, da cidadania, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sócias. A sentença trabalhista decidiria de maneira ampla todas as questões envolvendo o labor humano: a relação autônoma, a individual, a coletiva, a pública e a penal[7]

            A ação trabalhista não pode ser um bom negócio para o mau empregador, visto que a Justiça obreira ao reconhecer ilícitos de natureza administrativa ou penal nada pode fazer senão enviar ofícios para que providências, que nunca serão tomadas.

            Levemos o texto a sério. Reconhecer de forma ampla e abrangente as novas competências Constitucionais trazidas pela reforma e agora positivadas na Lei máxima é reconhecer que depois da Emenda 45/04 a Justiça do Trabalho tornou-se competente para julgar todas as controvérsias oriundas do trabalho humano. É reconhecer, ainda, sua competência para julgar crimes oriundos dessas ações, como por exemplo, os praticados no curso do regular exercício do Direito coletivo fundamental da greve.

            Em fim reconhecer na Justiça do Trabalho um novo ramo do Judiciário apto a resolver integralmente as demandas oriundas das controvérsias fundadas no fator “trabalho”, da forma como dispõe a Carta de Outubro de maneira límpida, é preservá-la de nossas próprias motivações.    

 

 

Referências

 

 

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2008

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal Parte Geral v1. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BORGES, Leonardo Dias; MEIRELES, Edilton. A nova reforma processual e seu impacto no processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr,2007.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

______. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dezembro 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em 14 jun. 2008.

 

______. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 9 agosto 1943. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm > Acesso em 14 jun.2008.

 

______. Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 junho 1989. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7783.htm>. Acesso em: 14 jun. 2008.

 

BUENO, Rodrigo Ribeiro. A competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004: três elementos da relação de emprego na relação de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 11 ago. 2007.

 

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2.ed. Niterói: Impetus, 2008.

CESÁRIO, João Humberto. Competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1197, 11 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2007.

 

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2005.

 

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12.ed. São Paulo, Saraiva, 2008,

 

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OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (XI). Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1396, 28 abr.



[1] Cf. Silva, op.cit., p.50

[2] Cf. LENZA, op.cit., p.361

[3] Ibidem, p.170

[4] Cf. STRECK. Op.cit.

[5] Cf. Silva, op.cit., prefácio.

[6] Cf. Silva, op.cit., p.83

[7] Nesse sentido. Silva, op.cit., p.27

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