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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Tatiana Cristina Fernandes De Souza Andrade
Advogada com especialização em Direito Público e Ambiental, voltada as necessidades dos cidadãos e empresas, buscando contínuo aperfeiçoamento técnico para atender as demandas surgidas a cada dia.

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Monografias Direito Ambiental

O Meio Ambiente e a Sustentabilidade - uma questão de bom senso

Para seguir adiante devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global, fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.

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O Meio Ambiente e a Sustentabilidade – uma questão de bom senso

 

O artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 expressa a relevância atribuída à dignidade da pessoa humana, prova inequívoca de que a pessoa física é o motivo pelo qual toda a estrutura jurídica nacional existe.

 

Destarte, a dignidade do ser humano junto com os direitos sociais do art. 6º, integra o que o mestre Celso Antônio Pacheco Fiorillo[1]  chama de "piso vital mínimo". Segundo o autor, esse mandamento constitucional, entre outros fundamentos essenciais a serem seguidos pelo Estado, insere o direito que tem o cidadão a um meio ambiente que lhe proporcione uma vida condizente com a condição humana, não só sob o ponto de vista fisiológico, mas também agregada por outros valores. O bem-estar social, na visão da coletividade, ora chamado de qualidade de vida, é a própria razão da organização das pessoas em grupos, sob a autoridade de um poder gestor, que lhes impõe regras, mas também lhes assegura benefícios. Entre essas contrapartidas que o Estado deve dar ao cidadão, está a garantia de um meio ambiente sadio para se viver.

 

O artigo 225, da Constituição explicita que todos, Poder Público e coletividade, têm a incumbência de tutelar pelos bens ambientais. Interpretando-se o art. 225 à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), conclui-se que tanto a coletividade como o Poder Público têm o dever de zelar pelo meio ambiente, pois ele é essencial à sadia qualidade de vida. Por isso, ele deve ser não só defendido, mas também conservado, para que possa ser aproveitado, de igual forma, por esta geração e pelas que virão.

 

Desta feita, surge a idéia da sustentabilidade como a solução a um desenvolvimento econômico ecologicamente equilibrado, defendendo em seu conceito que a natureza deve sim ser explorada, porém bem explorada, com critério e cautela, para que os bens ambientais existentes sejam suficientes para atender às necessidades de agora e das futuras gerações, com as mesmas opções, qualidades e facilidades de acesso.

 

Neste entender, a fim de que ocorra o desenvolvimento sustentável, o crescimento econômico deve se dar de modo a causar o mínimo impacto ambiental. Daí o vasto arcabouço jurídico ambiental brasileiro, que aliado aos compromissos externos como a Agenda 21 e a Conferência de Johanesburgo, demonstram a intenção de o Estado se adequar a padrões de produção e de consumo sustentáveis.

 

Acompanhando a tendência mundial, surgem os conceitos de arquitetura sustentável e construção sustentável que, acima de tudo,  visam fazer uso de materiais ecologicamente corretos e eficientes e de soluções tecnológicas inteligentes para promover o bom uso e a economia de recursos naturais.

Como se vê, para seguir adiante devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global, fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Há necessidade de força política e de apoio de todos os setores da sociedade, para que se valorize o custo socioambiental e o papel de cada um na persecução desse importante objetivo.

 



[1] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Cristina Fernandes De Souza Andrade).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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