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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Crismara Lucena Santos
Doutoranda pela Universidade Autônoma de Lisboa.Especialista em Penal e Processo Penal pela UNIASSELVI. Bacharel em Direito pela UEPB.
Monografias Direito Processual Penal

Anotações válidas sobre a prisão em flagrante: um estudo doutrinário e jurisprudencial.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a prisão em flagrante, e, por conseguinte, considerar seus objetivos e princípios. Este tipo de prisão provisória tem vários fatos interessantes que englobam seu universo a serem analisados.

Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2013.

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PRISÃO EM FLAGRANTE

 

A natureza cautelar, as formas de efetivação da prisão, as fases, entre outras aspectos serão elucidados com a explanação feita ao longo deste trabalho.

A prisão é entendida como a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou decorrente do flagrante.

Afirma Sanches que:

 

“Por força do princípio constitucional da presunção de inocência ou estado de inocência ou não culpa (art. 5º, inc. LVII/CF), a rigor somente a prisão-pena deveria vigorar. Afinal, só após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se tem certeza quanto à responsabilidade do réu e, portanto, a partir daí é que ele iniciaria o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Ocorre que, em determinadas situações, como forma de garantir a eficácia da justiça, como manifestação de autodefesa do Estado, é restringida a liberdade individual em nome do interesse coletivo. Trata-se, portanto, de um mal necessário, no qual o sujeito, antes mesmo de condenado, já passa a cumprir pena. É o que se vê na chamada prisão sem pena. Essa espécie de prisão, no entendo, deve ser reservada para situações excepcionais, onde se revele, de forma concreta, a necessidade de sua manutenção ou decretação. Caso contrário, deve prevalecer a regra geral contida na Constituição, segundo a qual a pena deve ser decorrência de uma sentença penal condenatória, da qual não se admita mais nenhum recurso.” (SANCHES, 2008)

 

Define Mirabete que o flagrante “é uma qualidade do delito que está sendo praticado, pois permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado certeza visual do crime.” (MIRABETE, 2004). Nosso CPP considera, segundo o art. 302, I e II, que o flagrante próprio ou real é caracterizado quando o agente está praticando a infração ou acaba de praticá-la.

Adiante se fala no chamado “flagrante impróprio ou quase flagrante” que ocorre “quando o agente é perseguido pela autoridade policial, pelo ofendido ou por outra pessoa logo após a prática do crime ou em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.” (JORGE, 2012).

Mirabete ainda fala do chamado “flagrante preparado”, onde:

 

“O agente é induzido à prática de um crime pela pseudovítima, por terceiro ou pela polícia, no caso de agente provocador. [Flagrante preparado] não se confunde com flagrante esperado, em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração, frustrando sua consumação, quer porque recebeu as informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância obre o delinquente. Na primeira hipótese haveria crime putativo que não se ensejaria a prisão em flagrante; na segunda, uma tentativa punível, ensejadora da captura.”

 

Os doutrinadores catalogam vários tipos de flagrante além dos supracitados. Como há muita divergência, não há como se falar em todas as teorias existentes nos livros de Processo Penal.

A prisão em flagrante é dividida em dois momentos: “inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser realizada sem ordem judicial. Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz. No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade. Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa. Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal.” (fonte: resumosjurídico.net)

Define a CF que ninguém será preso, salvo flagrante, definindo ainda que a prisão deverá ser imediatamente comunicada ao juiz competente, ao membro do Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Outro caso é quando oriunda de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Como designa o art. 301 do CPP, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” É algo que muitos leigos não sabem, mas, como já foi dito, qualquer pessoa pode sim, efetuar uma prisão em flagrante.

Algumas alterações foram notadas a respeito da prisão em flagrante no CPP, entre elas a do art. 304, que nesta data tem a seguinte redação:

“Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

 

        § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

        § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

 

        § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”

 

 

O instrumento pelo qual é explicado ao preso do motivo de sua prisão, bem como quem foi o autor da mesma, é chamado de nota de culpa. Constitui requisito importante, ao tempo que sua ausência poderá ocasionar o relaxamento da prisão. Dispõe o art. 306:

 

“Art. 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

 

Parágrafo único.  O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.”

 

Existem algumas providências a serem tomadas quando do recebimento da prisão em flagrante. Com o advento da lei 12.403/11, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante poderá atuar das seguintes formas:

  Relaxar a prisão quando encontrar alguma ilegalidade formal na confecção do flagrante. Sendo assim, caso o juiz perceba que alguma das formalidades inerentes a prisão em flagrante não foi atendido, poderá remeter ofício solicitando o relaxamento da prisão;

  Converter a prisão em flagrante para preventiva se notados os requisitos descritos no art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

    Conceder a liberdade provisória, com ou sem o estabelecimento de fiança, seguindo os preceitos estabelecidos no art. 5º, LXVI: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

A prisão em flagrante pode importar num entendimento por parte dos futuros julgadores de um caso concreto da materialidade da conduta do autor. Visto isso, avalia-se a grande quantidade de jurisprudência onde, pelo fato de prisão em flagrante devidamente legítima, não se concede o habeas corpus:

 

PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. - "habeas corpus". Acerto de sua denegação, à base da suficiente fundamentação da manutenção da prisão em flagrante. Processo:RHC 7521 CE 1998/0026385-3 Relator (a): Ministro JOSÉ DANTAS Julgamento: 22/06/1998 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação:DJ 17.08.1998 p. 77

 

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO

1. Não há vícios ou irregularidades que maculem o auto de prisão em flagrante, encontrando-se nele presentes os objetivos da prisão cautelar.

2. Se o recorrido já se encontra preso em razão de prisão em flagrante e não existe ilegalidade nesta prisão, não há que se falar em decretação de prisão preventiva, pois as constrições de natureza cautelar são sucessivas, e não cumulativas.

3. Recurso improvido.

Processo:RCCR 1983 GO 2007.35.03.001983-0 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Julgamento: 20/05/2008 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação:17/06/2008 e-DJF1 p.294

 

PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. VALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.

 

Caso a natureza da prisão dos pacientes fosse a de prisão preventiva, não haveria dúvida acerca do direito à liberdade em razão do reconhecimento do arbítrio na prisão - hipótese clara de relaxamento da prisão em flagrante. Contudo, não foi o que ocorreu. 2. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva, situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão dos pacientes. 3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°), duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n° 2.252/54, art. 1°). 4. Na via estreita do habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material probante já realizado. A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de qualquer uma das hipóteses do art. 43, do CPP. 5. Somente admite-se o trancamento da ação penal em razão de suposta inépcia da denúncia, em sede de habeas corpus, quando houver clara constatação de ausência de justa causa ou falta de descrição de conduta que, em tese, configura crime. Não é a hipótese, eis que houve individualização das condutas dos pacientes, bem como dos demais denunciados. 6. Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 7. Ordem denegada.

 

Alguns entendimentos doutrinários sobre o tema em comento:

 

“Não pode haver, segundo o Supremo Tribunal Federal, o flagrante por apresentação. Isto é, aquele que após cometer o crime se apresenta espontaneamente à autoridade policial não pode ser preso em flagrante. Este entendimento é compartilhado por Paulo Rangel. Entretanto, alguns autores têm exigido que para impossibilitar a prisão em flagrante por apresentação é necessário que o crime tivesse a autoria ignorada. Portanto, se aquele que se apresenta espontaneamente já é conhecido como autor do crime poderá ser preso em flagrante para esses autores.” (MORAES, 2012)

 

“Vale mencionar que o STJ vinha se manifestando no sentido de que a falta de comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada não implica relaxamento do flagrante. Nesse sentido: STJ, 6.ª T., RHC n. 4.274-5/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RSTJ 12/257; 6.ª Turma, RHC n. 11442/SC, rel. Min. Vicente Leal, j. em 11.12.2001, DJU de 18.2.2002, p. 498; 6.ª T., RHC n. 6210/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. em 10.3.1997, DJU de 12.5.1997, p. 18843, LEXSTJ 98/342.” (CAPEZ, 2003).

 

CONCLUSÃO

 

A prisão em flagrante é um método de prisão que, apesar de, para muitos, violar o princípio da presunção de inocência, encontra refúgio na sua importância jurídica.

A efetivação desta modalidade de prisão se dá o objetivo claro de impedir a fuga de um criminoso, sendo assim uma forma de satisfação e tranquilização da coletividade. Este ato administrativo de natureza cautelar serve para preservar a prova, uma vez que, a tomada de depoimentos de vítimas e testemunhas pode ocorrer imediatamente, como também o interrogatório do preso.

Trata-se, portanto, de uma questão de manutenção da paz social, que, não sendo uma antecipação da pena ou uma possível condenação antecipada, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal.  10ª edição. Editora Saraiva, 2003.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18 (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2002.

CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal: doutrina e prática. 1. ed. Salvador: JusPodivm. 2008.

 

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Editora Saraiva, 2008.

 

LOPES JR., Aury.  Direito Processual Penal e sua Conformidade com a Constituição. 3ª edição. Editora Lúmen Júris, 2008.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.  Curso de Direito Constitucional.  2ª edição. Editora Saraiva, 2008.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas, 2004.

 

MORAES, Cristina Herdy de. Prisão em flagrante. Disponível em: http://www.saladedireito.com.br/2011/05/prisao-em-flagrante.html Acesso em: 22 de dezembro de 2012.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Crismara Lucena Santos).
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