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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Monografias Direito Penal

O debate sobre a redução da menoridade penal

Desembargadora polemiza sobre a questão relativa à diminuição da maioridade penal

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2013.

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No que tange à imputabilidade, ou seja, o conjunto de condições pessoais que nos concede a capacidade de ser juridicamente culpados pela prática de um fato punível, o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848/40) adotou o critério puramente biológico, estabelecendo que o menor de 18 anos é plenamente inimputável. Vale dizer, considera-o sem condições de compreender o caráter ilícito do ato que pratica e sem maturidade mental e emocional completa.

A própria Constituição Federal de 1988, elaborada por representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, expressamente, estabeleceu que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Apesar da tendência mundial na redução da maioridade penal, o Brasil mantém essa fronteira fixada nos 18 anos, sendo que qualquer alteração, nesse particular, importa em alteração de texto constitucional, com observância dos procedimentos formais pertinentes.

O alto índice de criminalidade, especialmente o aumento incontrolável da criminalidade juvenil – crimes cometidos por adolescentes e crianças - após a ocorrência de um evento de grande repercussão, envolvendo menores de idade, como agentes, ante a sensação de impunidade que paira, o tema da redução da idade do inimputável volta a ser destaque.

Há bases sólidas para ambos os posicionamentos, não pretendendo, neste artigo, esgotá-los ou debatê-los, mas relacioná-los, exemplificadamente: a)- a favor da redução (adolescente de 16 anos já tem condições de identificar o certo do errado, sendo pessoas muito bem informadas, pela agilidade das trocas, inclusive pelas redes sociais; se tem condições de escolher seu representante, pelo voto, porque não pode responder criminalmente por seus atos); b)- contrários a redução (não haverá redução da violência/criminalidade, já que o debate está focado nos efeitos e não nas causas - desigualdade social, exclusão social, impunidade, falhas na educação familiar/escolar, em especial no que tange aos valores e comportamento ético; agravamento do caótico sistema penitenciário).

Importa salientar que os menores infratores, quando praticarem um ato descrito como crime ou contravenção penal, estão sujeitos às medidas sócio-educativas e aos procedimentos definidos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, não ficando sem punição por seus atos.

Na cidade de São Paulo, consoante pesquisa da Datafolha, realizada em abril-2013, 93% dos entrevistados, de um total de 600 perquiridos, concorda com a redução da menoridade penal para 16 anos. A afirmação pela redução da idade diz respeito a qualquer tipo de crime, conforme resposta de 72% dos questionados. Segundo a mesma pesquisa, só 52% acreditam que a redução da maioridade penal implicaria na melhoria dos índices de criminalidade.

Embasada nessa pesquisa realizada na capital paulistana, questiono o seguinte: se quase 100 % (93%) aprovam a redução da menoridade penal para 16 anos, por que somente a metade desses (52%) acredita que essa prática reduziria os índices de criminalidade? A resposta é que, de fato, a redução da idade penal não seria a solução para a melhora nos índices de criminalidade que, sob a minha ótica, estaria centrada no olhar atento à saúde, à educação, às estruturas básicas estatais, como exemplos.

 

Lizete Andreis Sebben

Desembargadora TJRS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

 

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Maria (20/05/2013 às 18:15:39) IP: 189.73.209.142
Nosso País precisa fazer um Plebiscito e mudar essas Leis antiquada, passada, pois se o País quer melhorar na Educação, Saúde, Moradia e conhecimento, então se inicia começando a mudar as Leis e fazendo valer o código penal na risca, pois quem for preso ficar preso até vencer os anos proposto para aquele réu e não facilitar para o marginal e deixar as pessoas de bem sofrendo e sem proteção, pois hoje os delinquentes estão tendo mais direitos que nós trabalhadores que pagamos nossos impostos!!!


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