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VANDALISMO É NÃO TER ACESSO À JUSTIÇA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nossa Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988, no seu rol de direitos e garantias fundamentais, prometeu a cada cidadão brasileiro:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para que tal discurso não passasse de uma utopia legislativa houve por bem o constituinte originário em edificar dentro da estrutura da Lei Maior vigente, como função essencialíssima ao funcionamento da Justiça, a Defensoria Pública, nestes termos:
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.
Sabedor da valiosa e imprescindível missão atribuída à Defensoria Pública, o legislador constituinte derivado através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou a esta Instituição democrática autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Mas, por que, até hoje, todas as Instituições da Carta de 1988 possuem dotação orçamentária condigna e suficiente para o desempenho de suas funções constitucionais, menos a Defensoria Pública?
Por que se prestigia em matéria orçamentária os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, ainda, o Ministério Público, olvidando-se da Defensoria Pública?
A quem interessa uma Defensoria Pública esquálida, acanhada e combalida?
Celso Antônio Bandeira de Mello, do alto de sua sabedoria, dizia:
“Não há nada mais nobre que a Defensoria Pública. É a coisa mais linda que alguém pode fazer na vida”.
O povo está nas ruas. Clamando pelos seus direitos fundamentais. O tempo conspira.
A Nação não quer mais esperar. O compromisso constitucional de uma Defensoria Pública sublime e respeitada não pode e nem deve tardar.
Vandalismo é não ter acesso à Justiça!
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
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