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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rejane Agnes
REJANE AGNES 7º PERIODO FANESE

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Direito Administrativo

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2013.

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NUMA VISÃO GERAL

  

REJANE AGNES DIAS FREITAS

Acadêmica do curso de Direito

da FANESE e Pedagoga pela

Faculdade Pio Décmo.

 

 

Sumário: 1-Introdução; 2-Desenvolvimento; 3-Conclusão; 4-Referências Bibliográficas.

Palavras-chave:Públicos. Sociedade. Jurídica. Economia.

 

 

 

 

RESUMO

Esse trabalho é uma análise voltada para a aprendizagem da disciplina de Direito Administrativo, no que concerne os Serviços Públicos, exigida por esta modalidade educacional, desenvolvendo-se uma amostra de forma mais clara como identificar esse tipo de Sociedade na Administração Pública Indireta, que se estabelece dos institutos dotados de individualidade jurídica adequada e abranger as sociedades de economia mista, ou seja, a necessidade de direção pelo estudante do próprio processo de aprendizagem na empresa e tem como desígnio precípuo de permitir ao estado a exploração de atividades de caráter econômico. A Sociedade de Economia Mista é na verdade, aquela pela qual existe colaboração entre a circunstância e particulares, ambos acumulando recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico, que dissimular-se a forma das sociedades particulares, com as adequações atribuídas pelas leis que possibilitarem sua concepção e funcionamento. O serviço público de caráter com atividade parcimonioso de comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o estado considera de proeminente interesse de todos para segurança nacional.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho conjetura abordar a problemática dos perímetros das influências externas nas Sociedades de Economia Mista, especificamente naquelas que interfere na atividade econômica, ou seja, as enquadradas na Constituição Federal; e estimular a reflexão acerca da necessidade de relativizar a apreensão com sua concorrência frente a suas importâncias coletivas.

Ao definir sobre a sociedade de economia mista Hely se refere: 

 

A Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a rea­lização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. (MEIRELLES, 2012. p. 419).

 

A sociedade entende-se como conjunto de duas ou mais pessoas com veemência igualmente, que se vinculam com o desígnio econômico de compartilhar entre si as proficuidades contraídas. A sociedade econômica mista personaliza juridicamente, características de direito privado e público, que poderão ser de capital aberto ou fechado.

A maioria das ações do estado pertence á empresa que é composta por capital particular e capital estatal. A descentralização administrativa é o melhor atendimento aos usuários do serviço público, aperfeiçoando a rentabilidade na exploração da atividade econômica, permitindo com isso, a conquista de capitais privados, colaborando com a empresa.

A sociedade de economia mista ostenta estruturas e funcionamento da empresa particular, porque isto constitui, precisamente, sua própria razão de ser. Nem se compreenderia que se burocratizasse tal sociedade a ponto de emperrar-lhe os movimentos e a flexibilidade mercantil, com os métodos estatais. O que se visa com essa organização mista é no dizer abalizado: a “utilizar-se da agilida­de dos instrumentos de técnica jurídica elaborados pelo Direito Privado”. ( ASCARELLI, 1946. p. 155).

 

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Além do registro do seu estatuto social no cartório público e só após esse registro adquire personalidade. Sendo assim a sociedade de economia mista possui vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações e quando explorarem atividade econômica será sujeitas a regime especifico estabelecido mediante lei em estatuto.

A autorizadas por lei, seus recursos são oriundos do Poder Público e privado sendo que a maior parte mínimo 51% é do estado, tendo desse modo poder de voto e controle gerando uma parceria e de acordo com o Código Civil em seus art. 98, os bens desse tipo de sociedade devem ser considerados privados com propósitos públicos.

Em relação à extinção sociedade de economia mista “poderá ser extintas pelo Poder Executivo, mas dependerá de lei autorizadora”. ALEXANDRINO; PAULO. (2004).

A Administração Pública Indireta especialmente aproveitada como instrumento para o desenvolvimento econômico é possível observar, que a associação de eficiência a competitividade, que, por sua vez, é entendida como capacidade de auferir lucro nos moldes de uma empresa privada.

As espécies da sociedade de economia mista aberta é a companhia que capta recursos junto ao público, podendo ser por emissão de ações, debêntures, partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou ainda depósitos de valores mobiliários, sendo negociados em bolsa ou mercado de balcões. Bolsa é a instituição pública ou privada destinada a operar ações e obrigações de companhias e Mercado de Balcões é quando há a transação dos mesmos valores, mais sem a interferência da bolsa.

As espécies da sociedade de economia mista fechado é aquela que não capta recursos junto à poupança pública, obtendo seus recursos junto aos seus próprios acionistas ou terceiros subscritores.

O serviço público é sua atividade que consente definir se um serviço é ou não público, visto que a sua atividade essencial, como a educação, que são empreendidos por característicos sem regime de delegação, e tem ocupação completamente imprescindível.

Segundo o conceito da lavra de Celso:

 

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituídos pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (MELLO, 2000. p. 478).

 

De fato, as sociedades de economia mista, qualquer que seja sua modalidade, possuem diversas características que as distinguem das empresas privadas, com destaque para a submissão daquelas aos princípios constitucionais que regem toda a administração pública.

Segundo Alexandrino e Paulo “(...) devem ter a forma de Sociedade Anônima (S\A). como regulamento o (Decreto-Lei nº 200\67, art. 5º)”. Desta forma era possível a integração do capital (art. 6º, I, II, com redação dada pelo Decreto Lei nº 900\69). “O poder Executivo não poderá, por ato de sua exclusiva competência, extinguir uma entidade cuja criação tenha sido autorizada por autorizada por ato legislativo típico.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Este trabalho observou-se, inicialmente, como se pôde perceber, não procurou trazer inovações ao que se observa na doutrina, mas fixar, como outros já o fizeram, e com maior aprofundamento no estudo do controle externo das sociedades de economia mista, no entanto, normativos infraconstitucionais, considerando a natureza híbrida das sociedades de economia mista, podem estabelecer regras específicas ou parâmetros atinentes ao controle externo, não podendo, todavia, veicular norma objetivando tornar ineficaz a fiscalização empreendida.

Conforme exposto segundo a linha dos doutrinadores citados entende-se que a Sociedade de Economia Mista gera uma parceria dos poderes Públicos e Privado numa relação que vem dando certo.

 

 

4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

 

ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direitos Comparado. São Paulo, 1946.

 

DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23º ed. São Paulo: Atlas. 2001.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. ALEXO, Délcio Balestero. FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2012.

 

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Sao Paulo: Ed.Malheiros, 2000.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rejane Agnes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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