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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Vanessa Rezende Da Silva
Advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro

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Monografias Direito Penal

Aplicabilidade do Principio da Insignificancia

O artigo traz novos parâmetros para a aplicação do Principio da Insignificância do Direito Penal, levando em conta decisões do STF e STJ

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2013.

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APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Diomar Ackel Filho afirma que “O Direito Penal, a exemplo do que ocorre com os demais ramos da ciência jurídica, é informado por determinados princípios básicos que lhe imprimem determinado caráter e direcionam o seu rumo. (O Princípio da Insignificância no Direito Penal - Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 1988)

Desta feita, suas normas são orientadas por estes princípios. Contudo, não há um consenso doutrinário sobre quais são, taxativamente, os princípios do Direito Penal.

Segundo Nilo Batista, são cinco os princípios básicos do Direito Penal: legalidade (ou reserva legal, ou intervenção legalizada); intervenção mínima, lesividade; humanidade e culpabilidade. (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Ed. Revan, 1990).

Outro doutrinador muito conceituado, René Ariel Dotti, traz a baila um elenco mais volumoso, correlacionando os princípios como sendo: intervenção mínima; intervenção legalizada; legalidade dos ilícitos e das sanções; irretroatividade da lei mais grave e retroatividade da lei mais benigna; personalidade e individualização das sanções; responsabilidade em função da culpa; retribuição proporcionada; reações penais como processo de diálogo (finalidade da pena) e humanidade das sanções. (As Bases Constitucionais do Direito Penal Democrático - Reforma Penal, Ed. Forense, 1988)

O Direito Penal tem como finalidade a proteção de bens jurídicos. Bens Jurídicos, segundo Francisco de Assis Toledo, são “os valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas” (Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed., Ed. Saraiva, 1994).

Destarte, a proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois tutela apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade.

Nesse sentido preceitua o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: “Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos” (Cf. WESSELS, Johannes. `Direito Penal; parte geral`. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1976).

Enfim, o Direito Penal dever ser a ratio extrema, um remédio último, cuja presença só se legitima quando os demais ramos do Direito se revelaram incapazes de dar a devida tutela a bens relevantes para a própria existência do homem e da sociedade.

Contudo, de maneira ameaçadora e dissimulada, nossa legislação vigente faz uso excessivo da arma penal. Segundo Michel Foucault “cada época criou suas próprias leis penais, utilizando os mais variados métodos de punição, que vão desde a violência física até a aplicação dos princípios humanitários que apostam na recuperação e na reintegração dos delinquentes na sociedade” (FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 28 ed. - Petrópolis, Vozes, 1987).

O que se espera do Direito Penal é no mínimo o exercício de um controle razoável da criminalidade, nada além do que propõe a fazer desde a sua criação. É o custo da liberdade e a resposta advinda do poder estatal deverá se adequada e viabilizada como instrumento de controle social ao mesmo tempo justa e útil.

O Direito penal não deve ser válvula de escape estatal para a sanção de delitos que de uma forma subsidiária possam ser apenados por instrumentos jurídicos diferentes ao Direito Penal, (princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal). O que preconiza o princípio da insignificância é que a pena é a mais radical intervenção na vida do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado.

Nem todo bem jurídico requer proteção penal. Desta ideia surge a difícil missão de mensurar o valor social do bem merecedor de garantia penal constitucional. Este deve estar harmônico com a gravidade das consequências.

DESCAMINHO - Princípio da insignificância.

Ementa Oficial: Pelo princípio da insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social. A adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal.

Ementa da Redação: Tendo-se em vista o alto custo social que a pena apresenta, as lesões de bens jurídicos só podem ser submetidas à pena, quando isso seja indispensável para a ordenada vida em comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que convém impor pena (criminalização) e dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou atenuar a sanção existente (despenalização)` (RT 734/748, T.R.F. da 1ª Região, Ap. 95.01.31300-0/MG - 3ª T. - j. 25.03.1996 - Rel. Juiz Tourinho Neto).

O Princípio da Insignificância (ou da bagatela) surgiu após a Segunda Guerra pelos pequenos furtos ocorridos na Europa. Seu surgimento aconteceu puramente como cunho de proteção a bens materiais valorados economicamente.

O Principio da Insignificância preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.

Segundo o relator do Projeto de Lei 6.984 de 2006, Deputado Eduardo Cunha: “Caso a conduta venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em tipicidade material, o que transforma o comportamento em atípico, ou seja, indiferente ao Direito Penal e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início à persecução penal.”

Luiz Flavio Gomes sugere menos como conceito e mais como meio de determinação, que os delitos de bagatela poderiam ser aquelas infrações que individualmente consideradas produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social, razão pela qual não se justifica uma reação jurídica grave. As contravenções penais e os delitos punidos com detenção (com algumas exceções), sem nenhuma dúvida, ingressariam no conceito de infrações de bagatela. Assim também como algumas manifestações não muito graves, punidas com pena de reclusão (crimes patrimoniais de pouca monta cometidos sem violência ou grave ameaça).

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.

Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013. INFORMATIVO Nº 515 DO STJ

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Com base nos princípios da adequação social, da legalidade, da proporcionalidade e o da razoabilidade, vê-se que o princípio da insignificância caminha lado a lado com estes. Destaca-se aqui que o princípio da adequação social absorve total aprovação da sociedade, enquanto no princípio da insignificância a conduta delitiva é tolerada devido a sua ínfima lesividade. Com isso, há de se afirmar que quando as ofensas são mínimas, não é justificável a incidência do Direito Penal, pois isso tornaria este guardião de fatos de ínfima importância.

O operador do Direito deve observar se a pena aplicada é equitativamente igual à gravidade do ilícito penal e sua lesão ao bem jurídico tutelado. Nas palavras de Roger Spode Brutti: “Nos casos de ínfimo abalo ao bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente desproporcional à real significância material do episódio.” (BRUTTI Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Disponível em http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=9145).

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