JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Arnaldo Rizzardo Filho
Há muitas diferenças entre ser uma pessoa e ser um cidadão. Talvez a principal delas esteja em fazer valer os direitos adquiridos. Há muitas diferenças entre ser uma pessoa jurídica e ser uma empresa consolidada.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

O método APAC como forma de garantir a efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena

Por que os advogados defendem criminosos claramente culpados pelos seus crimes?

STA 828/STF não proibiu a fosfoetanolamina

Hüter der Verfassung (Guardião da Constituição)

Ordenamento jurídico pátrio frente à legislação para controle das propagandas direcionadas ao público infanto-juvenil.

Não ao exame de ordem

Congresso Nacional não pode emendar a Constituição para admitir a prisão em segunda instância

A Constitucionalidade da Lei Brasileira de Biossegurança (Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005)

As Cláusulas Pétreas na Constituição Federal

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

Quatro novos Tribunais Federais?

Autor explica sobre a PEC 544/2002 (proposta de emenda à Constituição Federal) que cria quatro novos Tribunais Federais.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Questão jurídica de suma importância que é hoje discutida diz respeito à PEC 544/2002 (proposta de emenda à Constituição Federal), que cria quatro novos Tribunais Federais.

Já estávamos esperando pela sua promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O próximo passo seria apenas a publicação e, a partir de então, a emenda teria nascido.

Por isso, recebemos com surpresa a manifestação do presidente do Senado Federal Renan Calheiros, afirmando que houve um vício formal no processo de elaboração da emenda, motivo pelo qual não poderia a Casa do Senado Federal promulgar aquela proposta de emenda em conjunto com a Mesa da Câmara dos Deputados.

Ora, sem a promulgação por “ambas” as Mesas não pode haver a publicação. Não havendo publicação, a emenda ‘não vale’ (não é eficaz, não surte efeitos), pois a própria Constituição exige a participação das Mesas das “duas” Casas. Simples e lógico.

O vício formal, segundo Renan Calheiros, diz respeito à “suposta” exigência que faz a Constituição Federal de se seguir uma regra especial em caso de haver uma emenda ao seu corpo: quando há alteração no “conteúdo” da proposta de emenda, há necessidade de retorno da emenda alterada a outra Casa para análise e votação.

Exatamente, pois o § 2º do art. 60 da Constituição Federal manda que a proposta de emenda seja “discutida e votada” em ambas Casas. O raciocínio é simples, e vamos mostrá-lo em passos, mas advertimos ser necessário que o leitor defina o que entende por discutida e votada”:

Passo um: quando uma emenda sai do Senado Federal para a Câmara dos Deputados, isso quer dizer que um ‘assunto’ (o objeto da proposta de emenda) foi discutido e votado no Senado Federal. Como o ‘assunto’ foi aprovado nessa Casa, agora deve ser discutido e votado na Câmara dos Deputados (ou vice versa).

Passo dois: a Câmara dos Deputados aprova esse ‘assunto’ (que já havia sido aprovado pela outra Casa).

Passo três: faz-se tudo de novo. Repetem-se as discutições e votações em ambas Casas.

Havendo nova aprovação em ambas as casas, a proposta é promulgada, publicada e, finalmente, eficaz. Ocorre que, no caso da PEC 544/2002, quando o procedimento de discussão e votação foi realizado pela segunda vez, na última delas, ocorrida na Câmara dos Deputados, houve uma modificação em seu ‘assunto’, e essa modificação deveria ter retornado para discussão e votação pelo Senado Federal.

No caso da PEC 544/2002, o senador Renan Calheiros diz que houve uma modificação na no texto da proposta de emenda, quando ela passou pela Câmara dos Deputados pela segunda vez, e não fora dada oportunidade de o Senado Federal se manifestar. Dessa forma, parte do objeto da nova emenda só teria sido aprovada pela Câmara dos Deputados.

Pensamos que, antes de seguir em frente na discussão desse assunto, Renan Calheiros deve, rapidamente, apontar e mostrar qual alteração teria sido esta. Mas, independente do final dessa história, outra observação deve ser feita: por que só agora a maioria dos brasileiros está sabendo da existência dessa proposta de emenda? Que sorte tivemos de existir essa ‘briga’ entre diversas frentes do nosso país! Só assim o brasileiro poderá se inteirar dos assuntos de seu país.

E isso demonstra o quanto os próprios senadores e deputados federais não estimulam que o povo saiba o que está acontecendo. Onde está o esforço de efetivar a democracia, a ponto de inserir a população na elaboração de lei? Sim, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem agir assim. Isso foi feito no referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005. E por que não é feito, por exemplo, quanto à questão da Lei Seca?

A conclusão é que o Congresso Nacional deve efetivar a democracia autorizando mais referendos e convocando mais plebiscitos (talvez com votação facultativa, mas vinculante), assim como fez por meio do decreto legislativo nº 780, de 2005, que autorizou o Tribunal Superior Eleitoral a chamar o eleitorado a pensar e decidir sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional.

Só assim o poder será do povo.

 

Arnaldo Rizzardo Filho – Advogado.

contato@rizzardoadvogados.com.br

http://www.rizzardoadvogados.com.br

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Arnaldo Rizzardo Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados