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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alberto De Lima Rodrigues Dias
Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2009 a 2013 Bacharel em Dirito Estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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Monografias Direito Penal

SISTEMA PENITENCIARIO

O sistema carcerário se encontra sucateado e falido, é considerado por muitos como a escola do crime. Trata-se de um sistema caótico e sem perspectivas de ressocialização para o detento

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.

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1. SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

1.1. Direito Penitenciário, Ciência Penitenciária e Penologia

O art. 24 da Constituição Federal Brasileira optou pela denominação de "Direito Penitenciário" extinguindo outras qualificações como "Direito da Execução Penal" ou "Direito Penal Executivo".

          O Direito Penitenciário é o conjugado de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados, é disciplina normativa. A constituição ordenada do Direito Penitenciário deriva da unificação de princípios do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e do apoio das Ciências Criminologias, sob os princípios de proteção do direito do preso, humanidade, legalidade, jurisdicionalidade da execução penal. (BECCARIA, 2004)

          Já a Ciência Criminologia ou Penologia, é o estudo do elemento social, trata dos delinquentes, e o estudo da personalidade dos mesmos, sendo uma ciência causal-explicativa arraigar-se entre as ciências humanas. O elemento da Ciência Criminologia antigamente, limitava-se ao estudo científico das penas privativas de liberdade e de sua execução, hoje em dia envolve ainda o estudo das medidas alternativas à prisão, à medidas de segurança, o tratamento reeducativo e a coordenação penitenciária.  

 

1.2. O Sistema Penitenciário Brasileiro 

A pena, como medida repressiva, desde a sua origem até o surgimento da Escola da Defesa Social, de Adolfo Prins e Fillipo Grammatica teve a intenção puramente retributiva, que no dizer de Kant era indispensável e determinante, decorrência natural do crime, uma retribuição jurídica, pois ao mal do delito estabelece o mal da pena, do que procede a igualdade e só esta igualdade ocasiona a justiça. (OLIVEIRA, 2002) 

Com o advento da Escola da Defesa Social e, posteriormente, com a Nova Defesa Social, de Marc Ancel estabelece-se uma nova resolução de política criminal, onde se incluía a ideia de que a sociedade só é protegida à medida que proporciona a adequação do presidiário ao meio social, foi o que se chamou de teoria ressocializadora, ou seja, a pena, a partir do nascimento destes movimentos, teria com o intuito ressocializar o preso. 

Aos nossos olhos de cidadãos quanto ao sistema penitenciário brasileiro indagamos: As nossas prisões e penitenciárias objetivam ressocializar os presos? Infelizmente a resposta é não! O exemplo  em que está posto nosso sistema penitenciário ao Estado como instrumento de exclusão social contra as camadas mais pobres e como seu amedrontador.     

Os presídios e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são  abandonados aos montes sem mínimo de dignidade como seres humanos que são. (FRAGOSO, 2006)  

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XLIX garante aos presos o respeito à integridade física e moral, garantindo, ainda, no inciso XLVIII, do mesmo artigo 5º, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.      

O presidiário, na sua forma como está dividido o sistema penitenciário brasileiro, necessitaria adotar a seguinte rota: preso ou autuado em flagrante seria levado a uma delegacia para registro do fato e detenção inicial, caso não seja libertado seria encaminhado a um presídio ou casa de detenção, posteriormente,  ao ser julgado e ocorrer o trânsito em julgado da sentença ser remetido a uma penitenciária, para cumprir a sentença. (BECCARIA, 2004)  

O que vemos é um certo desrespeito as leis legais e garantias constitucionais. Presidiários condenados juntos com aqueles que aguardam julgamento, presos primários juntos com reincidentes, contradizendo, o que dispõe o artigo 84 e seu § 1º da Lei 7210//84; às vezes homicidas, latrocidas, traficantes, juntos com pessoas que não são dadas ao crime e ali estão por uma circunstância da vida, que não souberam resolver de maneira diferente, senão cometendo um delito, quando deveriam ser separadas conforme o crime cometido.

 Os presídios brasileiros, somente em algumas raras exceções, ocasionam a alteração da saúde física e mental dos presos, que são colocados em ambientes humilhantes onde muitas vezes não tem ventilação adequada, onde impera a falta de higiene, onde falta espaço para se dormir, como se tem notícias que em muitos presídios há revezamento para se puder dormir, por falta de espaço. (LYRA, 2003) 

É conformidade universal que a cadeia não restaura, pois são cruéis, humilhantes, opressoras, degradante a personalidade do detento, é uma verdadeira instituição do crime, como dizia Nélson Hungria. Entretanto, não apresentando  a cadeia condições mínimas, para sobrevivência, piorando a situação do prisioneiro. (FRAGOSO, 2006)       

Portanto, os fatos já citados favorecem para agravar o sistema penitenciário. Permanecer dentro dos presídios e penitenciárias é um verdadeiro sistema normativo que regulamenta extra oficialmente, ao comportamento dos presos.    

Essas leis determinam as relações sociais e hierárquicas, a forma como devem ser cultivadas as relações sexuais nos dias de encontros conjugais, regulamenta a conduta dos presos nos dias de visitas. Podemos mencionar como exemplo o presídio Aníbal Bruno, localizado em Recife, onde os inclusos têm dias de visitas não podem ficar sem camisa, não podem desobedecer aos familiares dos outros detentos, não podem provocar rebeliões em dia de visitas para não colocar em risco a vida dos familiares. Assim, aqueles que descumprirem estas leis, cridas pelos próprios detentos, estão subordinados a rigorosas punições, muitos sendo punidos até com a morte. (BECCARIA, 2004).

O excesso de lotação dos presídios, penitenciárias e até mesmo distritos policiais também colaboram para afrontar a questão do sistema penitenciário. Lugares que foram propiciados para suportar 250 presos e atualmente, com 600 ou mais presos, ocasionando, essa superlotação, a manifestação de doenças graves e outras enfermidades, no meio dos detentos.  

Outra questão é da segurança, que fora dos presídios está difícil, imaginemos lá dentro. Compreende-se que existem presídios e penitenciárias onde tem apenas um agente penitenciário para tomar conta de 100 a 200 detentos, cada detento mais perigoso que o outro, desocupados, que vivem traçando um modo fugir, que muitas vezes compram os agentes penitenciários para terem maiores benefícios. Há penitenciárias onde os próprios presos são responsáveis pelas chaves das celas e contagem dos presos, o que frequentemente é chamado de chaveiro. (PASTORE, 2002)    

Outro grande fator controle para o mau funcionamento do sistema penitenciário é a falta de estrutura física. Deveria estar assim difundido: penitenciárias colônias agrícolas, industriais ou similares, casa de albergado, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e as cadeias públicas ou presídios. Entretanto, o que se observamos, em alguns Estados da Federação é a deficiência de  alguns dos presídios, conforme acima descrito.  

Alguns estados em que não existe casa de albergado, que não existe hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, onde os presos que devem ter atendimento na ordem e são misturados aos presos comuns agravando, ainda mais, sua situação mental. Encontramos, ainda, as colônias agrícolas que em nenhum momento funcionaram com a finalidade para qual foram criadas, deixando assim, seus detentos o dia inteiro ociosos e muitas vezes facilitando a sua  fuga.        

Quanto às drogas e as armas são outros fatores decisivos no problema do sistema penitenciário brasileiro. Como temos visto e ouvidos nos noticiários, o grande número de armas e  a grande número de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios e penitenciárias brasileiras. Vemos, também, como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios através de aparelhos telefônicos, através de mensagens levadas pelos próprios parentes dos presos. (OLIVEIRA, 2002)           

Impera dentro do sistema penitenciário, entendido aqui como presídios e penitenciárias, a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Prevalece o abuso sexual entre os presos. Quem já não ouviu falar sobre a cultura desenvolvida dentro dos presídios acerca daqueles que cometem crime de estupro ou crime contra a liberdade sexual? Os presos que vão para os presídios delatados da prática de tais delitos advêm por verdadeiras curras. Em outras vezes  os próprios presos deixam ser abusados sexualmente, até como forma de proteção.  

O mestre Roberto Lyra Filho em seu livro Penitência de um Penitenciarista, conta a história de um jovem másculo que ele acusara com ardor no júri que; para regenerar-se e aprender a conter-se na prisão tornou-se homossexual de cara cínica, precocemente envelhecido. Onde está o Estado para coibir estes tipos de abusos? Onde está o Estado para garantir a integridade física e moral dos presos, conforme acentua a Constituição Federal?  

Devemos abolir com o conceito de que quem atenta um delito de contra a liberdade sexual deve passar por sofrimento de natureza semelhante, pois, se concordamos com tais atos estamos sendo cúmplices com a prática de crime da mesma natureza do criminoso. Outra questão de grande influência na falência do sistema penitenciário brasileiro é a não observância dos preceitos estabelecidos na Lei 7210/84, que  na letra é eficiente, mas na prática deficiente. 

A exemplo podemos mencionar o artigo 12 da Lei 7210/84 que diz. A proteção material ao preso consistirá no aprovisionamento de alimentação vestuário e disposições higiênicas, no entanto, o que acontece em diferentes unidades prisionais são os presos terem alimentações precárias, muitas não disponibilizam vestuários, casos há em que presos chegam a passar até oito dias aguardando saírem das celas de espera para que seus familiares possam trazer alguma vestimenta para eles; as instalações são pouco higiênicas, de péssima qualidade, além disso, a quantidade de presos por cela agrava ainda mais, a questão da higiene. 

O ponto de fundamental importância é a assunto da educação. No artigo 18 da supracitada lei que a educação de primeiro grau será indispensável, unificando assim o sistema escolar da unidade federativa, portanto, devemos adotar que este dispositivo legal, também não é desempenhado, pois, quantos presos analfabetos estão há anos e mais anos dentro das penitenciárias e permanecem analfabetos. (OLIVEIRA, 2002) 

Temos muitos outros problemas, como o trabalho do preso, a proteção material, à saúde, jurídica, social e religiosa. Exemplos esses que podemos destacar a questão do auxílio jurídico onde ressaltamos que diversos presos, já cumpriram sua pena e por falta de auxílio jurídica, ainda continuam presos. Outros, em razão do delito cometido, já cumpriram a pena em abstrato determinada na lei sem, no entanto, terem sido julgados, mofam nos presídios. (TORRES, 2002)     

O sistema penitenciário brasileiro nos pontos expostos em nada tem cooperado para ressocializar o preso, ao contrário, colabora para direcioná-lo a caminhos mais perigosos, tem contribuído para encaminhar aqueles menos afetos aos delitos, pelo convívio nos presídios e penitenciárias, a ingressarem no mundo do crime mais organizado, chefiado pelos criminosos mais experientes, com os quais conviveram quando estavam presos.


É confortante no meio social que a melhor forma de se combater o crime é a privação da liberdade, entretanto, analisaram que pouco tem significado a consequência deste na ação contra o crime, outras formas de punição, como as já admitidas, como penas alternativas, devem ser empregadas, permitindo as prisões para aqueles reconhecidamente perigosos, ou gerando o sistema penitenciário menos prejudicial.
 

Conforme as penas forem moderadas, que a desolação e a fome forem eliminadas das prisões, que a compaixão e a humanidade entrarem as portas de ferro e prevalecerem sobre os inexoráveis e endurecidos ministros da justiça, as leis poderão contentar-se com vestígios sempre mais fracos para a prisão.

 

1.3. Histórico do Direito Penitenciário e a Consequente Evolução da Pena de Prisão

 

1.3.1. A Antiguidade

          Na Antiguidade ignora-se completamente a privação da liberdade, estritamente avaliada sanção penal. Mesmo tendo o encarceramento de criminosos, estes não tinham caráter de pena, e sim de conservar os réus até seu julgamento ou execução. Impugnar à pena de morte, às penas corporais e às infamantes.

          Há vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas (Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc.), na sua intenção era: lugar de custódia e tortura.

          A primeira instituição penal na antiguidade foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era proposta primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada.

 

1.3.2. Casa de Correção.

          Platão lembrava o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão, para Platão, apontava duas ideias: como pena e como custódia.

       O Direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente" tinha base religiosa (Judaísmo ou Mosaísmo) e moral vingativa.

 

1.3.3. A Idade Média

          As medidas repressivas da Idade Média estavam dominadas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A remoção dos braços, a forca, a roda e a guilhotina estabelecem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico.

          Penas em que se originava o espetáculo e a dor, como por exemplo, a que o criminoso era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Incidiram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo. (HERKENHOFF, 2003)

          Com o Império Bizantino (aglomerado étnico de até 20 povos diferentes: civilização cristã, direito romano e cultura grega com alcance helenística) fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo imperador Justiniano, restaurando a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas e Novelas

 

1.3.4. A Idade Moderna

          Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda a Europa e colaboraram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc.

          Com tanto crime, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

          A conjeturada das instituições consistia na finalidade de aperfeiçoar os delinquentes por meio do trabalho e da disciplina. Apresentavam objetivos pautados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade.

          As casas de correção surgem como casas de trabalho na Inglaterra (1697) em Worcester e em Lublin (1707), ao passo que em fins do século XVII já havia vinte e seis. Os cativos estavam divididos em 4 classes: os explicitamente condenados ao confinamento solitário, os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem conhecidos e velhos delinquentes. (HERKENHOFF, 2003)

Em 1596 foi a mais antiga arquitetura carcerária. O modelo de Amsterdã RASPHUIS, para homens, que se propunha em princípio a mendigos e jovens malfeitores a penas leves e longas com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais. Historicamente, liga teoria a uma transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos por um exercício contínuo, e as técnicas penitenciárias imaginadas no fim do século XVII, deu direcionamento às atuais instituições punitivas.

          Em 1597 e 1600, criaram-se também em Amsterdã a SPINHIS, para mulheres e uma seção especial para meninas adolescentes, respectivamente.

          Já as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no Século XVIII, com os estudos de BECCARIA. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de Direito Público entre o Estado e o condenado.

          Realmente, o Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral.

          Os dois métodos aplicados no Direito Penitenciário são: método científico - é um dos elementos da planificação da política criminal, especialmente quanto ao diagnóstico do fenômeno criminal, a verificação do custo econômico-social, e a exata aplicação do programa. Já a estatística criminal é estudada pelo método estatístico, o qual destina-se a pesquisa da delinquência como fenômeno massa. Estas estatísticas dividem-se em três ordens: policiais, judiciais e penitenciárias.

          Somente no Século XX avultou a visão unitária dos problemas da Execução Penal, com base num processo de unificação orgânica, pelo quais normas de Direito Penal e normas de Direito Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a uma profunda lei de adequação às exigências modernas da Execução Penal. (HERKENHOFF, 2003)

          Todo esse processo de unificação foi dominado por dois princípios do Código Penal de 1930: a individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado.

          Sucessivamente realizaram-se congressos sobre o assunto, os quais já assumiam caráter internacional, como o de Londres em 1872.

          Dá-se a devida importância à criação da Comissão Penitenciária Internacional, que se transformou na Comissão Penal e Penitenciária (1929), que deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU.

          Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal (LEP), como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU.

          No Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve a individualização das penas. Mas somente à partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.

          Com o reconhecimento da autonomia do Direito Penitenciário pela Constituição Brasileira (art. 24, I), todas as Universidades terão de adotar o ensino do direito penitenciário. A reforma penal não se fará sem a renovação do ensino universitário das disciplinas relacionadas com o sistema penal.

          Dentre os mais modernos estabelecimentos carcerários encontram-se: Walnut Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn, Nova York, em (1817); e o sistema da Pensylvânia, todos nos Estados Unidos da América. Consideram-se modernos, pois instalam a disciplina, removem a tentação da fuga e reabilitam o ofensor. No sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham, durante o dia, em conjunto com os demais prisioneiros. Este método de sistema está sendo implantado em todos os EUA. Já o sistema da Pensylvânia, o ofensor é isolado durante todo o período do confinamento.

          Todos estes sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.

          A Conferência Nacional Penitenciária (National Prison Conference), realizada em Cincinnati, Ohio - EUA, em 1870, foi o primeiro sinal da reforma carcerária. Encorajados pelo recente estabelecimento da condicional, a conferência abordou em seu tema principal a prisão perpétua. (HERKENHOFF, 2003)

Escolheu uma corte específica para os casos de prisão perpétua, a qual delimitará o tempo mínimo e máximo para todos os tipos de penas. É acreditável que este tipo de sentença dará ao ofensor maior incentivo à sua reabilitação, o que determinará uma satisfatória mudança nos cárceres atuais.

          A detenção se tornou a forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.


BIBLIOGRAFIA:


BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


FARIA JUNIOR, João. Manual de Criminologia. Imprenta: Curitiba, Juruá, 2006.

 

 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2008. 

FRAGOSO, Heleno Cláudio; CATÃO, Yolanda; SUSSEKIND, Eli. Direito dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. Gênese dos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 2003. 

LYRA FILHO, Roberto. Penitência de um Penitenciarista. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 

TORRES, Andréa Almeida. Direitos humanos e sistema penitenciário brasileiro: desafio ético e político do Serviço Social. Revista Serviço Social & Sociedade nº 67, São Paulo: Cortez, 2002.

OLIVEIRA, Edmundo. Futuro Alternativo das Prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

OLIVEIRA, Edmundo. Politica criminal e alternativas a prisao. Rio de Janeiro: Forense, 1996.


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