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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA

DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.

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DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Doutrina e jurisprudência vem titubeando a respeito do cabimento ou não de fiança para os casos de violência doméstica.

 

Entretanto, não existe nenhuma proibição legal para se vedar, a princípio, a concessão da fiança pela Autoridade Policial.

 

Digo a princípio porque o que desejou o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 foi vedar a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia estritamente nos casos em que a infração penal viesse automaticamente acompanhada do descumprimento de medidas protetivas de urgência já anteriormente deferidas.

 

O novel Art. 313, III, do CPP não diz que será decretada a prisão preventiva nos casos de violência doméstica.

 

O que diz textualmente este dispositivo é que para garantir a execução das medidas protetivas de urgência será decretada a prisão preventiva.

 

Ou seja, diante do inadimplemento das medidas protetivas pelo agressor, e se esse descumprimento caracterizar infração penal, neste último delito será inadmitida a concessão de fiança pela Autoridade Policial, por ser caso de prisão preventiva. Devendo o Delegado representar ao Juiz neste sentido.

 

Sem a vigência de medidas protetivas de urgência, desaparece a aplicação do Art. 313, III, do CPP. Afastando-se, a partir daí, também a vedação do Art. 324, IV, do mesmo Diploma adjetivo.

 

Enfim, não sendo o caso processual de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nem se tratando de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro, é, sim, direito do acusado de lhe ser arbitrada fiança, devendo o Delegado de Polícia fixá-la.

 

____________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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