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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Luís Carlos Bueno
Advogado formado pela PUC/SP (turma de 2010), concluiu em 2013 um Máster em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), onde desenvolveu um trabalho acadêmico sobre a relação inconstitucional das drogas com o Direito penal.

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Monografias Direito Penal

ALTERNATIVAS AO ATUAL MODELO DE REPRESSÃO ÀS DROGAS

Partindo da premissa de que a proibição de drogas pelo Direito penal, da forma como está colocada hoje, principalmente com relação às condutas relacionadas ao consumo próprio, é inconstitucional, proponho alternativas ao atual modelo proibicionista.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2013.

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“– Ok, mas e aí? Libera geral? Vão vender drogas na banca da esquina?”

Perguntas como estas e suas diversas variáveis são as que, com maior frequência, são colocadas em qualquer discussão, seja acadêmica ou de botequim, concernente à mudança do atual modelo legislativo de repressão às drogas (popularmente generalizada pelo termo “legalização das drogas”) e, geralmente, já vêm permeadas por um sarcasmo debochado de quem já tem certeza da resposta e não consegue acreditar que alguém possa estar defendendo algo assim.

Apesar de extremamente rasos e superficiais, tais questionamentos não deixam de ser lógicos e coerentes com o nível da informação que é transmitida à população brasileira de um modo geral.

Em nosso país, não sabemos nada acerca das drogas ilegais a não ser o “fato” de que elas matam, financiam o tráfico e são utilizadas apenas por pessoas desvirtuadas e perdidas na vida. Ademais, não conhecemos nenhum modelo comercial que não esteja ligado à indústria, à produção em massa e à publicidade desenfreada. Contudo, é preciso ter em mente que existem, sim, diversas formas de comércio alheias a este selvagem estereótipo capitalista e, também, que muitas das informações apresentadas como “fatos” sobre as drogas não são tão certas quanto parecem, assim como existem inúmeros outros fatos de extrema importância que são totalmente ignorados e desconhecidos pela população.

O presente artigo é apenas um pequeno extrato de um trabalho muito mais extenso sobre a relação existente entre drogas e o Direito penal em um Estado social e democrático de Direito, e tem por principal objetivo afirmar a existência de alternativas fáticas e atuais ao modelo proibicionista de repressão às drogas e, também, de comércio de determinadas substâncias ilícitas.

Atualmente, existem no mundo diversos exemplos de países que estão buscando incessantemente novas formas de combater o tráfico de drogas. Nesta oportunidade, porém, pela maior similaridade e proximidade com a realidade social e legislativa brasileiras, serão analisados apenas os sistemas português e espanhol. Assim, a expectativa é que, conhecendo alternativas que estão funcionando em outros países e analisando objetivamente seus pontos positivos e negativos, consigamos desenvolver no Brasil um sistema mais racional e garantista de combate às drogas.

 

         Sistema português

No final do século XX, a situação de Portugal com relação às drogas não era muito diferente da de grande maioria dos países ocidentais: adotava uma postura proibicionista e repressiva; o número de usuários aumentava a cada ano e o tráfico de drogas já havia se tornado incontrolável, não se restringindo mais apenas aos países latino-americanos e ao continente africano, sendo que, na década de 1990, tornou-se o problema mais grave do país, tanto no que concerne à saúde como no que se refere à segurança pública[1].

Naquele momento, apesar de Portugal ser um dos países europeus com menor número de usuários de drogas, era também um dos países com o maior número de usuários problemáticos. Usuários problemáticos, por sua vez, é um termo amplo que abrange não apenas dependentes físicos ou químicos (toxicômanos), mas, também, menores de idade, usuários portadores de enfermidade ou doença mental, usuários que cometem delitos e/ou se vinculam ao tráfico para financiar seu vício, usuários que colocam em risco a sua saúde e a de terceiros ao utilizar métodos pouco sanitários de consumo como, por exemplo, o emprego de seringas usadas[2] etc.

Neste contexto, após firmar e ratificar[3] o Convenio das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, é promulgado, em 22 de janeiro de 1993, Decreto-Lei nº 15/93, cujo objetivo era definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e ao consumo de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Assim como a maioria das leis redigidas neste mesmo contexto histórico no resto do mundo, tal Decreto caracterizou-se por seu preponderante extremismo e intolerância com relação a tudo que se refere a drogas, tipificando como delito, em seu artigo 40[4], inclusive o autoconsumo e todas as condutas a ele relacionadas[5].

No entanto, mencionada rigidez e intolerância intrínsecas à nova legislação não fizeram com que o nível do consumo de drogas em Portugal diminuísse, nem que se notasse qualquer diminuição significativa nos problemas relacionados ao tráfico de drogas. Em realidade, o contexto social e os dados estatísticos daquele momento indicavam uma piora em quase todos os setores afetados direta ou indiretamente pelo tráfico de drogas[6].

Também nesta época o número de presos condenados pelo delito de tráfico de drogas sofreu um aumento considerável, sendo que, em 1997, mais da metade dos presos condenados por crimes deste gênero eram meros consumidores (52,2%) e, do total de condenações, 54,6% eram relacionadas à heroína[7].

Diante deste cenário problemático, levando em consideração que aquela realidade não mudaria se se mantivesse a mesma postura repressiva e proibicionista até então adotada naquele e em tantos outros países, o Governo português determinou, em 16 de fevereiro de 1998, a criação da Comissão para Estratégia Nacional de Combate à Droga[8]. Tal comissão seria integrada por nove especialistas de distintas áreas do conhecimento (juristas, médicos, psiquiatras, psicólogos, sociólogos etc.) os quais seriam responsáveis pela elaboração de um documento que apontasse orientações básicas para uma política de drogas mais justa e eficiente.

Para conseguir abordar adequadamente os diversos temas relacionados às drogas, a comissão se dividiu em cinco grupos: i. Prevenção; ii. Tratamento, Redução de danos e ressocialização; iii. Marco jurídico e perspectiva internacional; iv. Investigação científica e formação; e v. Consequências organizativas[9].

Conforme se observa, o novo enfoque que se pretendia dar ao fenômeno das drogas já não era essencialmente baseado na reação do Estado frente a determinadas condutas dos cidadãos, mas sim em atos de prevenção. O usuário, com isso, deixaria de ser discriminado pela lei e o toxicômano passaria a ser visto como um sujeito merecedor de tratamento médico pelo que, antes de qualquer coisa – e o mais importante–, ambos passariam a ser tratados como cidadãos e sujeitos titulares de direito.

Desta forma, pode-se dizer que o grande diferencial do sistema português em relação ao dos demais países foi justamente essa visão pragmática e objetiva sobre o fenômeno das drogas. Inclusive, já no sumário executivo do documento desenvolvido pela Comissão, se percebe um verdadeiro esforço para romper antigas crenças e tabus a fim de propiciar um debate mais franco, sério e amoral[10] sobre o tema: “(...) Na Sociedade existem, infelizmente, muitas ideias pré-concebidas sobre o tema que são falsas e resultam também de uma reacção primária e não informada. É preciso, por exemplo, afirmar com clareza que: a generalidade dos jovens não abusa de drogas; muitas dessas drogas não matam; nem todos os que usam e abusam de drogas cometem crimes; os utilizadores pertencem a grupos sociais e étnicos dos mais diversos.

Também sabemos que, na generalidade, os portugueses nunca experimentaram qualquer substância ilegal e que a maioria dos que o fizeram não passou da utilização ocasional. Predomina o uso recreativo, apenas uma pequena minoria se torna toxicodependente. Mas é relativamente a este grupo e às estruturas que o abordam que se levanta a maioria das questões já assinaladas. Não só pela grande visibilidade política e social que o "fenómeno da droga" assumiu, como pelos riscos e custos para a saúde pública que lhe estão associados e a criminalidade que por vezes o acompanha”[11].

Com base nestas premissas, a estratégia nacional de combate às drogas foi desenvolvida e finalmente entregue ao Governo português em 02 de outubro de 1998[12]. Muitas de suas conclusões/sugestões, como, por exemplo, a de descriminalizar o uso de todas as drogas e a de fornecer gratuitamente metadona aos viciados em heroína eram, no mínimo, polêmicas e poderiam naturalmente ter sido rejeitadas pelo Poder Público por medo da reação e críticas da opinião pública. Surpreendentemente, contudo, o Governo português optou por adotar a estratégia praticamente em sua integralidade, promulgando em razão dela, a Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, responsável pela definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Em seu artigo 29[13], a lei emprega o termo descriminalização para definir o novo regime jurídico aplicável às condutas vinculadas ao autoconsumo de drogas. Assim, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Listas I a IV, anexas ao Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de janeiro (basicamente drogas, entorpecentes e substâncias psicotrópicas em geral, assim definidas pelas convenções internacionais) já não constituem mais delito e, sim, contra-ordenação, conforme estabelecido pelo artigo 2.1 de mencionada lei[14].

Contra-ordenação, por sua vez, seria algo muito similar a uma infração administrativa, pelo que, ao contrário do que muitos dizem, o sistema português não legalizou as drogas, vez que seu consumo e atos a este relacionado continuam sendo ilícitos; ilícitos administrativos, não penais, não entrando, portanto, na esfera do Direito penal, explicando, assim, a escolha do legislador português ao utilizar o termo descriminalização para referir-se a este novo modelo.

Com essa nova lei, o Governo português buscava principalmente humanizar o tratamento dos toxicômanos e normalizar a situação usuário, pelo que foram descriminalizadas apenas condutas de autoconsumo e outras a este relacionadas. Por sua vez, a fim de impedir que seus preceitos fossem estendidos a condutas próprias de tráfico de drogas, o artigo 2.2[15] determina que sejam consideradas para consumo próprio as substancias entorpecentes apreendidas em quantidade igual ou inferior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias.

A intervenção de autoridades policiais em ocorrências relacionadas ao autoconsumo de drogas ainda é a regra conforme determina o artigo 4.1[16], no entanto, além de proceder à apreensão das plantas ou substâncias em poder do usuário, deverão os agentes policiais elaborar um auto da ocorrência, o qual deverá ser enviado à competente Comissão para Dissuasão da Toxicodependência – CDT. Esta, por sua vez, conforme previsto no artigo 5[17], é o órgão responsável pelo processamento das contra-ordenações assim como pela aplicação das respectivas sanções, sendo composta, de acordo com o artigo 7[18], por três membros, dentre os quais um será jurista, designado pelo Ministro da Justiça, enquanto os outros dois, nomeados pelo Ministro da Saúde e pelo membro de Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, serão escolhidos entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência.

O procedimento relativo à contra-ordenação, por sua vez, é relativamente simples: o usuário flagrado perpetrando alguma das condutas previstas no artigo 2.1 será notificado a comparecer à CDT competente onde será ouvido e, levando em consideração os demais elementos relacionados ao fato, será determinado se o mesmo é toxicodependente ou se é apenas um usuário ocasional (artigo 10º)[19].

Mencionado procedimento será suspenso sempre que o agente seja considerado mero usuário e este não possua registro prévio na comissão (artigo 11.1)[20]. Será também suspenso sempre que, considerado toxicodependente, porém sem registro prévio, o agente aceitar se submeter voluntariamente a um tratamento clínico (artigo 11.2)[21]. Por fim, a comissão poderá também suspender o procedimento quando, sendo considerado toxicodependente e possuindo registro prévio, o agente aceitar se submeter voluntariamente ao tratamento (artigo 11.3)[22]. Nos casos em que isso não ocorra, a comissão aplicará as sanções especificadas nos artigos 15 a 18[23].

Segundo estabelece o artigo 15[24], aos consumidores que não sejam considerados toxicodependentes poderá ser imposta uma multa ou, alternativamente, uma sanção não pecuniária. Aos toxicodependentes, por sua vez, somente poderão ser impostas sanções não pecuniárias. Isto ocorre justamente para evitar que estes, pessoas doentes e que já não possuem um total controle sobre seus atos, recorram à violência e à criminalidade para sanar suas dívidas com o Estado.

As sanções não pecuniárias, por sua vez, encontram-se elencadas no artigo 17[25] e vão desde a mera admoestação verbal até a proibição do exercício de determinada profissão ou o impedimento de frequentar determinados locais.

Uma vez aplicada alguma das sanções previstas, a mesma poderá, nos termos do artigo 19[26], ser suspensa sempre que o toxicodependente optar por submeter-se ao tratamento médico ou, quando não se tratando de um toxicodependente, a comissão entender que a suspensão é a forma mais adequada e idônea para atender à finalidade preventiva da lei (sempre que o usuário aceite as condições que sejam a ele impostas).

Como se nota, a legislação portuguesa está pensada em função do tratamento do toxicodependente, não de seu julgamento moral e estigmatização. Justamente por isso, todas as sanções eventualmente impostas a ele são, em realidade uma forma de incentivo para que o dependente busque tratamento. Quanto ao mero usuário, o Governo português se mostra consciente de que ele (como resta demonstrado no sumário executivo da Estratégia nacional anteriormente mencionado) não é o maior problema do Estado no que se refere à segurança e à saúde pública e que a sua perseguição e repressão por meio do Direito penal traz mais gastos e inconvenientes ao Poder Público que qualquer eventual benefício.

A despeito desta nova e inspiradora maneira de enfrentar o problema das drogas, descriminalizando o autoconsumo e as condutas a ele relacionadas, primando por um enfoque preventivo no qual o toxicodependente deve, antes de tudo, ser respeitado tendo seu tratamento enfatizado, a legislação portuguesa em alguns pontos se mostra incoerente com seus próprios preceitos tendo em vista que, ao mesmo tempo em que descriminaliza, por exemplo, a aquisição e a posse para consumo próprio de determinadas drogas, não prevê qualquer forma lícita de comércio destas substâncias e, inclusive, segue considerando delito o cultivo de qualquer uma das plantas relacionadas nas Listas anexas às convenções internacionais (arbusto de coca, planta de cannabis, papoula etc.) ainda que não exista qualquer finalidade relacionada ao tráfico de drogas (conforme se depreende da análise do artigo 28 da Lei nº 30/2000, c.c. artigo 40 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro)[27].

Mencionada incoerência torna-se ainda mais incompreensível quando analisamos os fundamentos que levaram à Comissão para Estratégia Nacional de Luta contra Droga a descriminalizar o autoconsumo e as condutas a ele vinculadas.

De acordo com o relator do capítulo sobre O Enquadramento Legal e Perspectiva Internacional, senhor Antônio Gomes Lourenço Martins, as convenções internacionais de combate a drogas, especificamente a de 1988, determinam que, “sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal em violação do disposto na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971”[28]. Levando em consideração preceitos fundamentais do Direito constitucional português, o princípio de subsidiariedade do Direito penal bem como o respeito aos direitos fundamentais, tais como liberdade e autodeterminação; considerando que a manutenção da criminalização de condutas de autoconsumo violaria tais preceitos, conclui o relator que tais condutas deveriam ser descriminalizadas.

Por outro lado, sem maiores justificativas[29], a Comissão considerou que o cultivo de plantas como as mencionadas anteriormente deveria permanecer tipificado como ilícito penal, e assim permanece até hoje. Desta forma, em Portugal atualmente não é delito consumir drogas, compra-las ou mesmo levar consigo para aquele fim, no entanto, plantar um arbusto de coca, uma planta de cannabis ou uma flor de papoula ainda é (e leva vinculada uma pena três meses de prisão)[30].

Não fossem estas e algumas outras incoerências, considero (e neste sentido apontam diversos estudos)[31] que a experiência portuguesa foi um grande êxito e com certeza deve ser tomada como exemplo e modelo ideal para a criação de um sistema de transição do atual modelo proibicionista e repressivo a um mais garantista e respeitoso dos princípios basilares de um Estado social e democrático de Direito e que, consequentemente, esteja mais atento aos direitos fundamentais dos cidadãos.


         Sistema espanhol

Tendo subscrito e ratificado as mais importantes convenções internacionais referentes ao controle e repressão do tráfico ilegal de drogas, entorpecentes e substancias psicotrópicas, Espanha possui um ordenamento jurídico muito similar ao dos demais países que, a partir da metade do século passado (mais concretamente depois da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961), decidiram adotar uma postura proibicionista e repressiva com relação a certas drogas[32].

Até meados da década de 1960, o ordenamento jurídico espanhol considerava delitos contra a saúde pública, além do sepultamento e exumação ilegais, apenas a propagação de epidemias, a adulteração de artigos alimentícios e farmacêuticos e as condutas equivalentes, as quais passaram a ser denominadas fraudes de medicamentos (previstas atualmente nos artigos 359 a 362 do Código penal espanhol[33]).

Com a ratificação, em 03 de setembro de 1966, da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, porém, esse cenário começou a mudar drasticamente tendo sido promulgada, em 08 de abril de 1967, a Lei 17/1967 a qual estabelecia normas reguladoras que atualizariam as normas então vigentes sobre entorpecentes a fim de adequá-las aos preceitos da Convenção de 1961.

Neste momento a relação do Estado espanhol com as drogas não era tão problemática como em outros países[34], no entanto, tendo firmado a Convenção de 1961, era imprescindível que uma lei com este teor fosse sancionada.

O artigo 2.1 de mencionada lei[35] determinava que fossem consideradas entorpecentes “as substancias naturais ou sintéticas incluídas nas listas I e II anexas à Convenção única de 1961 das Nações Unidas sobre Entorpecentes e as demais que adquiram tal consideração no âmbito internacional de acordo com mencionada convenção e no âmbito nacional pelo procedimento que se estabeleça por meio de um regulamento”[36].

O artigo 8.1, por sua vez, determinava que “nenhuma pessoa, natural ou jurídica, poderá dedicar-se ao cultivo e produção indicados, nem mesmo com fins de experimentação, sem dispor da autorização pertinente”[37].

Desta forma, entende-se que o cultivo de qualquer das plantas relacionadas nas listas anexas à convenção (como o arbusto de coca, a papoula e a planta de cannabis) estaria proibido sem a pertinente autorização, ou seja, independentemente se mencionado cultivo se destinasse ao consumo pessoal; se fosse ou não destinado ao tráfico; se existisse ou não ânimo de lucro etc.

Por fim, a posse, o uso e o consumo de substâncias entorpecentes se encontram previstos nos artigos 20 e seguintes, sendo que o artigo 22 determina expressamente que “não serão permitidos outros usos de entorpecentes que não os industriais, terapêuticos, científicos e docentes autorizados de acordo com a presente lei”[38], não existindo, por tanto (ao menos não literalmente), qualquer tolerância com relação ao uso lúdico ou recreativo de tais substancias.

No âmbito penal, por sua vez, a primeira e mais significativa reforma foi produzida através da lei 44/1971, de 15 de novembro, de Reforma Parcial do Código penal, a qual daria lugar posteriormente ao Texto Refundido do Código penal promulgado pelo Decreto 3.096/1973, de 14 de setembro (Código penal espanhol de 1973).

Neste novo Código, a relativa imprecisão até então atribuída ao artigo 344, foi suprida por sua nova redação que agora tipificava expressamente, além do tráfico ilícito de drogas e entorpecentes, também o uso ilícito destas substâncias[39].

A redação deste artigo sofreu diversas reformas ao longo dos anos (as mais relevantes concernentes à descriminalização do simples porte de drogas não destinada ao tráfico; a despenalização – ao menos mais evidente – do autoconsumo; a inclusão de agravantes relativas ao sujeito passivo do delito – difusão a menores de idade ou em estabelecimento carcerário, por exemplo-), porém é certo que depois da reforma produzida pela lei orgânica 1/1988, de 24 de março, mesmo com a entrada em vigor do atual Código penal espanhol (Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro), o tipo básico do delito de tráfico de drogas (atualmente previsto no artigo 368 do Código penal) não sofreu alterações significativas até muito pouco tempo, através da lei orgânica 5/2010, de 22 de junho.

Assim, atualmente os delitos relativos ao tráfico ilegal de drogas aparecem previstos dentro do Capitulo II (“Dos delitos contra a saúde pública”), do Título XVII (“Dos delitos contra a seguridade coletiva”), do Libro II, do Código penal de 1995, através dos artigos 368 a 378, sendo o tipo básico determinado pelo artigo 368:

 

Artículo 368. Los que ejecuten actos de cultivo, elaboración o tráfico, o de otro modo promuevan, favorezcan o faciliten el consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, o las posean con aquellos fines, serán castigados con las penas de prisión de tres a seis años y multa del tanto al triplo del valor de la droga objeto del delito si se tratare de sustancias o productos que causen grave daño a la salud, y de prisión de uno a tres años y multa del tanto al duplo en los demás casos.

No obstante lo dispuesto en el párrafo anterior, los tribunales podrán imponer la pena inferior en grado a las señaladas en atención a la escasa entidad del hecho y a las circunstancias personales del culpable. No se podrá hacer uso de esta facultad si concurriere alguna de las circunstancias a que se hace referencia en los artículos 369 bis y 370.

Como se pode inferir após este breve relato histórico acerca da evolução da legislação penal espanhola em matéria de drogas, não há quase nenhuma diferença substancial entre esta e a existente nos demais países que adotaram um sistema primordialmente proibicionista. Nem mesmo no âmbito administrativo se notam grandes diferenças sendo certo que, em realidade, neste setor a legislação espanhola se destaca inclusive por seu rigor excessivo uma vez que, por exemplo, considera infração grave o uso de drogas tóxicas, estupefacientes ou substancias psicotrópicas em lugares, vias, estabelecimentos ou transportes públicos, assim como o porte ilegal de mencionadas substancias ainda que não estivessem destinadas ao tráfico.

Neste sentido, a principal responsável pela regulamentação administrativa do uso de drogas tóxicas, entorpecentes e substancias psicotrópicas no território espanhol é a lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, sobre Proteção da Seguridade Cidadã, que, além da infração mencionada anteriormente (porte ilícito e uso em lugares públicos) prevista em seu artigo 25.1[40], determina que também será considerada infração grave “a tolerância do consumo ilegal ou o tráfico de drogas tóxicas, entorpecentes ou substancias psicotrópicas em locais ou estabelecimentos públicos ou a falta de diligencia com fim de impedi-los por parte dos proprietários, administradores ou encarregados dos mesmos(art. 23.i)[41].

É de chamar a atenção, contudo, que, mesmo possuindo uma legislação primordialmente repressiva e proibicionista no tocante às drogas, Espanha seja conhecida, ao menos no Brasil[42], como um país tolerante neste âmbito (especialmente com relação à cannabis).

Isto, no entanto, e conforme foi possível demonstrar anteriormente, não se deve a grandes inovações legislativas deste país. Em realidade, tal situação encontra-se primordialmente relacionada com a mentalidade e com a pró-atividade de uma parcela da população espanhola que se arrisca e põe à prova a validez e eficácia do exercício de seus direitos fundamentais e, consequentemente, na maneira com que esta audácia se encontra refletida nas decisões dos tribunais espanhóis. Para melhor entender como isto aconteceu, contudo, é necessário voltar um pouco no tempo.

No início da década de 1970, pouco depois da entrada em vigor do Código penal de 1973 que tipificava como delito o consumo ilegal de drogas e entorpecentes, o Tribunal Supremo espanhol decidiu de maneira paradigmática, em sentença datada de 30 de setembro de 1974, que o simples consumo e, por tanto, também o porte destinado a este fim, não deveriam ser castigados penalmente[43]. Em seguida, em coerência com essa despenalização do autoconsumo de drogas, a suprema corte espanhola também decidiu que o chamado consumo compartilhado (também denominado autoconsumo coletivo) também não deveria configurar delito[44], da mesma forma que não seria crime a conduta daquele que, por compaixão, proporcionasse droga a um dependente, como no caso da mãe que adquire drogas para seu filho para aliviar sua síndrome de abstinência etc.[45].

A ideia geral da jurisprudência neste sentido era, basicamente, que o bem jurídico protegido no crime de tráfico de drogas (saúde pública) não era afetado por essas condutas individuais (pessoais ou coletivas), razão pela qual o Direito penal não deveria intervir.

Com base nestes mesmos preceitos e desenvolvendo ainda mais alguns outros, a doutrina espanhola também evoluiu muito neste sentido[46]. Somente a partir da publicação do Boletim Criminológico nº 47, de maio/junho de 2000 (Informe Muñoz-Soto), coordenado por José Luiz Diez Ripollés, então Diretor do Instituto Andaluz Interuniversitário de Criminologia, e elaborado por professores da Universidade de Málaga, Juan Muñoz Sanchez e Susana Soto Navarro, porém, é que parece que a realidade espanhola começou a sofrer mudanças mais relevantes e concretas concernentes a este tema.

Mencionado documento, denominado Uso terapéutico del cannabis y creación de establecimientos para su adquisición y consumo: viabilidad legal[47], pode ser considerado o principal responsável pela grande revolução notada em toda Espanha com relação ao consumo e cultivo da cannabis para uso pessoal, uma vez que influenciou diretamente grande parte dos ativistas dedicados a este tema.

Para compreender melhor como ocorreu tal influencia, contudo, é necessário analisar outro quadro fático anterior a este informe.

Pouco mais de dez anos antes, em 02 de março de 1990, foi criada em Barcelona a Associação Ramón Santos de Estudos da Cannabis – ARSEC-, a qual foi inscrita no Registro de Asociaciones de la Generalitat de Catalunya no dia 20 de junho de 1991[48]. No estatuto de mencionada Associação se explicitavam os fins da mesma que, dentre outros, estavam o estudo biológico da cannabis sativa e a criação de um fórum de debate público a respeito de questões derivadas do consumo de tal substância e também das consequências da criminalização de condutas relacionadas ao consumo e cultivo da mesma, excluindo-se expressamente como fim de tal Associação o fomento, apologia ou difusão do consumo da cannabis.

Em 1993, a ARSEC consultou o Ministério Público sobre a legalidade do cultivo coletivo de plantas de cannabis para consumo próprio ao que, segundo consta, lhes foi respondido que, em tese, tal conduta seria atípica, porém, seria necessário um caso concreto para estabelecer um precedente.

Com isto em mente, os membros da Associação decidiram arrendar uma fazenda e, em abril de 1993, procederam à plantação de 194 plantas de cannabis (duas por associado), sendo todo o processo amplamente divulgado pela mídia e tendo sido enviada, em maio do mesmo ano, uma carta ao delegado, D. José Maria M., na qual os membros da Associação explicavam a função da mesma e lhe informavam acerca do cultivo coletivo.

Ao final, os sócios responsáveis pela Associação foram condenados pelo Tribunal Supremo[49] como autores responsáveis de um crime de tráfico de drogas, então tipificado pelo art. 344 do Código penal, no entanto, este precedente foi o estopim necessário para que outras associações fossem criadas e, em 1997, no País Basco, a Associación Kalamudia procedeu à plantação de 600 plantas de cannabis para seus 200 associados.

Mesmo com o Ministério Público manifestando-se contrariamente, os fatos foram arquivados pelo Juzgado de Instrucción e a Associação pode preceder à colheita sem maiores problemas.

Kalamudia, então, promoveu novamente à plantação de outros dois cultivos – com ampla divulgação nos meios de comunicação– em 1999 e 2000, os quais nem sequer provocaram a abertura de diligencias previas por parte da polícia ou juizados.

Neste contexto é publicado o informe Muñoz-Soto.

Tal informe, entre outras coisas, considera que, levando em consideração o entendimento jurisprudencial de tolerância ao consumo compartilhado, seria possível a criação de estabelecimentos destinados ao consumo e cultivo da cannabis no Estado espanhol desde que observadas certas condições. Estas, por sua vez, podem ser resumidas da seguinte forma: 1) tratar-se de um grupo certo e limitado de adultos capazes (circuito fechado); 2) permita-se somente a entrada de consumidores habituais de cannabis; 3) que o consumo seja imediato na própria associação ou em âmbito privado; 4) que não haja fins comerciais.

Com base neste informe, por tanto, foram criadas diversas associações de consumidores de cannabis pautadas nas condições acima relacionadas, sendo que, atualmente, existem mais de quarenta associações registradas dedicadas a este fim em toda Espanha[50].

Contudo, a despeito de existirem de fato, tais associações não possuem qualquer tipo de regulamentação administrativa que determine, por exemplo, sua forma de funcionamento ou fiscalização, o que as coloca em um verdadeiro limbo legislativo, prejudicial não só a elas como também ao Estado.

Cumpre ressaltar, porém, que, ainda que sirva pontualmente para outras Comunidades Autônomas, o debate amplo sobre drogas e as ações populares mais efetivas neste sentido ainda são mais contundentes no País Basco e na Catalunha onde, conforme se afirma, por exemplo, no V Plan de Drogodependencias de la Comunidad Autónoma del País Vasco, o consumo de cannabis alcançou uma visibilidade importante nos últimos anos e efetivamente “se vive una legalización de facto, de manera que la prohibición afecta principalmente a la producción y a la distribución, no a su posesión y consumo”[51].

A título de exemplo, recentemente na Catalunha o município de Rasquera (Tarragona) aprovou em referendo o cultivo de cannabis como resposta à crise econômica[52]. O ideia essencial deste programa é utilizar os cerca de 1,3 milhões de euros (mais os cerca de dois mil euros mensais em conceito de aluguel) que o governo receberia da Asociación Barcelonesa Cannábica de Autoconsumo –ABCDA-, para recuperar o município dos efeitos da crise e, ao mesmo tempo, investir na promoção de produtos típicos da região.

Atualmente, em virtude de recurso apresentado pela Abogacía del Estado[53], mencionado projeto encontra-se cautelarmente suspenso por decisão do I Juzgado de lo Contencioso Administrativo de Tarragona, contudo, o simples fato de que uma iniciativa como esta tenha sido proposta por membros do Poder Executivo já demonstra de forma clara a singularidade da situação espanhola.

Por fim, também merece especial destaque a experiência catalã concernente ao uso terapêutico da cannabis.

Conforme destaca Arana[54], em 1999 a Associación Ágata, grupo de mulheres com câncer de mama, iniciou uma campanha sobre o uso terapêutico da cannabis. Como consequência, foram apresentadas sucessivamente duas propostas discutidas em fevereiro de 2002. Em junho do mesmo ano um fármaco sintético análogo à cannabis foi introduzido no tratamento do câncer de mama para diminuir a náusea e enjoo experimentados pelas pacientes em quimioterapia, o qual deveria ser solicitado através do mesmo procedimento previsto para os medicamentos estrangeiros. Em uma segunda iniciativa, foi aprovada a realização de estudos clínicos os quais, pela falta de financiamento, tiveram alcance muito limitado.

Na atualidade estão se abrindo outras vias para o uso terapêutico da cannabis, existindo, por fim, iniciativas como a promovida pelo Colegio de Farmacéuticos e pelo Instituto Catalán de Farmacología que, com independência de colaboração institucional, oferecem informação útil e confiável àqueles que solicitam sobre a aplicação terapêutica da cannabis.

Desta forma, é possível afirmar que, ainda que o ordenamento jurídico espanhol (especialmente no âmbito penal) não traga grandes inovações ou diferenças quando comparado aos demais países que adotam uma postura proibicionista em relação às drogas, movimentos sociais e mudanças de mentalidade, refletidos em ações concretas de determinados grupos de cidadãos e na jurisprudência, fizeram com que a sociedade espanhola se convertesse naquilo que Levine y Reinarman denominaram “sistema de proibição tolerante das drogas”[55].

 

 

 

Link para download deste texto no dropbox:

http://db.tt/1Mdu3WBF

 

 

Link para download do texto sobre os efeitos da proibição no sistema carcerário

http://db.tt/5QSPU4t3

 

 

Link para download do trabalho completo (Drogas e Direito penal: princípios e meios para o fim da proibição):

http://db.tt/JhOwbZt0

 

 

Link para download do trabalho completo em espanhol (Drogas y Derecho penal: princípios y medios para el fin de la prohibición):

http://db.tt/qVhSJIvC

 



[1] Grande parte do relato histórico deste capítulo referente à situação portuguesa ante as drogas tem por base o livro de Burgierman, Denis Russo. O fim da guerra. Editora Leya. São Paulo, 2012; e o de Valente, Manuel Monteiro Guedes. Consumo de drogas: Reflexões sobre o novo quadro legal. Almedina. Coimbra, 2002.

Os dados estatísticos, por sua parte, quando não possuam menção expressa da fonte, foram retirados do informe de Greenwald, Glenn, Drug decriminalization in Portugal: lessons for creating fair and succesful drug policies, elaborado para o Instituto Cato em 2009 e disponível em http://www.cato.org/pubs/wtpapers/greenwald_whitepaper.pdf. Acesso jul/2012.

[2] De acordo com dados oficiais do Governo português (Resolução do Conselho de Ministro nº 46/99, publicada no Diário da República em 26 de maio de 1999), em 1997, do total de toxicodependentes em tratamento nos Centros de Atendimento a Toxicodependentes – CAT, 95,4% eram consumidores de heroína; 11,6% eram soropositivo ao HIV, 23% à hepatite B e 21,1% à hepatite C;

[3] Portugal ratificou mencionada Convenção por meio da Resolução da Assembleia da República nº 29/91 e do Decreto Presidencial nº 45/91, publicados no Diário da República, em 06 de setembro de 1991.

[4] Artigo 40.1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

[5] Naquele momento apenas Portugal, França e Luxemburgo tipificavam explicitamente como delito o consumo de drogas.

[6] O número de mortes relacionadas ao tráfico de drogas em 1990, por exemplo, era inferior a 100; em 1997 o número já era mais que o dobro, 235, das quais 224 estavam relacionadas a opiláceos; em 1999, o número atingia quase 400 mortes ao ano. (Dados retirados da Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99).

[7] Conforme Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99.

[8] Mencionada Comissão foi criada em 16 de fevereiro de 1998 através do “despacho nº 3229/98 (2ª série)” do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

[9] O relatório encontra-se disponível em:

http://www.idt.pt/PT/IDT/RelatoriosPlanos/Documents/2008/comissao_estrategia.pdf Acesso jul/2012.

[10] A Real Academia Española define o termo inmoral como “aquello que se opone a la moral o a las buenas costumbres”. Amoral, por sua vez, é o termo empregado para referir-se à pessoa “desprovista de sentido moral”. Um enfoque amoral sobre o tema das drogas, por tanto, não deve ser entendido como contrário à moral e, sim, um objetivo, justo, neutro.

[11] Estratégia Nacional de Luta Contra Droga, p. 5.

[12] Conforme a Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99.

[13] Artigo 29. A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.

[14] Artigo 2.1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.

[15] Artigo 2.2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

[16] Artigo 4.1. As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.o encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.

[17] Artigo 5.1. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada “Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência”, especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis; 2. A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil; 3. Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência; 4. O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência); 5. Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.

[18] Artigo 7.1. A comissão prevista no nº 1 do artigo 5º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência; 2. Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.

[19] Artigo 10.1. A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.

[20] Artigo 11.1. A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.

[21] Artigo 11.2. A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.

[22] Artigo 11.3. A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento; 4. A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

[23] Desde uma simples admoestação verbal até a imposição de uma multa ou penas restritivas de direito.

[24] Artigo 15.1. Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária; 2. Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.

[25] Artigo 17.1. A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação; 2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 15º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal: a) Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros; b) Interdição de frequência de certos lugares; c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização; e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão; f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação; h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite. 3. Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos nº 3 e 4 do artigo 58º do Código Penal.

[26] Artigo 19.1. Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no nº 3; 2. Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes; 3. A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a à d do nº 2 do artigo 17º; 4. O regime da apresentação periódica prevista no nº 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.

[27] Artigo 28. São revogados o artigo 40, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Art. 40.1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias; 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias; 3. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

[28] Artigo 3.2. da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas, Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988.

[29] Nas palavras do relator: “(…) a Comissão, por maioria, considera que a criminalização da detenção ou posse e aquisição de pequenas quantidades de droga para consumo privado conflitua inevitavelmente com a preconizada descriminalização desse mesmo consumo, pelo que recomenda a descriminalização de tais actos, embora não do cultivo, susceptível, na sua perspectiva, de originar dificuldades de outra índole”.

[30] Ressalte-se que a duração da pena e uma eventual e possível conversão a penas restritivas de direito ou multa não têm o menor interesse neste caso. Se uma conduta não deve ser considerada crime, deve ser automática e prontamente retirada do Código penal, não sofrer uma redução na pena. Este aspecto/função do Direito penal será melhor analisado na segunda parte deste trabalho.

[31] Merece destaque o relatório desenvolvido por Glenn Greenwald para o Instituto Cato en 2009, Drug decriminalization in Portugal: lessons for creating fair and succesful drug policies, disponível em http://www.cato.org/pubs/wtpapers/greenwald_whitepaper.pdf. Acesso em julho de 2012; e o informe de Caitlin Hughes y Alex Stevens para The Beckley Foundation Drug Policy Programme, The effects of decriminalization of drug use in Portugal, disponível em:

http://kar.kent.ac.uk/13325/1/BFDPP_BP_14_EffectsOfDecriminalisation_EN.pdf.pdf. Acesso jul/2012.

[32] O relato histórico e câmbios legislativos abordados neste capítulo que não possuam referência expressa estão baseados principalmente nos livros de Alba, Herminio Ramón Padilla. La problemática de legalizar el cannabis en España. Servicio de Publicaciones de la Universidad de Córdoba, 2011; e de Sazatornil, Fernando Sequeros. El tráfico de drogas ante el ordenamiento jurídico. Editorial La Ley. Madrid, 2000.

[33] Cf. Alba, Herminio Ramón Padilla. La problemática de legalizar el cannabis en España. Servicio de Publicaciones de la Universidad de Córdoba, 2011. p. 12-28.

[34] No primeiro parágrafo da exposição de motivos de mencionada lei, afirma-se expressamente que “aunque el problema de los estupefacientes no ha adquirido en España la extensión e intensidad que presenta en algunas naciones extranjeras, ‘ni el crecimiento de su consumo sigue el mismo ritmo que el aumento de población, tanto en cifras absolutas (consumo total) cuanto en cifras relativas (porcentaje de cada producto estupefaciente per capita)’, la peligrosidad del mismo impide a nuestro país quedar al margen de la grave preocupación general que viene produciendo la confrontación de los efectos individuales y sociales a que puede conducir el abuso de las sustancias estupefacientes, con la imposibilidad de prescindir de dichas sustancias para usos terapéuticos y científicos”.

[35]Artículo 2.1. A los efectos de la presente Ley, se consideran estupefacientes las sustancias naturales o sintéticas incluidas en las listas I y II de las anexas al Convenio Único de 1961 de las Naciones Unidas, sobre estupefacientes y las demás que adquieran tal consideración en el ámbito internacional, con arreglo a dicho Convenio y en el ámbito nacional por el procedimiento que reglamentariamente se establezca.

[36] Há pouco, por meio do Real Decreto 1.194/2011, de 19 de agosto, foi estabelecido na Espanha o procedimento pelo qual uma substância, natural ou sintética, não incluída nas listas I e II anexas à Convenção Única de 1961 ou que não tenha adquirido tal consideração no âmbito internacional, possa ser considerada entorpecente no âmbito nacional determinando, por fim, que a substância tapentadol seja, segundo esses termos, considerada entorpecente.

[37]Artículo 8.1. Ninguna persona natural o jurídica podrá dedicarse al cultivo y producción indicados, ni aún con fines de experimentación, sin disponer de la pertinente autorización.

[38]Artículo 22. No se permitirán otros usos de los estupefacientes que los industriales, terapéuticos, científicos y docentes autorizados con arreglo a la presente Ley.

[39] Constitui entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência espanholas, que mencionado delito configura uma norma penal em branco, sendo necessária sua remissão à Lei 17/1967 e, por sua vez, às Convenções internacionais sobre drogas tóxicas, entorpecentes e substâncias psicotrópicas para completá-la.

[40] Artículo 25.1. Constituyen infracciones graves a la seguridad ciudadana el consumo en lugares, vías, establecimientos o transportes públicos, así como la tenencia ilícita, aunque no estuviera destinada al tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, siempre que no constituya infracción penal, así como el abandono en los sitios mencionados de útiles o instrumentos utilizados para su consumo.

[41] Artículo 23.i. A los efectos de la presente Ley, constituyen infracciones graves: la tolerancia del consumo ilegal o el tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas en locales o establecimientos públicos o la falta de diligencia en orden a impedirlos por parte de los propietarios, administradores o encargados de los mismos.

Ressalte-se que esta mesma lei prevê, em seu artigo 25.2, a possibilidade de suspensão da sanção imposta caso o infrator aceite submeter-se a um tratamento de desintoxicação em um centro ou serviço devidamente autorizado, na forma e pelo tempo que regularmente determine-se.

[42] No livro O fim da guerra, de Denis Burgierman, por exemplo, o sistema espanhol, ao lado dos modelos português, holandês e californiano, é um dos exemplos utilizados como paradigmas de uma análise sobre políticas bem sucedidas no combate às drogas.

[43] Cf. Sazatornil, Fernando Sequeros. La venta de semillas de cannabis, de equipos y materiales para su cultivo, así como su propaganda, como actos con trascendencia penal. In Diario La Ley, nº 5713, Sección Doctrina, 6 Feb. 2003, Año XXIII, Ref. D-31, Editorial La Ley.p. 10; e Barriuso, Martín. Propuesta de modelo legal para el cannabis en el estado español. Publicado en Eguzkilore, Revista del Instituto Vasco de Criminología, nº 19, pág.151-167. Donostia, 2005.

[44] Sob o termo consumo compartilhado costuma-se incluir tanto a criação de um fundo comum para a compra conjunta de drogas como a doação ou o compartilhamento da substância desta natureza com outros consumidores. Cf. Barriuso, Martín. Propuesta…

[45] Com relação aos casos de atipicidade de condutas pessoais relacionadas ao consumo ou posse de drogas, entorpecentes e substâncias psicotrópicas é ampla a jurisprudência do Tribunal Supremo espanhol, podendo ser destacadas as SSTS de 08 de fevereiro de 1983, de 12 de julho de 1984, 25 de maio de 1985, de 12 y 27 de janeiro de 1995, de 03 de fevereiro de 1997, entre outras mais recentes.

[46] Enrique Gimbernat Ordeig, por exemplo, possui diversos artigos sobre o tema, dos quais pode ser destacado, por sua amplitude e didática, Posibilidades y límites del Derecho penal”, publicado en El País el 22 de agosto de 1982.

[48] Cf. a página oficial da ARSEC http://www.enriquedoblezer.e.telefonica.net/homearsec1.htm Acesso jul/2012; e relatório de fatos provados da STS, 17 de novembro de 1997.

[49] STS, 17 de noviembre de 1997.

[50] De acordo com dados oficiais da Federación de Asociaciones Cannabicashttp://www.fac.cc

[51] No Documento Técnico para un debate social sobre el uso normalizado del cannabis, desenvolvido pelo Governo Basco, Xabier Arana afirma, no capítulo referente ao “Estudio y evolución de las diferentes políticas en materia de drogas. En especial las relacionadas con el cannabis y sus derivados” (p. 65) que “en nuestra Comunidad el consumo de cannabis ha alcanzado una visibilidad importante en los últimos años: se consume abiertamente y sin intentos de ocultación en numerosos lugares públicos: bares y terrazas, parques, playas, etc., en una muestra de tolerancia social sin comparación respecto a otras sustancias ilegales. Se puede afirmar, tal y como se explica en el V Plan de Drogodependencias, ‘que se vive una legalización de facto, de manera que la prohibición afecta principalmente a la producción y a la distribución, no a su posesión y consumo’”.

[52] Fonte: Rasquera aprueba el cultivo de cannabis en el municipio con el 56% de apoyo. In El Mundo 11 de abril de 2012. http://www.elmundo.es/elmundo/2012/04/10/barcelona/1334058617.html Acesso ago/2012.

[53] Fonte: Suspendido cautelarmente el proyecto de plantación de cannabis de Rasquera. In LaVanguardia.com, 03 de julho de 2012. http://www.lavanguardia.com/vida/20120703/5432090-1458/suspedido-cautelarmente-proyecto-plantacion-cannabis-rasquera.html Acesso ago/2012.

[54] Arana, Xabier; y Germán, Isabel. Documento Técnico para un debate social sobre el uso normalizado del cannabis. Vitoria-Gasteiz: Servicio central de publicaciones del Gobierno Vasco, 2005.

[55]Levine, Harry.G. Prohibición global de drogas. Las variedades y usos de la prohibición de las drogas en los siglos XX y XXI en Globalización y drogas. Políticas sobre drogas, derechos humanos y reducción de riesgos, coord. Xabier Arana, Douglas Husak y Sebastian Scheerer. Dykinson. Madrid, 2003. p. 67-81.

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