Outros artigos do mesmo autor
Maior responsabilização judicial dos pais de menores infratores também seria contribuição legal eficazDireito Penal
SER PAI É TER CARÁTERDireitos Humanos
DEFENSORIA PÚBLICA COMO PORTA DE ENTRADA E DE SAÍDA PARA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHERDireitos Humanos
SPRAY DE PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS NÃO É REFRESCODireitos Humanos
Da constitucionalidade do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da PenhaDireito Processual Penal
Outras monografias da mesma área
MUDANÇA DE COMARCA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL
Oitiva de Crianças e Adolescentes e a Condenação de Inocentes
PRISÃO PREVENTIVA E O CONFRONTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TESTEMUNHAS SEM ROSTO: Medidas de combate ao crime organizado. Segurança dos colaborares da justiça
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL NO CONTEXTO DA LEI 9.099/1995 (JECRIM)
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA
Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2013.
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Doutrina e jurisprudência vem titubeando a respeito do cabimento ou não de fiança para os casos de violência doméstica.
Entretanto, não existe nenhuma proibição legal para se vedar, a princípio, a concessão da fiança pela Autoridade Policial.
Digo a princípio porque o que desejou o legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011 foi vedar a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia estritamente nos casos em que a infração penal viesse automaticamente acompanhada do descumprimento de medidas protetivas de urgência já anteriormente deferidas.
O novel Art. 313, III, do CPP não diz que será decretada a prisão preventiva nos casos de violência doméstica.
O que diz textualmente este dispositivo é que para garantir a execução das medidas protetivas de urgência será decretada a prisão preventiva.
Ou seja, diante do inadimplemento das medidas protetivas pelo agressor, e se esse descumprimento caracterizar infração penal, neste último delito será inadmitida a concessão de fiança pela Autoridade Policial, por ser caso de prisão preventiva. Devendo o Delegado representar ao Juiz neste sentido.
Sem a vigência de medidas protetivas de urgência, desaparece a aplicação do Art. 313, III, do CPP. Afastando-se, a partir daí, também a vedação do Art. 324, IV, do mesmo Diploma adjetivo.
Enfim, não sendo o caso processual de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nem se tratando de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro, é, sim, direito do acusado de lhe ser arbitrada fiança, devendo o Delegado de Polícia fixá-la.
____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |