Outros artigos do mesmo autor
STF não proibiu a fosfoetanolaminaDireito Constitucional
Breve compêndio dos direitos fundamentais da criança: Das Nações Unidas ao Município de Vila Velha/ESDireitos Humanos
Da intervenção obrigatória da Defensoria Pública nas ações possessórias (Art. 554, §1º, do NCPC)Direito Processual Civil
MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
REsp 1.977.124: Juizados de Violência Doméstica têm competência absoluta para casos de vítimas mulheres transexuaisDireito Constitucional
Outras monografias da mesma área
VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇA
Direitos dos portadores de deficiência física
À água potável como direito fundamental e sua necessidade de concretude na sociedade de Surubim/PE
Arrependimento (in)eficaz e dissimulado
MULTICULTURALISMO, DIREITOS HUMANOS E AÇÕES AFIRMATIVAS.
Caso Luth e a dimensão objetiva dos direitos fundamentais
ACESSO À JUSTIÇA ESTÁ CONDICIONADO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
As Manifestações Populares no Brasil
GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE SEUS USUÁRIOS
Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2013.
GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES sigilosas DE SEUS USUÁRIOS
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 44.302, de 19 de Julho de 2013, criando a denominada “COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS – CEIV”.
Em seus Arts. 2º e 3º, dispõe o mencionado Decreto estadual:
“Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.
Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.
Parágrafo Único - As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV”.
Ora, o Supremo Tribunal Federal cansativamente, em inúmeras vezes, já se pronunciou no sentido de que nem mesmo as famigeradas CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito), que gozam de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas” (Art. 58, §3º), possuem poderes para determinar a quebra do sigilo telefônico e de dados do indivíduo.
Justamente porque desejou o constituinte originário de 1988 que seja inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Ressalvando expressamente o próprio texto constitucional vigente a possibilidade de apenas e tão-somente o Poder Judiciário realizar essa devassa na intimidade e vida privada do cidadão para fins de investigação criminal. É o chamado “postulado da reserva constitucional de jurisdição” (Art. 5º, Inc. XII, CF/88).
E se assim não fosse, não cabe ao Estado, muito menos ao seu Poder Executivo respectivo, através de Decreto autônomo, legislar sobre processo penal. É da competência privativa da União legislar sobre processo penal (Art. 22, I).
Como se vê, as inconstitucionalidades material e formal do Decreto fluminense em comento são latentes, no que diz respeito precisamente ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados dos indivíduos. Devendo também ser consideradas inadmissíveis todas as provas derivadas dessa apuração.
_______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |