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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Helena Cristina De Souza Vasconcellos
Advogada Trabalhista formada pela FMU, atuou como defensora dos trabalhadores em diversos sindicatos, atualmente trabalha no escritório Ferreira & Arthur Advogados, atuando com ênfase em ações de Responsabilidade Civil por Acidentes do Trabalho.

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Monografias Direito do Trabalho

A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO

ESTE ARTIGO TRATA DA IMPORTÂNCIA DE SE APLICAR OS PRINCÍPIOS DO DIREITO, E EM ESPECIAL DO DIREITO DO TRABALHO COMO UMA FORMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2013.

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PALAVRAS-CHAVE: Princípios, Direito, Direito do Trabalho, Direitos Sociais, Trabalho Subordinado.

DIREITO E PRINCÍPIOS

A aplicação dos princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para que este ramo do direito alcance sua eficácia plena. A evolução do Direito do Trabalho reflete as transformações graduais em seu conjunto de princípios, que exige novos estudos à luz dos paradigmas e dos desafios da sociedade pós-industrial.

 

Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, Direito é o conjunto de princípios, regras e institutos voltados a organizar relações, situações ou instituições, criando vantagens, obrigações e deveres, no contexto social. Incorporando e concretizando valores, o Direito desponta como essencialmente finalístico, isto é dirigido a realizar metas e fins considerados relevantes em sua origem e reprodução sociais.

 

Assim explica que em sua relação com a dinâmica social, o Direito tende a atuar, essencialmente, de duas maneiras (que podem, obviamente, combinar-se): ou antecipa fórmulas de organização e conduta para serem seguidas na comunidade ou absorve práticas organizacionais e de conduta já existentes na convivência social, adequando-as às regras e princípios fundamentais do sistema jurídico circundante. Enquanto a primeira maneira é cumprida, em geral, pelo legislador, ao editar novos diplomas normativos, a segunda tende a ser cumprida, em geral, pela jurisprudência, ao interpretar a ordem jurídica e encontrar nela situações normativas para situações aparentemente não tratadas pelos diplomas legais disponíveis. Em qualquer das dimensões do fenômeno jurídico (sua estrutura, seus valores e fins, sua operação concreta), os princípios cumprem papel fundamental.

 

O Direito do Trabalho tutela o trabalho subordinado e tem na relação empregatícia seu objeto específico, seu campo de atuação. Perez Botija define o Direito do Trabalho como o “conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho”. E para Evaristo Morais Filho, é o “conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico social das pessoas que o exercem”.

 

Possui normas imperativas e, portanto, indisponíveis pela vontade das partes. Com efeito, as partes podem transigir para ampliar a proteção legal, mas não para mitigar direitos do empregado. A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições sociais e de trabalho ao trabalhador, corrigindo as deficiências encontradas nas relações trabalhistas e proporcionando-lhes uma vida digna para desempenhar seu papel na sociedade. É um ramo com características protetivas visando favorecer o empregado que é a parte mais fraca da relação de emprego.

 

Princípios são, segundo Miguel Reale, “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”.

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmonioso”.

 

Arnaldo Sussekind, apoiado nas lições de Alfredo Ruprecht, lembra que os princípios:

 

1) Tem o caráter de preceitos jurídicos que podem ser aplicados por autoridade judicial; 2) têm caráter normativo, pois se aplicam a situações de fato e de direito; 3) são eles os preceitos que sustentam e tipificam o Direito do Trabalho; 4) orientam a interpretação da lei e solucionam situações de dúvida ou não previstas; 5) dão unidade e confiança à disciplina.

 


É notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionando como que um modelo direcionador, do qual se irradiam todas as normas jurídicas. Daí a importância de aplica-los, de forma prioritária.

 

E, conforme ensina Jorge Luiz Souto Maior: partindo do pressuposto, fixado por François Ewald, de que o Direito é o resultado de uma acumulação de experiências fático-teóricas havidas ao longo dos tempos, que lhe permite concluir que “se temos um direito é porque temos uma história”, e que portanto os princípios representam “uma maneira de o direito se ligar a si próprio, de preservar a sua identidade, não deixando de acolher a mudança”, ao mesmo tempo que conferem uma possibilidade concreta de o Direito almejar a justiça, buscando afastar a ideia de que qualquer conteúdo, ainda que injusto, possa lhe ser integrado, é forçoso reconhecer que toda a narração histórica apresentada, que pôs em destaque as razões de seu surgimento, representa a fonte material para a enunciação dos princípios do Direito do Trabalho, que devem ser respeitados como forma de conferir um sentido evolutivo à própria condição humana.

 

Com efeito, os princípios também servem para impedir que uma norma com conteúdo injusto seja aplicada, pois, não se pode perder de vista que o que se busca na aplicação da lei é alcançar a Justiça.

 

O Direito do Trabalho também se submete aos princípios gerais de Direito, que na sua maioria são também princípios constitucionais e a outros princípios específicos do Direito do Trabalho. Os princípios desempenham funções informadoras, normativas e interpretadoras. A função informadora inspira o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico. A função normativa atua como fonte supletiva, na ausência da lei, possibilitando a integração do direito. A função interpretadora atua como critério orientador do juiz ou do intérprete. A pluralidade de funções fornece uma grande importância aos princípios, ampliando seu campo de atuação.

 

No direito brasileiro, a função supletiva dos princípios encontra-se expressamente prevista, no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no artigo 126 do Código de Processo Civil e no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece:

 

“Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.” (ressaltamos)

 

Assim, constata-se que: além da previsão legal para a aplicação dos princípios, em caso de falta de disposição legal ou contratual, há no mesmo dispositivo legal a proibição expressa para que se aplique na Justiça do Trabalho o direito comum, quando este for incompatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho, procurando se imprimir maior importância a estes do que ao direito comum.

 

O Direito do Trabalho possui, devido ao caráter especial de seu campo de atuação, princípios próprios que deverão orientar todo o trabalho jurisdicional realizado pelo Poder Judiciário, sempre obedecendo ao ideal de justiça social que este ramo do Direito tem como primeiro fundamento.

Não se deve esquecer que a parte hipossuficiente é o trabalhador, e que o Direito do Trabalho, em quase a totalidade dos casos, deverá elaborar normas que tendam a protegê-lo, pois é notório que este representa a parte mais fraca, sendo, então, moralmente correto que sejam criados princípios com o objetivo de garantir mecanismos aptos a diminuir a desigualdade econômica que existe entre as partes (empregado e empregador).

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO

Para Alice Monteiro de Barros, os princípios peculiares ao Direito do Trabalho, são normas que inspiram o ordenamento jurídico-trabalhista de acordo com critérios distintos não encontrados em outros ramos do Direito.

Há divergência doutrinária quanto à classificação dos princípios de direito do trabalho, porém, os autores em geral reconhecem que um dos princípios mais importantes de todo o Direito do Trabalho é o Princípio da Proteção do Trabalhador, na medida em que o Direito do Trabalho visa à tutela da parte hipossuficiente. O principio protetor determina que sejam observadas a norma e a condição mais benéficas, o que encontra amparo na própria essência do Direito do Trabalho. Seu objetivo é corrigir as desigualdades, visando atenuar no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho, considerando-se que o trabalhador é a parte hipossuficiente nas relações de emprego.

O princípio da proteção do trabalhador pode se expressar de três formas distintas: a regra “in dubio pro operário”; a regra da norma mais favorável; e a regra da condição mais benéfica.

De acordo com a regra "in dubio pro operário", sendo possível interpretar uma norma de mais de uma maneira, deve se optar pela que seja mais benéfica ao empregado, contudo, há críticas a este processo de interpretação de normas, pois, o operador do direito não poderá deixar de observar os critérios científicos impostos pela Hermenêutica Jurídica na busca do verdadeiro sentido das normas examinadas.

A regra da norma mais favorável deve ser utilizada quando existir mais de uma norma aplicável a um caso concreto, devendo o aplicador do Direito, optar pela mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua escala hierárquica.

E, finalmente em relação à regra da condição mais benéfica, esta pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente estabelecida por força de lei ou disposição entre as partes, e determina que ela deva ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador, do que a nova norma aplicável.

Exemplo de aplicação desse princípio encontra-se na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs nº. 1.770 e 1.721, em 25.10.06, que considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º, do art. 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea "viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e a garantia à percepção dos benefícios previdenciários".

Outro princípio largamente aplicado na Justiça do Trabalho é o Princípio da Primazia da Realidade que dá mais valor à intenção dos agentes, do que ao envoltório formal pelo qual transpareceu a manifestação de vontade. O princípio em questão constitui valioso instrumento para a busca e encontro da verdade real em uma situação de litigio trabalhista.

É que na realidade pode ocorrer do trabalhador ser obrigado pelo empregador a assinar recibos falsos, ou mesmo documentos que não representam a realidade, como pedido de demissão, pagamento de férias fictícios ou cartões de ponto que não representam a verdadeira jornada do trabalhador.

Assim, para o direito do trabalho, os documentos apresentados são dotados de uma presunção de veracidade relativa, pois admitem provas em contrário.
Mais vale no processo de trabalho a realidade vivida pelas partes do que as condições formais registradas em documentos.

O TRT da 4ª Região, em julgado de 30/08/2012, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário no Processo n° 0000048-68.2012.5.04.0141, deferindo à Obreira diferenças salariais decorrentes do exercício da função de auxiliar de laboratório, pois, entenderam que tendo para tal sido contratada, mesmo sem o requisito de possuir o respectivo curso técnico, faz jus ao salário respectivo, por aplicação do princípio da primazia da realidade.

Outro princípio importante é o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, pois, o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantânea de certo ato, mas perdura no tempo.

A exceção à regra está nos contratos por prazo determinado e também nos contratos temporários. Considerando-se que esse princípio constitui presunção favorável ao empregado, cabe ao autor o ônus de provar o término do Contrato de Trabalho, somente quando negadas a prestação de serviço e a dispensa. Mesmo que ocorra alteração na direção da empresa ou mudança de empregador, tem-se que o Contrato de Trabalho do empregado permanece inalterado.

Em outro, em julgado do TRT, da 4ª Região, de 10/05/2012, a Turma julgadora deu provimento ao apelo dos Trabalhadores em Recurso Ordinário, Processo nº 0000581-70.2011.5.04.0332, para reconhecer a iniciativa do empregador na rescisão do contrato de trabalho, por verificar que inexistia prova nos autos de que os empregados tivessem pedido demissão, ato que deve ser revestido de formalidade (§ 1º do art. 477 da CLT), não se podendo concluir que deles tenha sido a iniciativa da ruptura do pacto laboral, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego.

O Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas sustenta que o trabalhador não pode privar-se voluntaria e antecipadamente dos direitos conferidos pela legislação trabalhista, este princípio concretiza, no âmbito da relação de emprego, a natureza impositiva característica à maioria das normas juslaborais. Neste diapasão, qualquer ato desta espécie deve ser considerado nulo. Assim, por exemplo, se determinado empregado, ao assinar o Contrato de Trabalho, for obrigado a renunciar ao direito de recebimento do 13º salário, estabelece a Lei que este ato não terá qualquer validade.

Com efeito, o princípio em questão se traduz em importante mecanismo de proteção ao empregado em face da pressão exercida pelo empregador, que muitas vezes se utiliza de coação e induz o trabalhador a dispor (contra sua vontade) de direitos conquistados. Todavia, deve-se ter em mente que a vedação legal é a renúncia ao direito enquanto empregado da empresa e não sua transação legal perante a Justiça do Trabalho, vez que nesta hipótese não haverá o vício ensejador da nulidade do ato, pois o trabalhador perante o Juiz do trabalho não será obrigado a esta condição.

Por fim, em julgado do TRT, da 7ª Região do dia 22/02/2010, processo n° 0183600-5720075070002, os julgadores entenderam pela ineficácia de acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, no qual foi estipulada a quitação total da relação empregatícia finda, implicando em renúncia de direito, pelo que não atribuíram à referida avença a eficácia plena pretendida pelo empregador.

CONCLUSÃO:

Assim constatamos a importância da aplicação dos Princípios do Direito do Trabalho nas demandas trabalhistas, como forma de se manter os direitos conquistados ao logo de tantos anos de lutas dos trabalhadores.

Conforme leciona Jorge Luiz Souto Maior “A doutrina “salva” os princípios, interpretando-os em conformidade com a realidade injusta. Mas os princípios, no mínimo, são valores construídos historicamente para nos pôr à prova, isto é, para que possamos refletir o nosso poder de compreensão do mundo e o nosso compromisso de interagir com ele”.

BIBLIOGRAFIA:

Delgado, Maurício Godinho – Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho – 3ª Edição – LTR – 2010

Souto Maior, Jorge Luiz - Curso de Direito do Trabalho. Teoria Geral do Direito do Trabalho vol. I – Parte I - LTR, 2011

Rodrigues, Américo Plá – Princípios do Direito do Trabalho – 3 ª Edição – Editora LTR – 2000

Barros, Alice Monteiro – Curso de Direito do Trabalho – 8ª Edição – LTR – 2012

Delgado, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho – 6ª Edição – LTR – 2007

Código Civil de 2002

Consolidação das Leis Trabalhistas

Constituição da República do Brasil de 1988

Site de jurisprudência: www.jusbrasil.com.br

Importante:
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