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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Monografias Direito Penal

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL X EFICÁCIA DE PUNIBILIDADE PELO PODER PÚBLICO

Os debates populares e da mídia sobre a redução da maioridade penal levantam a questão: será que não se trata de mais uma medida ineficaz frente às dificuldades enfrentadas pelo sistema carcerário brasileiro?

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2013.

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Grande discussão vem sendo levantada sobre a viabilidade de redução da maioridade penal, face ao crescente envolvimento de jovens e adolescentes no mundo do crime, fato que contribui sobremaneira para o aumento do índice de criminalidade no país.

Até os dezoito anos de idade aplicam-se ao menor infrator medidas socioeducativas de caráter preventivo e intuito reintegrador como forma de reeducação e recondução ao seio social, afastando a aplicação de medidas mais gravosas, inscritas sob os moldes da legislação penal e processual penal vigente. Mas, o que vemos diariamente é a participação recorrente de menores nos crimes que estão cada vez mais violentos e motivados, sobretudo pela participação e até mesmo o comando do tráfico de drogas.

A sociedade aguarda ansiosa por respostas do governo, por medidas eficazes e capazes de retirar esses jovens das ruas e reinseri-los de volta ao convívio cotidiano, e sob tal expectativa veem na redução da maioridade penal uma chance de aliviar a tensão que permeia o assunto, e quem sabe assim coibir a participação de mais crianças e adolescentes nesse emaranhado de atos que comumente termina com sua morte fria e brutal.

Porém, é preciso lembrar um fator preocupante do cotidiano dos brasileiros: a ineficácia do sistema e das políticas carcerárias nacionais que gera a sensação de impunidade.

Não é novidade que nosso sistema necessita de urgente reforma, tanto legislativa quanto estrutural, para que possamos ao longo do tempo efetivar com maior rapidez as medidas punitivas impostas aos praticantes de crimes, bem como reduzir a população carcerária, que segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de dezembro de 2011 a junho de 2012, aumentou de 514 mil para 550 mil detentos1, o que coloca o país no 4º lugar do ranking dos países com maior população carcerária, elaborado pelo “Centro Internacional para Estudo sobre Prisões” (sigla em inglês ICPS) em parceira com a Universidade de Essex (situada no Reino Unido), perdendo apenas para Estados Unidos, China e Rússia2, situação que onera os cofres públicos.

Mas qual seria a solução ou a direção mais correta para modificar esse cenário?

Seja qual for a resposta que lhe veio à mente, o certo é que não basta a tomada de medidas precipitadas e sem prévio estudo que não passarão de panos quentes sobre o mal da criminalidade crescente.

Longe da pretensão de solucionar o problema, é imprescindível que sejam adotadas medidas em caráter de extrema urgência, não só as punitivas que somente alcançarão o final da cadeia criminal, quando o delito já houver sido praticado, mas, sobretudo, aquelas que visam coibir a prática de crimes, com o investimento e incentivos em educação e cultura, lazer e segurança, garantindo assim que menos jovens tenham envolvimento naquele mundo.

A redução da maioridade penal proposta, por si e apenas por si, poderá não garantir a esperada redução da criminalidade, ou mesmo trazer a todos a sensação de que “agora sim, haverá punição”, e, além disso, significará a transferência de inúmeros jovens que hoje cumprem suas medidas punitivas e socioeducativas nas casas de recuperação(ao menos é a sua destinação original), para o já superlotado sistema prisional, importando num aumento considerável e até mesmo insustentável de detentos.

Precisamos mais uma vez tratar as causas e não as consequências.


Fontes:

1. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22552-populacao-carceraria-do-brasil-atingiu-550-mil-presos-em-junho

2.http://www.contasabertas.com.br/WebSite/Noticias/DetalheNoticias.aspx?Id=975&AspxAutoDetectCookieSupport=1

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jaqueline Hubner Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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