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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Nelson Vinicius Brittes Da Silva
Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Rede de Ensino LFG. MBA em Gestão Estratégica de Negócios pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Site: www.organizacaonsilva.jur.adv.br Contato: vinicius.brittes@live.com

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Monografias Direito do Trabalho

OS SINDICATOS E O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O presente trabalho aborda os aspectos gerais do Direito Coletivo do Trabalho, com foco na função, organização, princípios e funcionamento dos sindicatos.

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2013.

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Podemos mencionar que o Direito Coletivo é o segmento do Direito do Trabalho que se ocupa da estrutura e organização sindical, motivo pelo qual, alguns o chamam de Direito Sindical. No âmbito do Direito Sindical se englobam as negociações coletivas, contratos coletivos, acordos e convenções, greve, lock-out[1], entre outras.

Para que possamos ter uma melhor compreensão, é necessário o entendimento acerca dos elementos que compõem o instituto, desse modo, podemos citar como pedra fundamental a figura do Sindicato.

Sindicato

O Sindicato possui previsão histórica de suma importância no direito do trabalho. Sua origem se deu na Inglaterra em meados do Século XVIII, nesta época, houve o surgimento da máquina a vapor o que deu inicio aos processos de mecanização do trabalho, havendo a supressão da mão de obra humana, como consequência teve inicio a Revolução Industrial

Como reflexo, o proletariado passou a enfrentar fortes crises de trabalho, pois a burguesia industrial ávida por maiores lucros passou a diminuir a mão de obra e substitui-las por maquinas. Nesta época as condições de trabalho humano eram precárias, e era comum a presença do trabalho escravo, trabalho de idosos e crianças, ausência de proteção da saúde, entre outras.

Neste cenário o trabalhador enxergou a necessidade de associar-se com a finalidade de lutar em conjunto contra as arbitrariedades patronais, assim foram fundados os primeiros sindicatos visando a proteção dos trabalhadores. Em consequência, os empregadores passaram a unir-se com os mesmo objetivos.

Em âmbito nacional, a figura do sindicato surgiu devido a influência dos estrangeiros, que após o fim da escravidão em 1888, foram trazidos ao Brasil com a promessa de trabalho próspero e melhor qualidade de vida. Porém, aqueles que se aventuraram se depararam com condições de trabalho análogas as de escravos.  Os trabalhadores europeus não aceitavam o tratamento que recebiam e passaram a se organizar e promover diversas greves por melhores condições de trabalho.

A Constituição de 1934 acolhe a figura dos sindicatos com diversas restrições para sua associação, como a limitação de numero de trabalhadores nas reuniões e a presença obrigatória de um delegado do ministério para a fiscalização das medidas deliberadas.

Os sindicatos finalmente passaram a contar com proteção do estado na Constituição Federal de 1988, a chamada “Constituição Cidadã”, conforme os princípios que serão oportunamente explanados.

Atualmente, a figura do sindicato possui previsão legal expressa no “caput” artigo 511 da CLT, que assim dispõe:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Conforme a disposição normativa, podemos entender que o sindicato é a associação de pessoas (tanto físicas como jurídicas) que se reúnem com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos interesses e direitos de uma categoria profissional ou de uma categoria econômica, como exemplo clássico, podemos citar bancos e montadoras de automóveis.

 

Relações Coletivas e Individuais de Trabalho

            A questão que integra o direito coletivo do trabalho aos sindicatos se faz presente nas relações coletivas de trabalho, segundo o eminente Prof.º Amauri Mascaro Nascimento[2]:

“Relações coletivas de trabalho são relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos detrabalhadores e os sindicatos de empresas ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos”

            Como se vê, as relações coletivas são geradas levando em consideração os direitos de uma coletividade de pessoas, e tem como principal função a criação de normas que regem os interesses daquele grupo, em âmbito coletivo, bem como podem refletir nos contratos individuais de cada trabalhador.

            Quanto aos elementos que compõe a relação devemos observar primordialmente os sujeitos, pois em âmbito coletivo veremos a figura do sindicato dos empregados, e dos empregadores, que representam os grupos de trabalhadores ou empresas que as compõe. No que tange as relações individuais, será considerado o sujeito singularmente, praticando atos em nome próprio, com reflexos individuais.

 

Princípios

 

Os princípios que permeiam os sindicatos, estão previstos no artigo 8º da Constituição federal de 1988, podemos entender como princípios os alicerces, a base ou a estrutura que dão sustento ao instituto.

 

Princípio da Liberdade Sindical

 

O Princípio da Liberdade Sindical permite a criação de um sindicato, independente da autorização do Estado, possui previsão no art. 8º, I da CF/88, abaixo transcrita:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

Princípio da Autonomia Sindical

 

Entende-se que o Estado não pode interferir na criação, e posteriormente na gestão do sindicato, conforme previsão do art. 8º, I da CF/88, que assim dispõe:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

Princípio da Unicidade Sindical

 

Neste caso, não pode haver a criação de mais de um sindicato em um mesmo território, entendendo-se por território um município, este princípio esta inserto no rol do art. 8º, II da CF/88, abaixo transcrito:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Para melhor entendimento, segue entendimento da Suprema Corte sobre o assunto:

 

"A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da CLT pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)

 

Princípio da Liberdade Associativa

 

            Este princípio dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou mesmo manter-se filiado se esta não for a sua vontade, vejamos a disposição do Art. 8º, V da CF/88:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

 

A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de proteger o amparo legal desta norma, conforme entendimento:

 

"Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

 

Da Criação e Registro

 

Viabilizando que o sindicato adquira os amplos poderes de interesse de sua classe, deverá haver dois tipos de registros, são eles a personalidade jurídica em âmbito geral para a constituição da empresa em suas formalidades, e a personalidade sindical para cumprimento dos parâmetros específicos.

Adquire-se a personalidade jurídica, com aobservância do artigo 45 do Código Civil[3], apartir do registro de seus atos constitutivos no cartório correspondente, qual seja o cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

Mesmo após a formalização do registro, o sindicato não adquire a personalidade sindical, que deverá observar outros requisitos para a formalização da personalidade sindical.

A personalidade sindical pressupõe registro no Ministério do Trabalho e Emprego, ou no órgão regional da localidade pertencente ao mesmo.Com sua inscrição neste órgão, este irá certificar se há outro sindicato na mesma base territorial, ou seja no mesmo município.

Caso não haja outro sindicado, a inscrição será deferida, haverá a publicação do pedido, com abertura de prazo para a impugnação por outro sindicato caso haja alguma ilegalidade. Após o prazo, sem manifestação de outrem, haverá o registro.

 

Categorias

 

As categorias se traduzem no sentido de que há um vínculo comum entre os associados, como por exemplo sindicato dos médicos, dentistas, advogados, entre outros.

Assim, observa-se que as categorias separam aqueles que pertencem a uma mesma profissão ou categoria.

Podem haver categorias similares, que são aquelas bastante parecidas, como categoria dos trabalhadores em hotel e motel, bar e restaurante, e assim por diante.

Da mesma forma, podem haver categorias conexas, ou seja que possuem uma ligação entre elas, podemos citar o exemplo da construção civil, categorias de hidráulica, elétrica, entre outras.

Há também as categorias diferenciadas, pois estas possuem estatuto próprio como é o caso da advocacia ou mesmo condições de vida singulares como aeronautas, farmacêuticos, Dentistas, Professores.

Vale lembrar que a atividade da advocacia possui respaldo através da ordem dos Advogados do brasil, que é uma espécie suigeneris, para melhor entendimento, vejamos o posicionamento do STF:

 

"A Lei federal 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

 

Estrutura Sindical Brasileira

Como já vimos, é permitida a criação de um único sindicato por base territorial, como base mínima entende-se o território de um município. O órgão que possui função de coordenação dos sindicatos é denominado Federação, que possui âmbito estadual, e é formada por no mínimo 5 sindicatos, como exemplo de federação podemos citar o FIESP – Federação das Industrias do Estado de São Paulo. Nessa toada, vejamos a disposição do art. 534 da CLT, in codex:

 

 Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação

 

Acima da federação, há a Confederação que possui âmbito nacional, e formação mínima de 3 federações, como principal objetivo, podemos citar a função de coordenação, como exemplo podemos citar a Confederação Nacional da Industria e Comercio. Assim, há de ser observado o ordenamento do art. 535 da CLT, que assim dispõe:

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

 

Como órgão máximo nacional há a figura das Centrais Sindicais, que possuem previsão na Lei 11.648/08, in texts:

Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

 

Sistema de Custeio

 

O Custeio do sindicato é realizado por meio dos trabalhadores ou empresa por meio de contribuições, são dividas em diversas espécies, conforme analisaremos a seguir.

 

A Contribuição Sindical ou Legal, é aquela obrigatória para empregados, autônomos e empregadores, sua legitimidade constitucional esta inserta no Art. 8, VI, “parte final” da Carta Magna, que assim dispõe:

 

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

            Como o próprio nome diz, a contribuição será obrigatória para e os parâmetros para o recolhimento, são dispostos no Art. 580 da CLT, senão vejamos:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

        I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração

    Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........

0,02%

 

 

            Existe também a Contribuição Assistencial, esta é devida pelo custo das negociações coletivas, e costumam vir expressas nos acordos, a disposição legal fica por conta do art. 513, “e” da CLT:

 Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas

 

            Além das contribuições supra citadas, há ainda a Contribuição Confederativa, que possui o condão de financiar a estrutura sindical, ou o chamado sistema confederativo, e será fixado em assembleia conforme disposição do Art. 8, IV da CF supra citado.

Por fim, mencionamos a contribuição associativa, ou do sócio, que é devida por quem é sócio de empresa e possui previsão no estatuto social.

 

Conclusão

 

            Podemos concluir na leitura do presente texto, que o direito coletivo do trabalho possui intima relação com a figura do sindicato, que possui o condão de representação coletiva dos direitos dos empregados e empregadores, em âmbito abstrato e coletivo, aplicando as disposições pactuadas aos contratos em aspecto individual.

 

Referências Bibliográficas


[1]Lock-out trata-se da recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores osinstrumentos de trabalho necessários para a sua atividade. Possui previsão no Art. 722 da CLT.

 

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 2011. Ed. Saraiva. São Paulo.

[3]Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


 

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso em 28.06.2013.

Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acesso em 29.06.2013

Lei n.º 11.648, de 31 de Março de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11648.htm, acesso em 29.06.2013

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 2011. Ed. Saraiva. São Paulo

RODRIGUES, Diego Augusto. Sindicatos no Brasil - Formação e Constitucionalismo Sindical. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/sindicatos-no-brasil-forma%C3%A7%C3%A3o-e-constitucionalismo-sindical, acesso em 28.06.2013.


Autor:


Nelson Vinicius Brittes da Silva

Advogado em São Paulo. Pós Graduando em Direito Tributário pela Rede de Ensino LFG – Universidade Anhanguera/Uniderp. Colaborador da Pós Graduação Lato Sensu da Universidade Anhanguera, Rede de Ensino LFG, Cursos Marcato e Praetorium.

 



 

 
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