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Posicionamento Jurisprudencial de vários tribunais sobre a impossibilidade de se condicionar a liberação de veículo apreendido em sede de apuração criminal ao pagamento de taxas e multas.
Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2013.
DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS E TAXAS JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 12746540 PR 1274654-0 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM - PEDIDO PREJUDICADO - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO DEU CAUSA À RETENÇÃO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. Considerando que o magistrado sentenciante proferiu sentença absolutória no curso do procedimento incidental de restituição de coisa apreendida, e determinou a devolução da motocicleta ao seu legítimo proprietário, resta prejudicado tal pleito recursal, pela perda do objeto. Entretanto, no caso concreto, não há falar em condicionante, referente ao pagamento das taxas administrativas, para a liberação do veículo apreendido, vez que o apelante não deu causa à retenção indevida de seu bem. (TJ-MG - APR: 10351120071177001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/01/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/01/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de veículo apreendido Ausência de nexo causal entre o bem apreendido e o crime de estelionato "sub judice" Boa-fé comprovada Restituição do automóvel condicionada ao pagamento das despesas administrativas Exceção configurada Veículo apreendido em razão de interesse da Justiça Isenção do pagamento de quaisquer taxas ou despesas administrativas (artigo 6º da Lei nº 6.575/78)- Ratificação da liminar Segurança concedida. (TJ-SP - MS: 22092842920148260000 SP 2209284-29.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2015, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO DEU CAUSA À RETENÇÃO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. No caso concreto, não há falar em condicionante, referente ao pagamento das taxas administrativas, para a liberação do veículo apreendido, vez que o apelante não deu causa à retenção indevida de seu bem. (TJ-MG - APR: 10481120071537001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - PROPRIEDADE EVIDENCIADA - DESINTERESSE PARA O FEITO NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PROVEITOS DA PRÁTICA DELITIVA - DESPESAS COM O DEPÓSITO - ISENÇÃO - LEI Nº 6.575/78. - Restando inequívoca a propriedade do bem e não mais subsistindo qualquer interesse processual na manutenção de sua apreensão, a restituição pretendida é a medida que se impõe, sobretudo quando não é possível depreender que o veículo fosse utilizado no cometimento da prática delitiva ou constituísse proveito auferido pelo agente com a prática de fato criminoso. - Nos termos da Lei nº 6.575/78, a restituição do bem apreendido via processo criminal não está condicionada ao pagamento das despesas de depósito. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VÉICULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Enquanto a coisa apreendida interessar à investigação e ao processo criminal, temerária se mostra a sua restituição ao peticionário. (TJ-MG - APR: 10355140020189001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2015)
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