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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Olivio Zanetti Junior
Advogado; Bacharel em direito(CEUNSP/Salto-SP); Pós-graduado em direito processual civil (FADITU).

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Monografias Direito Penal

HOMICIDIO

O presente artigo tem por objetivo tratar do homicídio, um tema muito importante ao Direito Penal e que também produz grandes repercussões civis. Vislumbro então demonstrar no homicídio sua história, bem como, conceitos, tipos e modalidades pelos...

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2009.

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HOMICÍDIO

 

 

 

Olívio Zanetti Junior

Graduando do 4º semestre matutino do

Curso de Direito do CEUNSP - Salto.

 

 

 

RESUMO

                       

O presente artigo tem por objetivo tratar do homicídio, um tema muito importante ao Direito Penal e que também produz grandes repercussões civis. Visamos então demonstrar no homicídio sua história, bem como, conceitos, tipos e modalidades pelos quais são praticados em que haja intenção ou mera culpa na ação ou na omissão do ato em pese considerar uma fato típico e antijurídico.

 

Palavra Chave: Homicídio, Morte, Culpa e Dolo.

 

 

INTRODUÇÃO

 

                   É na bíblia em que surge o primeiro relato do homicídio na Terra, em que Caim mata seu irmão Abel por ciúmes, uma vez que Abel oferecia o de melhor ao Senhor Deus. No direito romano, germânico e canônico foi que o homicídio foi mais influenciado. Em Roma o escravo representava uma coisa (res), ou seja, era um patrimônio, portanto não era protegido de igual maneira pela lei, se ocorrera uma morte de um escravo, isso significava um dano patrimonial e não um homicídio. Com a vinda de Justiniano os servos tiveram um tratamento mais reconhecido. No direito germânico puniam-se igualmente o homicídio doloso e culposo, no canônico, distinguia-se o homicídio doloso casual e qualificava-se o cometido com relação de parentesco.

                   Portanto, até hoje são mantidas as distinções dos homicídios, como neste presente artigo estudaremos algumas delas.

                  

 

 

Conceito

 

                        Temos a clássica definição de Carmignani que o homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro. (NORONHA, 1999:16).

                        Damásio de Jesus conceitua o homicídio como “a destruição da vida de um homem praticada por outro”.

                        Os conceitos são de fácil compreensão assim como o caput do artigo 121 do Código Penal “matar alguém”, portanto o requisito essencial do fato típico é morte, e não a violência do agente condutor da ação, pois para haver morte não precisa violência, como é o caso do venefício.

                        A morte só pode ser dada por outro homem: só este é sujeito ativo. É o que leva Von Liszt a definir o homicídio como a destruição da vida humana. Não há dizer que a morte pode ser dada, v.g., por um animal, pois, nos dias em que vivemos, ninguém por certo, achará ser isso crime, devendo punir-se o irracional. (NORONHA, 1999:16)

                       

 

 

Objeto Jurídico e Sujeitos

 

                        É claramente notório que o bem a ser tutelado neste crime é a vida, em pese o próprio nome capítulo do Código Penal – Dos crimes contra a vida. Assim como descreve Noronha o conceito de vida realmente não é pacifico, pois há opiniões distintas, por um lado diz que a respiração é a prova da vida, ou seja, se o indivíduo respirou viveu, se não há a respiração não em que se falar de vida, a outra corrente afirma que a vida pode ser provada por outros meio como: os batimentos cardíacos, movimento circulatório etc.

                        A vida é um bem jurídico individual e social. Cada indivíduo tem o direito de gozá-la e desfruta-la, incumbindo ao Estado assegurar as condições de sua existência. Cabe-lhe a tutela desse bem, como lhe compete a de outros: a honra, a liberdade, o patrimônio etc. É ela o bem supremo da pessoa e tanto basta para assegurar-se sua defesa e proteção. (NORONHA, 1999:17)

                        Assim como todos os crimes há o sujeito ativo e passivo, portanto temos o agente que pratica o ato delituoso e o agente recepcionador, aquele contra quem o ato é praticado.

                        O tipo do homicídio não contém exigência de nenhuma qualidade pessoal do sujeito ativo ou passivo. Não é crime próprio, a exigir uma legitimidade ativa ou passiva especial. Diante disso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. (JESUS, 1999:19). Porém devo frisar que ocuparão o pólo ativo e passivo do homicídio as pessoas físicas e não pessoas jurídicas, pois não há possibilidade de cooperativa matar alguém, ou vice-versa.

                       

 

 

Consumação e Tentativa

 

                        Como já visto anteriormente para que o ocorra o homicídio precisamente terá o resultado morte, pois não homicídio se não ocorrer à morte. Para então caracterizar o homicídio terá consumado o resultado, ou seja, o agente ativo praticou todos os atos levando à vítima a morte. Na tentativa não pune como homicídio, e sim uma mera tentativa. Mesmo os atos preparatórios não configuram a tentativa, pois esta só existirá quando começar o ato de execução e não o de preparação.

                        Também o homicídio é delito que freqüentemente ilustra os casos de crime impossível ou tentativa inadequada: um indivíduo esfaqueia o inimigo acreditando que está dormindo, quando, entretanto, faleceu horas antes (impropriedade absoluta do objeto); certa pessoa ministra a outra açúcar, pensando dar-lhe arsênico (ineficácia absoluta de meio). (NORONHA, 1999:21)

 

 

 

Homicídio privilegiado e qualificado

 

                        O Código Penal prevê também o Homicídio privilegiado e qualificado, sendo que o primeiro visa atenuar a pena e o segundo aumenta a pena.

                        O homicídio privilegiado está previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal nas seguintes figuras típicas: matar alguém impelido por motivo de relevante valor social e moral[1]; matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

                        Vislumbro prestar uma breve dissertação sobre as figuras típicas assim previstas no Código Penal.

                        Motivo de relevante valor social ocorre quando a causa do delito diz respeito a um interesse coletivo. A movimentação, então, é ditada em face de um interesse que diz respeito a todos os cidadãos de uma coletividade. Ex.: o sujeito mata o vil traidor da pátria. O valor de relevante valor moral diz respeito a um interesse particular. Ex: o sujeito mata o estuprador de sua filha. Emoção é um estado súbito e passageiro de instabilidade psíquica. É perturbação transitória da afetividade (Luiz Vicente Cernicchiaro). Abrange a paixão, que constitui um estado emocional intenso e permanente. É necessário que a vítima somente tenha provocado o sujeito ativo. O Código Penal exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado. (JESUS, 1999:64)

                        O homicídio qualificado está previsto no § 2º do artigo 121 do Código Penal nas seguintes figuras típicas: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

                        Vejamos um pouco sobre cada caso qualificador previsto no código penal.

                        Torpe é o motivo abjeto, desprezível; Paga ou promessa de recompensa são também motivos torpes. O que difere a promessa de recompensa da paga é o fato do prévio pagamento, ou seja, primeiro o individuo recebe e depois executa a ação, nem sempre a paga e a promessa de recompensa precisa ser em dinheiro podendo ser empregado outra coisa. Fútil é o motivo que se refere a algo insignificante, de pouco importância. Ex.: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa. Para caracterizar o motivo fútil não poderá haver ausência de motivo. O emprego de veneno é um meio insidioso, ocorre com a introdução da substância através de ação biológica ou química, ocasionando lesão ou até mesmo a morte, se a vítima ingerir veneno com emprego de violência, incide em meio cruel, assim defendido por Damásio de Jesus, que conceitua o meio cruel como aquele que causa sofrimentos a vítima, não incidindo se empregado após a morte. Dependendo das circunstâncias o fogo também é um meio cruel. A asfixia visa impedir a respiração da vítima causando carência de oxigênio. Tortura também é classificada como um meio cruel podendo ser moral ou física. Temos também a traição que pode ser física ou moral, a emboscada quando o agente ativo “arma uma tocaia” para atrair a vítima, para que se torne difícil ou dificultoso a defesa deverão estar presentes as qualificadoras acima mencionada. Também ocorrem crimes para assegurar outros crimes como é o caso do individuo que mata a empregada para seqüestrar a criança, há uma conexão de crimes, pois o agente pratica um crime para obter o resultado final desejado.

                       

 

 

Homicídio Culposo

 

                        Magalhães Noronha conceitua crime culposo quando o agente, deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que se não realizaria.

                        É culposo, portanto, a ação ou omissão casual voluntária do agente, pois este não quis ocasionar um resultado gravoso, de tal forma até previsto, mas que o agente devido a sua habilidade ou não, acreditou que não ocorreria.

                        Há também o homicídio culposo que ocorra por culpa consciente ou inconsciente do agente ativo. A culpa consciente se resulta quando o agente prevê o resultado, mas, que não a aconteça, já na culpa inconsciente o resultado é previsível, mas o agente assim não o prevê.

                        A culpa se divide em três modalidades: a imprudência, a negligência e a imperícia. Imprudência é o agir do agente, quando alguma ação é praticada sem a devida cautela. Negligência é a abstenção do agente, quando alguma ação é deixada de praticar, não há uma prevenção por parte do agente. Imperícia está relacionada à falta de capacidade, conhecimentos ou habilitação para exercê-las, podendo ser por falta de prática ou da ausência de conhecimentos técnicos específicos, diz respeito a arte ou a profissão.

                        De modo geral, no homicídio culposo, destacam-se os elementos: ação ou omissão voluntária; evento morte, não querido; relação de causalidade entre aquelas e este. Não é possível a tentativa de homicídio culposo: culpa e tentativa são noções antitéticas: naquela o agente vai além do que queria, nesta fica aquém do que desejava. Carrara dizia ser a tentativa de crime culposo monstruosidade lógica. (NORONHA, 1999:32)

 

 

 

Homicídio Doloso

 

                        Diz-se doloso quando o agente tem a intenção de praticar um ato delituoso, age com sua vontade de concretizar o fato típico, como aqui estudado, o homicídio.

                        Para que realmente possa configurar o homicídio doloso não somente basta a morte da vítima, mas que fique demonstrado a consciência da conduta e do resultado morte; a consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado morte; e a vontade de realizar a conduta e produzir a morte da vítima.

                        Há espécies de dolo: o dolo determinado e o indeterminado, o primeiro o sujeito visa causar o resultado morte, o segundo se divide em dolo alternativo e dolo eventual, quando se refere ao alternativo, possivelmente o agente divide a sua vontade v.g. matar ou ferir a vítima, no dolo eventual o agente não quer causar a morte da vítima, mas prevê o resultado e assume o risco de assim produzi-lo.

                        A quantidade da sanção penal (pena abstrata) não varia segundo a espécie de dolo ou a intensidade dolosa. A pena cominada é a mesma. Assim, no crime de homicídio simples, a pena é de reclusão de 6 a 20 anos, seja o dolo direto ou eventual. (JESUS, 1999:38)

 

 

 

CONCLUSÃO

 

                        O homicídio é algo que está ao redor do ser humano, pois se desde a formação do mundo ocorreu, quanto mais agora, em que pese o aumento da ganância, do querer sempre mais de cada individuo, querer demonstrar a sua capacidade de força e poder, não enxergando limites e nem barreiras e sim passando a frente de tudo e de todos. Nem mesmo as crianças estão a salvo deste ato de crueldade, pois praticam a sangue frio, não temendo a lei de Deus, quanto mais temer a lei dos homens? São realmente inexplicáveis tais acontecimentos, desejos e anseios da sociedade tomando conta de sua mente e alma, que até brigam pela validação da pena de morte, ou seja, também buscando ser um homicida, portanto resta dizer que a sociedade de um modo geral carrega um anseio pelo sangue da destruição.

           

                       

 

Referências bibliográficas

 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 1999.

JESUS, Damásio E. Direito Penal - São Paulo: Saraiva,1999.

SERRA, Teresa. Homicídio Qualificado – Coimbra, 1994.

HOMICÍDIO. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Homic%C3%ADdio. Acesso 08/11/2008.


[1] Também previsto no artigo 65, III, a, do Código Penal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Olivio Zanetti Junior).
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Comentários e Opiniões

1) Gil (20/10/2009 às 15:36:14) IP: 189.59.44.112
MUITO POÉTICO/ QUENTE DEMAIS /PENA DE MORTE SIM.SEJA MAIS FRIO.AFINAL FAZ PARTE DA ESCORIA OU NÃO!?
2) Beth (15/12/2009 às 14:12:44) IP: 189.24.150.160
PODERIA TER IDO MAIS LONGE ,POIS OS CRIMES CONTRA A VIDA É MAIS ABRANGENTE


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